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norma nº 1205/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1205 / 2018
Date 2018-06-06
EmentaInstitui o Programa Caminho da Escola e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 1205/2018
De 06 de junho de 2018.
SÚMULA: Institui o Programa Caminho da 
Escola e dá outras providências.
IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal de Tapurah - MT, aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Caminho da Escola, na forma 
desta Lei. 
Art. 2º. O Programa Caminho da Escola terá como objetivos: 
I - Criar eventos anuais, para promover o debate junto à 
comunidade escolar de cada unidade, buscando promover a melhoria do trânsito 
das vias de acesso as creches e as escolas instaladas no município de Tapurah. 
II - Fortalecer campanhas que promovam um trânsito seguro para 
os alunos do município, buscando a devida orientação durante ao caminho da 
escola e creches ou no seu retorno, defender a orientação de andar sempre pelas 
calçadas, advertindo sobre os perigos de andar nas ruas, buscar atravessar pelas 
faixas, ou ciclovias no caso de ciclistas, ou nas áreas urbanas, quando não 
houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de 
pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos 
bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas 
situações em que a segurança ficar comprometida.
III – Promover o debate sobre o transporte escolar dos alunos do 
campo, bem como sugestões de melhoria do sistema. 
IV – Incentivar os moradores e comerciantes identificados no 
percurso do caminho dos alunos das unidades escolares no sentido de ajudar a 
orientar os alunos no uso das calçadas, bem como disponibilizar através de 
placas identificadores de apoiadores do Programa Caminho da Escola, onde 
poderão fornecer telefone ou água no caso de necessidade dos estudantes. 
V – Incentivar os alunos da cidade a fazer o trajeto até a escola a 
pé ou utilizando bicicletas, buscando a qualidade de vida e a predisposição na 
chegada da escola e conseguirem se concentrar nas atividades mais facilmente.
VI - Conclamar o Poder Público para prestigiar e apoiar os 
eventos.
Art. 3º. O Programa Caminho da Escola será promovido no 
primeiro semestre no dia 08 de maio de cada ano e no segundo semestre no dia 
25 de setembro de cada ano, caso esses dias caiam no final de semana ou 
feriado, o evento deverá acontecer no dia letivo posterior. 
Art. 4º. O Programa Caminho da Escola ora instituído passa a 
integrar o calendário letivo das unidades escolares bem como o calendário oficial 
de eventos do município de Tapurah.
Art. 5º. A execução, bem como a organização do evento, ficará a 
cargo da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura do 
Município, juntamente com o Departamento de Trânsito do Município, Secretária 
de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo e a gestão das unidades 
escolares instaladas no município. 
Art. 6º. Durante a execução do Programa Caminho da Escola
será promovida a divulgação de trabalhos realizados nas diversas modalidades 
correlacionados a educação para o transito, podendo ser oferecidas oficinas, 
debates, palestras, visando propagar a educação para o trânsito mais seguro no 
município como ferramenta de integração social da população tapuraense.
Art. 7º. As atividades realizadas durante o Programa Caminho 
da Escola ocorrerão em espaços públicos municipais, característicos de 
manifestações artísticas, adequados ao seu desenvolvimento ou ainda em 
escolas, creches e centros sociais do município.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria 
Municipal da Educação, Esporte, Lazer e Cultura, juntamente com o 
Departamento de Trânsito do Município e Secretária de Meio Ambiente, 
Desenvolvimento e Turismo poderão estabelecer, em regulamento específico, à 
programação da execução do Programa Caminho da Escola tais como:
I -– definir as normas que a regerão a realização dos eventos;
II –- a formação da comissão organizadora, para planejamento e 
condução das atividades;
III - as normas quanto à seleção por categorias de trabalhos;
IV- as condições para realização dos eventos;
V- matérias de divulgação dos eventos;
VI - outros detalhes relevantes para a sua realização.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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