| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1205 / 2018 |
| Date | 2018-06-06 |
| Ementa | Institui o Programa Caminho da Escola e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1205/2018 De 06 de junho de 2018. SÚMULA: Institui o Programa Caminho da Escola e dá outras providências. IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Tapurah - MT, aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa Caminho da Escola, na forma desta Lei. Art. 2º. O Programa Caminho da Escola terá como objetivos: I - Criar eventos anuais, para promover o debate junto à comunidade escolar de cada unidade, buscando promover a melhoria do trânsito das vias de acesso as creches e as escolas instaladas no município de Tapurah. II - Fortalecer campanhas que promovam um trânsito seguro para os alunos do município, buscando a devida orientação durante ao caminho da escola e creches ou no seu retorno, defender a orientação de andar sempre pelas calçadas, advertindo sobre os perigos de andar nas ruas, buscar atravessar pelas faixas, ou ciclovias no caso de ciclistas, ou nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. III – Promover o debate sobre o transporte escolar dos alunos do campo, bem como sugestões de melhoria do sistema. IV – Incentivar os moradores e comerciantes identificados no percurso do caminho dos alunos das unidades escolares no sentido de ajudar a orientar os alunos no uso das calçadas, bem como disponibilizar através de placas identificadores de apoiadores do Programa Caminho da Escola, onde poderão fornecer telefone ou água no caso de necessidade dos estudantes. V – Incentivar os alunos da cidade a fazer o trajeto até a escola a pé ou utilizando bicicletas, buscando a qualidade de vida e a predisposição na chegada da escola e conseguirem se concentrar nas atividades mais facilmente. VI - Conclamar o Poder Público para prestigiar e apoiar os eventos. Art. 3º. O Programa Caminho da Escola será promovido no primeiro semestre no dia 08 de maio de cada ano e no segundo semestre no dia 25 de setembro de cada ano, caso esses dias caiam no final de semana ou feriado, o evento deverá acontecer no dia letivo posterior. Art. 4º. O Programa Caminho da Escola ora instituído passa a integrar o calendário letivo das unidades escolares bem como o calendário oficial de eventos do município de Tapurah. Art. 5º. A execução, bem como a organização do evento, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura do Município, juntamente com o Departamento de Trânsito do Município, Secretária de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo e a gestão das unidades escolares instaladas no município. Art. 6º. Durante a execução do Programa Caminho da Escola será promovida a divulgação de trabalhos realizados nas diversas modalidades correlacionados a educação para o transito, podendo ser oferecidas oficinas, debates, palestras, visando propagar a educação para o trânsito mais seguro no município como ferramenta de integração social da população tapuraense. Art. 7º. As atividades realizadas durante o Programa Caminho da Escola ocorrerão em espaços públicos municipais, característicos de manifestações artísticas, adequados ao seu desenvolvimento ou ainda em escolas, creches e centros sociais do município. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Educação, Esporte, Lazer e Cultura, juntamente com o Departamento de Trânsito do Município e Secretária de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo poderão estabelecer, em regulamento específico, à programação da execução do Programa Caminho da Escola tais como: I -– definir as normas que a regerão a realização dos eventos; II –- a formação da comissão organizadora, para planejamento e condução das atividades; III - as normas quanto à seleção por categorias de trabalhos; IV- as condições para realização dos eventos; V- matérias de divulgação dos eventos; VI - outros detalhes relevantes para a sua realização. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal