| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1206 / 2018 |
| Date | 2018-06-22 |
| Ementa | Isenta os candidatos ao pagamento de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo público do município de Tapurah-MT |
| native_id | 1691 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI ORDINÁRIA Nº 1206/2018 De 22 de junho de 2018. “ISENTA OS CANDIDATOS AO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT.” O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, delegadas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo público em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso: I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. III – os candidatos que comprovarem ter doado sangue pelo menos 1 (uma) vez nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso. Art. 2º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a: I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado; II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação. Art. 3º. O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º. Art. 4º. A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal