br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

norma nº 1206/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1206 / 2018
Date 2018-06-22
EmentaIsenta os candidatos ao pagamento de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo público do município de Tapurah-MT
native_id1691

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI ORDINÁRIA Nº 1206/2018
De 22 de junho de 2018.
“ISENTA OS CANDIDATOS AO PAGAMENTO 
DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO 
PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO 
DO MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT.”
O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado do Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, delegadas pela Lei Orgânica 
Municipal, faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu 
promulgo e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concurso público 
e processo seletivo público em órgãos ou entidades da administração pública 
direta e indireta do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso:
I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para 
Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal 
per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas 
pelo Ministério da Saúde.
III – os candidatos que comprovarem ter doado sangue pelo menos 1 (uma) 
vez nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção 
deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do 
edital do concurso.
Art. 2º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar 
informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará 
sujeito a:
I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for 
constatada antes da homologação de seu resultado;
II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a 
homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for 
constatada após a sua publicação.
Art. 3º. O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata 
esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar 
informação falsa, referidas no art. 2º.
Art. 4º. A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos 
cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

open original →