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norma nº 1217/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1217 / 2018
Date 2018-07-13
EmentaDispõe sobre o sistema único de assistência social do município de Tapurah e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
LEI ORDINÁRIA Nº 1217/2018
De 13 de julho de 2018.
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TAPURAH 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado do 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara 
Municipal de Vereadores, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada 
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da 
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. 
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Tapurah, tem por 
objetivos: 
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à 
prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco 
pessoal, social e negligência; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção 
de sua integração à vida comunitária; 
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a 
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de 
ameaças, de vitimizações e danos; 
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no 
conjunto das provisões socioassistenciais; 
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de governo; 
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
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VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos, tendo como base o território. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza￾se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção 
social e atender às contingências sociais. 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes 
princípios: 
I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a 
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, 
sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua 
condição; 
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida; 
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, 
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais; 
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as 
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; 
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, 
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social; 
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências 
de rentabilidade econômica; 
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e 
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
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X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e 
dos critérios para sua concessão. 
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as 
seguintes diretrizes: 
I- primazia da responsabilidade na condução da política de assistência social 
em cada esfera de governo; 
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de 
gestão; 
III- co-financiamento compartilhado dos entes federados; 
IV- matricialidade sócio-familiar; 
V- territorialização; 
VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil; 
VII- participação popular por meio de organizações representativas da 
sociedade civil organizada, na formulação da política de assistência social e no 
controle social.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a 
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único 
de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 
07 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de 
competência da União. 
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos 
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações 
de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
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Art. 6º. O Município de Tapurah atuará de forma articulada com as esferas,
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe 
coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios 
socioassistenciais em seu âmbito. 
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de 
Tapurah, é a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de 
Tapurah organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de 
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de 
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que 
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e 
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades, 
proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de 
violação de direitos.
Art. 9º. A proteção social básica compõe-se principalmente dos seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; 
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com 
Deficiência e Idosas; 
Parágrafo único. O SCFV não será ofertado única e exclusivamente no Centro 
de Referência de Assistência Social-CRAS. 
Art. 10. A proteção social especial ofertará os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I – Proteção Social Especial de Média Complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e 
Indivíduos - PAEFI; 
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b) Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida 
socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à 
Comunidade - PSC; 
c) Serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, 
idosas e suas famílias; 
d) Serviço especializado para pessoas em situação de rua; 
II – Proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de acolhimento institucional; 
b) Serviço de acolhimento em família acolhedora; 
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou 
pelas entidades e organizações de assistência social, vinculadas ao SUAS, 
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa e/ou projeto 
socioassistencial. 
Parágrafo único. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da 
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social,
mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
respectivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e no 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em 
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à 
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à 
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção 
social básica às famílias. 
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, 
estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias 
que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de 
direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da 
proteção social especial. 
§ 3º O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito 
do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, 
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social. 
§ 4º Na ausência do CREAS, a Proteção Social Especial, com exceção do 
serviço de PAEFI, será ofertada por equipe técnica vinculada a Gestão da 
política pública de assistência social do Município;
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Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as 
diretrizes da: 
I – territorialização - oferta de serviços baseada na lógica da proximidade do 
cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter 
preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social do 
município; 
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na 
totalidade dos territórios do município; 
III - regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de proteção 
social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem 
rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. 
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser 
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em 
grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado às 
famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com 
deficiência. 
Art. 14. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a 
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de 
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 
2014, do CNAS. 
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da 
proteção social básica e especial no Município. 
Art. 15. São seguranças afiançadas pelo SUAS: 
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a 
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas 
e a ação profissional conter: 
a) recepção; 
b) escuta profissional qualificada; 
c) informação; 
d) referência e contra-referência; 
e) concessão de benefícios; 
f) aquisições materiais e sociais; 
g) abordagem em território de incidência de situações de risco;
h) garantia do acesso à cidadania.
I - renda: operada por meio da concessão de benefícios eventuais, nos termos 
da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, 
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que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou 
incapacidade para a vida independente e para o trabalho e suas famílias; 
II - convívio familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede 
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: 
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de 
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar e
interesses comuns e sociais; 
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos 
pessoais e sociais de vida em sociedade. 
III - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: 
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadã; 
b) respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção 
social para o cidadão, a família e a sociedade; 
c) conquista de maior grau de independência e autonomia pessoal.
IV - auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em 
caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus 
membros e indivíduos. 
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. Compete ao Município de Tapurah, por meio da Secretaria Municipal 
de Assistência Social - SMAS: 
I - destinar recursos financeiros para o custeio dos benefícios eventuais de que 
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993 e Resolução do CNAS nº. 212, 
de 2006, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
II - auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio material e calamidade pública;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria 
com organizações da sociedade civil; 
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter emergencial; 
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal 
nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais; 
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VI - implantar: 
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e 
projetos socioassistenciais; 
b) sistema de informação, acompanhamento e monitoramento para 
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos 
serviços da rede socioassistencial;
VII - regulamentar: 
a) coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de 
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, 
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e 
municipal de assistência social e as deliberações de competência do 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do 
Conselho Municipal de Assistência Social, através de Resoluções; 
VIII – co-financiar: 
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de 
assistência social, em âmbito local; 
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de 
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional 
Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS;
IX – realizar: 
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu 
âmbito; 
b) a concessão dos Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo 
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e 
projetos da rede socioassistencial; 
c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as 
conferências de assistência social; 
d) a concessão dos benefícios eventuais.
X – gerir: 
a) o Fundo Municipal de Assistência Social; 
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 
8° da Lei nº 10.836, de 2004; 
XI – organizar: 
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; 
b) monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial; 
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c) coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e 
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a 
política de assistência social em seu âmbito em consonância com as 
normas gerais da União. 
XII – elaborar: 
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, 
assegurando recursos do tesouro municipal; 
b) submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a 
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS; 
c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em 
âmbito municipal; 
d) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
SUAS; 
e) o Plano Municipal de Assistência Social, no aprimoramento da gestão 
do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme diretrizes pactuadas 
nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
f) elaborar e apresentar para análise e aprovação do Conselho Municipal 
de Assistência Social, o plano municipal de assistência social, relatório de 
gestão e as prestações de contas dos recursos estaduais e federais, 
repassados ao Município, fundo a fundo.
XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os 
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; 
XIV – alimentar e manter atualizado: 
a) CAD SUAS; 
b) SUAS WEB;
c) SISTEMA SAA;
d) CNEAS;
XV – garantir: 
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de 
Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, 
inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no 
exercício de suas atribuições; 
b) a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano 
Plurianual, o Plano Municipal de Assistência Social e dos compromissos 
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; 
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando 
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa 
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios; 
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, coordenadores, diretores, 
usuários e conselheiros municipais de assistência social, além de 
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desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e 
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial 
para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos 
territórios, objetivando a oferta de serviços em conformidade com a 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; 
XVI - definir: 
a) os fluxos de referência e contra-referência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas 
formas; 
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observado a suas competências. 
XVII - implementar: 
a) os protocolos pactuados na Comissão Intergestora Tripartite - CIT e 
Comissão Intergestora Bipartite - CIB; 
b) a gestão do trabalho e a educação permanente; 
XVIII – promover: 
a) a integração da política municipal de assistência social com outros 
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; 
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais Políticas Públicas,
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da política de assistência social, através das Conferências 
Municipais;
XIX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal 
da gestão municipal; 
XX – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela 
União e pelos estados ao Município, inclusive no que refere-se a prestação de 
contas; 
XXI – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as 
entidades de assistência social e promover a avaliação e o monitoramento das 
prestações de contas; 
XXII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência 
Social os relatórios de atividades e de execução físico-financeira a título de 
prestação de contas; 
XXIII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do 
SUAS para a participação nas conferências municipais da política de 
assistência social; 
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XXIV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
assistência social; 
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o 
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de 
Tapurah.
§1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e 
contemplará: 
I- diagnóstico socioterritorial; 
II- objetivos gerais e específicos; 
III- diretrizes e prioridades deliberadas; 
IV- ações estratégicas para sua implementação; 
V- metas estabelecidas; 
VI- resultados e impactos esperados; 
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII- mecanismos e fontes de financiamento; 
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e 
X- tempo de execução. 
§2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no 
parágrafo anterior deverá observar: 
I – as deliberações das conferências de assistência social; 
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para 
o aprimoramento do SUAS; 
III – ações articuladas e intersetoriais; 
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do 
Município de Tapurah, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter 
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo 
Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos. 
§ 1º O CMAS será composto por 10 membros e respectivos suplentes 
indicados de acordo com os critérios seguintes: 
I - 05 representantes governamentais; 
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II - 05 representantes da sociedade civil organizada dividido nas seguintes 
categorias:
a) 02 (dois) representantes de Usuários e Organizações de Usuários;
b) 02 (dois) representante de Entidades de Assistência Social;
c) 01 (um) representantes de Trabalhadores do SUAS.
§2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus 
membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual 
período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e 
governo. 
§ 3º CMAS contará com um (a) Secretario (a), eleito (a) dentre seus membros, 
para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período, 
observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. 
Art. 19. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas 
ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo 
com o Regimento Interno. 
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para 
o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência 
e perda de mandato por faltas. 
Art. 20. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e 
relevante valor social e não será remunerada. 
Art. 21. O controle social do SUAS no Município, efetiva-se por intermédio do 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências 
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da 
sociedade civil. 
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I - elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno; 
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a 
execução de suas deliberações; 
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as 
diretrizes das conferências de assistência social; 
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as 
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência 
Social; 
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão 
gestor da assistência social; 
VI- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; 
VII- acompanhar a prestação de serviços de natureza pública e privada no 
campo da assistência social de âmbito local; 
VIII- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência 
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes 
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ao planejamento do uso dos recursos de co-financiamento e a prestação de 
contas; 
IX- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; 
X- zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
XI- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da 
política e no controle da implementação; 
XII- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em 
seu âmbito de competência; 
XIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS; 
XIV- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD/PBF, e do Índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD/SUAS; 
XV- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD/PBF e IGD/SUAS 
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; 
XVI- participar da elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, no que se refere à 
política de assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos 
recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios 
quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; 
XVII- orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; 
XVIII- divulgar, por meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de 
Resoluções;
XIX- estabelecer articulação permanente com os demais Conselhos de 
políticas públicas setoriais e Conselhos de direitos. 
XX- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; 
XXI- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
XXII- registrar em ata as reuniões ordinárias e extraordinárias; 
XXIII- zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS 
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de 
contas; 
XXIV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos 
repassados ao Município. 
XXV - Instituir instância de controle social do PBF. 
Art. 23. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução 
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade 
e transparência das suas atividades. 
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias 
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de 
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assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, 
com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. 
Art. 25. As Conferências Municipais devem observar as seguintes diretrizes: 
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando 
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; 
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; 
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos 
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; 
IV - publicidade de seus resultados; 
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; 
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. 
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
ordinariamente a cada 02 anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. 
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 27. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e 
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao 
protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências municipais de 
assistência social. 
Art. 28. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de 
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de 
diversos espaços tais como: fórum de debate, associações, mobilizações, etc;
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE 
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 29. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite –
CIB, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de 
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e 
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência 
Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de 
Assistência Social - CONGEMAS. 
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA 
POBREZA.
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Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 30. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias 
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, 
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma 
prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993 e Resolução do CNAS nº. 212, de 
2006.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração 
nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas 
setoriais. 
Art. 31. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do 
SUAS, devendo sua prestação observar: 
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas; 
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam 
os beneficiários; 
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e o usufruto
dos benefícios eventuais; 
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Art. 32. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de 
consumo ou prestação de serviços. 
Art. 33. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser 
identificado pela equipe técnica do CRAS/CREAS, a partir de visita técnica 
domiciliar e elaboração de parecer psicossocial;
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 34. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de 
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, 
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os 
indivíduos e famílias. 
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios 
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Lei específica e aprovada pelo
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Conselho Municipal de Assistência Social, o qual deliberará através de 
Resolução específica para este fim, os critérios para sua concessão;
Art. 35. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será 
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, 
perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à 
oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos 
familiares e a inserção comunitária. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo, 
em caráter provisório e suplementar, de acordo com o grau de complexidade 
do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos 
afetados. 
Art. 36. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os 
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. 
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS
Art. 37. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão 
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de 
Assistência Social. 
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual - LOA do Município. 
Seção IV
DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 38. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à 
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades 
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na 
Resolução nº. 14 de 15/05/2014 do CNAS;
Art. 39. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para 
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais a 
serem prestados. 
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Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 40. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e 
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 
1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. 
Art. 41. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de 
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito 
da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais 
de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
Art. 42. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II- assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de 
direitos dos usuários; 
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais. 
Art. 43. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da 
inscrição demonstrarão: 
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no 
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos 
institucionais; 
III - elaborar plano de ação anual, contendo:
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial 
informando respectivamente sobre: público alvo, capacidade de atendimento, 
recursos financeiros a serem utilizados, recursos humanos envolvidos, e 
abrangência territorial.
Art. 44. Os critérios para inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais, são cumulativamente:
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I- Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II- Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de 
direitos dos usuários;
III- Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca 
do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 45. As entidades ou organizações de Assistência Social deverão 
apresentar os seguintes documentos para obtenção da inscrição:
I – requerimento, conforme anexo;
II - cópia do estatuto social;
III – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria;
IV – plano de ação;
V – cópia do CNPJ.
Art. 46. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de inscrição, que 
se constituem nas seguintes etapas:
a) requerimento da inscrição;
b) análise documental;
c) visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
d) elaboração do parecer da comissão;
e) pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
f) publicação da decisão plenária;
g) emissão do comprovante;
h) notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício;
i) envio de documentação para o órgão gestor de Assistência Social do 
Município para inclusão da entidade no Cadastro Nacional de Entidades 
de Assistência Social – CNEAS, conforme o art. 19 da LOAS.
II- No caso de indeferimento do requerimento de inscrição, a entidade ou 
organização de Assistência Social deverá ser comunicada oficialmente, 
contendo todas as devidas justificativas de indeferimento;
III – A inscrição da entidade poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso 
de descumprimento dos requisitos, garantido o direito a ampla defesa e ao 
contraditório.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TRABALHO E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 47. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto 
e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário 
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, 
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais. 
Art. 48. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela 
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o 
controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, 
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. 
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações 
referentes à aplicação dos recursos oriundos do fundo municipal de assistência 
social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. 
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
Art. 49. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo 
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de 
proporcionar recursos para co-financiar a gestão, serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais, da política municipal de assistência social;
Art. 50. Constituirão receitas do FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social; 
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações 
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; 
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na 
forma da lei; 
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas 
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de 
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a 
receber por força da lei e de convênios no setor. 
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
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§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração 
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente 
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo 
sejam realizadas as receitas correspondentes. 
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal 
de Assistência Social – FMAS. 
§3º As contas recebedoras dos recursos do co-financiamento federal das 
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência 
Social. 
Art. 51. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, 
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 52. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS 
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único: O ordenador de despesas do Fundo Municipal de 
Assistência Social do Município de Tapurah, será o chefe do Executivo 
Municipal. 
Art. 53. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão 
aplicados em: 
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
assistência social, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, através dos CRAS e CREAS;
II – em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a 
execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; 
III – aquisição de material permanente, de consumo e de outros, necessários 
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; 
IV – construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de Assistência Social; 
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; 
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do 
art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
VII – pagamentos de profissionais que integrarem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta de ações, conforme percentual 
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e 
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
Art. 54. O repasse de recursos para as entidades e organizações de 
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por 
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. 
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Art. 55. Os relatórios de gestão e financeiro do Fundo Municipal de Assistência 
Social serão submetidos à apreciação do CMAS, anualmente.
Art. 56. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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