| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1220 / 2018 |
| Date | 2018-07-25 |
| Ementa | Autoriza a doação de terreno para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural Administração Regional do Estado de Mato Grosso – SENAR-AR/MT e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA N.º 1.220/2018 de 25 de julho de 2018. “AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO PARA O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – SENAR-AR/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Senhor IRALDO EBERTZ, prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – SENAR-AR/MT, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 04.264.173/0001-78, entidade sem fins lucrativos, com sede na Rua Engenheiro Edgard Arze, s/nº, Quadra 01, Setor A – Centro Político Administrativo – CPA – Cuiabá-MT, uma área de 825,00 m2 (oitocentos e vinte e cinco metros quadrados), desmembrada de área maior, denominada Lote urbano sob o nº 02-C, da matrícula 7.612 de 13/07/2018 do CRI Tapurah, com os seguintes limites e confrontações: Partindo do P-2, cravado na divisa do LOTE 2A com a Perimetral Sul; deste segue divisando com a Perimetral Sul, com azimute 147º35’27” e distância de 25,00m até o P-3 cravado na divisa da Perimetral Sul com o lote 2B; deste segue divisando com o lote 2B, com azimute 233º7’48” e distância de 33,00m até o P-6, cravado na divisa do lote 2B com o lote 2A; deste segue divisando com o lote 2A com os seguintes azimutes e distâncias: 327º35’27” e 25,00m até o P-7, 53º7’48”e 33,00m até o P-2, ponto inicial do presente caminhamento; conforme planta de situação e Memorial descritivo anexo, que fará parte integrante desta Lei. Art. 2º Fica reconhecido o relevante interesse público na presente doação e dispensando-se prévia licitação conforme inciso I, alínea b do art. 17 da lei 8666/93. Art. 3º Fica condicionada a doação com a cláusula de uso restrito e exclusivo à construção de um Núcleo Avançado de Capacitação - NAC. Parágrafo Único: As condições de uso e a propriedade em favor do beneficiário possuem caráter perpétuo, desde que a conclusão da obra ocorra no prazo estipulado. Art. 4º Deverá ser procedida a respectiva baixa do imóvel do patrimônio do Município. Art. 5º A presente doação destina-se exclusivamente à construção de um Núcleo Avançado de Capacitação - NAC no Município de Tapurah, não podendo, sob hipótese alguma, ter outra destinação. § 1º O descumprimento implicará na imediata rescisão do presente negócio jurídico, independentemente de qualquer medida judicial. § 2º Fica ainda vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou parcial, do uso ou posse deste bem imóvel. § 3º A doação de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao seguinte: I - Inalienabilidade permanente; II - Destinação do imóvel exclusivamente para a construção de um Núcleo Avançado de Capacitação – NAC; III - Revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei. Art. 6º Fica autorizada a Entidade beneficiada – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – SENAR-AR/MT, com a presente Lei, a efetuar a transferência de domínio e propriedade, lavrando Escritura Pública e Registro, incorporando ao seu Patrimônio. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal