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norma nº 1220/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1220 / 2018
Date 2018-07-25
EmentaAutoriza a doação de terreno para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural Administração Regional do Estado de Mato Grosso – SENAR-AR/MT e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA N.º 1.220/2018
de 25 de julho de 2018.
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO PARA O
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL 
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DE MATO 
GROSSO – SENAR-AR/MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
O Senhor IRALDO EBERTZ, prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para o
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADMINISTRAÇÃO 
REGIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – SENAR-AR/MT, inscrito no 
CNPJ/MF sob nº. 04.264.173/0001-78, entidade sem fins lucrativos, com sede na 
Rua Engenheiro Edgard Arze, s/nº, Quadra 01, Setor A – Centro Político 
Administrativo – CPA – Cuiabá-MT, uma área de 825,00 m2 (oitocentos e vinte e 
cinco metros quadrados), desmembrada de área maior, denominada Lote urbano 
sob o nº 02-C, da matrícula 7.612 de 13/07/2018 do CRI Tapurah, com os 
seguintes limites e confrontações: Partindo do P-2, cravado na divisa do LOTE 2A
com a Perimetral Sul; deste segue divisando com a Perimetral Sul, com azimute 
147º35’27” e distância de 25,00m até o P-3 cravado na divisa da Perimetral Sul 
com o lote 2B; deste segue divisando com o lote 2B, com azimute 233º7’48” e 
distância de 33,00m até o P-6, cravado na divisa do lote 2B com o lote 2A; deste 
segue divisando com o lote 2A com os seguintes azimutes e distâncias: 
327º35’27” e 25,00m até o P-7, 53º7’48”e 33,00m até o P-2, ponto inicial do 
presente caminhamento; conforme planta de situação e Memorial descritivo 
anexo, que fará parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica reconhecido o relevante interesse público na presente doação 
e dispensando-se prévia licitação conforme inciso I, alínea b do art. 17 da lei 
8666/93.
Art. 3º Fica condicionada a doação com a cláusula de uso restrito e 
exclusivo à construção de um Núcleo Avançado de Capacitação - NAC.
Parágrafo Único: As condições de uso e a propriedade em favor do beneficiário
possuem caráter perpétuo, desde que a conclusão da obra ocorra no prazo 
estipulado.
Art. 4º Deverá ser procedida a respectiva baixa do imóvel do patrimônio do 
Município.
Art. 5º A presente doação destina-se exclusivamente à construção de um 
Núcleo Avançado de Capacitação - NAC no Município de Tapurah, não podendo, 
sob hipótese alguma, ter outra destinação. 
§ 1º O descumprimento implicará na imediata rescisão do presente negócio 
jurídico, independentemente de qualquer medida judicial. 
§ 2º Fica ainda vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou 
parcial, do uso ou posse deste bem imóvel.
§ 3º A doação de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao seguinte: 
I - Inalienabilidade permanente;
II - Destinação do imóvel exclusivamente para a construção de um Núcleo 
Avançado de Capacitação – NAC;
III - Revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre 
o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento 
de qualquer das condições estabelecidas nesta lei.
Art. 6º Fica autorizada a Entidade beneficiada – SERVIÇO NACIONAL DE 
APRENDIZAGEM RURAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DE 
MATO GROSSO – SENAR-AR/MT, com a presente Lei, a efetuar a transferência 
de domínio e propriedade, lavrando Escritura Pública e Registro, incorporando ao 
seu Patrimônio.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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