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norma nº 1221/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1221 / 2018
Date 2018-08-23
EmentaDispõe sobre a regulamentação da concessão de benefícios eventuais no âmbito da política de assistência social no município de Tapurah – MT e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA N.º 1.221/2018
de 23 de agosto de 2018.
“SUMULA: DISPÕE SOBRE A 
REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE 
BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA 
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO 
MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor IRALDO EBERTZ, prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Aprovar a regulamentação da provisão de Benefícios Eventuais no âmbito 
da Política Pública de Assistência Social, no Município de Tapurah, Estado do 
Mato Grosso.
Art. 2º. O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social 
Básica e Proteção Social Especial, de caráter suplementar e temporário que 
integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, devendo ser garantida e previsível, visando ofertar benefícios na 
perspectiva de direitos, enquanto conjunto, de Proteção Social previsto na Política
de Assistência Social, fundamentada nos princípio de cidadania e nos direitos 
sociais e humanos. 
I- O benefício eventual destina-se aos cidadãos e/ou às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria do enfrentamento de 
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a 
manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus 
membros.
II- O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios 
eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior 
a ½ (meio) salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme 
o caso.
III- Na oferta dos benefícios eventuais deverão ser garantidos o princípio da 
gratuidade, da transparência e critérios de acesso, com qualidade e 
agilidade, bem como, espaços para manifestação e defesa dos direitos 
dos cidadãos;
IV- A provisão de Benefícios Eventuais de Assistência Social deverá ser 
realizada conforme situação temporária de vulnerabilidade enfrentada 
pelos cidadãos e/ou de famílias, nas modalidades de Proteção Social 
Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE;
V- A rede de serviços socioassistenciais do Município deverá estar integrada 
no processo de informação e encaminhamento do acesso aos 
Benefícios Eventuais, com vistas ao atendimento das necessidades 
humanas básicas;
§1° O benefício previdenciário ou assistencial no valor de um 
salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo 
familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista 
no inciso II deste artigo nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Lei 
10.741/03 (Estatuto do Idoso).
§2° Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de 
aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per 
capita a que se refere no inciso II deste artigo.
§3°. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, 
poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de 
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme 
regulamento.
Art. 3º. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício 
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 4º. Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o 
núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança, afinidade e 
obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em relações intergeracionais, de 
gênero e/ou homo afetivas, que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS).
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS
Art. 5º. Para o processo de requerimento dos benefícios eventuais o interessado 
deverá procurar o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e/ou o 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, do Município 
de Tapurah, munido da seguinte documentação:
I- Comprovante de residência (conta de água, energia, telefone, IPTU, etc.);
II- Documentação pessoal de todos os membros da família;
III- Comprovante de renda;
IV- Possuir Cadastro Único atualizado, no Município de Tapurah;
Parágrafo Único - No caso de auxilio alimentação e auxílio passagem, o 
beneficiário deverá aguardar o prazo de até 07 dias para a realização da visita 
técnica domiciliar e posterior elaboração de parecer psicossocial, para o 
deferimento e/ou indeferimento da solicitação do benefício solicitado.
Art. 6º. O requerimento será considerado previamente indeferido se:
I- Existir prova pré-constituída de falsidade das declarações prestadas pelo 
requerente;
II- A família representada pelo requerente, pelas próprias declarações 
prestadas por ele, não fizer jus ao beneficio eventual solicitado;
III- Se o requerente for declarado inidôneo, ou comprovar a incapacidade de 
prestar informações;
IV- Configurar-se-á duplicidade de requerimento quando, independentemente 
da identidade dos requerentes, a causa de solicitação de ambos for 
idêntica;
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIOS EVENTUAIS
Art. 7º. No âmbito do Município de Tapurah - MT, os Benefícios Eventuais 
classificam-se das seguintes modalidades:
I – Auxílio Natalidade;
II – Auxílio Funeral;
III – Auxílio em situações de Vulnerabilidade Temporária;
IV – Auxílio em situações de Calamidade Pública.
Art. 8º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas 
setoriais, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da política de 
assistência social.
Art. 9º. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:
I – concessão de medicamentos;
II – fornecimento de suprimentos para dieta alimentar especial;
III – fornecimento de fraldas descartáveis infantil, adulto ou geriátrica;
II – concessão de órtese e prótese;
III – tratamento de saúde fora de domicílio – TFD.
Parágrafo Único – Não se caracterizará ainda, enquanto beneficio eventual, 
material escolar, uniformes escolares, material de construção, bem como o 
transporte de mudança residencial. 
Art. 10. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento 
para a concessão dos benefícios eventuais solicitados, devendo a Secretaria 
Municipal de Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas 
necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e 
demais registros para a ampla cidadania do mesmo.
Art. 11. Os benefícios eventuais da política de assistência social do Município 
serão devidos ao cidadão e/ou a família, desde que preenchidos os requisitos 
para as suas respectivas concessões. 
Seção I
Do Auxílio Natalidade
Art. 12. O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em 
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de 
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da 
família.
Art. 13. O alcance do benefício à natalidade será destinado à família e terá entre 
suas condições:
I- Atenção necessária ao nascituro;
II- Apoio a mãe em caso de morte do recém-nascido;
III- Apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 14. O beneficio de auxílio natalidade será ofertado em bens de consumo;
Art. 15. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo 
itens de vestuário e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o 
respeito à família beneficiária, sendo que os itens serão descritos através de 
Resolução do CMAS.
Art. 16. O beneficio de auxílio natalidade será solicitado no CRAS e concedido 
entre o 7º e 9º mês de gestação.
Art. 17. O benefício de auxilio natalidade será prioritariamente destinado às 
gestantes que são acompanhadas pelo CRAS e/ou CREAS;
Seção II
Do Auxílio por Morte
Art. 18. O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma 
prestação de serviço, temporária, não contributiva da Assistência Social, para 
reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 19. O alcance do Benefício Eventual dar-se-á preferencialmente, na 
modalidade de:
I – custeio das despesas de serviço funerário: consiste no velório e 
sepultamento, uma urna funerária em madeira tipo pinus, acabamento interno, 
forro de papel, babado de TNT, travesseiro, acabamento externo, fundo 
preparador, tampa tradicional, 06 alças fixas, 02 velas, higienização do corpo, 01 
véu, ornamentação da urna em cetim ou manta acrílica, invólucro (invol), 
paramentação e assistência modelo simples, guia de sepultamento, conservação 
de cadáver e translado nos casos que houver necessidade.
II – custeio de translado: será ofertado junto a concessionária prestadora do 
serviço de translado, em caso do falecimento ocorrer fora do município de 
Tapurah, e desde que o falecido resida no Município, cujo custeio será no valor 
de:
a) até 01 (um) salário mínimo, desde que o falecido encontra-se em distância 
igual ou inferior a 300 (trezentos) quilômetros da sede do município de 
Tapurah;
b) até 02 (dois) salários mínimos nos casos em que o falecido encontra-se em 
distância superior a 300 (trezentos) quilômetros da sede do município de 
Tapurah.
III – custeio da isenção da taxa administrativa do cemitério: a isenção será 
concedida consequentemente a família que se enquadra nos requisitos para a 
concessão do auxílio funeral, através da guia de sepultamento, retirada junto ao 
Departamento de Tributação do Município. 
Art. 20. A concessão do auxílio funeral deverá ser ofertada, após a morte do 
individuo à sua família, sendo todas as informações referentes ao serviço 
devidamente explanadas pelo serviço funerário de plantão, levando em 
consideração os requisitos para sua concessão e posteriormente encaminhado 
juntamente com toda a documentação do solicitante e do falecido, para a equipe 
técnica do CRAS de referência da família.
Parágrafo único: O serviço funerário será o órgão parceiro da Secretaria Municipal 
de Assistência Social na oferta do pronto atendimento aos serviços funerários.
Seção III
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art. 21. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária, caracteriza-se 
como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em 
forma de bens de consumo, para suprir às famílias em situações de 
vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos 
cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos 
padecimentos.
Art. 22. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, 
perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
Art. 23. O alcance do benefício em situação de vulnerabilidade temporária se 
destinará à família ou a pessoa e terá preferencialmente entre suas condições, 
situações eminentes de:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material; e
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Art. 24. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana 
do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
II - falta de documentação; e
III - situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
IV - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da 
presença de violência física ou psicológica na família ou de situação de ameaça à 
vida;
V - de calamidade pública; e
VI - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 25. No âmbito da Proteção Social Básica – PSB e Proteção Social Especial –
PSE, será ofertado o Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária, através 
do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e do Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social – CREAS, com provisão de auxílio alimento 
(cesta básica), passagem, foto, documentação pessoal e outras situações de 
caráter emergencial e temporário, mediante parecer psicossocial.
I – oferta do auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será realizada 
mediante situação de risco pessoal e/ou social conforme critérios de acesso 
expressos na presente Lei;
II – no caso de atendimento com passagem, além das situações de 
vulnerabilidade e dos critérios de acesso ao benefício, a oferta será para pessoas 
em trânsito no Município de Tapurah, mediante parecer psicossocial e/ou 
solicitação da rede sócio assistencial, a saber: Fórum, Ministério Público, 
Defensoria Pública e Conselho Tutelar.
III – os documentos pessoais a serem custeados são: 2ª via de identidade 
Estadual, 2ª e 3ª vias de certidão de nascimento e/ou casamento. Para tanto, será 
necessário à apresentação do Boletim de Ocorrência – BO de perda, roubo ou 
extravio.
IV – o Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária podem se apresentar 
como um benefício complementar aos benefícios de auxílio natalidade e auxílio 
funeral. 
V – os benefícios materiais podem se apresentar como um benefício 
complementar, aos benefícios de natalidade e funeral.
Parágrafo Único. A concessão do beneficio eventual na modalidade de benefícios 
materiais, expressos neste artigo, poderão ser concedidos quando necessário em 
casos de acolhimento institucional de crianças e adolescentes.
Seção IV
Do Auxílio em Situação de Calamidade Pública
Art. 26. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público 
de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando 
sérios danos á comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus 
integrantes, e outras situações de calamidade.
Art. 27. A concessão do beneficio eventual em situação de calamidade pública, 
serão ofertados na forma de:
I – auxilio com alimentos;
II – artigos de higiene;
III – documentos pessoais;
IV – fotos 3x4;
V – passagens;
VI – vestuário, cobertor e colchão.
Art. 28. O benefício eventual em situação de calamidade pública, constitui-se em 
uma prestação temporária, não contributiva da política de assistência social, em 
bens de consumo, para reduzir vulnerabilidades temporárias que se caracterizam 
pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
I – nas situações de calamidade pública, assegurar-se-á a realização de 
articulação e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial, com a 
mobilização da rede socioassistencial da PSB, PSE e demais políticas públicas;
II – promover-se-á apoio e proteção à população atingida por situações de 
calamidade pública, com a oferta de alojamento provisório, atenções e provisões 
materiais, conforme necessidades detectadas;
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Será realizada, quando necessário, uma câmara técnica, entre as equipes 
técnicas do CRAS e CREAS, para tratar questões pertinentes aos benefícios 
eventuais da política de assistência social do Município de Tapurah, objetivando 
possíveis revisões, as quais serão repassadas e analisadas pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS e Secretaria Municipal de Assistência 
Social - SMAS, do Município de Tapurah, verificando sua viabilidade 
orçamentária. 
Art. 30. Ao poder público municipal, através da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, compete:
I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da 
prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para 
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III – ampla divulgação e informações dos benefícios eventuais e dos critérios para 
sua concessão.
Art. 31. Ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS compete:
I – fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do 
regulamento dos benefícios eventuais;
II – analisar e avaliar se necessário, a cada ano, a regulamentação da concessão 
e critérios dos benefícios eventuais da política municipal de assistência social;
III – exercer o controle social dos recursos e ofertas dos benefícios eventuais da 
assistência social;
Art. 32. O Cadastro Único será instrumento de referência para acesso aos 
benefícios eventuais de assistência social, salvo nos casos de:
I - indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, 
como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, 
isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e 
sexual;
II - pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
III - situação de extrema pobreza;
IV - famílias com indicativos de rupturas familiares;
V - pessoas em situação de rua;
VI - crianças e adolescentes em situação de acolhimento;
VII - em caso de calamidade pública.
Art. 33. Por serem considerados direitos sócios assistenciais, é vedada a 
vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em 
consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada 
na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 
1059/2015, de 22 de abril de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
vinte e três dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito.
IRALDO EBERTZ
Prefeito de Tapurah

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