| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1221 / 2018 |
| Date | 2018-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da concessão de benefícios eventuais no âmbito da política de assistência social no município de Tapurah – MT e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA N.º 1.221/2018 de 23 de agosto de 2018. “SUMULA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor IRALDO EBERTZ, prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Aprovar a regulamentação da provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social, no Município de Tapurah, Estado do Mato Grosso. Art. 2º. O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, devendo ser garantida e previsível, visando ofertar benefícios na perspectiva de direitos, enquanto conjunto, de Proteção Social previsto na Política de Assistência Social, fundamentada nos princípio de cidadania e nos direitos sociais e humanos. I- O benefício eventual destina-se aos cidadãos e/ou às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria do enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros. II- O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso. III- Na oferta dos benefícios eventuais deverão ser garantidos o princípio da gratuidade, da transparência e critérios de acesso, com qualidade e agilidade, bem como, espaços para manifestação e defesa dos direitos dos cidadãos; IV- A provisão de Benefícios Eventuais de Assistência Social deverá ser realizada conforme situação temporária de vulnerabilidade enfrentada pelos cidadãos e/ou de famílias, nas modalidades de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE; V- A rede de serviços socioassistenciais do Município deverá estar integrada no processo de informação e encaminhamento do acesso aos Benefícios Eventuais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; §1° O benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no inciso II deste artigo nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). §2° Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere no inciso II deste artigo. §3°. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Art. 3º. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 4º. Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança, afinidade e obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em relações intergeracionais, de gênero e/ou homo afetivas, que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS). CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS Art. 5º. Para o processo de requerimento dos benefícios eventuais o interessado deverá procurar o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e/ou o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, do Município de Tapurah, munido da seguinte documentação: I- Comprovante de residência (conta de água, energia, telefone, IPTU, etc.); II- Documentação pessoal de todos os membros da família; III- Comprovante de renda; IV- Possuir Cadastro Único atualizado, no Município de Tapurah; Parágrafo Único - No caso de auxilio alimentação e auxílio passagem, o beneficiário deverá aguardar o prazo de até 07 dias para a realização da visita técnica domiciliar e posterior elaboração de parecer psicossocial, para o deferimento e/ou indeferimento da solicitação do benefício solicitado. Art. 6º. O requerimento será considerado previamente indeferido se: I- Existir prova pré-constituída de falsidade das declarações prestadas pelo requerente; II- A família representada pelo requerente, pelas próprias declarações prestadas por ele, não fizer jus ao beneficio eventual solicitado; III- Se o requerente for declarado inidôneo, ou comprovar a incapacidade de prestar informações; IV- Configurar-se-á duplicidade de requerimento quando, independentemente da identidade dos requerentes, a causa de solicitação de ambos for idêntica; CAPÍTULO III DOS BENEFICIOS EVENTUAIS Art. 7º. No âmbito do Município de Tapurah - MT, os Benefícios Eventuais classificam-se das seguintes modalidades: I – Auxílio Natalidade; II – Auxílio Funeral; III – Auxílio em situações de Vulnerabilidade Temporária; IV – Auxílio em situações de Calamidade Pública. Art. 8º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da política de assistência social. Art. 9º. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais: I – concessão de medicamentos; II – fornecimento de suprimentos para dieta alimentar especial; III – fornecimento de fraldas descartáveis infantil, adulto ou geriátrica; II – concessão de órtese e prótese; III – tratamento de saúde fora de domicílio – TFD. Parágrafo Único – Não se caracterizará ainda, enquanto beneficio eventual, material escolar, uniformes escolares, material de construção, bem como o transporte de mudança residencial. Art. 10. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão dos benefícios eventuais solicitados, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo. Art. 11. Os benefícios eventuais da política de assistência social do Município serão devidos ao cidadão e/ou a família, desde que preenchidos os requisitos para as suas respectivas concessões. Seção I Do Auxílio Natalidade Art. 12. O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 13. O alcance do benefício à natalidade será destinado à família e terá entre suas condições: I- Atenção necessária ao nascituro; II- Apoio a mãe em caso de morte do recém-nascido; III- Apoio à família no caso de morte da mãe. Art. 14. O beneficio de auxílio natalidade será ofertado em bens de consumo; Art. 15. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, sendo que os itens serão descritos através de Resolução do CMAS. Art. 16. O beneficio de auxílio natalidade será solicitado no CRAS e concedido entre o 7º e 9º mês de gestação. Art. 17. O benefício de auxilio natalidade será prioritariamente destinado às gestantes que são acompanhadas pelo CRAS e/ou CREAS; Seção II Do Auxílio por Morte Art. 18. O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação de serviço, temporária, não contributiva da Assistência Social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 19. O alcance do Benefício Eventual dar-se-á preferencialmente, na modalidade de: I – custeio das despesas de serviço funerário: consiste no velório e sepultamento, uma urna funerária em madeira tipo pinus, acabamento interno, forro de papel, babado de TNT, travesseiro, acabamento externo, fundo preparador, tampa tradicional, 06 alças fixas, 02 velas, higienização do corpo, 01 véu, ornamentação da urna em cetim ou manta acrílica, invólucro (invol), paramentação e assistência modelo simples, guia de sepultamento, conservação de cadáver e translado nos casos que houver necessidade. II – custeio de translado: será ofertado junto a concessionária prestadora do serviço de translado, em caso do falecimento ocorrer fora do município de Tapurah, e desde que o falecido resida no Município, cujo custeio será no valor de: a) até 01 (um) salário mínimo, desde que o falecido encontra-se em distância igual ou inferior a 300 (trezentos) quilômetros da sede do município de Tapurah; b) até 02 (dois) salários mínimos nos casos em que o falecido encontra-se em distância superior a 300 (trezentos) quilômetros da sede do município de Tapurah. III – custeio da isenção da taxa administrativa do cemitério: a isenção será concedida consequentemente a família que se enquadra nos requisitos para a concessão do auxílio funeral, através da guia de sepultamento, retirada junto ao Departamento de Tributação do Município. Art. 20. A concessão do auxílio funeral deverá ser ofertada, após a morte do individuo à sua família, sendo todas as informações referentes ao serviço devidamente explanadas pelo serviço funerário de plantão, levando em consideração os requisitos para sua concessão e posteriormente encaminhado juntamente com toda a documentação do solicitante e do falecido, para a equipe técnica do CRAS de referência da família. Parágrafo único: O serviço funerário será o órgão parceiro da Secretaria Municipal de Assistência Social na oferta do pronto atendimento aos serviços funerários. Seção III Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária Art. 21. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária, caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em forma de bens de consumo, para suprir às famílias em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos. Art. 22. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar. Art. 23. O alcance do benefício em situação de vulnerabilidade temporária se destinará à família ou a pessoa e terá preferencialmente entre suas condições, situações eminentes de: I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – perdas: privação de bens e de segurança material; e III – danos: agravos sociais e ofensa. Art. 24. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I - ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação; II - falta de documentação; e III - situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; IV - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situação de ameaça à vida; V - de calamidade pública; e VI - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Art. 25. No âmbito da Proteção Social Básica – PSB e Proteção Social Especial – PSE, será ofertado o Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária, através do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, com provisão de auxílio alimento (cesta básica), passagem, foto, documentação pessoal e outras situações de caráter emergencial e temporário, mediante parecer psicossocial. I – oferta do auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será realizada mediante situação de risco pessoal e/ou social conforme critérios de acesso expressos na presente Lei; II – no caso de atendimento com passagem, além das situações de vulnerabilidade e dos critérios de acesso ao benefício, a oferta será para pessoas em trânsito no Município de Tapurah, mediante parecer psicossocial e/ou solicitação da rede sócio assistencial, a saber: Fórum, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho Tutelar. III – os documentos pessoais a serem custeados são: 2ª via de identidade Estadual, 2ª e 3ª vias de certidão de nascimento e/ou casamento. Para tanto, será necessário à apresentação do Boletim de Ocorrência – BO de perda, roubo ou extravio. IV – o Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária podem se apresentar como um benefício complementar aos benefícios de auxílio natalidade e auxílio funeral. V – os benefícios materiais podem se apresentar como um benefício complementar, aos benefícios de natalidade e funeral. Parágrafo Único. A concessão do beneficio eventual na modalidade de benefícios materiais, expressos neste artigo, poderão ser concedidos quando necessário em casos de acolhimento institucional de crianças e adolescentes. Seção IV Do Auxílio em Situação de Calamidade Pública Art. 26. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos á comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade. Art. 27. A concessão do beneficio eventual em situação de calamidade pública, serão ofertados na forma de: I – auxilio com alimentos; II – artigos de higiene; III – documentos pessoais; IV – fotos 3x4; V – passagens; VI – vestuário, cobertor e colchão. Art. 28. O benefício eventual em situação de calamidade pública, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidades temporárias que se caracterizam pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar. I – nas situações de calamidade pública, assegurar-se-á a realização de articulação e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial, com a mobilização da rede socioassistencial da PSB, PSE e demais políticas públicas; II – promover-se-á apoio e proteção à população atingida por situações de calamidade pública, com a oferta de alojamento provisório, atenções e provisões materiais, conforme necessidades detectadas; CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. Será realizada, quando necessário, uma câmara técnica, entre as equipes técnicas do CRAS e CREAS, para tratar questões pertinentes aos benefícios eventuais da política de assistência social do Município de Tapurah, objetivando possíveis revisões, as quais serão repassadas e analisadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, do Município de Tapurah, verificando sua viabilidade orçamentária. Art. 30. Ao poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, compete: I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; III – ampla divulgação e informações dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. Art. 31. Ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS compete: I – fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais; II – analisar e avaliar se necessário, a cada ano, a regulamentação da concessão e critérios dos benefícios eventuais da política municipal de assistência social; III – exercer o controle social dos recursos e ofertas dos benefícios eventuais da assistência social; Art. 32. O Cadastro Único será instrumento de referência para acesso aos benefícios eventuais de assistência social, salvo nos casos de: I - indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual; II - pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento; III - situação de extrema pobreza; IV - famílias com indicativos de rupturas familiares; V - pessoas em situação de rua; VI - crianças e adolescentes em situação de acolhimento; VII - em caso de calamidade pública. Art. 33. Por serem considerados direitos sócios assistenciais, é vedada a vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Art. 34. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação. Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1059/2015, de 22 de abril de 2015. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito. IRALDO EBERTZ Prefeito de Tapurah