| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1225 / 2018 |
| Date | 2018-09-26 |
| Ementa | Institui a Política de Prevenção à Violência contra Profissionais da Educação da Rede de Ensino do Município de Tapurah – MT |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1225/2018 De 26 de setembro de 2018 “Institui a Política de Prevenção à violência contra Profissionais da Educação da Rede de Ensino do Município de Tapurah – MT”. O prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, Senhor IRALDO EBERTZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1º Esta Lei institui normas para promover a segurança e proteção dos Profissionais da Educação no Município de Tapurah - MT, no exercício de suas atividades laborais. Parágrafo único Para efeitos desta Lei considera-se Profissionais da Educação Professores, que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, Técnicos Educacionais, Técnicos em Desenvolvimento Infantil, Apoio Administrativo Educacional, em razão do exercício da função, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais, coordenadores pedagógicos, monitores, auxiliares ou estagiários em plena pratica pedagógica. Art. 2º As instituições de ensino do Município de Tapurah deverão: I - estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais da educação; II - adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que Profissionais de Educação, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral; III - estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica, constando tais medidas nos regimentos internos das unidades escolares; IV - incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos Profissionais do Ensino; V - demonstrar à comunidade que o respeito aos Profissionais da Educação é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos. Art. 3º As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos Profissionais da Educação deverão incluir: I - campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral; II - afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado pelo aluno e observância nos regimentos internos das unidades escolares; III - transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais; IV – Licença temporária do educador que esteja em situação de risco em suas atividades profissionais sem perda dos vencimentos e prejuízos e sua carreira funcional. Art. 4º O Profissional de Educação ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei. Art. 5º – Na hipótese de prática de violência física contra o Profissional de educação, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências: I – acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência; a) encaminhará o Profissional de educação agredido ao atendimento de saúde; b) acompanhará o Profissional de educação agredido ao estabelecimento de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences; c) Orientar o Profissional de educação agredido, do seu direito de represente por ato infracional se o agressor for menor de idade e criminalmente se o agressor for maior de idade junto a Delegacia da Policia Judiciária Civil Município. d) no caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar, a Polícia Militar e comunicar o fato ao Ministério Público; e) procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do Profissional da Educação agredido; f) comunicará oficialmente, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação a agressão ocorrida; g) informará ao servidor os direitos a ele conferidos por esta lei; II – até trinta e seis horas após a agressão: a) dará ciência à equipe da Secretaria de Educação para que esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar; b) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do Profissional da Educação vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de se afastar de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente e avaliação do médico perito da rede municipal. Art. 6°. No caso de comprovação do ato de violência contra o Profissional de Educação que importe em dano material, físico ou moral, responderão solidariamente à família do ofensor, se menor, o ofensor. Art. 7º O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua permanência no Sistema Público de Ensino no município, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade. Art. 8º – A inobservância das normas contidas nesta lei implicará responsabilidade administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal; Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogamse as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito. IRALDO EBERTZ Prefeito de Tapurah