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norma nº 1225/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1225 / 2018
Date 2018-09-26
EmentaInstitui a Política de Prevenção à Violência contra Profissionais da Educação da Rede de Ensino do Município de Tapurah – MT
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LEI ORDINÁRIA Nº 1225/2018
De 26 de setembro de 2018
“Institui a Política de Prevenção à 
violência contra Profissionais da 
Educação da Rede de Ensino do 
Município de Tapurah – MT”.
O prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, Senhor 
IRALDO EBERTZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário 
da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º Esta Lei institui normas para promover a segurança e 
proteção dos Profissionais da Educação no Município de Tapurah - MT, no 
exercício de suas atividades laborais. 
Parágrafo único Para efeitos desta Lei considera-se Profissionais 
da Educação Professores, que oferecem suporte pedagógico direto no exercício 
da docência, Técnicos Educacionais, Técnicos em Desenvolvimento Infantil, 
Apoio Administrativo Educacional, em razão do exercício da função, os 
dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de 
alunos, supervisores, orientadores educacionais, coordenadores pedagógicos,
monitores, auxiliares ou estagiários em plena pratica pedagógica.
Art. 2º As instituições de ensino do Município de Tapurah deverão: 
I - estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a 
promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais 
da educação; 
II - adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que 
Profissionais de Educação, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de 
violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral; 
III - estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas 
de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua
proposta pedagógica, constando tais medidas nos regimentos internos das 
unidades escolares;
IV - incentivar os discentes a participarem das decisões 
disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos Profissionais do 
Ensino; 
V - demonstrar à comunidade que o respeito aos Profissionais da 
Educação é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos. 
Art. 3º As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos 
de violência e constrangimento aos Profissionais da Educação deverão incluir: 
I - campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade 
geral; 
II - afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato 
praticado pelo aluno e observância nos regimentos internos das unidades 
escolares; 
III - transferência do infrator para outra escola, a juízo das 
autoridades educacionais;
IV – Licença temporária do educador que esteja em situação de 
risco em suas atividades profissionais sem perda dos vencimentos e prejuízos e 
sua carreira funcional.
Art. 4º O Profissional de Educação ofendido ou em risco de ofensa 
poderá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências 
corretivas, nos termos desta Lei. 
Art. 5º – Na hipótese de prática de violência física contra o 
Profissional de educação, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da 
ocorrência, adotará as seguintes providências:
I – acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato 
ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;
a) encaminhará o Profissional de educação agredido ao 
atendimento de saúde;
b) acompanhará o Profissional de educação agredido ao 
estabelecimento de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences;
c) Orientar o Profissional de educação agredido, do seu direito de 
represente por ato infracional se o agressor for menor de idade e criminalmente 
se o agressor for maior de idade junto a Delegacia da Policia Judiciária Civil
Município.
d) no caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, 
comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e 
acionará o Conselho Tutelar, a Polícia Militar e comunicar o fato ao Ministério 
Público;
e) procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do 
Profissional da Educação agredido;
f) comunicará oficialmente, por escrito, à Secretaria Municipal de 
Educação a agressão ocorrida;
g) informará ao servidor os direitos a ele conferidos por esta lei;
II – até trinta e seis horas após a agressão:
a) dará ciência à equipe da Secretaria de Educação para que esta 
promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente 
escolar;
b) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do 
Profissional da Educação vítima de agressão do convívio com o agressor no 
ambiente escolar, possibilitando ao servidor, conforme o caso, o direito de mudar 
de turno ou de local de trabalho ou de se afastar de suas atividades, assegurada 
a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente e 
avaliação do médico perito da rede municipal. 
Art. 6°. No caso de comprovação do ato de violência contra o 
Profissional de Educação que importe em dano material, físico ou moral, 
responderão solidariamente à família do ofensor, se menor, o ofensor.
Art. 7º O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será 
garantida sua permanência no Sistema Público de Ensino no município, com 
vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de 
cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade. 
Art. 8º – A inobservância das normas contidas nesta lei implicará 
responsabilidade administrativa para o infrator e para quem, direta ou 
indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal;
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito.
IRALDO EBERTZ
Prefeito de Tapurah

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