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norma nº 1229/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1229 / 2018
Date 2018-11-05
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Tapurah e sobre a Criação do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas de Tapurah, e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA N° 1.229/2018,
de 05 de novembro de 2018.
“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de 
Políticas sobre Drogas de Tapurah e sobre a Criação do 
Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas de Tapurah, e 
dá outras providências.
A Senhora MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita Municipal de Tapurah-MT
em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Tapurah, 
órgão colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, integrado aos Sistemas Nacional e 
Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, de acordo com a Lei Federal nº 11.343, de 
23 de agosto de 2006, o Decreto Federal nº 5.912 de 27 de setembro de 2006, a Lei 
Estadual nº 10.190 de 26 de novembro de 2014 e o Decreto Estadual nº 394, de 15 de 
janeiro de 2016, com atuação consonante ao que orienta a Organização Mundial de 
Saúde, as Diretrizes Internacionais sobre a Prevenção do uso de Drogas/Escritório das 
Nações Unidas sobre Drogas e Crime e a Política Nacional sobre Drogas.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Tapurah, compete:
I - desenvolver, estimular, orientar, auxiliar a elaboração e acompanhar a execução de 
ações multidisciplinares, com foco no fortalecimento de fatores de proteção social e 
redução de fatores de risco social e da vulnerabilidade, que contemplem os cinco eixos 
da Política Nacional sobre Drogas: 
a) Eixo 1 - Educação e Prevenção;
b) Eixo 2 - Cuidado, Recuperação e Reinserção Social;
c) Eixo 3 - Redução de Danos Sociais e à Saúde;
d) Eixo 4 - Redução da Oferta; e
e) Eixo 5 - Estudos, Pesquisas e Avaliação, com atenção especial ao Eixo 1, priorizando 
crianças e adolescentes.
II - formular a política pública, diretrizes e estratégias para a prevenção ao uso de 
drogas no município, de acordo com o que orienta a Organização Mundial de Saúde, as 
Diretrizes Internacionais sobre a Prevenção do uso de Drogas e a Política Nacional 
sobre Drogas, assim como o estabelecido pela legislação nacional e estadual, 
relacionada às políticas públicas sobre drogas;
III - auxiliar na elaboração, definir e acompanhar, através de indicadores e metas de 
desempenho e resultados, os programas, projetos e planos de ação voltados à prevenção 
do uso de drogas propostos e desenvolvidos no município;
IV - orientar, contribuir, auxiliar na elaboração e acompanhar ações de fortalecimento 
dos serviços públicos de Saúde Mental/Álcool e outras Drogas, voltados ao cuidado, 
recuperação e reinserção social de pessoas com uso problemático e/ou dependência de 
drogas e seus familiares, conforme o estabelecido pelo Sistema Único de Saúde e 
Sistema Único de Assistência Social;
V - analisar, aprovar e acompanhar, tanto para o desenvolvimento, quanto para a 
liberação de recursos públicos, os programas e ações de organizações, instituições ou 
entidades civis que prestam serviços de apoio a pessoas com uso problemático e/ou 
dependência de drogas e seus familiares, certificando-se de que as mesmas estejam de 
acordo com o estabelecido pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Mato 
Grosso, bem como com a legislação, nacional e estadual, vigente sobre o tema.
Art. 3º. São objetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas:
I - contribuir para a inclusão social das cidadãs e cidadãos, especialmente crianças e 
adolescentes, visando torná-los menos vulneráveis a assumir comportamentos de risco 
para o uso problemático e/ou dependência de drogas, bem como para o tráfico ilícito de 
drogas e outros comportamentos relacionados;
II - priorizar as ações de prevenção ao uso de drogas;
III - garantir que ocorra atendimento humanizado e o respeito aos direitos humanos, às 
liberdades individuais e a autonomia das pessoas com uso problemático e/ou 
dependência em drogas e seus familiares nos serviços voltados ao cuidado, recuperação 
e reinserção social e de apoio a estes serviços, a que fizerem adesão, de acordo com o 
estabelecido em tratados e acordos internacionais aos quais o Brasil é signatário, bem 
como à legislação nacional e estadual, vigente sobre o tema;
IV - promover a educação e socialização do conhecimento sobre drogas e sobre as 
políticas públicas sobre drogas no município;
V - promover a integração transversal entre as políticas de prevenção, cuidado, 
recuperação e reinserção social de pessoas com uso problemático e/ou dependência em 
drogas e seus familiares;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação, nacional e estadual;
VII - instituir e desenvolver o Plano Municipal de Políticas sobre Drogas.
Art. 4º. São membros efetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas -
COMPOD com direito a voz e voto:
I - representantes dos órgãos que integram o Poder Executivo Municipal, indicados 
pelos seus respectivos titulares:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
II - representantes de organizações, instituições ou entidades da sociedade civil 
organizada, estabelecidas no município:
a) 01 (um) representante de instituições escolares;
b) 01 (um) representante de Associações de Moradores de Bairros;
c) 01 (um) de instituições religiosas estabelecidas no município, preferencialmente 
integrante de grupos de autoajuda voltados ao tema das drogas.
Art. 5º. Poderá participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias, do Conselho 
Municipal de Políticas sobre Drogas, como convidados com direito a voz e sem direito a 
voto, indicados por seus respectivos titulares:
I - 01 (um) do Ministério Público;
II - 01 (um) do Poder Judiciário;
III - 01 (um) do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º. Os membros efetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, terão 
seus respectivos suplentes, da mesma categoria, que os substituirão em suas ausências e 
impedimentos e aos mesmos será mantido o direito a voz e voto durante o ato de 
substituição.
Art. 7º. Os membros efetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e seus 
respectivos suplentes, serão nomeados pelo executivo municipal para um mandato de 02 
(dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas compõe-se de:
I - Órgão Pleno;
II - Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva; 
Art. 9º. Ao Plenário compete:
I - atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMPOD;
II - aprovar as propostas de programas, planos, regimento interno, assim como demais 
medidas a que se refere a Lei de criação do Conselho Municipal de Políticas sobre 
Drogas - COMPOD e do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMPOD;
III - indicar os Conselheiros para o exercício das funções de acompanhamento e 
avaliação da gestão do FUMPOD;
IV - aprovar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos, 
elaborados pelo Conselho Gestor do Fundo - FUMPOD, assim como aprovar a 
destinação desses recursos;
V – definir através do voto direto e aberto, os responsáveis pela Presidência e Secretaria 
Executiva do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.
Art. 10. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Políticas sobre 
Drogas, entre outras previstas no Regimento Interno:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - solicitar estudos, informações e pareceres técnicos sobre questões relevantes e de 
interesse público.
Art. 11. São atribuições do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Políticas sobre 
Drogas, entre outras previstas no Regimento Interno:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II - participar, quando solicitado pelo Presidente, da coordenação e supervisão de todas 
as atividades do conselho;
III - prestar colaboração em todos os trabalhos, sob a orientação do Presidente;
IV - manter as ordens e decisões emanadas do Presidente, quando no exercício eventual 
da Presidência;
V - exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 12. São atribuições da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Políticas 
sobre Drogas, entre outras previstas no Regimento Interno:
I - prestar apoio administrativo nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - elaborar relatórios administrativos mensais, semestrais e anuais, submetendo-os à 
deliberação plenária;
III - confeccionar as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias e submetê-las à 
apreciação, aprovação plenária e assinatura das mesmas;
IV - encaminhar documentos de interesse do Conselho Municipal de Políticas sobre 
Drogas;
V - assessorar a Presidência.
Art. 13. Os membros efetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas só 
perderão o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia realizada através de documento com valor legal;
II - pela ausência imotivada e não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias 
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, o suplente poderá assumir a função, ou 
ainda poderá haver uma nova indicação pelo órgão correspondente.
Art. 14. A função de Conselheiro do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas é 
considerada de interesse público relevante, sem remuneração, assegurando-lhe o 
ressarcimento das despesas de alimentação, transporte e hospedagem quando a serviço e 
por deliberação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, observadas as 
normas regulamentares sobre diárias.
Art. 15. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas funcionará, em sessão 
plenária, com o quórum de metade mais um de seus membros efetivos e deliberará por 
maioria simples de voto cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de 
empate.
Art. 16. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
devem ser realizadas uma vez por mês e as extraordinárias quando necessário e por 
deliberação da plenária, com realização, local, data e horário definidos de acordo com o 
estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 17. Os integrantes do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terão 
justificadas as suas ausências em seus locais de trabalho, sem prejuízo de seus 
vencimentos, para a participação nas reuniões ordinárias mensais que deverão ser 
comprovadas junto ao órgão ou empresa empregadora através de declaração com 
validade legal exarada pelo Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.
Art. 18. As resoluções e recomendações de interesse público adotadas pelo Conselho 
Municipal de Políticas sobre Drogas serão publicadas no site do Município.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS 
Art. 19. Fica criado, no âmbito da Prefeitura Municipal de Tapurah, com natureza 
contábil, o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas de Tapurah - FUMPOD, em 
acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, o 
Decreto Federal nº 5.912, de 27 de setembro de 2006, a Lei Estadual nº 10.057, de 14 de 
fevereiro de 2014 e o Decreto Estadual nº 2.400, de 20 de junho de 2014.
Art. 20. O Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas de Tapurah, tem como finalidade 
receber e administrar recursos financeiros destinados à prevenção ao consumo 
problemático e dependência em drogas, bem como para o fortalecimento de ações de 
cuidado, recuperação e reinserção social do dependente químico e seus familiares, 
redução de danos sociais e à saúde provocados por substâncias psicoativas, estudos e 
pesquisas de temas relativos às drogas realizados por instituições e órgãos públicos que 
integram o SUS e o SUAS, instituições, públicas e privadas, de pesquisa e entidades da 
sociedade civil organizada devidamente cadastradas e credenciadas pelo Conselho 
Estadual de Políticas sobre Drogas de Mato Grosso e aprovadas pelo órgão pleno do 
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Tapurah.
Art. 21. O Fundo tem como objetivos, conforme disponibilidade de recursos financeiros 
e análise do pleno do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas sobre prioridades e 
aprovação de programa/projeto:
I - financiar projetos de formação profissional sobre educação, prevenção, cuidado, 
recuperação, controle da oferta e fiscalização sobre drogas;
II - financiar programas e projetos de esclarecimento ao público, incluídas campanhas 
educativas e de ação comunitárias que abordem a temática relacionada às drogas;
III - contribuir para o custeio de entidades da sociedade civil organizada, devidamente 
cadastradas e credenciadas, pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Mato 
Grosso e com programa/projeto aprovados pelo Conselho Municipal de Políticas sobre 
Drogas, que desenvolvam atividades de apoio ao cuidado, recuperação e reinserção 
social de pessoas com uso problemático e/ou dependência em drogas e seus familiares;
IV - custear a participação de representantes do município em eventos internacionais, 
nacionais, estaduais e municipais, realizados em outros municípios, voltados à 
qualificação ou aperfeiçoamento sobre drogas, observadas as normas regulamentares 
sobre passagens e diárias;
V - contribuir para o aparelhamento e reaparelhamento dos órgãos públicos, em todas as 
esferas de poder, incumbidos da fiscalização, controle e redução da oferta e tráfico 
ilícito de drogas no município de Tapurah;
VI - contribuir para investimentos e custeio de materiais permanentes e de consumo, 
aquisição de móveis e equipamentos para uso das entidades da sociedade civil 
organizada, devidamente constituídas, cadastradas e credenciadas no Conselho Estadual 
de Políticas sobre Drogas de Mato Grosso, órgãos e instituições que integram o SUS e o 
SUAS, com projetos/programas aprovados pelo órgão pleno do Conselho Municipal de 
Políticas sobre Drogas de Tapurah, que atuam diretamente com o tema das drogas, 
mediante comodato;
VII – custear a contratação de consultorias, capacitações, formações, palestras e ações 
de orientação, tanto de pessoas jurídicas, quanto de pessoas físicas, relacionadas ao 
tema das drogas no que tange à prevenção, cuidado, tratamento, redução de danos 
sociais e à saúde, reinserção social e demais aspectos aos quais o Pleno do Conselho 
entenda como necessário e pertinente, concedendo diárias e/ou hospedagem, 
alimentação, transporte e logística necessários à realização da ação proposta no 
município, observadas as normas regulamentares sobre passagens e diárias, quando for 
o caso;
Art. 22. O trâmite para aprovação dos programas, projetos e ações no Conselho 
Municipal de Políticas sobre Drogas a ser seguido é o previsto no regimento interno 
próprio do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, respeitando os seguintes 
requisitos:
I - o repasse de recursos do Fundo para os programas e projetos se processará mediante 
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares;
lI - ser o proponente, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, 
devidamente cadastrados e credenciados pelos órgãos responsáveis ou que apresente 
currículo profissional que o habilite a executar a ação proposta;
III - o projeto deverá ser cadastrado no Protocolo da Prefeitura Municipal de Tapurah no 
prazo e nos termos previstos no edital de convocação;
IV - ter comprovada experiência na atividade há, no mínimo, 01 ano;
V - que o projeto de trabalho contenha:
a) demonstração de objetivo, finalidade, público alvo, metas e indicadores de resultados;
b) discriminação, especificação e detalhamento de despesas e documentações formais;
c) cláusula de compromisso de prestação de contas de acordo com as normas legais e 
aplicáveis à espécie, no prazo e condições a serem fixados.
Art. 23. As ações e projetos apresentados deverão se submeter à análise e aprovação do 
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.
Art. 24. Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, não terão projetos aprovados os 
proponentes que:
I - possuam débito perante a Fazenda Pública Federal e/ou Estadual e Municipal, bem 
como junto a Seguridade Social - INSS e/ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
- FGTS;
II - já tenham recebido subvenção social ou auxilio para investimento, com prestação de 
contas rejeitada pelo órgão ou instituição financiador;
III - tenham sido declaradas inidôneas para participar de licitações ou celebrar contratos 
com a Administração Pública dos Municípios, dos Estados ou da União.
Art. 25. A Prefeitura Municipal, depois de ouvido o Conselho Municipal de Políticas 
sobre Drogas, editará normas estabelecendo:
I - o cronograma de apresentação e julgamento de projetos;
II - os valores máximos e mínimos atribuíveis ao projeto, individualmente, considerada 
a previsão de recursos financeiros disponíveis.
Parágrafo único. O suporte técnico-administrativo necessário para funcionamento do 
Fundo será prestado pela Prefeitura Municipal.
Art. 26. O Fundo será operacionalizado como Unidade Gestora da Unidade 
Orçamentária da Prefeitura Municipal, por meio de seu Conselho Gestor.
Art. 27. O Conselho Gestor é composto pelo Secretário Municipal de Assistência Social
e 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, sendo:
I - 01 (um) dos que representam o Poder Executivo Municipal; e
II - 01 (um) dos que representam a Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo único. O Conselho Gestor se reunirá por convocação do Secretário 
Municipal de Assistência Social, no mínimo, semestralmente, para deliberar sobre suas 
atribuições.
Art. 28. Compete ao Conselho Gestor do Fundo, especialmente aos representantes do 
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas:
I - fixar suas diretrizes operacionais;
II - analisar, decidir e definir o plano de aplicação dos recursos financeiros em 
conformidade com as demandas contidas nos programas, projetos e ações de que trata 
esta Lei;
III - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
IV - manter o controle dos bens patrimoniais do Fundo;
Parágrafo único. O Conselho Gestor se reunirá por convocação do Secretário 
Municipal de Assistência Social, no mínimo, semestralmente, para deliberar sobre suas 
atribuições.
Art. 29. Constituem receitas do Fundo:
I- recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II- recursos provenientes de convênios, acordos, contribuições, subvenções, ajustes, 
auxílio, doações de organismos públicos e/ou privados, municipais, estaduais, nacionais 
e internacionais, bem como de pessoas físicas e/ou jurídicas;
III - recursos provenientes da alienação judicial de bens móveis, imóveis, dinheiro, 
joias, títulos de crédito, veículos de qualquer espécie, insumos químicos e precursores, 
instrumentos e apetrechos, bem como multas e valores decorrentes de perdimento dos 
bens decorrentes de condenação criminal ou penas restritivas de direitos convertidas em 
espécie, nos crimes relacionados às drogas;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei;
V - recursos oriundos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD e do Fundo Estadual 
sobre Drogas - FUNESD/MT para o Fundo, mediante convênios e ajustes;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Art. 30. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em banco oficial, em 
conta bancária específica, e o saldo verificado no final de cada exercício será 
automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
Art. 31. As receitas previstas nesta lei serão arrecadadas junto à rede arrecadadora 
credenciada, mediante documento de arrecadação, observado o preconizado em ato da
Secretaria Municipal de Administração Gestão Finanças e Planejamento pertinentes ao 
Sistema de Arrecadação Municipal.
Parágrafo único: Para fins do disposto no caput, as receitas serão recolhidas, 
exclusivamente, mediante uso de Documento de Arrecadação Municipal, que será 
obtido diretamente na sede da Prefeitura Municipal, no setor de tributação.
Art. 32. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com o
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Tapurah, no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, promover a edição do 
regulamento das políticas públicas que serão desenvolvidas pelo Fundo.
Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 
1.168/2017, de 23 de agosto de 2017.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Tapurah – MT em exercício, aos cinco dias do mês 
de novembro do ano de dois mil e dezoito.
MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI
Prefeita Municipal em Exercício

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