| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1232 / 2018 |
| Date | 2018-11-12 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 1089, de trinta de setembro de dois mil e quinze, e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1232/2018, De 12 de novembro de 2018. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1089, DE TRINTA DE SETEMBRO DE DOIS MIL E QUINZE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita Municipal de Tapurah em exercício, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O inciso II do art. 7º da lei n° 1089/2015 passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º. Compete ao Diretor: .................................................... II - coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico observadas as Políticas Educacionais do Plano Nacional e Municipal de Educação, as Políticas da Secretaria Municipal de Educação e outros processos de planejamento; .....................................................” Art. 2º. O caput do art. 8º da referida lei passa a ter a seguinte redação: “Art. 8º. O período de administração do diretor corresponde a mandato de 03(três) anos, sendo permitida uma única recondução. ...................................................” Art. 3º. O § 2º do art. 19 passa a ter a seguinte redação: “Art. 19. ........................................ ...................................................... §2º. O Conselho não poderá ter candidato do segmento aluno. ” Art. 4º. O inciso IV do art. 30 passa a ter a seguinte redação: “Art. 30. ......................................... ....................................................... IV - autorizar pagamento e realizar pagamentos com o cartão de débito, em conjunto com o tesoureiro e o diretor da escola. ” Art. 5º. O inciso VI do art. 32 passa a ter a seguinte redação: “Art. 32. ..................................... ................................................... VI - realizar pagamentos com o cartão de débito juntamente com o presidente e o diretor da escola. ” Art. 6º. REVOGADO. Art. 7º. O caput do art. 40 passa a ter a seguinte redação: “Art. 40 O repasse de recursos financeiros às unidades escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e repassado semestralmente. .....................................................................” Art. 8º. O caput do art. 41 passa a ter a seguinte redação: “Art. 41 Os recursos financeiros da Unidade Escolar serão depositados em conta específica a ser mantida em agência bancária oficial, efetuando-se sua movimentação através de cartão de débito ou transferência bancária pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola. .............................................................” Art. 9º. O caput art. 51 passa a ter a seguinte redação: “Art. 51. Para Coordenador (a) Pedagógico (a) exigir-se-á profissional efetivo com licenciatura plena em pedagogia que não tenha pedido afastamento por interesse particular nos últimos doze (12) meses e se predisponha a concorrer ao exercício da função eleito pelos seus pares, para a vigência de 03(três) anos letivos. .............................................................” Art. 10. O §1º do art. 54 passa a ter a seguinte redação: “Art. 54 ...................................................... .................................................................. §1º Serão considerados aptos, na primeira etapa, os candidatos com certificados de 100% (cem por cento) de frequência. ..................................................................” Art. 11. O art. 57 será acrescido dos seguintes incisos e parágrafos: “Art. 57 É vedada a participação, no processo seletivo, do professor que nos últimos cinco anos: ............................................................ IV – esteja com processo de autorização de funcionamento vencido junto ao Conselho Municipal de Educação; V - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; VI - VETADO; VII - não tenha elaborado o Plano de Trabalho do PDDEM e a escola ter ficado sem receber o repasse ou recurso. § 1º Considerar-se inadimplente o professor que não prestou contas dos recursos financeiros repassados à Unidade Escolar até o ato da inscrição e cujo prazo esteja vencido. § 2º Licenças contínuas são as licenças médicas e a licença para tratar de interesse particular. § 3º O candidato que se ausentar sob licença médica por um período total, igual ou superior de 180 dias nos últimos 36 meses, estará impossibilitado de se candidatar ao processo de escolha do diretor escolar. § 4º Estará impossibilitado de se candidatar ao processo de escolha do diretor escolar o professor que retornou de licença para tratar de assunto particular nos últimos 12 meses. ” Art. 12. Os incisos do §1º do artigo 58 terão a seguinte redação: “Art. 58......................................... §1º.............................................. I – 02 representantes dos Professores da Educação Básica; II – 02 representantes dos pais e responsáveis; III – 01 representante do CDCE. ....................................................” Parágrafo único: Será incluído ao artigo 58 o §6º, tendo a seguinte redação: “§ 6º Todos os representantes terão direito a um suplente cada. ” Art. 13. Os incisos do art. 64 passarão a ter a seguinte redação: “Art. 64 ............................. I - profissionais da educação em exercício na escola; II – alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que estejam cursando o 6º ano em diante; III - pais e mães (dois votos por família) ou responsável (um voto por família) pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos que tenham frequência comprovada. ” Art. 14. O artigo 80 passará a ter a seguinte redação: “Art. 80 No momento da transmissão de cargo ao diretor escolhido pela comunidade, o profissional da educação que estiver na direção deverá apresentar: I- avaliação pedagógica de sua gestão; II- balanço do acervo documental e do inventário do material, do equipamento e do patrimônio existentes na unidade escolar; III- apresentação das prestações de contas à comunidade escolar; IV- apresentação das prestações de contas do FNDE; V- apresentação da prestação de contas à Prefeitura Municipal. ................................................” Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário em especial as disposições da Lei Municipal nº1089/2015 de 30/09/2015 que contrariem a presente lei. Gabinete da Prefeita Municipal de Tapurah em exercício, Estado de Mato Grosso, aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito. MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI Prefeita Municipal em exercício