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norma nº 1232/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1232 / 2018
Date 2018-11-12
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1089, de trinta de setembro de dois mil e quinze, e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 1232/2018,
De 12 de novembro de 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1089, 
DE TRINTA DE SETEMBRO DE DOIS MIL E QUINZE, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita Municipal de Tapurah em 
exercício, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
Plenário da Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso II do art. 7º da lei n° 1089/2015 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º. Compete ao Diretor:
....................................................
II - coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade 
Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico
observadas as Políticas Educacionais do Plano Nacional e Municipal de Educação,
as Políticas da Secretaria Municipal de Educação e outros processos de 
planejamento;
.....................................................”
Art. 2º. O caput do art. 8º da referida lei passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º. O período de administração do diretor corresponde a mandato de 03(três) 
anos, sendo permitida uma única recondução.
...................................................”
Art. 3º. O § 2º do art. 19 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19. ........................................
......................................................
§2º. O Conselho não poderá ter candidato do segmento aluno. ”
Art. 4º. O inciso IV do art. 30 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 30. .........................................
.......................................................
IV - autorizar pagamento e realizar pagamentos com o cartão de débito, em 
conjunto com o tesoureiro e o diretor da escola. ”
Art. 5º. O inciso VI do art. 32 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 32. .....................................
...................................................
VI - realizar pagamentos com o cartão de débito juntamente com o presidente e o 
diretor da escola. ”
Art. 6º. REVOGADO.
Art. 7º. O caput do art. 40 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 40 O repasse de recursos financeiros às unidades escolares que visa ao 
financiamento de serviços e necessidades básicas será regulamentado pela 
Secretaria Municipal de Educação e repassado semestralmente.
.....................................................................”
Art. 8º. O caput do art. 41 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 41 Os recursos financeiros da Unidade Escolar serão depositados em conta 
específica a ser mantida em agência bancária oficial, efetuando-se sua
movimentação através de cartão de débito ou transferência bancária pelo 
presidente, tesoureiro e diretor da escola.
.............................................................”
Art. 9º. O caput art. 51 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 51. Para Coordenador (a) Pedagógico (a) exigir-se-á profissional efetivo com 
licenciatura plena em pedagogia que não tenha pedido afastamento por interesse 
particular nos últimos doze (12) meses e se predisponha a concorrer ao exercício 
da função eleito pelos seus pares, para a vigência de 03(três) anos letivos.
.............................................................”
Art. 10. O §1º do art. 54 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 54 ......................................................
..................................................................
§1º Serão considerados aptos, na primeira etapa, os candidatos com certificados 
de 100% (cem por cento) de frequência.
..................................................................”
Art. 11. O art. 57 será acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:
“Art. 57 É vedada a participação, no processo seletivo, do professor que nos últimos 
cinco anos:
............................................................
IV – esteja com processo de autorização de funcionamento vencido junto ao 
Conselho Municipal de Educação;
V - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
VI - VETADO;
VII - não tenha elaborado o Plano de Trabalho do PDDEM e a escola ter ficado sem 
receber o repasse ou recurso. 
§ 1º Considerar-se inadimplente o professor que não prestou contas dos recursos 
financeiros repassados à Unidade Escolar até o ato da inscrição e cujo prazo esteja 
vencido.
§ 2º Licenças contínuas são as licenças médicas e a licença para tratar de interesse 
particular. 
§ 3º O candidato que se ausentar sob licença médica por um período total, igual ou 
superior de 180 dias nos últimos 36 meses, estará impossibilitado de se candidatar 
ao processo de escolha do diretor escolar.
§ 4º Estará impossibilitado de se candidatar ao processo de escolha do diretor 
escolar o professor que retornou de licença para tratar de assunto particular nos 
últimos 12 meses. ”
Art. 12. Os incisos do §1º do artigo 58 terão a seguinte redação:
“Art. 58.........................................
§1º..............................................
I – 02 representantes dos Professores da Educação Básica;
II – 02 representantes dos pais e responsáveis;
III – 01 representante do CDCE. 
....................................................”
Parágrafo único: Será incluído ao artigo 58 o §6º, tendo a seguinte redação:
“§ 6º Todos os representantes terão direito a um suplente cada. ”
Art. 13. Os incisos do art. 64 passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 64 .............................
I - profissionais da educação em exercício na escola;
II – alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que estejam 
cursando o 6º ano em diante;
III - pais e mães (dois votos por família) ou responsável (um voto por família) pelos 
alunos menores de 18 (dezoito) anos que tenham frequência comprovada. ”
Art. 14. O artigo 80 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 80 No momento da transmissão de cargo ao diretor escolhido pela 
comunidade, o profissional da educação que estiver na direção deverá apresentar: 
I- avaliação pedagógica de sua gestão; 
II- balanço do acervo documental e do inventário do material, do equipamento e do 
patrimônio existentes na unidade escolar;
III- apresentação das prestações de contas à comunidade escolar;
IV- apresentação das prestações de contas do FNDE;
V- apresentação da prestação de contas à Prefeitura Municipal. 
................................................”
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário em especial as disposições da Lei 
Municipal nº1089/2015 de 30/09/2015 que contrariem a presente lei.
Gabinete da Prefeita Municipal de Tapurah em exercício, Estado de 
Mato Grosso, aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito.
MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI
Prefeita Municipal em exercício

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