| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1233 / 2018 |
| Date | 2018-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a distribuição de honorários de sucumbência ao Procurador do Jurídico de Tapurah - MT e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1233/2018. De 13 de novembro de 2018 “DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PROCURADOR DO JURÍDICO DE TAPURAH - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita Municipal em exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: Art. 1° Os honorários sucumbenciais nos processos em que a Fazenda Pública Municipal for vencedora, pertencem aos Procuradores Jurídicos do município, sem prejuízo de seus demais vencimentos e demais vantagens. Art. 2° Os honorários sucumbenciais serão depositados em conta específica de titularidade do Município de Tapurah e serão rateados de forma igualitária entre os Procuradores Jurídicos. Art. 3° O repasse referido no artigo anterior será realizado pela Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento, através de resgate dos valores mediante transferência em conta corrente do servidor. Art. 4° A Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento deverá informar aos Procuradores Jurídicos do Município, semestralmente, o montante dos honorários de sucumbência recebidos. §1º Os honorários de sucumbência deverão ser recolhidos pelo contribuinte mediante guia (DAM) com código próprio. § 2º Os valores depositados na conta específica destinada a valores de depósitos judiciais em nome do Município de Tapurah, que forem relativos a honorários advocatícios de sucumbência, também deverão ser repassados aos Procuradores Jurídicos. Art. 5° Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições: I – Em licença por interesse particular; II – Em licença para campanha eleitoral; III – em exercício de mandato eletivo; IV – Em licença para o serviço militar; V – Em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro; VI – Em cumprimento de penalidade de suspensão; e VII – licenciado para desempenho de mandato classista. Parágrafo único. Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro cargo. Art. 6º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm natureza alimentar, não podendo serem retidos pelo Município a qualquer título. Art. 7º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire dos servidores descritos nesta Lei o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Art. 8º Fica vedada a vinculação de valores de honorários sucumbenciais ao advogado responsável pelo processo. Art. 9º Os honorários sucumbenciais em nenhuma hipótese integralizarão os vencimentos dos servidores mencionados nesta lei. Art. 10 Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de negociação para sua redução. Art. 11 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal em exercício, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito. MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI Prefeita Municipal em exercício