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norma nº 1233/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1233 / 2018
Date 2018-11-13
EmentaDispõe sobre a distribuição de honorários de sucumbência ao Procurador do Jurídico de Tapurah - MT e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 1233/2018. De 13 de novembro de 2018
“DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS 
DE SUCUMBÊNCIA AO PROCURADOR DO JURÍDICO 
DE TAPURAH - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita Municipal em 
exercício de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1° Os honorários sucumbenciais nos processos em que a Fazenda 
Pública Municipal for vencedora, pertencem aos Procuradores Jurídicos do 
município, sem prejuízo de seus demais vencimentos e demais vantagens.
Art. 2° Os honorários sucumbenciais serão depositados em conta 
específica de titularidade do Município de Tapurah e serão rateados de forma 
igualitária entre os Procuradores Jurídicos.
Art. 3° O repasse referido no artigo anterior será realizado pela 
Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento, 
através de resgate dos valores mediante transferência em conta corrente do 
servidor. 
Art. 4° A Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Finanças e 
Planejamento deverá informar aos Procuradores Jurídicos do Município, 
semestralmente, o montante dos honorários de sucumbência recebidos.
§1º Os honorários de sucumbência deverão ser recolhidos pelo 
contribuinte mediante guia (DAM) com código próprio. 
§ 2º Os valores depositados na conta específica destinada a valores de 
depósitos judiciais em nome do Município de Tapurah, que forem relativos a 
honorários advocatícios de sucumbência, também deverão ser repassados aos
Procuradores Jurídicos.
Art. 5° Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou 
beneficiário, em qualquer das seguintes condições:
I – Em licença por interesse particular;
II – Em licença para campanha eleitoral;
III – em exercício de mandato eletivo;
IV – Em licença para o serviço militar;
V – Em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em 
outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro;
VI – Em cumprimento de penalidade de suspensão; e
VII – licenciado para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. Será excluído da distribuição de honorários o titular do 
direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, 
falecimento ou pela posse em outro cargo.
Art. 6º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm 
natureza alimentar, não podendo serem retidos pelo Município a qualquer 
título.
Art. 7º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato 
administrativo que retire dos servidores descritos nesta Lei o direito ao 
recebimento dos honorários sucumbenciais.
Art. 8º Fica vedada a vinculação de valores de honorários 
sucumbenciais ao advogado responsável pelo processo.
Art. 9º Os honorários sucumbenciais em nenhuma hipótese 
integralizarão os vencimentos dos servidores mencionados nesta lei.
Art. 10 Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais 
incidirão proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes 
serem objetos de negociação para sua redução.
Art. 11 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal em exercício, aos treze dias do 
mês de novembro do ano de dois mil e dezoito.
MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI
Prefeita Municipal em exercício

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