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norma nº 1237/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1237 / 2018
Date 2018-11-13
EmentaRegulamenta o concurso anual de ornamentação natalina e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 1237/2018
De 13 de novembro de 2018
REGULAMENTA O CONCURSO ANUAL DE 
ORNAMENTAÇÃO NATALINA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita Municipal de Tapurah em 
exercício, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Tapurah, o concurso anual de 
ornamentação natalina, com premiação aos participantes classificados.
Art. 2º. O concurso instituído por esta Lei terá duração de 1º de dezembro de cada 
ano a 6 de janeiro do ano subseqüente, objetivando incentivar a confraternização da 
comunidade durante as comemorações do Natal e estimular a ornamentação da 
Cidade.
Art. 3º. As premiações consistem na concessão de isenção total ou parcial do Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU para residências e Alvará de Funcionamento para 
comércios ou industrias, relativo ao exercício fiscal do ano seguinte ao da realização 
do concurso, aos participantes classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares, 
de cada categoria.
Art. 4º. O concurso será realizado em duas categorias, comercial ou industrial e outra
residencial.
§ 1º Aos classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares, na categoria comercial 
ou industrial, será atribuída como premiação a isenção Alvará de Funcionamento de 
100% (cem por cento), 70% (cinquenta por cento) e 50% (trinta por cento), 
respectivamente.
§ 2º Aos classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares, na categoria 
residencial será atribuída como premiação a isenção do Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU, de 100% (cem por cento), 70% (cinqüenta por cento) e 50% (trinta por 
cento), respectivamente.
Art. 5º. Poderão participar do concurso todos os contribuintes estabelecidos ou 
residentes em Tapurah, que estiverem em dia com suas obrigações fiscais, exceto 
centro comerciais, shopping center e similares.
Art. 6º. O concurso será julgado por uma comissão designada pelo Prefeito, 
composta por representantes do Poder Executivo, do Legislativo e da sociedade.
Art. 7º. Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, por 
ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Tapurah em exercício, aos treze
dias do mês de novembro de dois mil e dezoito.
MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI
Prefeita Municipal em exercício

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