| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1237 / 2018 |
| Date | 2018-11-13 |
| Ementa | Regulamenta o concurso anual de ornamentação natalina e dá outras providências |
| native_id | 1722 |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1237/2018 De 13 de novembro de 2018 REGULAMENTA O CONCURSO ANUAL DE ORNAMENTAÇÃO NATALINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, Prefeita Municipal de Tapurah em exercício, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei. Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Tapurah, o concurso anual de ornamentação natalina, com premiação aos participantes classificados. Art. 2º. O concurso instituído por esta Lei terá duração de 1º de dezembro de cada ano a 6 de janeiro do ano subseqüente, objetivando incentivar a confraternização da comunidade durante as comemorações do Natal e estimular a ornamentação da Cidade. Art. 3º. As premiações consistem na concessão de isenção total ou parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para residências e Alvará de Funcionamento para comércios ou industrias, relativo ao exercício fiscal do ano seguinte ao da realização do concurso, aos participantes classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares, de cada categoria. Art. 4º. O concurso será realizado em duas categorias, comercial ou industrial e outra residencial. § 1º Aos classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares, na categoria comercial ou industrial, será atribuída como premiação a isenção Alvará de Funcionamento de 100% (cem por cento), 70% (cinquenta por cento) e 50% (trinta por cento), respectivamente. § 2º Aos classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares, na categoria residencial será atribuída como premiação a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de 100% (cem por cento), 70% (cinqüenta por cento) e 50% (trinta por cento), respectivamente. Art. 5º. Poderão participar do concurso todos os contribuintes estabelecidos ou residentes em Tapurah, que estiverem em dia com suas obrigações fiscais, exceto centro comerciais, shopping center e similares. Art. 6º. O concurso será julgado por uma comissão designada pelo Prefeito, composta por representantes do Poder Executivo, do Legislativo e da sociedade. Art. 7º. Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, por ato do Poder Executivo Municipal. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Tapurah em exercício, aos treze dias do mês de novembro de dois mil e dezoito. MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI Prefeita Municipal em exercício