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norma nº 1245/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1245 / 2019
Date 2019-03-21
EmentaDispõe sobre o Programa Tapurah Capacita, para os beneficiários do CADúnico/Programa Bolsa Família e seus dependentes e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 1245/2019
De 21 de março de 2019
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA TAPURAH 
CAPACITA, PARA OS BENEFICIÁRIOS DO 
CADÚNICO/PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E SEUS 
DEPENDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Tapurah-MT, Senhor IRALDO EBERTZ, no uso das suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º Fica criado, no âmbito do Município de Tapurah, o PROGRAMA 
TAPURAH CAPACITA, destinado a atender os beneficiários do 
CadÚnico/Programa Bolsa Família e seus dependentes.
Art. 2º O Programa de que trata esta lei tem como objeto a concessão de bolsas 
de estudos à estudantes de baixa renda ou em situação de calamidade.
§ 1º Serão concedidas 30 (trinta) Bolsas de Estudo, no valor unitário de R$ 
200,00 (duzentos reais) cada, para alunos que irão freqüentar os cursos de nível 
médio/técnico. 
I - São beneficiários dessas 30 bolsas de estudos, com duração de até 24 meses,
os maiores de dezesseis anos de idade, que estejam cursando o segundo ou
terceiro ano ou que já terem concluído o Ensino Médio.
§ 2º Serão concedidas 100 (cem) Bolsas de Estudo no valor unitário de R$ 40,00
cada, para alunos que irão freqüentar os cursos de nível básico e intermediário.
I – São beneficiários destas 100 bolsas de estudos, com duração máxima de até 
12 meses e que estejam cursando qualquer série de ensino fundamental ou 
médio;
Art. 3º Para atendimento do referido Programa, o Município de Tapurah adotará 
os seguintes critérios de seleção:
§ 1º Da seleção dos candidatos:
I - Os candidatos serão selecionados pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, sendo classificados da seguinte forma:
a) Residir no Município de Tapurah, comprovadamente há mais de 01 ano;
b) Apresentar a cópia do Espelho do CadÚnico;
c) Apresentar comprovante de matrícula, atestado de frequência escolar ou 
Certificado de conclusão do ensino médio;
§ 2º Da seleção da escola profissionalizante técnica de nível médio:
I - A Escola Técnica deve possuir credenciamento/registro junto ao Ministério da 
Educação;
II - Os cursos oferecidos devem possuir registros no Cadastro Nacional de 
Cursos de Educação Profissional junto ao MEC;
III - Deve comprovar atividade no mercado igual ou superior a 03 (três) anos.
IV - Possuir registros junto aos órgãos fiscais (municipal, estadual e federal);
V - Possuir CND (certidão negativas de débitos) fornecidas pelos poderes 
públicos federais, estaduais e municipais.
VI - Possuir inscrição municipal e alvarás de licença e funcionamento.
§ 3º O Município de Tapurah, através da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, compromete-se a:
I – Através do Programa Acessuas Trabalho, sugerir e realizar a mediação junto 
aos segmentos escola/aluno, a partir do segundo módulo, visando buscar um 
local em que os estudantes possam realizar o estágio curricular;
II - Auxiliar, quando se fizer necessário, na execução dos trabalhos que serão 
efetuados pelos estagiários;
III - Repassar os recursos financeiros por bolsa devidamente contratada,
mensalmente e sucessivamente conforme o firmado entre ambas as partes, 
através de convênio, próprio para este fim;
Art. 4º Fica estabelecido, por força desta lei, que:
I - A carga horária de estágio deverá ser de no mínimo 16 (dezesseis) horas 
mensais, por bolsista, em horário a ser estabelecido pela Escola 
Profissionalizante, devendo compatibilizar-se às atividades discentes do 
estagiário, podendo estender-se ou cumprir-se em horário diverso por ocasião 
das férias escolares ou por outro motivo aceito pela Escola ou pela Secretaria, 
conforme ficar ajustado no Termo de Convênio;
II - Os alunos contemplados com a Bolsa de Estudo, ficam obrigados, através de 
Termo de Compromisso a ser assinado no momento da matrícula, realizar 
16(dezesseis) horas de serviços mensais na área escolhida, em prol da 
sociedade, de forma voluntária;
III - O aluno ficará obrigado a realizar os serviços mensais a partir do Segundo 
Módulo de cada curso equivalente;
IV - O número de estudantes indicados para o desempenho do estágio e ou aulas 
práticas, atenderá a necessidade e a capacidade de instalação de cada setor 
utilizado por campo de atuação a ser discriminado através de Plano de Trabalho
- PT, bem como a disponibilidade dos serviços;
V - A supervisão dos estagiários será realizada de forma integrada, por meio de 
reuniões ou outras atividades entre a ESCOLA e a EMPRESA conforme estiver 
estabelecido nos Planos de Curso e de Estágio.
Art. 5º O Termo de Cooperação Técnica, objeto desta Lei, poderá ser rescindido 
antecipadamente, a critério das partes, devendo a notificação ser efetuada com 
30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta 
da dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, suplementadas se 
necessário.
Art. 7º É reservado ao Município de Tapurah o direito de acompanhar e avaliar 
a execução dos serviços, fiscalizar in loco a utilização dos recursos e solicitar 
outras informações em até 05 (cinco) anos contados da aprovação de contas 
pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, referente as contas do Município de 
Tapurah, correspondente ao ano de prestação de contas do auxílio;
Art. 8º O Programa TAPURAH CAPACITA terá vigência de 02 anos, prorrogável 
por igual período, de acordo com a demanda apresentada pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social;
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Preito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e 
um dias do mês de março de 2019.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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