| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1245 / 2019 |
| Date | 2019-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Tapurah Capacita, para os beneficiários do CADúnico/Programa Bolsa Família e seus dependentes e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1245/2019 De 21 de março de 2019 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA TAPURAH CAPACITA, PARA OS BENEFICIÁRIOS DO CADÚNICO/PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E SEUS DEPENDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Tapurah-MT, Senhor IRALDO EBERTZ, no uso das suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica criado, no âmbito do Município de Tapurah, o PROGRAMA TAPURAH CAPACITA, destinado a atender os beneficiários do CadÚnico/Programa Bolsa Família e seus dependentes. Art. 2º O Programa de que trata esta lei tem como objeto a concessão de bolsas de estudos à estudantes de baixa renda ou em situação de calamidade. § 1º Serão concedidas 30 (trinta) Bolsas de Estudo, no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, para alunos que irão freqüentar os cursos de nível médio/técnico. I - São beneficiários dessas 30 bolsas de estudos, com duração de até 24 meses, os maiores de dezesseis anos de idade, que estejam cursando o segundo ou terceiro ano ou que já terem concluído o Ensino Médio. § 2º Serão concedidas 100 (cem) Bolsas de Estudo no valor unitário de R$ 40,00 cada, para alunos que irão freqüentar os cursos de nível básico e intermediário. I – São beneficiários destas 100 bolsas de estudos, com duração máxima de até 12 meses e que estejam cursando qualquer série de ensino fundamental ou médio; Art. 3º Para atendimento do referido Programa, o Município de Tapurah adotará os seguintes critérios de seleção: § 1º Da seleção dos candidatos: I - Os candidatos serão selecionados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo classificados da seguinte forma: a) Residir no Município de Tapurah, comprovadamente há mais de 01 ano; b) Apresentar a cópia do Espelho do CadÚnico; c) Apresentar comprovante de matrícula, atestado de frequência escolar ou Certificado de conclusão do ensino médio; § 2º Da seleção da escola profissionalizante técnica de nível médio: I - A Escola Técnica deve possuir credenciamento/registro junto ao Ministério da Educação; II - Os cursos oferecidos devem possuir registros no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional junto ao MEC; III - Deve comprovar atividade no mercado igual ou superior a 03 (três) anos. IV - Possuir registros junto aos órgãos fiscais (municipal, estadual e federal); V - Possuir CND (certidão negativas de débitos) fornecidas pelos poderes públicos federais, estaduais e municipais. VI - Possuir inscrição municipal e alvarás de licença e funcionamento. § 3º O Município de Tapurah, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, compromete-se a: I – Através do Programa Acessuas Trabalho, sugerir e realizar a mediação junto aos segmentos escola/aluno, a partir do segundo módulo, visando buscar um local em que os estudantes possam realizar o estágio curricular; II - Auxiliar, quando se fizer necessário, na execução dos trabalhos que serão efetuados pelos estagiários; III - Repassar os recursos financeiros por bolsa devidamente contratada, mensalmente e sucessivamente conforme o firmado entre ambas as partes, através de convênio, próprio para este fim; Art. 4º Fica estabelecido, por força desta lei, que: I - A carga horária de estágio deverá ser de no mínimo 16 (dezesseis) horas mensais, por bolsista, em horário a ser estabelecido pela Escola Profissionalizante, devendo compatibilizar-se às atividades discentes do estagiário, podendo estender-se ou cumprir-se em horário diverso por ocasião das férias escolares ou por outro motivo aceito pela Escola ou pela Secretaria, conforme ficar ajustado no Termo de Convênio; II - Os alunos contemplados com a Bolsa de Estudo, ficam obrigados, através de Termo de Compromisso a ser assinado no momento da matrícula, realizar 16(dezesseis) horas de serviços mensais na área escolhida, em prol da sociedade, de forma voluntária; III - O aluno ficará obrigado a realizar os serviços mensais a partir do Segundo Módulo de cada curso equivalente; IV - O número de estudantes indicados para o desempenho do estágio e ou aulas práticas, atenderá a necessidade e a capacidade de instalação de cada setor utilizado por campo de atuação a ser discriminado através de Plano de Trabalho - PT, bem como a disponibilidade dos serviços; V - A supervisão dos estagiários será realizada de forma integrada, por meio de reuniões ou outras atividades entre a ESCOLA e a EMPRESA conforme estiver estabelecido nos Planos de Curso e de Estágio. Art. 5º O Termo de Cooperação Técnica, objeto desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente, a critério das partes, devendo a notificação ser efetuada com 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º É reservado ao Município de Tapurah o direito de acompanhar e avaliar a execução dos serviços, fiscalizar in loco a utilização dos recursos e solicitar outras informações em até 05 (cinco) anos contados da aprovação de contas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, referente as contas do Município de Tapurah, correspondente ao ano de prestação de contas do auxílio; Art. 8º O Programa TAPURAH CAPACITA terá vigência de 02 anos, prorrogável por igual período, de acordo com a demanda apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social; Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º Revogam-se as demais disposições em contrário. Gabinete do Preito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e um dias do mês de março de 2019. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal