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norma nº 1248/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1248 / 2019
Date 2019-04-10
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias e passagens aos agentes políticos e servidores públicos na administração pública municipal e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPIO DE TAPURAH
Av. Rio de Janeiro, 125 – CENTRO- CEP 78.573-000 –TAPURAH – MT
TEL.: (066) 3547-3600/3547-3625
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1248/2019
De 10 de abril de 2019
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E 
PASSAGENS AOS AGENTES POLÍTICOS E 
SERVIDORES PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DO PRINCÍPIO DAS DIÁRIAS
Art. 1° - Fará jus à percepção de diárias os agentes políticos, eletivos e 
servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Executivo Municipal que 
se deslocar, a serviço da municipalidade para outro ponto do território nacional, ou 
para o exterior. 
Art. 2º - O deslocamento a que se refere o artigo anterior será considerado 
quando do estrito desempenho de suas atribuições e/ou para participar de 
seminários, congressos, cursos de aperfeiçoamento e outros eventos de interesse 
da municipalidade.
Art. 3º - O valor das diárias será concedido conforme a localidade para qual o 
servidor irá se deslocar, sendo distribuídas em três classes distintas, conforme 
tabela a seguir:
Prefeito e Vice-Prefeito: Valor
Fora do País. R$ 1.600,00
Para a Capital Federal. R$ 1.300,00 
Para todos os Municípios de Outros Estados. R$ 950,00 
Para a Capital do Estado de Mato Grosso. R$ 750,00 
Para os demais Municípios do Estado de Mato Grosso. R$ 400,00 
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Secretários Municipais e Demais Servidores Públicos do Poder 
Executivo e Conselheiros Municipais: Valor
Fora do País. R$ 1.600,00
Para a Capital Federal, outras Capitais e munícipios de outros Estados R$ 800,00 
Para a Capital do Estado de Mato Grosso. R$ 350,00 
Para os demais Municípios do Estado de Mato Grosso. R$ 250,00 
Art. 4º - Os conselheiros municipais, formalmente nomeados e não 
pertencentes aos quadros de pessoal das carreiras do município, receberão diárias 
correspondentes ao valor estabelecido para os demais servidores públicos da 
presente lei.
Art. 5º - Os servidores cedidos por órgãos e entidades da União, do Estado,
do Distrito Federal e dos Municípios, receberão diárias estabelecidas no Art. 3º da 
presente lei.
Art. 6º - Observados os princípios da moralidade e o interesse do serviço 
público, o pagamento de diárias e/ou a requisição de passagens só poderão ser 
concedidos mediante prévia autorização da autoridade competente.
Art. 7º - O valor das diárias será reajustado anualmente no mês de janeiro, 
mediante Decreto do Poder Executivo utilizando-se do Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor (INPC), apurado no mês de dezembro.
SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 8º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, 
contados do momento da partida, fato gerador do direito.
§ 1º - A diária tem por objetivo indenizar o servidor por despesas extraordinárias 
com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 2º - Para fins de concessão de diária, considera-se o município de Várzea Grande 
como parte integrante da capital do estado de Mato Grosso.
§ 3º - Compreende-se como dia de afastamento, o período de 24 (vinte e quatro) 
horas fora da sede do município.
§ 4º - Quando o afastamento da sede do município ultrapassar em 12 (doze) horas 
e não exigir pernoite, será concedida meia diária da qual lhe for de direito.
§ 5º - Quando além do pernoite o afastamento ultrapassar em 12 (doze) horas, será 
acrescido em meia diária, o valor recebido pelos agentes políticos, eletivos e os 
servidores públicos, observando os valores já computados previamente e a hora de 
saída da sede do município.
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§ 6º - Será concedido diária única no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da diária 
a qual o servidor tiver direito, nos casos em que o período afastado da sede do 
município seja inferior ou igual a 12 (doze) horas, contados do momento da partida, 
fato gerador do direito.
Art. 9º - A solicitação de diária deve ser solicitada no prazo mínimo de 5 (cinco) 
dias úteis antecedentes ao afastamento do servidor da sede do município, exceto 
em casos de urgência e/ou emergência, desde que devidamente justificadas e 
autorizadas pelo chefe imediato.
Art. 10 – Será concedido veículo de propriedade do executivo municipal para 
que o agente político, eletivo e/ou servidor público possa se deslocar para o 
município de destino, objeto da diária da viagem.
§ 1º - O agente político, eletivo e/ou servidor público será responsável por quaisquer 
multas e/ou infrações de trânsito geradas no período em que o veículo de 
propriedade do município estiver sob sua responsabilidade.
§ 2º - Caso o agente político, eletivo e/ou servidor público não realizar a quitação 
das multas e/ou infrações de trânsito provocadas por ele, fica autorizado o Executivo 
Municipal a descontar esses débitos em parcela única na folha de pagamento do 
beneficiário.
Art. 11 - Quando não for possível viajar com veículo de propriedade do 
executivo municipal, será concedido bilhete de passagem ao agente político, eletivo 
e/ou servidor público, para que possa se deslocar para fora da sede do município 
nas seguintes situações
I. Quando não houver disponibilidade da viagem ser realizada com veículo de 
propriedade do executivo municipal;
II. Quando o objetivo da viagem exigir que o servidor esteja em seu destino em 
prazo inferior ao tempo de deslocamento por transporte terrestre;
III. Quando o servidor não possuir ou estiver com a Carteira Nacional de 
Habilitação (CNH) vencida;
IV. Em viagens ao exterior, e;
V. Por decisão do servidor.
Art. 12 - A emissão dos bilhetes de passagem terrestre deverá ser realizada 
preferencialmente pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada 
pelo servidor formalmente designado para a realização de compra de bens/serviços 
do executivo municipal.
Art. 13 - A solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao 
menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe 
econômica.
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Parágrafo único - Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de 
deslocamento serão de inteira responsabilidade do servidor, se não forem 
autorizados ou determinados pela administração.
Art. 14 - O pagamento de diárias será efetuado exclusivamente por meio de 
transferência eletrônica, a qual será creditada na conta do servidor solicitante, não 
podendo ser realizado por quaisquer outras formas.
Parágrafo único – É de inteira responsabilidade do servidor, que seus dados 
bancários estejam atualizados nos sistemas do executivo municipal, para que não 
ocorra impedimento e/ou atraso no recebimento da diária. Caso o servidor não 
possua conta bancária ativa, o mesmo deverá anexar junto a solicitação, uma 
autorização para que a diária possa ser transferida em conta definida pelo servidor 
solicitante.
Art. 15 - O ato de concessão de diárias constará da N.A.D. (Nota de 
Autorização de Despesa) e especificará claramente o objetivo da viagem, sendo 
executado em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I. A primeira via ficará anexo ao processo de pagamento;
II. A segunda via será entregue ao agente político, eletivo e/ou servidor 
público municipal.
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DIÁRIAS
Art. 16 - Os agentes políticos, eletivos e os servidores públicos que receberem 
diárias ficarão obrigados a fazer a Prestação de Contas no prazo de 15 (quinze) 
dias corridos do seu retorno à sede, na qual deverá constar:
I. Relatório de viagem, aprovado pelo superior imediato do servidor
beneficiário;
II. Comprovante do embarque aéreo ou terrestre, quando se tratar de meio 
de transporte comercial, terrestre ou aéreo;
III. Cópia de certificado, diploma ou atestado no caso de participação em 
cursos, congressos, seminários, treinamentos e outros eventos similares.
§ 1º - Deverá ser preenchido o relatório de viagem constante no Anexo I da presente 
lei e encaminhado ao departamento de Contabilidade da Secretaria de 
Administração para análise da prestação de contas e posterior junção ao processo 
de concessão da diária.
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§ 2º - Se o meio de transporte utilizado for de propriedade do município, deverá 
constar no relatório de viagem o número da placa e a quilometragem inicial e final.
§ 3º - Quando o servidor não se afastar do município por qualquer motivo, deverá 
restituir a diária integralmente e de uma única vez no primeiro dia útil imediatamente 
subsequente ao do recebimento, sob pena de punição disciplinar.
§ 4º - Quando o servidor regressar antecipadamente, deverá restituir as diárias
excedentes de uma única vez no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao 
seu retorno, sob pena de punição disciplinar.
Art. 17 - Os agentes políticos, eletivos e os servidores públicos municipais que 
não prestarem contas no prazo estabelecido nesta Lei terão descontados em folha 
de pagamento o valor das diárias recebidas.
Parágrafo único - O departamento de Contabilidade encaminhará ao departamento 
de Recursos Humanos as pendências relativas à não prestação de contas das 
diárias para serem debitadas na próxima folha de pagamento do beneficiário.
SEÇÃO IV
DA CONTABILIZAÇÃO DA DESPESA
Art. 18 - Para atendimento do pagamento de diárias deverão ser emitidos 
empenhos ordinários, os quais deverão ser pagos em uma única parcela aos 
agentes políticos, eletivos e os servidores públicos que tiverem direito às diárias.
Art. 19 - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de 
afastamento, o agente político ou servidor farão jus às diárias correspondentes ao 
período em excesso, sendo formalizado novo processo para concessão e 
pagamento de diárias, ao qual será juntada uma cópia do relatório de viagem.
Art. 20 - Em casos excepcionais, para atender demandas emergenciais, com 
as devidas justificativas por parte do agente político ou do servidor, poderá ser
realizado processo de empenho com natureza de reembolso o qual poderá ser pago 
efetuada durante ou após a conclusão da viagem.
Parágrafo único - O empenho que ocorrer após a viagem deverá ser lançado no 
Elemento de Despesa 93 - Indenizações e Restituições.
Art. 21 - O processo de despesa referente à concessão e pagamento das 
diárias deverá conter:
I. Solicitação;
II. Nota de Autorização de Despesa (N.A.D.);
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III. Nota de Empenho ordinário;
IV. Nota de Liquidação;
V. Ordem de pagamento;
VI. Comprovante de transferência eletrônica;
VII. Prestação de contas da viagem, composta dos documentos relacionados 
na presente Lei.
SEÇÃO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 22 - É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros 
encargos ou serviços.
Art. 23 - É vedado conceder diárias quando o afastamento da sede do 
município não exigir custeio com alimentação, transporte e/ou pousada.
Art. 24 - É vedado o pagamento de diárias, pelos órgãos da Administração 
Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, aos funcionários de empresas 
prestadoras de serviços terceirizados.
Art. 25 - É vedado conceder novas diárias aos agentes políticos, eletivos e os 
servidores públicos municipais que não apresentar o Relatório de Viagem, e demais 
documentos para a elaboração do processo de prestação de contas, até sua devida 
regularização.
Art. 26 - É vedado a concessão de mais de 06 (seis) diárias mensais aos 
servidores públicos municipais, exceto ao Prefeito e aos Secretários Municipais, 
onde não haverá limites de diária.
§1° - O limite estipulado neste artigo não se aplica aos motoristas lotados na 
Secretaria Municipal de Saúde e aos conselheiros tutelares, lotados na Secretaria 
de Assistência Social, os quais podem vir a trabalhar em caráter de urgência e/ou 
emergência, desde que devidamente justificadas.
§2° - Em casos de extrema relevância e urgência devidamente justificados e 
autorizados pelo Prefeito Serão concedidos diárias além do limite previsto no caput 
deste artigo.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPIO DE TAPURAH
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Art. 27 - A autoridade e o ordenador de despesa que conceder ou arbitrar 
diárias responderão solidariamente com o servidor pela legitimidade das 
informações contidas no Relatório de Viagem.
Parágrafo único - Da mesma forma, a autoridade e o ordenador da despesa que
conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Lei, responderão 
solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância 
indevidamente paga, que será descontada na folha de pagamento.
Art. 28 - O servidor que for exonerado ou demitido, com pendência de 
prestação de contas de diárias, terá o valor das respectivas diárias descontado na 
última folha de pagamento ou no processo de pagamento de verbas rescisórias.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo o departamento de 
Recursos Humanos deverá solicitar declaração do departamento de Contabilidade 
quanto à existência de pendência na prestação de contas, no qual deverá ser 
informado o valor do débito.
§ 2º Em decorrência das disposições estabelecidas no caput deste artigo, o 
departamento de Contabilidade informará ao departamento de Recursos Humanos 
para que este proceda ao desconto na folha de pagamento do servidor beneficiário, 
o valor correspondente às diárias não utilizadas ou sem a respectiva prestação de 
contas no prazo disposto nesta Lei.
Art. 29 - A Prestação de Contas será submetida ao departamento de 
Contabilidade para verificação e aprovação, para posteriormente ser encaminhada 
ao departamento de Arquivo, onde ficará à disposição dos órgãos de controle 
interno e externos.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, em especial a Lei Nº 1015/2014, de 19 de março de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, aos dez dias de abril de dois mil e dezenove.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal
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ANEXO I
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS DE 
VIAGEM
I - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
NOME: CPF: RG:
ENDEREÇO: TELEFONE: MATRÍCULA: 
BAIRRO: CEP: MUNICÍPIO: E-MAIL:
CARGO: SECRETARIA: 
LOCAL DE TRABALHO: 
II - IDENTIFICAÇÃO DA DIÁRIA DE VIAGEM
NUMERO DO EMPENHO: DATA DO PAGAMENTO:
OBJETO DA DIÁRIA DE VIAGEM:
DESTINO DA VIAGEM:
DATA DE SAÍDA: DATA DE RETORNO: LOCALIDADE: QUANTIDADE DE DIÁRIAS:
ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:
ORGÃO: DEPARTAMENTO OU SETOR:
RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO SOLICITANTE
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III - RELATÓRIO DA VIAGEM
Cidade Destino:
Meio de Locomoção:
Quilometragem Inicial
Quilometragem Final
Quilometragem Percorrida
Trajeto Percorrido:
Empresas ou Órgãos visitados:
Serviços Executados:
Resultados Alcançados:
Data e Hora da Saída:
Data e Hora da Chegada:
AUTENTICAÇÃO:
TAPURAH MT ASSINATURA DO RESPONSÁVEL 
SOLICITANTE ASSINATURA DO SERVIDOR
DATA:
APROVAÇÃO:
TAPURAH MT
DATA:
CHEFE IMEDIATO

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