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norma nº 1249/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1249 / 2019
Date 2019-04-10
EmentaEstabelece e regulamenta o valor das diárias de viagens dos agentes políticos e servidores do Poder Legislativo do município de Tapurah – MT e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPIO DE TAPURAH
Av. Rio de Janeiro, 125 – CENTRO- CEP 78.573-000 –TAPURAH – MT
TEL.: (066) 3547-3600/3547-3625
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1249/2019
De 10 de abril de 2019
ESTABELECE E REGULAMENTA O VALOR DAS 
DIÁRIAS DE VIAGENS DOS AGENTES POLÍTICOS E 
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO 
MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO VALOR DAS DIÁRIAS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º. Esta Lei estabelece os valores das diárias da Câmara Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, que serão concedidas aos Agentes Políticos e aos 
Servidores Públicos quando estes, a serviço da municipalidade se afastarem, da sede 
do Município onde desempenham suas funções em caráter eventual ou transitório, para 
outros municípios do Estado, outros municípios do território nacional ou para o exterior, 
conforme os valores a seguir:
CARGOS E DESTINOS VALOR
Vereadores da Câmara Municipal de Tapurah: 
Fora do País R$ 1.600,00
Para a Capital Federal, outras Capitais e Municípios de Outros Estados R$ 800,00
Para a Capital do Estado de Mato Grosso. R$ 350,00 
Para outros Municípios do Estado de Mato Grosso. R$ 250,00 
Demais Servidores da Câmara Municipal de Tapurah:
Fora do País R$ 1.600,00
Para a Capital Federal R$ 800,00
Para Capitais e Municípios de outros Estados. R$ 500,00
Para a Capital do Estado de Mato Grosso. R$ 350,00 
Para outros Municípios do Estado R$ 250,00 
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPIO DE TAPURAH
Av. Rio de Janeiro, 125 – CENTRO- CEP 78.573-000 –TAPURAH – MT
TEL.: (066) 3547-3600/3547-3625
Art. 2º. O deslocamento a que se refere o artigo anterior será considerado quando 
do estrito desempenho de suas atribuições e/ou para participar de seminários, 
congressos, cursos de aperfeiçoamento e outros eventos de interesse da 
municipalidade.
§1° - Os servidores cedidos por órgãos e entidades da União, do Estado, do Distrito 
Federal e dos Municípios, receberão diárias estabelecidas no Art. 1º da presente lei.
§2° - Observados os princípios da moralidade e o interesse do serviço público, o 
pagamento de diárias e/ou a requisição de passagens só poderão ser concedidos 
mediante prévia autorização da autoridade competente.
SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 3º. As diárias serão concedidas aos servidores ou vereadores por dia de 
afastamento, para cobrir despesas com hospedagem, locomoção urbana e refeição e 
sempre no trato de assuntos de interesse da municipalidade e:
I. Mediante autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal que 
avaliará a necessidade do deslocamento na forma do requerimento;
II. Por dia de afastamento, desde que seja exigida do servidor a necessidade 
de pernoitar fora da sede onde o servidor tenha exercício permanente;
III. Será concedida ½ (meia) diária quando, qualquer agente público da 
Câmara municipal de Tapurah, independente do cargo, se deslocar para outra 
localidade, fora do município e voltar no mesmo dia, não necessitando pernoitar.
IV. Será concedido ½ (meia) diária quando o servidor que for designado para 
realizar seus trabalhos no interior do Município e desde que suas atividades ultrapassem 
a uma jornada de 08h00.
V. Para realizar a prestação de contas da meia diária descrita no inciso IV 
deste artigo será suficiente o servidor apresentar a ordem de serviço expedido por seu 
chefe imediato acompanhada de um relatório circunstanciado descrevendo as atividades 
realizadas durante sua permanência no interior do Município.
§ 1º - A diária tem por objetivo indenizar o servidor por despesas extraordinárias com 
pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 2º - Para fins de concessão de diária, considera-se o município de Várzea Grande 
como parte integrante da capital do estado de Mato Grosso.
§3° - Serão concedidas diárias, para servidores, vereadores e funcionários de livre 
nomeação, quando se deslocarem para outros municípios a serviço para fins de 
participação de cursos de qualificação que estejam diretamente ligados a sua função ou 
em eventos que justifiquem a necessidade da participação destes.
Art. 4º. As diárias de que trata esta Lei deverão ser solicitadas com antecedência 
mínima de 02 (dois) dias úteis por meio de requisição interna ao Presidente da Câmara, 
discriminando a quantidade de diárias, o destino a ser seguido, o dia e horário de saída,
o dia e a hora previstos para o retorno e o assunto a ser tratado.
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Art. 5°. Será concedido veículo de propriedade do Poder Legislativo municipal para 
que o agente político, eletivo e/ou servidor público possa se deslocar para o município 
de destino, objeto da diária da viagem.
§ 1º - O agente político, eletivo e/ou servidor público será responsável por quaisquer 
multas e/ou infrações de trânsito geradas no período em que o veículo de propriedade 
do município estiver sob sua responsabilidade.
§ 2º - Caso o agente político, eletivo e/ou servidor público não realizar a quitação das 
multas e/ou infrações de trânsito provocadas por ele, fica autorizado o Legislativo 
Municipal a descontar esses débitos em parcela única na folha de pagamento do 
beneficiário.
§3° - Quando não for possível viajar com veículo de propriedade do legislativo municipal, 
será concedido bilhete de passagem ao agente político, eletivo e/ou servidor público, 
para que possa se deslocar para fora da sede do município nas seguintes situações:
I. Quando não houver disponibilidade da viagem ser realizada com veículo de 
propriedade do legislativo municipal;
II. Quando o objetivo da viagem exigir que o servidor esteja em seu destino 
em prazo inferior ao tempo de deslocamento por transporte terrestre;
III. Quando o servidor não possuir ou estiver com a Carteira Nacional de 
Habilitação (CNH) vencida;
IV. Em viagens ao exterior, e;
V. Por decisão do servidor.
§4°. Quando não for possível a compra de passagens em caso de falta de veiculo oficial 
e no caso de falta de possibilidade de em abastecimento de veiculo oficio em postos 
credenciados pelo legislativo municipal serão concedidos além das diárias para suprir as 
despesas de transportes e locomoção (passagens, combustíveis, peças, pneus, 
consertos e manutenção de veículos e etc.), Adiantamento de Numerários regidos em 
Lei Municipal ou Resolução ou pelo regime de ressarcimento com apresentação de 
comprovantes das despesas.
§5°. A emissão dos bilhetes de passagem terrestre deverá ser realizada 
preferencialmente pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada pelo 
servidor formalmente designado para a realização de compra de bens/serviços do 
executivo municipal.
§6°. A solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, 
prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica.
§7° - Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamento serão de 
inteira responsabilidade do servidor, se não forem autorizados ou determinados pela 
administração.
§8°. O pagamento de diárias será efetuado exclusivamente por meio de transferência 
eletrônica, a qual será creditada na conta do servidor solicitante, não podendo ser 
realizado por quaisquer outras formas.
§9°. É de inteira responsabilidade do servidor, que seus dados bancários estejam 
atualizados nos sistemas do executivo municipal, para que não ocorra impedimento e/ou 
atraso no recebimento da diária. Caso o servidor não possua conta bancária ativa, o 
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mesmo deverá anexar junto á solicitação, uma autorização para que a diária possa ser 
transferida em conta definida pelo servidor solicitante.
SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º. O servidor público municipal não terá direito a percepção de diárias nos 
seguintes casos:
I. Em que o deslocamento da sede onde o servidor tenha exercício,
constituir exigência permanente do cargo;
II. Em que o Servidor esteja inadimplente em relação à prestação de contas 
das diárias ou das diárias anteriores;
III. Em que o Servidor se negar a devolver no prazo descrito no art. 6º os 
valores das diárias recebidas e não utilizadas por quaisquer motivos;
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DIÁRIAS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 7º. O prazo de prestação de contas de diárias recebidas pelos servidores e 
vereadores deverá obedecer ao seguinte:
I. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer 
motivo ou não prestar contas após o retorno ao município, ficará obrigado a restituí-las 
integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o valor ser restituído integralmente 
e de uma só vez sob pena de punição disciplinar;
II. Na hipótese do servidor e ou vereador retornar à sede em prazo menor do 
que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no 
prazo de 05 (cinco) dias;
III. No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do regresso ao 
Município - deverá ser encaminhado o Relatório de Viagem contendo no mínimo os 
seguintes documentos comprobatórios:
a) Relatório de Viagem;
b) Certificado que confirme a participação no evento ou uma declaração em 
papel timbrado devidamente datado, carimbado e assinado pelo representante 
legal da empresa promotora do evento;
c) Protocolos de ofícios ou outro documento comprovando o trabalho 
realizado e as pessoas contactadas, declarações feitas por quaisquer 
autoridades confirmando a presença do beneficiário ou comprovantes de 
despesas alimentícias, com hospedagem e despesas com taxis ou equivalentes;
d) Comprovante (original) de devolução das diárias se houver;
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§ 1º. Caso ocorra a transferência da data do evento para uma nova data e desde que 
seja dentro do mesmo mês, o servidor deverá comunicar oficialmente e simultaneamente 
o fato ao presidente da Câmara e aos departamentos de contabilidade e finanças para 
poder permanecer com as mesmas utilizando-as na nova data;
§ 2º. Se o evento for transferido para uma data posterior ao mês em que foi pago a 
diária, o servidor deverá da mesma forma comunicar simultaneamente o fato ao 
presidente da Câmara e aos departamentos de contabilidade e finanças e efetuar a 
imediata restituição dos valores recebidos;
SEÇÃO II
DO RELATÓRIO DE VIAGEM
Art. 8º. O Relatório de Viagens deverá estar preenchido corretamente, sem rasuras, de 
acordo com modelo e ser apresentado ao setor de Contabilidade, destacando os 
trabalhos realizados e as pessoas contactadas anexando a este protocolo, declarações 
feitas por quaisquer autoridades confirmando a presença do beneficiário, certificado que 
confirme a participação no evento ou uma declaração em papel timbrado devidamente 
datado.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º. O processo de prestação de contas de diárias recebidas pelos Agentes Políticos 
e Servidores Públicos deverá conter no mínimo os documentos a seguir relacionados:
I. Solicitação;
II. Nota de Empenho;
III. Nota de Liquidação; 
IV. Ordem Bancária;
V. Relatório de Viagem;
VI. Certificado que confirme a participação no evento ou uma declaração em 
papel timbrado devidamente datado, carimbado e assinado pelo representante legal da 
empresa promotora do evento;
VII. Protocolos de ofícios ou outro documento comprovando o trabalho 
realizado e as pessoas contactadas, declarações feitas por quaisquer autoridades 
confirmando a presença do beneficiário ou comprovantes de despesas alimentícias, com 
hospedagem e despesas com taxis ou equivalentes;
VIII. Comprovante (ORIGINAL) de devolução das diárias se houver;
IX. O servidor solicitante deverá utilizar o modelo padrão do Relatório de 
Viagem fornecido pela Câmara, para prestação de contas;
Parágrafo Único. O servidor ou vereador que não apresentar o Relatório de Viagem, e 
demais documentos para a elaboração do processo de prestação de contas, implicará 
na proibição da requisição de novas diárias.
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Art. 10. O servidor ou vereador que, indevidamente receber diárias, será obrigado 
a restituí-las imediatamente e de uma só vez a importância recebida, ficando, se não o 
fizer, sujeito a punição disciplinar.
Art. 11. Se ocorrer a recusa do cumprimento dos prazos ou de realizar a devida 
prestação de contas de diárias por parte do servidor, fica o Poder Legislativo autorizado 
a fazer o desconto em folha do valor total das diárias concedidas, de uma única vez e no 
próximo salário a que o servidor ou vereador terá direito. 
Art. 12. O servidor exonerado, demitido ou com rescisão de contrato a termo que 
esteja inadimplente em razão da não prestação de contas ou devolução de diárias, dele 
será descontado o valor total do débito no ato da rescisão e do montante apurado desta.
Art. 13. O Setor de Contabilidade manterá rigoroso controle das prestações de 
contas das diárias concedidas aos servidores públicos municipais, divulgando e 
encaminhando periodicamente ao Presidente da Câmara a relação dos servidores ou 
vereadores inadimplentes.
Art. 14. Efetuada prestação de contas, o Setor de Contabilidade dará baixa do 
nome do servidor da relação de inadimplentes.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica limitado em 6 (seis) diárias mensais para cada agente político ou 
servidor da Câmara Municipal de Tapurah.
Parágrafo único. Em casos de extrema relevância e urgência devidamente justificadas 
e autorizadas pelo Presidente da Câmara serão concedidas diárias além do limite 
previsto no caput de deste artigo.
Art. 16. As diárias serão reajustadas anualmente no mês de janeiro, mediante 
Portaria do Presidente da Câmara pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor).
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1019/2014, de 19 de março de 
2014 e a Portaria 21/2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
dez dias do mês de abril de dois mil e dezenove.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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