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norma nº 1250/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1250 / 2019
Date 2019-04-23
EmentaInstitui e disciplina o incentivo pela atividade diferenciada desempenhada e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.250/2019,
de 23 de abril de 2019.
SUMULA: INSTITUI E DISCIPLINA O
INCENTIVO PELA ATIVIDADE
DIFERENCIADA DESEMPENHADA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o pagamento de incentivo pelas atividades diferenciadas
desempenhadas, aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente de Serviços 
Públicos, Apoio Administrativo de Nutrição Escolar, Cozinheiro, Motorista de Veículos 
Pesados e Padeiro.
Art. 2º. Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Agentes de Serviços 
Públicos e Motorista de Veículos Pesados, designados para desempenhar as atividades 
diferenciadas de coleta de resíduos sólidos e limpeza do caminhão coletor, fica concedido o 
incentivo no valor correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
Art. 3º. Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Agentes de Serviços 
Públicos, designados para desempenharem as atividades diferenciadas de reparos de 
bueiros e pontes, uso de motosserra, bem como, aos que prestam auxílio no asfaltamento,
fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
Art. 4º. Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Motorista de Veículos 
Pesados, designados para desempenhar a atividade diferenciada do transporte de 
maquinários em veículos classificados como reboque ou semi-reboque, fica concedido o 
incentivo no valor correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
Art. 5º. Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Apoio Administrativo 
de Nutrição Escolar e Cozinheiro, designados para desempenharem as atividades 
diferenciadas de produção de alimentos na cozinha central para atender a merenda escolar 
e demais órgãos, secretarias e departamentos, bem como realizam as atividades de
higienização dos equipamentos, utensílios e ambiente, fica concedido o incentivo no valor 
correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
Parágrafo único. A concessão do incentivo instituído neste artigo estará condicionada ao 
desempenho individual de cada profissional, avaliado pelo seu Chefe Imediato e autorizado 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Apoio Administrativo 
de Nutrição Escolar e Padeiro, designados para desempenharem as atividades 
diferenciadas de produção de alimentos na padaria para atender a merenda escolar e 
demais órgãos, secretarias e departamentos, bem como realizam as atividades de 
higienização dos equipamentos, utensílios e ambiente, fica concedido o incentivo no valor 
correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
Parágrafo único. A concessão do incentivo instituído neste artigo estará condicionada ao 
desempenho individual de cada profissional, avaliado pelo seu Chefe Imediato e autorizado 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. A designação a que se referem os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º desta Lei, será feita por 
Portaria do Prefeito Municipal, após a indicação dos servidores pelo secretário municipal da 
pasta.
§ 1º. O incentivo, ora instituído, será devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente 
trabalhando nas condições referidas nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º desta Lei.
§ 2º. O incentivo não será devido ao servidor durante o período em que gozar de licenças ou 
afastamentos de qualquer natureza.
Art. 8º. Os valores recebidos a título de incentivo não se incorporam para nenhum fim aos 
vencimentos do servidor, nem comporá a base de cálculo para nenhum adicional que lhe 
seja devido, exceto para o cálculo de desconto de imposto de renda.
Art. 9º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a correção anual 
do valor concedido a título de incentivo, através do INPC (Índice Nacional de Preço ao 
Consumidor), quando houver reajuste salarial dos demais servidores.
Art. 10. As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e três dias do 
mês de abril do ano de dois mil e dezenove.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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