| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1250 / 2019 |
| Date | 2019-04-23 |
| Ementa | Institui e disciplina o incentivo pela atividade diferenciada desempenhada e dá outras providências |
| native_id | 1735 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI ORDINÁRIA Nº 1.250/2019, de 23 de abril de 2019. SUMULA: INSTITUI E DISCIPLINA O INCENTIVO PELA ATIVIDADE DIFERENCIADA DESEMPENHADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o pagamento de incentivo pelas atividades diferenciadas desempenhadas, aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente de Serviços Públicos, Apoio Administrativo de Nutrição Escolar, Cozinheiro, Motorista de Veículos Pesados e Padeiro. Art. 2º. Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Agentes de Serviços Públicos e Motorista de Veículos Pesados, designados para desempenhar as atividades diferenciadas de coleta de resíduos sólidos e limpeza do caminhão coletor, fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). Art. 3º. Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Agentes de Serviços Públicos, designados para desempenharem as atividades diferenciadas de reparos de bueiros e pontes, uso de motosserra, bem como, aos que prestam auxílio no asfaltamento, fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). Art. 4º. Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Motorista de Veículos Pesados, designados para desempenhar a atividade diferenciada do transporte de maquinários em veículos classificados como reboque ou semi-reboque, fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). Art. 5º. Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Apoio Administrativo de Nutrição Escolar e Cozinheiro, designados para desempenharem as atividades diferenciadas de produção de alimentos na cozinha central para atender a merenda escolar e demais órgãos, secretarias e departamentos, bem como realizam as atividades de higienização dos equipamentos, utensílios e ambiente, fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). Parágrafo único. A concessão do incentivo instituído neste artigo estará condicionada ao desempenho individual de cada profissional, avaliado pelo seu Chefe Imediato e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6º. Aos titulares de cargos de provimento efetivo e contratado de Apoio Administrativo de Nutrição Escolar e Padeiro, designados para desempenharem as atividades diferenciadas de produção de alimentos na padaria para atender a merenda escolar e demais órgãos, secretarias e departamentos, bem como realizam as atividades de higienização dos equipamentos, utensílios e ambiente, fica concedido o incentivo no valor correspondente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). Parágrafo único. A concessão do incentivo instituído neste artigo estará condicionada ao desempenho individual de cada profissional, avaliado pelo seu Chefe Imediato e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. A designação a que se referem os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º desta Lei, será feita por Portaria do Prefeito Municipal, após a indicação dos servidores pelo secretário municipal da pasta. § 1º. O incentivo, ora instituído, será devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente trabalhando nas condições referidas nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º desta Lei. § 2º. O incentivo não será devido ao servidor durante o período em que gozar de licenças ou afastamentos de qualquer natureza. Art. 8º. Os valores recebidos a título de incentivo não se incorporam para nenhum fim aos vencimentos do servidor, nem comporá a base de cálculo para nenhum adicional que lhe seja devido, exceto para o cálculo de desconto de imposto de renda. Art. 9º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a correção anual do valor concedido a título de incentivo, através do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), quando houver reajuste salarial dos demais servidores. Art. 10. As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal