| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1260 / 2019 |
| Date | 2019-08-06 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1054/2014 e dá outras providências |
| native_id | 1745 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 LEI ORDINÁRIA Nº 1.260/2019, de 06 de agosto de 2019. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1054/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o Art. 6º e inclui o §4º da Lei Municipal n° 1.054/2014 de 16 de dezembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º - O adquirente comprador deverá iniciar a construção de sua benfeitoria no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da homologação do processo licitatório, devendo concluí-la no prazo máximo de 18 (dezoito) meses. [...] §4º. Se houver alguma obstrução que prejudique o início da construção dentre as obrigações do município previstas no §4º do art. 3º desta lei como projeto e execução de rede de distribuição de energia elétrica, pavimentação, escoamento de águas pluviais ou rede de água, esta deverá ser retirada adequado pelo Município, iniciando-se o prazo para construção a partir da retirada ou adequação.” Art. 2º. Fica alterado o Art. 7º, o § 1º do Art. 8º da Lei Municipal n° 1.054/2014 de 16 de dezembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º - A não observância das condições estabelecidas na presente Lei, fará com que o imóvel reverta seu domínio automaticamente ao Patrimônio Público do Município de TapurahMT, o qual deverá devolver ao adquirente 70%(setenta por cento) do valor recebido pelo(s) Lote(s) acrescido, exclusivamente, de correção monetária compreendida entre a data de pagamento e a data da reversão, adotando para isso o índice do IGPM/ - Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getulio Vargas. Art. 8º [...] §1º. O lote objeto desta lei, até a conclusão da construção do referido imóvel, ficará gravado com cláusula de inalienabilidade, onde, a conclusão das obras será comprovada com Carta de Habite-se expedida pelo município.” MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 Art. 3º Permanecem em vigor e inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1054/2014 de 16 de dezembro de 2014. §1º. Os imóveis vendidos na égide da lei 1.054/2014 após a publicação desta lei serão regidos pelas regras dispostas nos artigos 1º e 2º que alteram respectivamente os artigos 6º e 7º da lei 1.054/2014. §2º. Os imóveis vendidos em licitação em momento anterior a publicação desta lei que altera a lei 1.054/2014 serão regidos pela legislação vigente a época da alienação dos imóveis. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal