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norma nº 1260/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1260 / 2019
Date 2019-08-06
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 1054/2014 e dá outras providências
native_id1745

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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
LEI ORDINÁRIA Nº 1.260/2019,
de 06 de agosto de 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 
1054/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 6º e inclui o §4º da Lei Municipal n° 1.054/2014 de 16 de 
dezembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 6º - O adquirente comprador deverá iniciar a construção de 
sua benfeitoria no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a 
contar da data da homologação do processo licitatório, devendo 
concluí-la no prazo máximo de 18 (dezoito) meses.
[...]
§4º. Se houver alguma obstrução que prejudique o início da 
construção dentre as obrigações do município previstas no §4º do 
art. 3º desta lei como projeto e execução de rede de distribuição de 
energia elétrica, pavimentação, escoamento de águas pluviais ou 
rede de água, esta deverá ser retirada adequado pelo Município, 
iniciando-se o prazo para construção a partir da retirada ou 
adequação.”
Art. 2º. Fica alterado o Art. 7º, o § 1º do Art. 8º da Lei Municipal n° 1.054/2014 de 16 de 
dezembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º - A não observância das condições estabelecidas na 
presente Lei, fará com que o imóvel reverta seu domínio 
automaticamente ao Patrimônio Público do Município de Tapurah￾MT, o qual deverá devolver ao adquirente 70%(setenta por cento) 
do valor recebido pelo(s) Lote(s) acrescido, exclusivamente, de 
correção monetária compreendida entre a data de pagamento e a 
data da reversão, adotando para isso o índice do IGPM/ - Índice 
Geral de Preços de Mercado da Fundação Getulio Vargas.
Art. 8º [...]
§1º. O lote objeto desta lei, até a conclusão da construção do 
referido imóvel, ficará gravado com cláusula de inalienabilidade, 
onde, a conclusão das obras será comprovada com Carta de 
Habite-se expedida pelo município.”
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
Art. 3º Permanecem em vigor e inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 
1054/2014 de 16 de dezembro de 2014.
§1º. Os imóveis vendidos na égide da lei 1.054/2014 após a publicação desta lei serão 
regidos pelas regras dispostas nos artigos 1º e 2º que alteram respectivamente os artigos 
6º e 7º da lei 1.054/2014.
§2º. Os imóveis vendidos em licitação em momento anterior a publicação desta lei que 
altera a lei 1.054/2014 serão regidos pela legislação vigente a época da alienação dos 
imóveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Gabinete do prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos seis dias do 
mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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