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norma nº 1262/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1262 / 2019
Date 2019-08-13
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Indústria e Comércio - CONDES, e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
LEI ORDINÁRIA Nº 1.262/2019, 
de 13 de agosto de 2019.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO - CONDES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Indústria e 
Comércio – CONDES, órgão consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento na 
implantação das políticas públicas de proteção e desenvolvimento econômico, com
finalidade de estimular o empreendedorismo comercial, industrial e agropecuário, 
investimentos produtivos e a geração de emprego e renda no município de Tapurah - MT.
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Indústria e 
Comércio – CONDES do Município de Tapurah-MT, compete:
I - aconselhar o Chefe do Executivo Municipal na formulação de políticas e diretrizes 
específicas voltadas ao desenvolvimento agropecuário, da indústria e comércio do município;
II - promover a participação de segmentos da sociedade local, organizados ou não, na 
discussão dos problemas e na identificação das potencialidades, bem como na definição de 
políticas públicas de investimentos e ações que visem o desenvolvimento econômico e social 
do Município;
III - organizar e realizar reuniões necessárias para apreciação de projetos apresentados pela 
indústria, comércio e agropecuária, que visam à concessão de incentivos por parte do 
Município, cuja análise emitirá relatórios e pareceres ao Prefeito Municipal, auxiliando assim 
a administração de forma meramente consultiva;
IV - elaborar e traçar diretrizes de Planos Estratégicos de Desenvolvimento Municipal, 
especificamente nas áreas industrial, comercial e agropecuário;
V - auxiliar no acompanhamento e avaliação das entidades beneficiadas, face às concessões 
de incentivos;
VI - examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões alusivas à 
agropecuária, indústria e ao comércio, a pedido do Prefeito Municipal, emitindo pareceres;
MUNICÍPIO DE TAPURAH
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VII - encaminhar ao Prefeito Municipal sugestões para a adequação de leis e demais atos 
municipais às normas vigentes, sobre projetos que visem a criação e/ou ampliação de distritos 
industriais;
VIII - participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou Conselhos 
Municipais que digam respeito ao desenvolvimento nas áreas industriais, comerciais e 
agropecuária, podendo emitir pareceres e/ou relatórios.
IX - eleger, dentre os seus membros, a Diretoria Executiva;
X - dar o devido encaminhamento às propostas aprovadas pelo Conselho;
XI - sugerir metas e ações para elaboração do Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONDES
Art. 2º O CONDES terá a seguinte composição:
I – 06 (seis) representantes do poder executivo municipal, dispostos a seguir:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento 
e Turismo, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração Finanças e 
Planejamento, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
c) 02 representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, sendo 01 (um) 
titular e 01 (um) suplente;
II - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores, sendo 01 (um) titular e 01 
(um) suplente;
III - 02 (dois) representantes da Associação Comercial e Empresarial de Tapurah - ACET, 
sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
IV - 02 (dois) representantes do Sindicato Rural, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
V - 02 (dois) representantes da Cooperativa de Crédito Sicredi, sendo 01 (um) titular e 
01(um) suplente.
VI - 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapurah, sendo 01 
(um) titular e 01 (um) suplente;
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VII - 02 (dois) representantes da Ordem de Advogados do Brasil - OAB, sendo 01 (um) 
titular e 01 (um) suplente; 
VIII - 02 (dois) representantes da Associação de Promoção de Eventos Agropecuários de 
Tapurah - ASPREAT, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; 
IX - 02 (dois) representantes da Cooperativa de Desenvolvimento Agroindustrial de Tapurah
- COAIT, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; 
Parágrafo único. Qualquer entidade ou órgão poderá solicitar o seu desligamento do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Indústria e Comércio – CONDES, 
por meio de requerimento próprio, ou ser excluída, após deliberação em reunião 
ordinária na hipótese de dissolução, irregularidades, ilegalidades, ausência de 
representatividade, deixar de enviar representantes em três reuniões seguidas ou em cinco 
intercaladas, sem justificar as faltas ou que se incorrer nas disposições dos incisos I a VII do 
artigo 4º desta lei.
Art. 3º Os Membros do CONDES serão nomeados através de portaria do poder executivo 
municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 4º O mandato dos membros do CONDES será considerado extinto, antes do término, 
nos seguintes casos:
I – morte;
II – renúncia;
III – ausência injustificada em mais de três reuniões consecutivas;
IV – doença que exija o licenciamento por mais de um ano;
V – procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI – condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII – extinção do órgão representado ou afastamento do cargo desempenhado junto a
Entidade representada.
Parágrafo único. No caso de vacância ou perda do mandato do membro titular, o membro 
suplente será designado para assumir a titularidade da função até o término do mandato do 
substituído.
Art. 5º A Diretoria Executiva é composta por:
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I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III – Secretário Executivo.
IV – Vice-Secretário Executivo.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva será eleita por voto da maioria absoluta dos 
membros do CONDES.
Art. 6º O CONDES reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, 
sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 7º As atribuições dos membros, a definição do horário, a periodicidade e o local das 
reuniões do CONDES serão definidas na forma do Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 8º O CONDES realizará Consultas Públicas para promover a participação da sociedade.
§1º As Consultas Públicas deverão ser convocadas com antecedência mínima de dez dias.
§2º Os conselhos municipais, entidades constituídas, bem como cidadãos comuns da 
sociedade participarão das consultas públicas, mediante prévio convite do CONDES. 
§3º Os participantes das consultas públicas que desejarem fazer uso da palavra durante as 
reuniões do CONDES deverão inscrever-se, no decorrer da reunião perante o Secretário
Executivo, que lhe concederá a palavra de acordo com a ordem de inscrição, observando o 
limite de tempo previsto para a duração da reunião.
§4º Independente da intervenção oral dos participantes da consulta pública do CONDES ser￾lhe-á facultado registrar, por escrito, suas manifestações, que constarão nas respectivas atas.
§5º As Consulta Públicas do CONDES serão registradas em atas e disponibilizadas para 
arquivo e consulta na Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE TRABALHO
Art. 9º O CONDES poderá instituir simultaneamente tantas quanto forem necessárias 
comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas 
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sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, 
em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou 
entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública, 
necessários aos seus trabalhos.
Art. 10 As reuniões das Comissões de Trabalho serão realizadas por convocação do
Secretário-Executivo do CONDES ou sempre que a maioria de seus integrantes julgar 
necessárias.
Art. 11 As atividades dos Comissões de Trabalho serão iniciadas a contar da data em que 
forem instituídos pelo CONDES, cujos prazos de conclusão serão fixados em função da 
complexidade dos temas a eles cometidos.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO 
CONDES
Art. 12 São atribuições do Presidente do CONDES:
I - Convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - Solicitar ao CONDES a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre 
temas de relevante interesse público;
III - Colocar em votação as atas das reuniões do CONDES.
Art. 13 São atribuições do Secretário Executivo do CONDES: 
I - Substituir o Presidente ou o Vice-Presidente, em seus impedimentos; 
II - Definir pauta das Consultas Públicas;
III - Convocar, por solicitação do Presidente do CONDES, as reuniões ordinárias e 
extraordinárias do Conselho;
IV - Constituir e organizar o funcionamento dos Grupos Temáticos e convocar as respectivas
reuniões.
V - Elaborar as atas das reuniões do CONDES.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 Compete ainda ao CONDES:
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I - Definir suas diretrizes e programas de ação;
II - Estabelecer os acordos, encaminhar as recomendações e responder as solicitações 
formuladas pelo Prefeito Municipal;
III - Requisitar dos órgãos e entidades da administração pública estudos e informações 
indispensáveis ao cumprimento de suas competências;
IV - Propor indicações de posição ao Prefeito Municipal sobre quaisquer temas relevantes 
para o desenvolvimento econômico e social;
V - Elaborar informes e estudos especiais sobre temas objeto da discussão, 
independentemente de prévia agenda proposta pelo Prefeito Municipal;
VI - Elaborar e propor modificações no seu regimento interno.
Art. 15 As reuniões ordinárias ou extraordinárias do CONDES e das Comissões de Trabalho
poderão ser assistidas por cidadãos convidados pelo seu Presidente, pelo seu Secretário￾Executivo ou por deliberação majoritária dos seus membros.
Art. 16 A participação dos conselheiros nas atividades do CONDES e das Comissões de 
Trabalho é considerada função pública relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único. Será expedido pelo Secretário Executivo do CONDES aos interessados, 
quando requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho e das Comissões 
de Trabalho.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO, 
INDUSTRIAL E COMERCIAL
Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, Industrial e
Comercial - FUNDES, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
Desenvolvimento e Turismo possui as seguintes finalidades:
I - Receber e contabilizar recursos procedentes da União, Estado ou do próprio Município, 
destinados a financiar ou fomentar a implantação, ampliação ou expansão agropecuária, 
industrial e comercial;
II - Controlar as aplicações financeiras do Fundo, promovendo o acompanhamento 
necessário e a correspondente fiscalização da aplicação e contabilização dos recursos e 
incentivos na área da empresa beneficiária;
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III - Promover as prestações de contas junto aos organismos Federais, Estaduais e bem assim 
junto ao Município, dos recursos recebidos; e
IV - Praticar todos os demais atos necessários e indispensáveis concernentes ao 
funcionamento do Fundo.
Art. 18 Os recursos financeiros recebidos pelo FUNDES serão administrados pelo 
Secretário Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento e Turismo do Município de 
Tapurah-MT, conjuntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, 
Indústria e Comércio – CONDES.
Art. 19 Os recursos financeiros recebidos serão depositados em conta especial no Banco do 
Brasil S/A- Agência de Tapurah - MT, com a designação específica do FUNDES, que será
movimentada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento e Turismo e 
pelo Prefeito Municipal.
§ 1º O saldo positivo (superávit) da conta especial do FUNDES, apurado em balanços a cada 
exercício financeiro, será objeto de créditos adicionais voltados às ações de 
desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial no Município de Tapurah-MT.
§ 2º As receitas oriundas de financiamento, convênios, auxílios e outras, recebidas da União, 
do Estado, do Município e de terceiros serão todas receitas orçamentárias.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, 
Indústria e Comércio – CONDES deverá ser elaborado nos primeiros 90 (noventa) dias, após 
a nomeação dos conselheiros.
Art. 21 Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal regulamentar a presente lei, no que 
couber, por decreto.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos treze dias do mês de 
agosto do ano de dois mil e dezenove.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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