| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1264 / 2019 |
| Date | 2019-08-28 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 LEI ORDINÁRIA Nº 1.264/2019, DE 28 DE AGOSTO DE 2019. “Cria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, e dá outras providências.” O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, órgão da Administração do Município, com caráter deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador acerca das políticas, planos e programas para produção de moradia e de curadoria dos recursos a serem aplicados, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Habitação. Parágrafo único – O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2° - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será constituído por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, na seguinte forma: I - 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais, sendo: a) 1 (um) representante da Pastoral da Criança; b) 1 (um) representante do Rotary Club; c) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Tapurah – ACET; d) 1 (um) representante da Maçonaria; e) 1 (um) representante da Terceira Idade. II – 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, sendo: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação Esportes Lazer e Cultura; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento e Turismo; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento; MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 §1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez por igual período. § 2º - Os membros do CMHIS exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 3° - Os membros representantes da sociedade civil serão indicados por suas entidades. Art. 4° - As reuniões do CMHIS somente poderão ser instaladas com a presença de no mínimo 05 (cinco) de seus membros, e, as decisões deverão ser tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate; § 1º - Os assuntos e deliberações, fruto das reuniões do Conselho, serão registrados, lidos e aprovados em cada reunião. § 2º - As reuniões terão convocação por escrito ou outros meios que se julgarem necessários, com antecedência mínima de três dias para as reuniões ordinárias, e quarenta e oito horas para as extraordinárias. § 3º - No caso do afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do órgão ou entidade de representação no Conselho. § 4º - Perderá o mandato e vedada recondução para o mesmo mandato, o membro que no exercício da titularidade, faltar a 03 assembleias ordinárias consecutivas ou 03 alternadas, salvo justificativas, aprovadas pelo Conselho. Art. 5° - O CMHIS reunir-se-á ordinariamente uma vez no mês e extraordinariamente sempre que se se fizer necessário discutir acerca da Política Municipal de Habitação e Interesse Social. Art. 6º - Compete ao CMHIS: I - analisar, discutir e aprovar: a) os objetivos, as diretrizes e o estabelecimento de prioridades da Política Municipal de Habitação; b) a Política de Captação e Aplicação de Recursos para a produção de moradia; c) os Planos, anuais e plurianuais, de Ação e Metas; d) os Planos, anuais e plurianuais, de Captação e Aplicação de Recursos; e) liberação de recursos para os programas decorrentes do Plano de Ação e Metas; II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e a execução dos programas, projetos e ações, cabendo-lhe a suspensão de desembolsos caso constatadas irregularidades; III - propor reformulação ou revisão de Planos e programas à luz de avaliações periódicas; IV – elaborar, revisar e aprovar o seu regimento interno, sempre que se fizer necessário; V - acompanhar a implementação das Resoluções das Conferências Municipais de Habitação; MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 VI - deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária; VII - estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano; VIII - possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões pertinentes à política habitacional; IX - acompanhar, avaliar e modificar, as condições operacionais da política municipal de habitação, estabelecendo os instrumentos para o seu controle e fiscalização; X - propor ao Poder Executivo legislação relativa à habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos. Parágrafo Único - O CMHIS fará as publicações das deliberações as quais são competências estabelecidas por esta Lei, através de ato administrativo denominado resoluções os quais deverão ter ampla divulgação e transparência. Art. 7º - Além de outras atribuições definidas em lei, compete à Secretaria Municipal de Assistência Social sem prejuízo da iniciativa dos membros do CMHIS e do Executivo: I- elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social: a) Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com o Plano de Captação e Aplicação de Recursos, contendo, inclusive, as linhas de financiamento à população; b) o Plano de Captação e Aplicação de recursos, anual e plurianual, contendo previsão orçamentária e de outras receitas, além de operações interligadas, operações de crédito e condições de retorno, política de subsídios, aplicações financeiras, inclusive com receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; II - submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social os seguintes programas para a produção de moradia: a) aquisição e regularização de imóveis; b) urbanização e reurbanização de áreas; c) construção e recuperação de conjuntos habitacionais ou de moradias isoladas; d) ações emergenciais; e) contratação de assessoria técnica jurídica e urbanística; III - implementar programas decorrentes da Ação e Metas aprovado, elaborando ou executando os projetos que deles decorrem. IV- realizar a movimentação financeira dos recursos destinados à habitação. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 Art. 8º - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social terá a seguinte estrutura: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário. Art. 9º - São atribuições do Presidente: I - presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto; II - decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações em plenário; III - convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes; IV - proferir voto de desempate nas votações plenárias; V - assinar a correspondência oficial do conselho; VI - representar o Conselho em Juízo e fora dele, podendo delegar poderes; VII - assinar convênios, acordos e contratos do Conselho; VIII- exercer outras funções definidas em leis ou regulamentos. Art. 10 - São atribuições do Vice-Presidente: I – assistir ao presidente, auxiliando-o nas sessões plenárias e demais situações que se fizerem necessárias; II – substituir o presidente em suas ausências e impedimentos. Art. 11 - São atribuições do secretário: I - secretariar as sessões do Conselho; II - despachar com o Presidente; III - manter, sob sua guarda livros, fichas e documentos do Conselho; IV - prestar as informações que lhe forem requisitadas; V - propor ao Presidente a requisição de funcionários dos órgãos governamentais que compõem o Conselho para a execução dos serviços da Secretaria; VI - orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria; VII - elaborar e submeter ao presidente a pauta de reuniões; MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 VIII - anotar e redigir as atas das reuniões do Conselho. Art. 12 - São atribuições dos Membros do Conselho: I - comparecer às reuniões, justificando as faltas quando ocorrerem. II - assinar em livro próprio e/ou no livro ata, sua presença na reunião a que comparecer. III - levar ao conhecimento do Conselho, toda e qualquer informação ou denúncia que receber. IV - votar e ser votado para cargos do Conselho. V - apresentar ao Conselho seu novo endereço em caso de mudança. VI - exercer outras atribuições no âmbito de sua competência, delegadas pelo Presidente. Art. 13 – É vedado aos Membros do Conselho: I - pronunciar-se em nome do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e da Diretoria da mesma, sem prévia autorização da Presidência. II - utilizar-se do cargo ou de meios da Comissão para vantagens pessoais, eleitorais, políticopartidárias, financeiras ou de outra ordem. III - censurar pessoas ou ações do Conselho ou da Diretoria fora das reuniões da mesma. IV - contrariar, deliberadamente decisões tomadas colegialmente pelo Conselho. Parágrafo Único - Em caso de comprovada infração a qualquer uma das presentes vedações, deverá o Conselho por maioria absoluta afastar do Colegiado o membro faltoso, convocando um substituto. Art. 14 - O CMHIS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua instalação. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal