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norma nº 1264/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1264 / 2019
Date 2019-08-28
EmentaCria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, e dá outras providências
native_id1749

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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
LEI ORDINÁRIA Nº 1.264/2019, 
DE 28 DE AGOSTO DE 2019.
“Cria o Conselho Municipal de Habitação de 
Interesse Social, e dá outras providências.”
O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, órgão da 
Administração do Município, com caráter deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador acerca 
das políticas, planos e programas para produção de moradia e de curadoria dos recursos a serem 
aplicados, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Habitação.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS ficará 
vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será constituído por 10 (dez) 
membros titulares e igual número de suplentes, na seguinte forma:
I - 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais, sendo:
a) 1 (um) representante da Pastoral da Criança;
b) 1 (um) representante do Rotary Club;
c) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Tapurah – ACET;
d) 1 (um) representante da Maçonaria;
e) 1 (um) representante da Terceira Idade.
II – 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação Esportes Lazer e Cultura;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento e 
Turismo;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento;
MUNICÍPIO DE TAPURAH
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§1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será de 2 
(dois) anos, permitida a recondução uma única vez por igual período.
§ 2º - Os membros do CMHIS exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada a 
concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 3° - Os membros representantes da sociedade civil serão indicados por suas entidades.
Art. 4° - As reuniões do CMHIS somente poderão ser instaladas com a presença de no mínimo 05
(cinco) de seus membros, e, as decisões deverão ser tomadas por maioria simples cabendo ao 
Presidente o voto de desempate;
§ 1º - Os assuntos e deliberações, fruto das reuniões do Conselho, serão registrados, lidos e 
aprovados em cada reunião.
§ 2º - As reuniões terão convocação por escrito ou outros meios que se julgarem necessários, com 
antecedência mínima de três dias para as reuniões ordinárias, e quarenta e oito horas para as 
extraordinárias.
§ 3º - No caso do afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o 
suplente correspondente do órgão ou entidade de representação no Conselho.
§ 4º - Perderá o mandato e vedada recondução para o mesmo mandato, o membro que no exercício 
da titularidade, faltar a 03 assembleias ordinárias consecutivas ou 03 alternadas, salvo justificativas, 
aprovadas pelo Conselho.
Art. 5° - O CMHIS reunir-se-á ordinariamente uma vez no mês e extraordinariamente sempre que 
se se fizer necessário discutir acerca da Política Municipal de Habitação e Interesse Social.
Art. 6º - Compete ao CMHIS:
I - analisar, discutir e aprovar:
a) os objetivos, as diretrizes e o estabelecimento de prioridades da Política Municipal de 
Habitação; 
b) a Política de Captação e Aplicação de Recursos para a produção de moradia; 
c) os Planos, anuais e plurianuais, de Ação e Metas; 
d) os Planos, anuais e plurianuais, de Captação e Aplicação de Recursos; 
e) liberação de recursos para os programas decorrentes do Plano de Ação e Metas; 
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e a execução dos programas, 
projetos e ações, cabendo-lhe a suspensão de desembolsos caso constatadas irregularidades;
III - propor reformulação ou revisão de Planos e programas à luz de avaliações periódicas;
IV – elaborar, revisar e aprovar o seu regimento interno, sempre que se fizer necessário;
V - acompanhar a implementação das Resoluções das Conferências Municipais de Habitação;
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VI - deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e 
regularização fundiária;
VII - estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas 
habitacionais e de desenvolvimento urbano;
VIII - possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas 
e questões pertinentes à política habitacional;
IX - acompanhar, avaliar e modificar, as condições operacionais da política municipal de habitação, 
estabelecendo os instrumentos para o seu controle e fiscalização;
X - propor ao Poder Executivo legislação relativa à habitação e ao uso do solo urbano, bem como 
obras complementares de saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos.
Parágrafo Único - O CMHIS fará as publicações das deliberações as quais são competências 
estabelecidas por esta Lei, através de ato administrativo denominado resoluções os quais deverão ter 
ampla divulgação e transparência.
Art. 7º - Além de outras atribuições definidas em lei, compete à Secretaria Municipal de 
Assistência Social sem prejuízo da iniciativa dos membros do CMHIS e do Executivo:
I- elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:
a) Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com o Plano de Captação e Aplicação de 
Recursos, contendo, inclusive, as linhas de financiamento à população;
b) o Plano de Captação e Aplicação de recursos, anual e plurianual, contendo previsão 
orçamentária e de outras receitas, além de operações interligadas, operações de crédito e 
condições de retorno, política de subsídios, aplicações financeiras, inclusive com receitas do 
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social os seguintes 
programas para a produção de moradia:
a) aquisição e regularização de imóveis;
b) urbanização e reurbanização de áreas;
c) construção e recuperação de conjuntos habitacionais ou de moradias isoladas;
d) ações emergenciais;
e) contratação de assessoria técnica jurídica e urbanística;
III - implementar programas decorrentes da Ação e Metas aprovado, elaborando ou executando os 
projetos que deles decorrem.
IV- realizar a movimentação financeira dos recursos destinados à habitação.
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Art. 8º - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social terá a seguinte estrutura:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário.
Art. 9º - São atribuições do Presidente:
I - presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
II - decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações em plenário;
III - convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes;
IV - proferir voto de desempate nas votações plenárias; 
V - assinar a correspondência oficial do conselho;
VI - representar o Conselho em Juízo e fora dele, podendo delegar poderes;
VII - assinar convênios, acordos e contratos do Conselho;
VIII- exercer outras funções definidas em leis ou regulamentos.
Art. 10 - São atribuições do Vice-Presidente:
I – assistir ao presidente, auxiliando-o nas sessões plenárias e demais situações que se fizerem 
necessárias;
II – substituir o presidente em suas ausências e impedimentos.
Art. 11 - São atribuições do secretário:
I - secretariar as sessões do Conselho;
II - despachar com o Presidente;
III - manter, sob sua guarda livros, fichas e documentos do Conselho; 
IV - prestar as informações que lhe forem requisitadas;
V - propor ao Presidente a requisição de funcionários dos órgãos governamentais que compõem o 
Conselho para a execução dos serviços da Secretaria;
VI - orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria;
VII - elaborar e submeter ao presidente a pauta de reuniões;
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VIII - anotar e redigir as atas das reuniões do Conselho.
Art. 12 - São atribuições dos Membros do Conselho:
I - comparecer às reuniões, justificando as faltas quando ocorrerem.
II - assinar em livro próprio e/ou no livro ata, sua presença na reunião a que comparecer.
III - levar ao conhecimento do Conselho, toda e qualquer informação ou denúncia que receber.
IV - votar e ser votado para cargos do Conselho.
V - apresentar ao Conselho seu novo endereço em caso de mudança.
VI - exercer outras atribuições no âmbito de sua competência, delegadas pelo Presidente.
Art. 13 – É vedado aos Membros do Conselho:
I - pronunciar-se em nome do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e da Diretoria 
da mesma, sem prévia autorização da Presidência.
II - utilizar-se do cargo ou de meios da Comissão para vantagens pessoais, eleitorais, político￾partidárias, financeiras ou de outra ordem.
III - censurar pessoas ou ações do Conselho ou da Diretoria fora das reuniões da mesma.
IV - contrariar, deliberadamente decisões tomadas colegialmente pelo Conselho.
Parágrafo Único - Em caso de comprovada infração a qualquer uma das presentes vedações, 
deverá o Conselho por maioria absoluta afastar do Colegiado o membro faltoso, convocando um 
substituto.
Art. 14 - O CMHIS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir 
da data de sua instalação.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e oito dias do mês de 
agosto do ano de dois mil e dezenove.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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