| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1266 / 2019 |
| Date | 2019-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a gravação em áudio e vídeo, do processo licitatório e das audiências públicas e sua transmissão em tempo real, por meio da internet, no portal transparência e nas redes sociais do município |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-10 TELEFONE 66.3547-3600 LEI ORDINÁRIA Nº 1266/2019, de 03 de setembro de 2019. DISPÕE SOBRE A GRAVAÇÃO EM AUDIO E VIDEO, DO PROCESSO LICITATORIO E DAS AUDIENCIAS PUBLICAS E SUA TRANSMISSÃO EM TEMPO REAL, POR MEIO DA INTERNET, NO PORTAL TRANSPARENCIA E NAS REDES SOCIAIS DO MUNICIPIO. O Senhor IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Todos os processos licitatórios, reuniões do Programa de Desenvolvimento Institucional Integrado - PDI e as audiências públicas realizadas pelo Poder Executivo Municipal, bem como pelas entidades da administração pública direta e indireta serão gravados em áudio e vídeo e transmitidos em tempo real, por meio de internet, no portal transparência, podendo, ainda, ser feita via rede social. Art. 2° - Havendo falhas na transmissão por falhas técnicas, a sessão não será interrompida, sendo o arquivo de áudio e vídeo armazenado no processo licitatório em mídia digital. Art. 3º - Para efeito de gravação do processo licitatório, conforme disposto no art. 1°, a gravação abrangerá todo o procedimento, desde a abertura dos envelopes contendo a documentação relativa ao credenciamento até o julgamento das propostas e habilitação dos vencedores, tudo de acordo com os critérios do edital. Parágrafo Único – Excluem-se do disposto nesta Lei os processos licitatórios realizados por meio de pregão eletrônico na internet. Art. 4° - Qualquer interessado poderá ter acesso ao conteúdo gravado em mídia digital, podendo solicitar mediante petição escrita. Art. 5° - O uso indevido e não autorizado da imagem fere direitos da personalidade e acarretará as sanções legais. Art. 6°- As despesas orçamentarias decorrentes desta lei ocorrerão por conta da lei orçamentária vigente. Art. 7º - No que couber, esta lei poderá ser regulamentada por decreto. Art. 8°- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2020. Gabinete do Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal