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norma nº 1267/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1267 / 2019
Date 2019-09-03
EmentaRegulamenta as funções do fiscal e do gestor de contratos administrativos e institui o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas por fornecedores e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-10 
TELEFONE 66.3547-3600
LEI ORDINÁRIA Nº 1.267/2019,
de 03 de setembro de 2019.
“REGULAMENTA AS FUNÇÕES DO FISCAL 
E DO GESTOR DE CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS E INSTITUI O 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA 
APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR 
INFRAÇÕES COMETIDAS POR 
FORNECEDORES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei regulamenta as funções do fiscal e do gestor de contratos no âmbito da 
administração municipal e institui o procedimento administrativo para aplicação de 
penalidades por infrações cometidas por fornecedores durante os processos de aquisição e 
contratação de bens e serviços pretendidos pela Administração.
Art. 2º O processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades 
decorrentes de condutas cometidas durante os processos de aquisição e contratação de bens e 
serviços, reger-se-á pelas disposições das Leis Federais nº 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei 
de Licitações e Contratos Administrativos), Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002 (Lei do 
Pregão) e desta Lei.
Art. 3º Para efeito desta lei equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre as 
partes, com outra denominação, mas que estabeleça obrigações de dar, fazer, entregar, dentre 
outras admitidas em direito.
Art. 4º Na condução dos processos administrativos, o Município de Tapurah obedecerá, 
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, 
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse 
público, eficiência e economicidade.
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-10 
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Art. 5º Na aplicação das sanções administrativas de que trata esta lei, a autoridade 
administrativa levará em conta a conduta praticada e a intensidade do dano provocado, 
segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 6º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, excluir-se-á o dia do início e incluir￾se-á o do vencimento, e, considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for 
explicitamente disposto em contrário.
Art. 7º Para os fins desta lei, consideram-se:
I – fiscal de contratos: Pessoa designada por autoridade competente para fiscalizar e 
acompanhar a execução dos contratos;
II – gestor de contratos: Pessoa designada por autoridade competente para exercer atribuições 
de gerenciamento e controle de prazos; 
III - fornecedor: pessoa física ou jurídica, participante de licitações/aquisições, pregão e/ou 
que seja contratada direta ou indiretamente, por meio de instrumentos contratuais, adesão, 
subcontratação ou tenha qualquer ligação relacionada ao fornecimento de bens e prestação de 
serviços, inclusive obras com o Município de Tapurah;
IV - aquisição: compreende todas as modalidades de licitações, em qualquer de suas fases, 
inclusive as representadas pela dispensa e inexigibilidade de licitação, subcontratações,
adesões, registro de preços, contratações diretas ou indiretas;
V - autoridade competente: pessoa física investida de poder administrativo para expedir atos 
administrativos por competência exclusiva ou delegada;
VI - advertência: Sanção administrativa que consiste no aviso por escrito emitido ao 
fornecedor pela inexecução total ou parcial do contrato.
VII - multa: sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor, pela autoridade competente 
elencada no art. 14º desta lei, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato;
VIII - suspensão: penalidade administrativa que suspende o direito de licitar e contratar com o 
Município de Tapurah, pelo prazo que será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade 
da falta, respeitado o limite máximo de 02 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade: punição de natureza severa ao infrator que ao agir com dolo 
pratica atos ilícitos;
X - impedimento de licitar ou contratar: penalidade administrativa decorrente de 
irregularidade praticada pelo fornecedor, com fundamento nas Leis Federais nº 8.666 de 21 de 
junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), Lei nº 10.520 de 17 de julho 
de 2002 (Lei do Pregão).
MUNICÍPIO DE TAPURAH
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AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-10 
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Art. 8º O fornecedor tem, perante o Município de Tapurah, os seguintes direitos, sem prejuízo 
de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de 
seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de 
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as 
decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos, dentro do prazo estabelecido para tanto,
antes da decisão administrativa, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a 
representação, por força de lei.
Art. 9º O direito de consultar os autos, de pedir cópias de documentos deles constantes e de 
pedir certidões é restrito aos interessados, entendidos como: 
I - pessoas naturais ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses 
individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser 
afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses 
difusos.
Parágrafo único. O Município de Tapurah poderá exigir ressarcimento das despesas 
decorrentes do disposto neste artigo, conforme definido em lei.
Art. 10 São deveres do fornecedor perante o Município de Tapurah, sem prejuízo de outros 
previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos 
fatos.
Art. 11 A alegação de ignorância ou errada compreensão das normas legais e regulamentares 
não exime de pena o infrator.
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AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-10 
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Art. 12 Qualquer agente público do Município de Tapurah que, em razão do cargo ou da 
função exercida, tiver conhecimento de infração legal, ou indícios de sua prática, deve levá-la 
imediatamente ao conhecimento da autoridade competente, em representação circunstanciada, 
para adoção das providências cabíveis e imediata apuração, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 13 A ação fiscalizadora abrangerá o exame da escrituração contábil e de quaisquer outros 
documentos relativos à atividade fiscalizada, de modo a possibilitar a coleta de informações 
necessárias à aplicação da legislação vigente.
Parágrafo único. A ação fiscalizadora poderá ser exercida por amostragem. 
SEÇÃO II
Das Competências
Art. 14 A autoridade competente que identificar irregularidades na participação em 
procedimento licitatório, na execução contratual dos projetos, serviços ou obras deverá 
solicitar instauração de Processo Administrativo ao Corregedor Geral do Município, quanto às 
irregularidades cometidas em licitações ou contratos, visando à apuração de responsabilidade 
do fornecedor.
§ 1º Compete ao fiscal de contrato, nomeado nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/1993,
notificar o fornecedor para sanar as irregularidades e informar ao gestor de contratos 
quaisquer irregularidades identificadas na execução do contrato sob seu acompanhamento, o 
fazendo de modo eficiente, estando sujeito à apuração de responsabilidade.
§ 2º Compete ao gestor de contratos receber as ocorrências registradas pelo fiscal de contrato, 
tomar as providências administrativas cabíveis em desfavor do fornecedor, tal como a
aplicação de multa moratória prevista em contrato, e caso as irregularidades não sejam 
sanadas, deverá encaminhá-las à corregedoria municipal, devidamente instruídas de 
documentos comprobatórios, para instauração de processo administrativo;
§3º Compete ao corregedor municipal a instauração de processo administrativo para aplicação 
de sanções;
§4º Compete ainda, ao corregedor municipal, proferir decisão em primeira instância, a 
aplicação das penalidades de multa, advertência e suspenção impostas à licitante ou 
contratada nos processos sancionadores, bem como encaminhar para a procuradoria realizar a
inscrição de débitos inadimplidos em Dívida Ativa Não Tributária, quando for o caso; 
§5º A análise recursal com decisão de instância superior da aplicação das penalidades ficará 
sob a competência do Chefe do Poder Executivo;
§6º Compete ao Chefe do Poder Executivo a aplicação das sanções de declaração de 
inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal, nas 
punições de natureza severa em que o infrator agiu com dolo na pratica de atos ilícitos.
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Art. 15 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se 
tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge 
ou companheiro.
Art. 16 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à 
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para 
efeitos disciplinares.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE CONTRATOS E DO GESTOR DE 
CONTRATOS
SEÇÃO I
Das Atribuições do Fiscal de Contrato Administrativo e Suplente de Fiscal de Contrato
Art. 17 São Atribuições do Fiscal do Contrato:
I – ler atentamente o termo de contrato e anotar em registro próprio todas as ocorrências 
relacionadas à sua execução;
II – esclarecer dúvidas do preposto/representante da contratada que estiverem sob sua alçada, 
encaminhando ás áreas competentes os problemas que surgirem quando lhe faltar 
competência;
III – verificar a execução do objeto contratual, proceder à sua medição e formalizar a 
atestação. Em caso de dúvida, buscar, obrigatoriamente, auxilio para que efetue corretamente
a atestação/medição;
IV – antecipar-se a solucionar problemas que afetem a relação contratual (greve, chuva, fim 
de prazo);
V – notificar a contratada em sendo constatada qualquer ocorrência desconforme com as 
cláusulas contratuais (Anexo II), sempre por escrito, via correio eletrônico ou carta com prova 
do aviso do recebimento, ou assinatura do representante/responsável. Em caso de obras e 
prestação de serviços de engenharia, anotar todas as ocorrências no diário de obras, tomando 
as providências que estejam sob sua alçada e encaminhando às instâncias competentes aquelas 
que fugirem de sua alçada;
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VI – receber e encaminhar imediatamente as faturas/notas fiscais, devidamente atestadas ao 
departamento financeiro. O fiscal não deve aceitar notas fiscais rasuradas, com valores 
incorretos, razão social, CNPJ e endereço da prefeitura de qualquer modo incorreto;
VII - rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto 
contratado. A ação do Fiscal, nesses casos, deverá observar o que reza o Termo de Contrato 
e/ou o ato convocatório da licitação, principalmente em relação ao prazo ali previsto;
VIII - procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, 
administrativas ou jurídicas;
IX – conferir no ato da entrega se todos os materiais correspondem com a lista recebida 
verificando: quantidade, unidade, volume, marca, observando os prazos de validades 
apresentado na proposta de licitação;
X – realizar relatório de avaliação quadrimestral de acompanhamento de contrato, bem como 
no mês do termino da vigência daquele;
XI – encaminhar ao gestor de contrato o registro das ocorrências e providências tomadas junto 
a empresa contratada (Anexo I). 
§1° No ato de nomeação do fiscal de contrato será indicado o seu respectivo suplente, que 
manterá as mesmas atribuições e competências.
§2 Excepcionalmente, a administração poderá contratar terceiros para fiscalizar contratos que 
demandem exigências e atributos técnicos, não afastando a fiscalização conjunta de um 
membro da administração.
Art. 18 São Atribuições do Gestor de Contratos:
I – gerenciar os contratos celebrados, tratando de aspectos formais;
II – controlar prazos de vencimentos dos contratos;
III – manter livro próprio para os casos de ocorrências apontadas por fiscais ou denúncias 
realizadas por descumprimento por parte do contratado;
IV – avaliar, com o auxílio do fiscal, a necessidade e possibilidade de prorrogações 
contratuais, bem como de aditivos contratuais quantitativos e qualitativos;
V – examinar, exigir, guardar e atualizar documentação habilitatória do contratado, tendo em 
vista, inclusive, subsidiar a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista 
necessários ao pagamento ao contratado;
VI – controlar as garantias contratuais e passiveis de alteração, bem como dos aditivos e 
apostilamentos;
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VII – comunicar com antecedência razoável a autoridade competente sobre a necessidade de 
abertura de nova licitação, antes de findo o estoque de bens e/ou prestação de serviços;
VIII – garantir e controlar a designação de representante da administração para 
acompanhamento e a fiscalização de contratos;
IX – atuar em sintonia, cooperação e integração com os fiscais de contratos e com os demais 
setores da entidade, principalmente aqueles ligados ao assessoramento jurídico e corregedoria.
X – aplicar multa moratória ao fornecedor, por atraso injustificado na entrega ou execução do 
contrato;
Parágrafo único. A função de gestor de contrato deve ser exercida por servidor do quadro 
efetivo da administração.
CAPITULO III
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DAS INFRAÇÕES 
SEÇÃO I
Da Multa Moratória
Art. 19 Sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor, pela autoridade competente
prevista no §2º do art. 14, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, como 
cláusula penal moratória, nos termos do art. 86 da lei 8666/93, e será aplicada nos seguintes 
percentuais:
I - 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, por 
descumprimento do prazo de entrega ou execução dos serviços;
§ 1º A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, 
da Lei nº 8.666/93, mediante quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em 
prazo a ser determinado pela autoridade competente. 
§2º O atraso, para efeito de cálculo da multa moratória, será contado em dias corridos, a partir 
do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de 
expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
§3º Em despacho, com fundamentação sumária, o atraso poderá ser relevado desde este não 
ultrapasse 05 (cinco) dias.
SEÇÃO II
Das Sanções Mediante Regular Processo Administrativo
Das Espécies de Sanções 
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Art. 20 O fornecedor ou licitante que não cumprir integralmente as obrigações assumidas, 
garantido o contraditório e a ampla defesa, está sujeito às seguintes sanções nos termos do art. 
87 da lei 8666/93:
I – advertência;
II – multa; 
III – suspensão temporária de participação em licitação;
IV- declaração de inidoneidade;
V- impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal.
Parágrafo único – As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderão ser 
aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia a interessada, no respectivo 
processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo os casos dos incisos IV e V que terão o prazo 
de 10 (dez) dias úteis. 
Subseção I
Da Advertência
Art. 21 Aviso por escrito emitido ao fornecedor pela inexecução total ou parcial do contrato e 
será expedida pela autoridade disposta no §4° do artigo 14, nos casos de descumprimento de 
obrigação em fase de execução contratual. 
Subseção II
Da Multa
Art. 22 Sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor, pela autoridade competente
prevista no §4º do art. 14, quando por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato,
causar prejuízos a Administração Municipal, será aplicada nos seguintes percentuais, sem 
prejuízo da sanção prevista no art. 19 desta lei:
I - 30% (trinta por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o 
contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela 
Administração, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho;
II – até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, quando pela 
inexecução total do contrato.
§ 1º A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, 
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo 
administrativo, observada a seguinte ordem:
I - mediante quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em prazo a ser 
determinado pela autoridade competente. 
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II - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;
III - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada e;
§2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, 
responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de 
Preços – Mercado (IGP-M) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, que será 
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados 
judicialmente.
§3º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a 
gravidade da falta cometida, consoante o previsto no parágrafo único do art. 20 e observado o 
princípio da proporcionalidade.
§4º Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou contrato deverão ser 
cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em 
admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do caput 
deste artigo.
Subseção III
Da Suspensão
Art. 23 Sanção imposta ao fornecedor, impedindo-o temporariamente de participar de 
licitações e de contratar com o Município de Tapurah, será arbitrado de acordo com a 
natureza e a gravidade da falta, respeitado o limite de 02 (dois) anos.
Subseção IV
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 24 Penalidade administrativa decorrente de irregularidade praticada pelo fornecedor, com 
fundamento legal constante na Lei 8.666/93, e, será aplicada pelo Chefe do Poder Executivo,
à vista dos motivos informados na instrução processual.
§1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto 
perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação 
perante a própria autoridade que a aplicou e será concedida sempre que a contratada ressarcir 
a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo de 2 
(dois) anos.
§2º A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial de 
Contas do Estado de Mato Grosso TCE-MT.
Subseção V
Do Impedimento de licitar com fundamento da Lei Federal nº 10.520/2002 – Pregão
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Art. 25 Penalidade imposta ao fornecedor que convocado dentro do prazo de validade da sua 
proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa 
exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a 
proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou 
cometer fraude fiscal.
Parágrafo único. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar 
o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, 
ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar 
na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará 
impedido de licitar e contratar com o Municípios e, ou nos sistemas de cadastramento de 
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, 
pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e 
das demais cominações legais.
SEÇÃO III
Da Sujeição a Perdas e Danos
Art. 26 A aplicação individual ou cumulada das sanções previstas no art. 20 da presente lei
não exclui ou atenua a responsabilidade do fornecedor por perdas e danos.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
Da forma, do tempo e do lugar
Art. 27 Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, salvo quando a lei 
expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, legível, em vernáculo, com a data 
e o local de sua realização, bem como a data de seu protocolo e a assinatura do servidor ou da 
autoridade responsável pelo seu recebimento.
§2º Os documentos apresentados em cópias poderão ser autenticados pela autoridade ou pelos 
agentes de fiscalização, à vista dos originais.
Art. 28 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de 
funcionamento da Prefeitura Municipal de Tapurah.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo 
adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou ao
Município de Tapurah.
Art. 29 Os atos processuais serão realizados na sede do Município de Tapurah. 
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SEÇÃO II
Dos prazos
Art. 30 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da 
contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em 
dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento 
não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do 
mês. 
Art. 31 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se 
suspendem.
Art. 32 O procedimento administrativo para apuração de infração de que trata esta lei deve 
observar os seguintes prazos máximos, contados na forma do art. 30:
I - cinco dias úteis para o infrator oferecer defesa contra o auto de infração;
II - cinco dias úteis para o infrator apresentar recurso da decisão à instância superior;
III - dez dias úteis para o infrator apresentar recurso ao Chefe do Poder Executivo nos casos 
de declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com a Administração 
Municipal; e
IV - dez dias para pagamento da multa.
Art. 33 É de trinta dias o prazo para que o Corregedor Municipal ou Chefe do Executivo
julgue o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação.
Art. 34 Inexistindo disposição específica, os atos processuais, sejam eles a cargo do
Município de Tapurah ou dos fornecedores, devem ser praticados no prazo de cinco dias úteis.
Art. 35 Qualquer dos prazos previstos nesta seção poderá ser dilatado até o dobro, mediante 
comprovada justificação.
SEÇÃO III
Das provas
Art. 36 Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao 
órgão competente para a instrução.
§1º As provas deverão ser produzidas no prazo concedido para manifestação do interessado. 
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§2º As partes poderão juntar documentos, pareceres, bem como requerer diligências, perícias 
e informações, desde que pertinentes e relevantes para o deslinde da questão.
§3º A parte que requerer diligência ou perícia deverá arcar com os custos relativos à sua 
realização.
§4º Serão recusados, mediante despacho fundamentado, os requerimentos que impliquem 
obtenção de provas ilícitas, ou que sejam considerados impertinentes, desnecessários ou 
protelatórios.
§5º É de responsabilidade do interessado a notificação para comparecimento em local e data 
pré-determinados de testemunhas indicadas pela parte.
Art. 37 Ultrapassada a fase de defesa, se novos elementos de prova vierem aos autos, será 
assegurado ao interessado abertura de prazo para manifestação.
SEÇÃO IV
Das nulidades
Art. 38 A nulidade de qualquer ato processual só prejudica aqueles que dele diretamente 
dependam ou decorram.
§1º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pelo corregedor 
municipal, em decisão que evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo 
a terceiros.
§2º Ao declarar qualquer nulidade, o corregedor municipal, especificará os atos alcançados e 
determinará as providências necessárias.
Art. 39 Não será declarada a nulidade:
I - se dela não resultar prejuízo para a Administração ou para a defesa;
II - se não influir na apuração dos fatos ou na decisão;
III - arguida por quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Da instauração do processo administrativo
Art. 40 O processo administrativo para apuração das infrações previstas nesta lei será 
originado por:
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I – Representação; 
II – Denúncia; ou
III - Ato de ofício, em procedimento de fiscalização.
Parágrafo único. Na hipótese de denúncia anônima, o processo administrativo somente será 
instaurado após a verificação dos fatos contidos na denúncia.
Art. 41 Constatada a ocorrência de infração às disposições legais ou regulamentares das 
obrigações assumidas, ou indício de sua prática, qualquer departamento do Município de 
Tapurah deverá encaminhá-la ao corregedor municipal para apuração que, após avaliação, 
poderá recebê-las como denúncia.
Art. 42 A representação e a denúncia deverão conter:
I – identificação do representado ou denunciado;
II – descrição circunstanciada do fato; e
III – indícios ou provas que caracterizem a prática de infração. 
Art. 43 A representação e a denúncia serão arquivadas quando:
I – não ficar evidenciada a prática de qualquer ilícito contratual;
II – não forem observados os requisitos estabelecidos no art. 36.
Art. 44 O fiscal de contrato encaminhará o registro de ocorrência ao gestor de contrato
(Anexo I) sempre que constatados descumprimento de cláusulas contratuais ou indícios de 
qualquer ato ilícito praticado pela contratada.
Parágrafo único. O registro conterá a descrição da conduta praticada pela contratada e as 
cláusulas contratuais infringidas.
Art. 45 Ocorrendo pluralidade de infrações, cometidas por um mesmo infrator, a autoridade 
competente poderá, motivadamente, instaurar um ou vários processos distintos, considerando, 
dentre outros fatores, a natureza das infrações e as circunstâncias dos fatos.
Art. 46 O processo administrativo que se refere este capitulo, será instaurado por meio de 
portaria e a apuração da responsabilidade de pessoa jurídica e/ou física será conduzida pelo 
corregedor municipal.
SEÇÃO II
Do Registro de Ocorrência
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Art. 47 O registro de ocorrência (Anexo I) inaugurará a fase sancionadora do processo e será 
lavrado quando verificada a prática de infração, seja em decorrência de representação, 
denúncia ou ato de ofício durante procedimento de fiscalização.
§1º No caso de empresário individual ou de pessoa natural, a autuação será feita com ciência 
destes ou, se ausentes, de seus prepostos ou representantes legais
§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica, a autuação far-se-á com ciência de seus 
administradores ou, se ausentes, de seus prepostos ou representantes legais;
§3º Quando após a lavratura do registro de ocorrência verificar-se a ocorrência de outra falta 
relacionada com a infração original, lavrar-se-á termo complementar daquele, abrindo-se 
novo prazo para defesa.
Art. 48 O registro de ocorrência será numerado e lavrado com observância da sequência 
numérica, não podendo ser inutilizado, nem rasurado, nem ter sustada sua tramitação. 
Art. 49 O registro de ocorrência conterá:
I – identificação do contratado;
II - relato circunstanciado da infração cometida;
III - dispositivo legal ou regulamentar infringido e as penalidades previstas;
IV - ordem de cessação da prática irregular, se for o caso;
V – prazo para a regularização da irregularidade;
VI - local, data e hora da infração, quando cabível; e
VII - identificação e assinatura do responsável pelo registro.
§1º As incorreções ou omissões do registro de ocorrência não acarretarão sua nulidade, 
quando dele constarem elementos suficientes para identificar a infração e o dispositivo legal 
ou infra legal infringido e possibilitar a defesa do autuado.
§2º O agente público que lavrar o registro de ocorrência deve, quando possível, requisitar os 
documentos comprobatórios da ocorrência.
Art. 50 Nos casos de flagrante verificado em diligência externa, o registro de ocorrência será 
lavrado em 02 (duas) vias de igual teor.
§1º A primeira via do registro de ocorrência será entregue ao autuado, ao preposto ou ao 
representante da empresa e a segunda via será juntada aos autos do processo.
§2º A aposição do "ciente" equivale, para todos os fins, à notificação do autuado.
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§3º Em caso de recusa de aposição do "ciente" ou na hipótese de impossibilidade de sua 
obtenção, o responsável pela autuação registrará no registro de ocorrência tais circunstâncias, 
ficando o autuado intimado.
Art. 51 Constatada infração no curso de qualquer ato ou procedimento administrativo, o auto 
será lavrado em uma via, devendo o autuado ser comunicado por notificação de infração.
SEÇÃO III
Da notificação prévia para reparação voluntária e eficaz
Art. 52 Atuando em caráter preventivo e orientador, o Corregedor Municipal poderá antes da 
lavratura do auto de infração, notificar (Anexo III) o fornecedor para: 
I - alertar quanto à irregularidade verificada, assinalando prazo para que seja sanada;
II - determinar a imediata cessação de prática irregular.
Art. 53 Havendo reparação voluntária e eficaz, o processo será arquivado, devendo os 
interessados ser intimados da decisão.
Parágrafo único. Considera-se reparação voluntária e eficaz a ação comprovadamente 
realizada, antes da lavratura do auto de infração, com vistas a sanar a irregularidade.
Art. 54 Persistindo a irregularidade, será lavrado auto de infração.
 SEÇÃO IV
Do Auto de Infração
Art. 55 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a 
violação de disposições contidas nos contratos administrativos e demais Leis, Decretos e 
Regulamentos e notifica o infrator.
Art. 56 A autoridade ou o agente de fiscalização deverá notificar o interessado para ciência de 
decisões, da efetivação de diligências e de quaisquer outros atos de seu interesse. 
Art. 57 A notificação (Anexo IV) será feita na pessoa do interessado, do representante legal, 
de mandatário com poderes expressos ou do preposto.
Parágrafo único. As notificações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições 
legais, mas a manifestação do interessado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 58 A notificação será feita:
I – mediante ciência nos autos;
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II – pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo 
ciente do intimado, de seu representante ou preposto ou, no caso de recusa de aposição de 
assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à intimação; 
III – mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (A.R.), contendo 
indicação expressa de que se destina a intimar o destinatário;
IV – por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do intimado;
V – por edital, divulgado pelo Município de Tapurah em sua página na Internet e publicado 
uma vez no Diário Oficial de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, quando 
resultarem infrutíferos os meios referidos nos incisos I a IV.
Parágrafo único. Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV deste artigo não estão 
sujeitos a ordem de preferência.
Art. 59 A notificação conterá:
I - identificação do intimado e indicação do órgão responsável pela providência;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local para realização de diligência, comparecimento do intimado ou prática 
de ato;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;
V - informação sobre a continuidade do processo, bem como das consequências do seu 
silêncio ou ausência, quando houver, independentemente do comparecimento ou manifestação 
do intimado; e
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Art. 60 Considera-se efetivada a notificação:
I – se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir 
desse momento; 
II – se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no 
caso de recusa de aposição da assinatura, na data declarada pelo servidor que efetuar a 
intimação;
III – se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de 
Recebimento (A.R.) ou documento equivalente;
IV – se por edital, quinze dias após sua publicação no Diário Oficial de Contas do Estado de 
Mato Grosso – TCE/MT.
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Art. 61 Serão juntados ao processo o auto de infração, bem como os documentos 
comprobatórios da ciência do autuado.
SEÇÃO V
Da defesa
Art. 62 Após ciência do auto de infração, começa a fluir o prazo para defesa, a ser apresentada 
por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo autuado, por 
seu representante legal ou por mandatário com poderes expressos.
§1º A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico 
(Anexo VI), prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subsequentes.
§2º O autuado poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, prosseguindo o processo na fase 
em que se encontra, sem reabertura dos prazos já decorridos.
Art. 63 O autuado poderá apresentar a defesa por via postal, correio eletrônico, protocolo,
considerando-se a data da postagem para aferição da tempestividade.
Art. 64 A defesa deverá mencionar:
I – a autoridade a quem é dirigida;
II – a qualificação do autuado; e
III – os motivos de fato e de direito nos quais se fundamenta, os pontos de discordância, as 
razões jurídicas e as provas que o autuado possuir.
Art. 65 Encerrado o prazo para defesa, e não sendo necessárias novas providências relativas à 
instrução do processo, deverá os membros da Corregedoria Municipal elaborar relatório final, 
circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação, se for o caso, das penalidades cabíveis.
SEÇÃO VI
Da decisão
Art. 66 Juntado o relatório final, os autos serão conclusos ao Corregedor Municipal para
proferir decisão, podendo, ainda, os autos serem encaminhados a procuradoria municipal para 
emissão de parecer a respeito da legalidade, tramites processuais e princípios do contraditório 
e ampla defesa. 
Parágrafo único. O Corregedor Municipal poderá, antes de proferir decisão, determinar a 
realização de diligências que entender cabíveis, devendo, se necessário, intimar o interessado 
para a sua realização e para manifestação quanto aos respectivos resultados.
Art. 67 A decisão proferida será devidamente fundamentada, reconhecendo ou não a 
procedência das imputações e aplicando as penalidades cabíveis.
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§1º A decisão será sempre comunicada ao interessado, mediante Notificação da Decisão.
§2º Havendo na decisão inexatidão material, poderá ela ser corrigida de ofício ou a 
requerimento da parte interessada. 
Art. 68 Comprovada a prática de duas ou mais infrações de natureza diversa, serão aplicadas, 
cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Art. 69 Será caracterizada como infração administrativa continuada a prática, pelo mesmo 
agente, de mais de uma ação ou omissão que configurem a mesma infração administrativa e 
que, pelas condições de tempo, segmento de mercado e maneira de execução, indiquem a 
existência de relação de continuidade entre as condutas praticadas. 
Parágrafo único. Nos casos de infração administrativa continuada aplicar-se-á a pena 
calculada para a infração aumentada de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento).
SEÇÃO VII
Da Notificação da Decisão
Art. 70 Proferida a decisão a que se refere o artigo 66, o fornecedor será intimado por escrito 
acerca da aplicação ou não da penalidade (Anexo V), garantindo-lhe o prazo de 05 (cinco) 
dias úteis para interposição de recurso, contados da data da confirmação de recebimento da 
notificação.
§1º Nos casos de Declaração de Inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com a 
Administração Municipal, o prazo concedido será de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do 
recebimento.
Art. 71 Serão juntados ao processo a notificação da decisão, bem como os documentos 
comprobatórios da ciência do autuado.
SEÇÃO VIII
Dos recursos e da revisão
Art. 72 Da decisão do Corregedor Municipal, caberá recurso, nos prazos do art. 70, dirigido 
ao Chefe do Poder Executivo, para decisão em instância final.
Parágrafo único - Em havendo pedido de reconsideração, o mesmo deverá ser feito junto a 
petição de interposição do recurso, que será apreciado pela autoridade do artigo 66, se não
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Chefe do Executivo.
Art. 73 O simples protesto para apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo 
para sua interposição.
Art. 74 Interposto o recurso e havendo outros interessados, a autoridade julgadora deverá 
intimá-los para que, no prazo de vinte dias, apresentem alegações.
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Art. 75 Salvo disposição legal em contrário, os recursos não têm efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente
da execução, o Corregedor Municipal poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao 
recurso.
Art. 76 O recurso será julgado no prazo de trinta dias, contados do recebimento dos autos pelo
Corregedor Municipal, prorrogável por igual período, ante justificativa explícita.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, 
total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 77 O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou
III - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que o Município de Tapurah 
reveja, de ofício, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 78 A decisão proferida pelo Chefe do Poder Executivo no julgamento de recurso é 
definitiva.
§ 1º É também definitiva a decisão:
I - quando esgotado o prazo para recurso, sem que este tenha sido interposto, fato que será 
certificado por termo nos autos; ou
II - na parte que não tiver sido objeto de recurso.
§ 2º A decisão definitiva será comunicada ao recorrente.
Art. 79 São irrecorríveis na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios 
de decisão, as informações, os relatórios e os pareceres.
Art. 80 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer 
tempo, a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que 
justifiquem a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção 
anteriormente aplicada.
CAPÍTULO VI
DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
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Art. 81 Os débitos não pagos nos prazos previstos nesta lei, serão acrescidos de juros e multa 
de mora.
§ 1º Os créditos da Fazenda Municipal, quando não pagos no vencimento, terão o seu valor 
atualizado pela variação do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice oficial que venha a 
substituí-lo.
§ 2º Os Créditos, quando não pagos nos prazos, além da atualização monetária prevista no 
parágrafo anterior e dos juros de mora fixados no § 3º deste artigo, ficarão acrescidos de 
multa de mora da seguinte forma:
I - até 30 (trinta) dias de atraso: 5% (cinco por cento);
II - até 60 (sessenta) dias: 10% (dez por cento);
III - até 90 (noventa) dias: 15% (quinze por cento);
IV - mais de 90 dias: 20% (vinte por cento).
§ 3º Os créditos não pagos no prazo fixado, além da multa moratória prevista no parágrafo 
anterior, sofrerão incidência de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, seja 
qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei, contados da data do 
inadimplemento e calculados até a data do pagamento, considerando-se:
I - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo dia útil;
II - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 4º A mora prevista no parágrafo segundo incidirá a partir do primeiro dia do mês seguinte 
ao do vencimento do débito.
§ 5º A falta de comprovação do pagamento importará em inscrição do débito em Dívida Ativa
Não Tributária. 
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 82 A inscrição em Dívida Ativa Não Tributária é ato jurídico que visa legitimar a origem 
do crédito em favor do Município de Tapurah, revestindo o procedimento dos necessários
requisitos jurídicos para as ações de cobrança.
Art. 83 Assim, como regra geral, no caso do Município de Tapurah, a Procuradoria é 
responsável pela apuração da liquidez e certeza dos créditos a serem inscritos em Dívida 
Ativa Não Tributária, e pela representação legal para cobrança. 
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Art. 84 Portanto, quando comprovado o não pagamento do débito, deverá ser efetivada a 
inscrição do débito em dívida ativa não tributária.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85 A Corregedoria Municipal registrará as penalidades aplicadas às pessoas naturais e
jurídicas infratoras, disponibilizando tais informações ao Diretor de Licitações, ao Pregoeiro e 
ao Presidente da CPL para fins de habilitação em novos processos licitatórios.
Parágrafo único. O registro será considerado para fins de comprovação de antecedentes e de 
reincidência.
Art. 86 Os incidentes processuais arguidos que não estejam expressamente disciplinados nesta 
lei serão decididos pela autoridade administrativa competente, não suspendendo a fluência de 
prazo nem a prática de atos ou procedimentos em curso ou subsequentes.
Art. 87 Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração administrativa 
constituem receita do Município de Tapurah.
Art. 88 O disposto nesta lei aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já 
praticados.
Art. 89 No que couber, esta lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 90 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 91 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah-MT, 03 de setembro de 2019.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal
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ANEXO I – MODELO DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA
REGISTO DE OCORRÊNCIA 
Processo nº:
Contrato nº:
Fornecedor:
CNPJ nº:
Registro nº:
1. PONTOS IRREGULARES
2. PROVIDÊNCIAS JUNTO À EMPRESA CONTRATADA
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Encaminha-se a Gestão de Contratos para providências.
Tapurah-MT, ___ de ______ de _________
_________________
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ANEXO II – MODELO DE COMUNICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO Nº XX/20XX
Do Município de Tapurah
À empresa_______
Aos cuidados do (a) representante, Sr. (a), ____________
Endereço:
Assunto: notificação quanto atraso injustificado na entrega ou execução do contrato e 
solicitação de esclarecimentos e providências
Senhor Representante,
Com fulcro no inciso V do art. 17 da lei municipal nº ______/2019, art. 67, “caput” e § 
1º, da Lei nº 8.666, de 1993, venho NOTIFICAR Vossa Senhoria quanto a ocorrência de 
atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, sendo assim, solicito-lhe 
esclarecimentos e adoção de eventuais providências sobre os fatos abaixo relacionados:
Fatos Referência 
Contratual Referência legal
Descrever os fatos com um nível de detalhamento que 
propicie à empresa apresentar sua justificativa (defesa) de 
forma ampla, indicando o período, valores, nome dos 
terceirizados envolvidos e outras informações julgadas 
importantes.
Cláusulas
Indicar o artigo de 
lei infringido
Solicito-lhe, outrossim, que a manifestação seja encaminhada à autoridade abaixo 
assinada, por escrito, no endereço _______________, no prazo máximo de cinco dias úteis,
contados do recebimento desta notificação.
Alerto, por fim, sobre o que dispõe as cláusulas ______ do Contrato nº _______que se 
referem ao descumprimento de obrigações contratuais pela Contratada. 
Tapurah-MT, __ de ________ de _____.
Atenciosamente,
___________________
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ANEXO III – MODELO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E 
EFICAZ
NOTIFICAÇÃO Nº XX/20XX
Do Município de Tapurah
À empresa_______
Aos cuidados do (a) representante, Sr. (a), ____________
Endereço:
Assunto: notificação prévia para reparação voluntária e eficaz
Senhor Representante,
Com fulcro no art. 52 e seguintes da lei municipal nº ______/2019, NOTIFICO Vossa 
Senhoria para que proceda a reparação voluntária e eficaz sobre as irregularidades e abaixo 
identificadas:
Fatos
Referência 
Contratual Referência legal
Descrever as irregularidades identificadas e cometidas pela 
empresa, alentando-a quanto as situações verificadas, 
assinalando prazo para que sejam sanadas, bem como 
determinar a imediata cessação de prática irregular.
Cláusulas
Indicar o artigo de 
lei infringido
Solicito-lhe, outrossim, que as providências sejam encaminhadas à autoridade abaixo 
assinada, por escrito, no endereço _______________, no prazo máximo de cinco dias úteis,
contados do recebimento desta notificação.
Alerto, por fim, sobre o que dispõe as cláusulas ______ do Contrato nº _______que se 
referem ao descumprimento de obrigações contratuais pela Contratada. 
Tapurah-MT, __ de ________ de _____.
Atenciosamente,
___________________
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ANEXO IV – MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO
AUTO DE INFRAÇÃO Nº XX/20XX
MUNICÍPIO DE TAPURAH
DADOS DO AUTUADO:
Nome/Razão Social:
Endereço:
Contrato n°.
Bairro: CEP: Cidade: UF:
CPF/CNPJ: Telefone:
FINALIDADE:
DILIGÊNCIA/COMPARECIMENTO/PRÁTICA DE ATO:
Precisa comparecer pessoalmente/representado? ( ) sim ( ) não
Local:
Data: Hora:
FATOS E PENALIDADES APLICADAS:
Fica o fornecedor acima qualificado ciente que as irregularidades apontadas na notificação n°_____/_____ não 
foram cumpridas no prazo determinado, sendo assim lavrado o presente AUTO DE INFRAÇÃO e aplicado as 
seguintes PENALIDADES previstas na Legislação vigente:
INFRAÇÃO ARTIGO INCISO PENALIDADE
DETERMINAÇÕES:
Informamos ao autuado:
O contribuinte poderá apresentar sua defesa, junto à Prefeitura Municipal, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis
contados a partir da data do recebimento comprovado do Auto de Infração.
A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico, prosseguindo o processo 
com a prática dos atos processuais subsequentes.
UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO:
Órgão:
Nome Autoridade: 
Assinatura/Carimbo:
________________________, _____/_____/_____
RECEBIDO POR:
Nome/Razão Social: CPF/CNPJ:
Assinatura:
RECEBI EM, _____/_____/_____
Recusou-se a assinar a autuação: ( ) sim ( ) não
TESTEMUNHAS:
 _______________________________________________ Assinatura: __________________________
 Nome/R.G. 
 _______________________________________________ Assinatura: __________________________
 Nome/R.G. 
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ANEXO V – MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO
NOTIFICAÇÃO XX/20XX
Do Município de Tapurah
À empresa_______
Aos cuidados do (a) representante, Sr. (a), ____________
Endereço:
Assunto: Notificação de imposição de penalidade/rescisão contratual
Senhor Representante,
Município de Tapurah, neste ato representada pelo Corregedor Municipal, 
Sr.___________________, vem NOTIFICAR a empresa ____________________________, 
já qualificada no Contrato _________ da aplicação da penalidade de (descrever a pena 
aplicada, por ex. advertência, multa, etc.), e da rescisão do Contrato n.º ___/_____ contada do 
dia posterior ao prazo de recurso, conforme decisão fundamentada da autoridade, juntada em 
anexo.
Assim, fica a empresa notificada para, querendo, apresentar RECURSO no prazo de 
xxx dias úteis, conforme previsão do art. 70 da lei municipal nº ______/2019 e art. 109, da 
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a contar da data do recebimento desta notificação, 
dirigido à autoridade máxima do órgão, Sr. ____________no endereço 
__________________________. 
Se transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação da contratada, a sanção 
será cadastrada no sistema.
Tapurah-MT, __ de ________ de _____.
___________________
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ANEXO VI – TERMO DE NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA
TERMO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA
Proc. Adm. nº.............. 
De conformidade com o art. 62, § 1º, da lei municipal nº ______/2019, certifico que o 
prazo para apresentação de defesa, referente à Notificação nº ........, neste processo 
administrativo esgotou-se em ..../..../...., sem manifestação do(s) interessado(s). 
Tapurah-MT, __ de ________ de _____.
___________________

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