| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1283 / 2019 |
| Date | 2019-10-09 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal de Tapurah/MT a alienar 32 lotes urbanos para implantação de Programa Habitacional do Governo Federal – Minha Casa Minha Vida, realizado em parceria com a Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil/SA e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-10 TELEFONE 66.3547-3600 LEI ORDINÁRIA Nº 1.283/2019, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019. “Autoriza o chefe do poder executivo municipal de Tapurah/MT a alienar 32 lotes urbanos para implantação de Programa Habitacional do Governo Federal – Minha Casa Minha Vida, realizado em parceria com a Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil/SA e dá outras providências”. O Senhor IRALDO EBERTZ, prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar em favor da empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado, dispensando-se o processo licitatório, com fulcro no art. 17, I, f, da Lei 8666/93, os lotes das quadras 40 A1, 40 A2, 40 A3 e 40 A4 do bairro São Cristóvão, registrados no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob Matrículas de 4838 à 4869, que serão transformadas em empreendimento imobiliário para a construção de 32 (trinta e duas) unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, ou outro que vier a substitui-lo, em projeto a ser aprovado por este município. As matrículas dos imóveis integram esta lei, como ANEXO ÚNICO. § 1º O empreendimento poderá ser edificado no âmbito do Programa Habitacional Associativo Imóvel na planta ou Apoio à produção, ou outro que vier a substituí-los, operacionalizado pelas instituições financeiras Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil S/A. § 2º Os compradores dos imóveis a serem construídos poderão se enquadrar nos limites do Programa Minha Casa Minha Vida nos termos das Leis Federais n°. 11.977 de 08 de julho de 2009 e n°. 12.424 de 16 de junho de 2011, ou na carta de crédito do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com as resoluções emitidas pelo respectivo Conselho Curador, ou ainda em outros programas do SFH - Sistema Financeiro Habitacional. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-10 TELEFONE 66.3547-3600 § 3º A vencedora do certame deverá oferecer para a contratação do empreendimento a área resultante da licitação a ser realizada na modalidade de dispensa de licitação, nos termos do Art. 1º.do imóvel descrito no Anexo Único desta lei. Art. 2º O imóvel urbano descrito no Art. 1º será doado a vencedora do certame ou a agente operador do programa, pelo Município de Tapurah/MT. Art. 3º Fica, portanto, o Município de Tapurah/MT autorizado a celebrar contrato com a empresa vencedora do Chamamento Público para o fim de estabelecer direito e obrigações que regularão a relação. Art. 4º Os lotes urbanos, objeto desta Lei, terão destinação preferencialmente para moradia popular. Art. 5º O início das obras decorrentes do presente programa deverá ocorrer num prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a homologação do resultado do certame e comprovação da demanda mínima necessária para a efetiva contratação dos futuros mutuários junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A. Art. 6º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, agentes financeiros que operam com os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida para a efetivação do Programa Habitacional MCMV (minha casa minha vida). Art. 7º Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei, a título de incentivo ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida, conceder-se-á: I – Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre edificações de obras de construção civil, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta, conforme previsto no art. 8º-A, da Lei Federal nº 116/03; II – Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente; III – Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre os imóveis onde o empreendimento habitacional será implantado; IV – Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base na presente lei. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-10 TELEFONE 66.3547-3600 § 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I à IV abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender ao Programa especificado na presente lei. § 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –, objeto da isenção de que trata o inciso I deste artigo, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário. Art. 8 Fica autorizado ao poder público realizar obras de terraplanagem, de abertura de vias, de escavação e fornecer aterro, bem como o asfaltamento do loteamento, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas indicados no § 1º, do Art. 1º, desta lei, nas áreas destinadas à construção das casas, entretanto os serviços realizados não poderão ser incluídos no custo final da obra a ser financiado ao mutuário. Art. 9º Os lotes urbanos destinados para realização do empreendimento serão precedidos de avalição realizada pelo município. Os valores venais atribuídos aos lotes entrarão como contrapartida do município ao empreendimento e consequentemente serão descontados dos valores finais das residências a serem financiadas pelos mutuários. Art. 10 No momento da distribuição das unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida serão utilizados prioritariamente os cadastros já realizados e contemplados pelo município. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove. IRALDO EBERTZ Prefeito de Tapurah