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norma nº 1292/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1292 / 2019
Date 2019-11-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para idosos e pessoas com deficiência nos estacionamentos públicos e privados do município de Tapurah e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
LEI ORDINÁRIA Nº 1292/2019,
de 22 de novembro de 2019.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
DESTINAÇÃO DE VAGAS PARA IDOSOS E PESSOAS 
COM DEFICIÊNCIA NOS ESTACIONAMENTOS 
PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE 
TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a reserva de vagas específicas nos estacionamentos 
públicos e privados no município de Tapurah na seguinte proporção:
I - 5% (cinco por cento) das vagas aos idosos, a ser posicionadas de forma a 
garantir a sua melhor comodidade;
II - 2% (dois por cento) do total de vagas para veículos que transportem pessoa 
com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga 
devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de 
acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
Art. 2º Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou 
superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º As vagas destinadas aos idosos deverão ser posicionadas em local de 
fácil acesso, de forma a garantir a sua comodidade e serão devidamente 
identificadas com os dizeres: "EXCLUSIVO IDOSO".
Parágrafo único. A reserva de vagas instituídas por esta Lei, nos 
estacionamentos particulares, não implica gratuidade ou redução dos preços 
cobrados nesses estacionamentos.
Art. 4º Os interessados em utilizar as vagas reservadas nos estacionamentos 
públicos ou privados deverão providenciar o cadastramento junto ao
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes Rodoviários de um único 
veículo, do qual seja proprietário ou que dele se utilize como condutor, para o 
recebimento do Cartão de Estacionamento.
§ 1º O Cartão de Estacionamento de que trata este artigo será concedida 
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - fotocópia da Carteira de Identidade;
II - fotocópia do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
III - fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - Ficha Cadastral, devidamente preenchida;
V – Laudo médico atestando a deficiência ou a mobilidade reduzida.
§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de 
ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida 
pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes Rodoviários, que 
disciplinará suas características e condições de uso. 
Art. 6º Ao condutor de veículo estacionado na vaga reservada, mesmo que o 
veículo tenha a autorização fornecida pelo Departamento Municipal de Trânsito 
e Transportes Rodoviários, poderá ser solicitada a sua identificação, com a 
finalidade de comprovação da exclusividade.
Art. 7º O estacionamento indevido de veículo identificado com o Cartão de 
Estacionamento mencionado no caput do art. 4º desta Lei, por pessoa não 
considerada idosa, ou sem deficiência ou como mobilidade normal, sujeitará o 
infrator às penalidades legais.
Art. 8º Os supermercados, órgãos públicos e estabelecimentos comerciais que 
disponibilizarem estacionamento terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados 
da publicação desta Lei, para se enquadrarem ao seu atendimento, sob pena de 
multa de 100 (cem) UFT, duplicada a cada reincidência, cujo valor será lançado 
em favor do Fundo Municipal de Trânsito, sem prejuízo de sanções por outros 
órgãos.
Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e 
Turismo e ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes Rodoviários de 
Tapurah a administração, deliberação, estabelecimento de normas e fiscalização 
necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e 
dois dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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