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norma nº 1293/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1293 / 2019
Date 2019-11-22
EmentaDisciplina a utilização de vagas destinadas exclusivamente às pessoas idosas, deficientes e/ou com dificuldade de locomoção e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
LEI ORDINÁRIA Nº 1293/2019,
de 22 de novembro de 2019.
DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE VAGAS 
DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE ÀS PESSOAS
IDOSAS, DEFICIENTES E/OU COM 
DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A utilização das vagas especiais destinadas a veículos conduzidos ou 
que transportem pessoas idosas, deficientes ou com dificuldade de locomoção 
em estacionamentos públicos e privados, vias e logradouros públicos do 
Município de Tapurah/MT será realizada na conformidade desta Lei.
§ 1º As vagas especiais para pessoa idosa deverão ser identificadas com o sinal 
de regulamentação R-6b “estacionamento regulamentado”, com informação 
complementar e as legendas “EXCLUSIVO IDOSO”, nos termos do Anexo I da 
Resolução nº 303/18 e os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho 
Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§ 2º As vagas especiais para pessoas com deficiência ou com dificuldade de 
locomoção deverão ser identificadas com o sinal de regulamentação R-6b 
“estacionamento regulamentado”, com informação complementar e as legendas
“EXCLUSIVO DEFICIENTE FÍSICO”, nos termos do Anexo I da Resolução nº 
304/18 e os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de 
Trânsito – CONTRAN.
Art. 2º. As vagas especiais serão utilizadas mediante porte do Cartão de 
Estacionamento para pessoas idosas, deficientes ou com dificuldade de 
locomoção, emitido pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes 
Rodoviários deste Município, ou da credencial instituída pelas Resoluções nº 303 
e 304, de 18 de dezembro de 2008, do CONTRAN, expedida por outros 
Municípios.
Art. 3º. Poderão obter o Cartão de Estacionamento pessoas idosas, deficientes 
e/ou com dificuldade de locomoção, condutoras ou passageiras de veículos 
automotores residentes no município de Tapurah/MT.
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
Art. 4º. Os interessados na obtenção do Cartão de Estacionamento poderão 
realizar o cadastramento junto ao Departamento Municipal de Trânsito e 
Transportes Rodoviários deste Município.
Parágrafo único. O Cartão de Estacionamento de que trata o caput será 
concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - fotocópia da Carteira de Identidade;
II - fotocópia do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;
III - fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - Ficha Cadastral, devidamente preenchida;
V – Laudo médico atestando a deficiência ou a mobilidade reduzida.
Art. 5º. A segunda via do Cartão de Estacionamento poderá ser emitida nos
seguintes casos:
I – perda, furto ou roubo, mediante a entrega da cópia simples do Boletim de 
Ocorrência do qual conste o nome completo do titular e o ocorrido com o cartão 
(perda, furto, roubo);
II – Dano, mediante a apresentação do cartão danificado;
Art. 6º O Cartão de Estacionamento terá validade conforme a vigência da CNH 
do solicitante;
Art. 7°. Os veículos estacionados nas vagas especiais deverão exibir o Cartão 
de Estacionamento sobre o painel do veiculo, no formato original, com a frente 
voltada para cima. 
Parágrafo Único. Os agentes de fiscalização poderão, a qualquer tempo, 
solicitar aos ocupantes das vagas especiais a apresentação do Cartão de 
Estacionamento e do seu documento de identidade, para a verificação do 
atendimento das condições previstas na legislação vigente;
Art. 8°. O Cartão de Estacionamento poderá ser suspenso ou cassado, a critério 
do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes Rodoviários deste 
Município, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, quando verificadas 
as seguintes irregularidades:
I- Empréstimo do cartão a terceiros;
II- Uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo;
III- Porte do cartão com rasuras ou falsificado;
IV- O uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou 
com a legislação pertinente, especialmente quando constatado, pelo 
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agente de fiscalização, que o veículo não serviu para o transporte das 
pessoas idosas, deficientes, ou com dificuldade de locomoção por 
ocasião da utilização da vaga especial;
V- Uso do cartão com validade vencida;
VI- Uso do cartão após o óbito de beneficiário.
§ 1º- Os agentes de fiscalização de trânsito ficam autorizados a promover o 
recolhimento provisório do Cartão de Estacionamento utilizado de forma 
irregular, sendo que sua devolução somente ocorrerá a pedido do beneficiário e 
por decisão fundamentada do Departamento Municipal de Trânsito e 
Transportes Rodoviários.
§ 2º- O uso de vagas destinadas as pessoas idosas, deficientes ou com 
dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto na legislação vigente 
caracterizada a infração prevista no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito 
Brasileiro.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e 
dois dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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