| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1293 / 2019 |
| Date | 2019-11-22 |
| Ementa | Disciplina a utilização de vagas destinadas exclusivamente às pessoas idosas, deficientes e/ou com dificuldade de locomoção e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 LEI ORDINÁRIA Nº 1293/2019, de 22 de novembro de 2019. DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE VAGAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE ÀS PESSOAS IDOSAS, DEFICIENTES E/OU COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A utilização das vagas especiais destinadas a veículos conduzidos ou que transportem pessoas idosas, deficientes ou com dificuldade de locomoção em estacionamentos públicos e privados, vias e logradouros públicos do Município de Tapurah/MT será realizada na conformidade desta Lei. § 1º As vagas especiais para pessoa idosa deverão ser identificadas com o sinal de regulamentação R-6b “estacionamento regulamentado”, com informação complementar e as legendas “EXCLUSIVO IDOSO”, nos termos do Anexo I da Resolução nº 303/18 e os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. § 2º As vagas especiais para pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção deverão ser identificadas com o sinal de regulamentação R-6b “estacionamento regulamentado”, com informação complementar e as legendas “EXCLUSIVO DEFICIENTE FÍSICO”, nos termos do Anexo I da Resolução nº 304/18 e os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Art. 2º. As vagas especiais serão utilizadas mediante porte do Cartão de Estacionamento para pessoas idosas, deficientes ou com dificuldade de locomoção, emitido pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes Rodoviários deste Município, ou da credencial instituída pelas Resoluções nº 303 e 304, de 18 de dezembro de 2008, do CONTRAN, expedida por outros Municípios. Art. 3º. Poderão obter o Cartão de Estacionamento pessoas idosas, deficientes e/ou com dificuldade de locomoção, condutoras ou passageiras de veículos automotores residentes no município de Tapurah/MT. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 Art. 4º. Os interessados na obtenção do Cartão de Estacionamento poderão realizar o cadastramento junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes Rodoviários deste Município. Parágrafo único. O Cartão de Estacionamento de que trata o caput será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - fotocópia da Carteira de Identidade; II - fotocópia do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos; III - fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação; IV - Ficha Cadastral, devidamente preenchida; V – Laudo médico atestando a deficiência ou a mobilidade reduzida. Art. 5º. A segunda via do Cartão de Estacionamento poderá ser emitida nos seguintes casos: I – perda, furto ou roubo, mediante a entrega da cópia simples do Boletim de Ocorrência do qual conste o nome completo do titular e o ocorrido com o cartão (perda, furto, roubo); II – Dano, mediante a apresentação do cartão danificado; Art. 6º O Cartão de Estacionamento terá validade conforme a vigência da CNH do solicitante; Art. 7°. Os veículos estacionados nas vagas especiais deverão exibir o Cartão de Estacionamento sobre o painel do veiculo, no formato original, com a frente voltada para cima. Parágrafo Único. Os agentes de fiscalização poderão, a qualquer tempo, solicitar aos ocupantes das vagas especiais a apresentação do Cartão de Estacionamento e do seu documento de identidade, para a verificação do atendimento das condições previstas na legislação vigente; Art. 8°. O Cartão de Estacionamento poderá ser suspenso ou cassado, a critério do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes Rodoviários deste Município, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, quando verificadas as seguintes irregularidades: I- Empréstimo do cartão a terceiros; II- Uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo; III- Porte do cartão com rasuras ou falsificado; IV- O uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou com a legislação pertinente, especialmente quando constatado, pelo MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 agente de fiscalização, que o veículo não serviu para o transporte das pessoas idosas, deficientes, ou com dificuldade de locomoção por ocasião da utilização da vaga especial; V- Uso do cartão com validade vencida; VI- Uso do cartão após o óbito de beneficiário. § 1º- Os agentes de fiscalização de trânsito ficam autorizados a promover o recolhimento provisório do Cartão de Estacionamento utilizado de forma irregular, sendo que sua devolução somente ocorrerá a pedido do beneficiário e por decisão fundamentada do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes Rodoviários. § 2º- O uso de vagas destinadas as pessoas idosas, deficientes ou com dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto na legislação vigente caracterizada a infração prevista no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e dois dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal