| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1296 / 2019 |
| Date | 2019-11-27 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a promover a regularização fundiária urbana na comunidade de Ana Terra e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 LEI ORDINÁRIA Nº 1.296/2019, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A REGULARIAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NA COMUNIDADE DE ANA TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor IRALDO EBERTZ, prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a Regularização Fundiária Urbana na modalidade REURB – S (Interesse Social) no Núcleo Urbano Informal Consolidado Ana Terra a ser destacada da área da matrícula 6.150 do CRI Tapurah-MT. Art. 2° - As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção serão executadas nos termos do art. 36 da Lei nº 13.465/2017. Art. 3º - No que se refere à custas e emolumentos relativos aos atos notariais e registrais previstos nesta lei, aplica-se integralmente a gratuidade na mesma forma disposta no § 1º do art. 13 da Lei Federal nº 13.465/2017. Art. 4º - Os imóveis para efeito de Regularização Fundiária Urbana na modalidade REURB – S (Interesse Social) no Núcleo Urbano Informal Consolidado Ana Terra, abrangem os imóveis edificados ou não, ocupados ou não, localizados no núcleo urbano da Comunidade de Ana Terra. Parágrafo único. A alienação será gratuita ao ocupante que possua imóvel(eis) edificado(s) ou não, ocupado(s) ou não. Art. 5º - Para efeito de Regularização Fundiária Urbana na modalidade REURB–S (Interesse Social) no Núcleo Urbano Informal Consolidado Ana Terra, os imóveis não requisitados ou requeridos por seus proprietários, ocupantes ou posseiros, serão transmitidos para o patrimônio público municipal. Parágrafo único - O Município de Tapurah-MT definirá através do CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, com o auxílio da Secretaria de Assistência Social, a forma de ocupação dos imóveis que não tiveram proprietário/possuidor cadastrado, sendo sua destinação posterior regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 6º - A fim de cumprir as etapas previstas no inciso IV do Art. 11 da Lei n. 13.465/2017 o Poder Executivo Municipal deverá: MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 I – Proceder com o Auto de demarcação Urbanística, nos termos do Art. 19 da Lei nº 13.465, de 11 de Julho de 2017, prevendo as áreas que serão alcançadas pela regularização; II – Receber os documentos dos proprietários que comprovem a aquisição dos imóveis; III – Realizar o levantamento cadastral da unidades imobiliárias, entre outros registros que comprovem a utilização dos imóveis para emissão da Lista de Ocupantes e o Projeto de Regularização Fundiária; IV – Requerer a notificação dos proprietários dentro da matrícula alcançada, bem como os proprietários das matrículas confrontantes; V – Requerer a publicação o Processo de Regularização e a matrícula alcançada em edital comunicando o prazo de impugnação de 30 dias; VI – Buscar a solução de conflitos através de mediação extrajudicial; VII – Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem; VIII – Definir os critérios pretendidos para a Urbanização adequada do Núcleo Urbano Informal Consolidado como diretrizes de vias, infraestrutura e parcelamentos de acordo com a situação atual; IX – Analisar o Projeto Urbanístico de acordo com os parâmetros definidos; X – Publicar Decreto de Pronunciamento Conclusivo da REURB, emitindo a CRF (Certidão de Regularização Fundiária) a ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis; Parágrafo único. A definição de parâmetros urbanísticos de que trata o inciso IX será realizada pela Secretaria de Infraestrutura e Obras e emitida através de parecer técnico contendo os mapas e documentos que deverão ser entregues, com base no art. 31 do Decreto Federal nº 9.310/18. Art. 7º - Quando da publicação e notificação do procedimento da REURB-S, o Poder Executivo Municipal receberá, por meio de ofício, as impugnações do processo de Regularização que deverão ser protocoladas e analisados pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável. Art. 8º - A concessão de títulos que garantam o direito sobre a propriedade se darão, preferencialmente, em nome da mulher, salvo quando houver união estável, com base no inciso XI do Art. 10 da Lei nº. 13.465/2017. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 Art. 9º - Os procedimentos que não versam nesta lei, seguirão os dispostos na Lei Federal n. 13.465/2017, Decreto Federal n. 9.310/2018 e demais complementações, caso houver. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah - MT, 27 de novembro de 2.019. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal