br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

norma nº 1296/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1296 / 2019
Date 2019-11-27
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a promover a regularização fundiária urbana na comunidade de Ana Terra e dá outras providências
native_id1780

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
LEI ORDINÁRIA Nº 1.296/2019,
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PROMOVER A REGULARIAÇÃO FUNDIÁRIA 
URBANA NA COMUNIDADE DE ANA TERRA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor IRALDO EBERTZ, prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a Regularização 
Fundiária Urbana na modalidade REURB – S (Interesse Social) no Núcleo Urbano 
Informal Consolidado Ana Terra a ser destacada da área da matrícula 6.150 do CRI 
Tapurah-MT. 
Art. 2° - As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos 
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção serão 
executadas nos termos do art. 36 da Lei nº 13.465/2017.
Art. 3º - No que se refere à custas e emolumentos relativos aos atos notariais e 
registrais previstos nesta lei, aplica-se integralmente a gratuidade na mesma forma 
disposta no § 1º do art. 13 da Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 4º - Os imóveis para efeito de Regularização Fundiária Urbana na modalidade 
REURB – S (Interesse Social) no Núcleo Urbano Informal Consolidado Ana Terra, 
abrangem os imóveis edificados ou não, ocupados ou não, localizados no núcleo 
urbano da Comunidade de Ana Terra.
Parágrafo único. A alienação será gratuita ao ocupante que possua imóvel(eis)
edificado(s) ou não, ocupado(s) ou não.
Art. 5º - Para efeito de Regularização Fundiária Urbana na modalidade REURB–S 
(Interesse Social) no Núcleo Urbano Informal Consolidado Ana Terra, os imóveis 
não requisitados ou requeridos por seus proprietários, ocupantes ou posseiros, 
serão transmitidos para o patrimônio público municipal. 
Parágrafo único - O Município de Tapurah-MT definirá através do CONSELHO 
MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, com o auxílio da Secretaria de Assistência Social, 
a forma de ocupação dos imóveis que não tiveram proprietário/possuidor 
cadastrado, sendo sua destinação posterior regulamentada pelo Poder Executivo. 
Art. 6º - A fim de cumprir as etapas previstas no inciso IV do Art. 11 da Lei n. 
13.465/2017 o Poder Executivo Municipal deverá:
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
I – Proceder com o Auto de demarcação Urbanística, nos termos do Art. 19 da Lei 
nº 13.465, de 11 de Julho de 2017, prevendo as áreas que serão alcançadas pela 
regularização;
II – Receber os documentos dos proprietários que comprovem a aquisição dos 
imóveis;
III – Realizar o levantamento cadastral da unidades imobiliárias, entre outros 
registros que comprovem a utilização dos imóveis para emissão da Lista de 
Ocupantes e o Projeto de Regularização Fundiária;
IV – Requerer a notificação dos proprietários dentro da matrícula alcançada, bem 
como os proprietários das matrículas confrontantes;
V – Requerer a publicação o Processo de Regularização e a matrícula alcançada 
em edital comunicando o prazo de impugnação de 30 dias;
VI – Buscar a solução de conflitos através de mediação extrajudicial;
VII – Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego 
da arbitragem;
VIII – Definir os critérios pretendidos para a Urbanização adequada do Núcleo 
Urbano Informal Consolidado como diretrizes de vias, infraestrutura e 
parcelamentos de acordo com a situação atual;
IX – Analisar o Projeto Urbanístico de acordo com os parâmetros definidos;
X – Publicar Decreto de Pronunciamento Conclusivo da REURB, emitindo a CRF 
(Certidão de Regularização Fundiária) a ser encaminhada ao Cartório de Registro 
de Imóveis;
Parágrafo único. A definição de parâmetros urbanísticos de que trata o inciso IX 
será realizada pela Secretaria de Infraestrutura e Obras e emitida através de 
parecer técnico contendo os mapas e documentos que deverão ser entregues, com 
base no art. 31 do Decreto Federal nº 9.310/18. 
Art. 7º - Quando da publicação e notificação do procedimento da REURB-S, o Poder 
Executivo Municipal receberá, por meio de ofício, as impugnações do processo de 
Regularização que deverão ser protocoladas e analisados pelo Conselho Municipal 
de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 8º - A concessão de títulos que garantam o direito sobre a propriedade se darão, 
preferencialmente, em nome da mulher, salvo quando houver união estável, com 
base no inciso XI do Art. 10 da Lei nº. 13.465/2017. 
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
Art. 9º - Os procedimentos que não versam nesta lei, seguirão os dispostos na Lei 
Federal n. 13.465/2017, Decreto Federal n. 9.310/2018 e demais 
complementações, caso houver.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah - MT, 27 de novembro de 2.019.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

open original →