| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1300 / 2019 |
| Date | 2019-12-18 |
| Ementa | Altera redação de dispositivos da Lei Municipal 1.178/2017 e dá outras providências |
| native_id | 1784 |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 LEI ORDINÁRIA Nº 1.300/2019, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 1.178/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor IRALDO EBERTZ, prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 22 da Lei Ordinária nº. 1.178 de 20/12/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 O Conselho será composto em um modelo bipartite paritário, composto por no mínimo 5 (cinco) membros efetivos e por seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, não admitida a recondução, nomeados por decreto do Prefeito, assegurada a representação: I - dos titulares dos serviços; II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; V - de entidades técnicas; VI – de organizações da sociedade civil; VII – de entidades de defesa do consumidor. (...) ” Art. 2º. Passará o artigo 38 da referida lei a conter a seguinte redação: “Art. 38 Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador, ou em sua ausência o prestador de serviço público, poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.” Art. 3º. O §1º do art. 50 da lei 1178/2017 passará a contar com nova redação: “Art. 50 ................................... MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 (...) §1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade reguladora, ou em sua ausência o prestador do serviço público, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento. I - As revisões tarifárias acima da inflação oficial do período só poderão ser feitas por meio de lei. (...)” Art. 4º. O parágrafo único do artigo 51 da lei 1178/2017 passará a ter a seguinte redação: “Art. 51 ................. Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter o seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, ou em sua ausência pelo Conselho Municipal de Saneamento, que definirá os itens e custos a serem explicitados. ” Art. 5º. O caput do artigo 57 da lei 1178/2017 passará a ter a seguinte redação: “Art. 57 A entidade reguladora, ou em sua ausência o prestador de serviço de saneamento básico, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: (...)” Art. 6º. O inciso III do art. 61 da lei 1178/2017 passará a ter a seguinte redação: “Art. 61.............. (...) III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, ou em sua ausência pelo Conselho Municipal de Saneamento; (...)” Art. 7º. O artigo 68 da lei 1178/2017 vigorará com a nova redação: “Art. 68 Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo órgão regulador, ou na sua ausência pelo prestador do serviço público, e baixados por decreto do Poder Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de Saneamento. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 TELEFONE 66.3547-3600 Parágrafo único. A política tarifária do sistema de abastecimento de água e esgoto deverá ser regulamentado por meio de lei, no qual permitirá a revisão anual por índice oficial de inflação por meio de Decreto, sendo necessário lei específica para aumentos acima da inflação oficial apurada no período.” Art. 8º. Permanecem ratificadas e em vigor as demais disposições contidas na Lei Ordinária Nº 1.178 de 20/12/2017, exceto naquilo que contrarie esta Lei. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah - MT, 18 de dezembro de 2019. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal