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norma nº 1300/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1300 / 2019
Date 2019-12-18
EmentaAltera redação de dispositivos da Lei Municipal 1.178/2017 e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
LEI ORDINÁRIA Nº 1.300/2019,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA 
LEI MUNICIPAL 1.178/2017 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Senhor IRALDO EBERTZ, prefeito municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 22 da Lei Ordinária nº. 1.178 de 20/12/2017 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 22 O Conselho será composto em um modelo bipartite paritário, 
composto por no mínimo 5 (cinco) membros efetivos e por seus 
respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, não admitida a 
recondução, nomeados por decreto do Prefeito, assegurada a 
representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento 
básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas;
VI – de organizações da sociedade civil;
VII – de entidades de defesa do consumidor.
(...) ”
Art. 2º. Passará o artigo 38 da referida lei a conter a seguinte redação:
“Art. 38 Em situação crítica de escassez ou contaminação de 
recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada 
pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador, ou em 
sua ausência o prestador de serviço público, poderá adotar 
mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos 
adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação 
do serviço e a gestão da demanda.”
Art. 3º. O §1º do art. 50 da lei 1178/2017 passará a contar com nova redação:
“Art. 50 ...................................
MUNICÍPIO DE TAPURAH
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AVENIDA RIO DE JANEIRO, 125 – CENTRO – 78.573-000 – CNPJ 24.772.253/0001-41 
TELEFONE 66.3547-3600
(...)
§1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou 
entidade reguladora, ou em sua ausência o prestador do serviço 
público, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento. 
I - As revisões tarifárias acima da inflação oficial do período só 
poderão ser feitas por meio de lei.
(...)”
Art. 4º. O parágrafo único do artigo 51 da lei 1178/2017 passará a ter a seguinte 
redação:
“Art. 51 .................
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter o 
seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, ou em sua 
ausência pelo Conselho Municipal de Saneamento, que definirá os 
itens e custos a serem explicitados. ”
Art. 5º. O caput do artigo 57 da lei 1178/2017 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 57 A entidade reguladora, ou em sua ausência o prestador de 
serviço de saneamento básico, editará normas relativas às dimensões 
técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que 
abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
(...)”
Art. 6º. O inciso III do art. 61 da lei 1178/2017 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 61..............
(...)
III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao 
usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade 
reguladora, ou em sua ausência pelo Conselho Municipal de 
Saneamento;
(...)”
Art. 7º. O artigo 68 da lei 1178/2017 vigorará com a nova redação:
“Art. 68 Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e 
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo 
órgão regulador, ou na sua ausência pelo prestador do serviço 
público, e baixados por decreto do Poder Executivo, após aprovação 
do Conselho Municipal de Saneamento.
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Parágrafo único. A política tarifária do sistema de abastecimento de 
água e esgoto deverá ser regulamentado por meio de lei, no qual 
permitirá a revisão anual por índice oficial de inflação por meio de 
Decreto, sendo necessário lei específica para aumentos acima da 
inflação oficial apurada no período.”
Art. 8º. Permanecem ratificadas e em vigor as demais disposições contidas na Lei 
Ordinária Nº 1.178 de 20/12/2017, exceto naquilo que contrarie esta Lei.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah - MT, 18 de dezembro de 2019.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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