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norma nº 1312/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1312 / 2020
Date 2020-05-25
EmentaAutoriza a concessão onerosa de uso dos quiosques localizados na praça do bairro Jardim Juliana e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.312
DE 25 DE MAIO DE 2020.
AUTORIZA A CONCESSÃO ONEROSA 
DE USO DOS QUIOSQUES 
LOCALIZADOS NA PRAÇA DO BAIRRO 
JARDIM JULIANA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O prefeito de Tapurah, estado de Mato Grosso, Senhor IRALDO EBERTZ, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a concessão de uso e exploração 
onerosa de 02 (dois) espaços públicos denominados quiosques, com de 49,50 m² 
(quarenta e nove vírgula cinco metros quadrados) cada, situados na praça do bairro 
Jardim Juliana, município de Tapurah – MT, circundada pelas ruas Ceará, Roraima, 
Piauí e pela Avenida Brasília.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, quiosque é o imóvel de propriedade do Município situado 
em logradouro público, padronizado ou não, destinado preponderantemente à 
comercialização de alimentos e bebidas, exceto as alcoólicas.
Parágrafo único. Integram os quiosques, como extensão, os sanitários a eles anexos.
Art. 3º As benfeitorias e os reparos que vierem a alterar a estrutura dos quiosques 
dependerão de prévia e expressa autorização do Município e serão incorporadas a eles.
Parágrafo único. O concessionário não terá direito à indenização nem poderá reter as 
benfeitorias.
Art. 4º A concessão para a exploração econômica dos quiosques será realizada 
mediante processo licitatório, na modalidade de Concorrência Pública, na forma e nos 
termos do respectivo Edital.
Art. 5º A concessão para a exploração econômica dos quiosques será realizada 
mediante o pagamento de preço público correspondente a ser definido em decreto 
executivo.
Art. 6º O prazo da concessão será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado uma 
única vez por igual período, a critério da administração.
 
Art. 7º É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiros que 
atendam aos requisitos exigidos nesta Lei, no edital de licitação e no contrato, com a 
devida anuência da administração municipal.
Art. 8º No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o 
impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, nesta 
ordem:
I – ao cônjuge ou companheiro;
II – aos ascendentes e descendentes.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo dependerá de:
a) requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do 
titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por 
escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física 
atestada por profissional da saúde;
b) preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a 
outorga.
Art. 9° Extingue-se a outorga:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações assumidas;
III – por revogação do ato pela Administração Pública, desde que demonstrado o 
interesse público de forma motivada.
Art. 10 São direitos dos concessionários, sem prejuízo de outros assegurados por esta 
Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato:
I – a exploração econômica dos sanitários públicos, anexos aos quiosques, através de 
cobrança de tarifa módica;
II – explorar a publicidade, nos termos da legislação municipal e na forma e nos termos 
estabelecidos no Edital de licitação;
III – a comercialização de bebidas em geral e alimentos, exceto bebidas alcoólicas.
Art. 11 Constituem proibições aos concessionários, sem prejuízo de outras 
estabelecidas por esta Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato:
I – deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as instalações do 
quiosque;
II – interromper o atendimento ao público por período superior a 30 (trinta) dias 
consecutivos, sem justo motivo ou autorização do órgão competente;
III – expor ou vender mercadoria não autorizada;
IV – impedir a exposição de cartazes, avisos e fotografias de interesse público, quando 
autorizado previamente pelo Executivo;
 
V – veicular propaganda política, ideológica ou eleitoral no quiosque, inclusive no 
mobiliário;
VI – alterar as características internas ou externas do quiosque, salvo quando autorizado 
pelo Poder Público, na forma do art. 3º desta lei;
VII – a execução de música ao ar livre ou promoção de eventos artísticos fora dos 
horários e limites para emissão de som ou ruídos estabelecidos pela legislação em vigor;
VIII – a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcóolicas, cigarros ou produtos 
cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por 
utilização indevida.
Art. 12 São obrigações dos concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas nesta 
Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato:
I – manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações elétricas, 
hidráulicas e as estruturas internas e externas dos quiosques, responsabilizando-se pelo 
pagamento das contas de água e esgoto e de energia elétrica;
II – recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, que será 
acondicionado em equipamento adequado, na forma e nos termos do Edital de licitação, 
e retirado do local;
III – evitar a poluição visual no quiosque, como o excesso de publicidade, mostruários, 
produtos, entre outros;
VI – findo o prazo de concessão, devolver o quiosque nas mesmas condições de uso e 
funcionamento do início da outorga;
VII – respeitar os níveis máximos de som ou ruídos permitidos pela legislação em vigor.
Art. 13 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar a presente Lei 
mediante Decreto.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente a Lei 993/2013.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e cinco dias do mês 
de maio de dois mil e vinte.
IRALDO EBERTZ
PREFEITO MUNICIPAL

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