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norma nº 1317/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1317 / 2020
Date 2020-07-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021, e dá outras providências - LDO 2021
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LEI ORDINÁRIA Nº 1317/2020
De 15 de julho de 2020
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita Municipal de Tapurah em exercício, estado de Mato Grosso, Senhora
MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
o plenário da Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000, e ainda com o na Lei Orgânica do Município e no que couber, 
as disposições contidas na Lei Federal N. 4.320, de 17 de Março de 1.964, as 
Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2021, da administração pública direta e 
indireta do Município, nela incluída o Poder Executivo, Poder Legislativo e o Fundo 
de Previdência – TAPURAH-PREVI, compreendendo:
I. As prioridades e metas da administração pública municipal;
II. A estrutura e organização dos orçamentos;
III. As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
IV. As diretrizes gerais para a execução dos orçamentos;
V. As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos 
sociais e serviços com terceiros;
VII. Anexo de Metas Fiscais; 
VIII. Anexo de Riscos Fiscais; 
IX. As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E 
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021 são as 
especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2021”, 
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2021, 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme 
orientações constantes do Manual de Demonstrativos Fiscais STN e Normais atuais 
do TCE-MT. 
§ 2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício 
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida 
pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera 
destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, 
as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§ 5º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita 
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Programa: instrumento de organização da ação governamental, que articula 
um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos 
pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma 
necessidade ou demanda da sociedade;
II. Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo;
III. Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e
IV. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as 
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto 
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e 
respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos 
Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da 
administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade 
própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos 
convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos 
programas executados com estes recursos.
Art. 5º O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por 
categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos 
e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, 
as dotações destinadas:
I. Às ações relativas à saúde e assistência social;
II. Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de 
benefício;
III. Ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV. Às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V. Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7º O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
de Vereadores, será constituído de:
I. Mensagem;
II. Texto da lei;
III. Quadros orçamentários consolidados;
IV. Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 
de Abril de 1964, são os seguintes:
I. Evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento;
II. Evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III. Demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas 
IV. Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V. Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
VI. Despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação;
VII. Programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, 
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
VIII. Despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais;
IX. Despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme 
o vínculo;
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I. Quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2017 a 
2019 e previsão para 2021.
II. Metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as 
rubricas da lei orçamentária;
III. Reserva de contingência;
IV. Montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
§ 1º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão 
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada 
para sua atualização.
§ 2º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a 
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, até 30 de agosto
de 2020, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão 
ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, 
compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, 
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do 
art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, 
a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2021, se for 
acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos 
termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades 
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem 
para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no 
Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas 
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar 
nº 101/2000, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo 
à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I. Abrir créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, 
remanejamentos ou transferências de uma categoria para outra ou de um 
órgão para outro incluindo Fontes de Recursos, observando-se ainda o 
preconizado no artigo 42 e nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320/64, com limite de até 5% (cinco por cento) da Lei 
Orçamentária para 2021, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, 
da Constituição Federal;
II. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da Constituição 
Federal de 1988 e artigos 7º, e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº 
4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação, 
por Fonte de Recursos.
§ 1º Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos de convênios 
não previstos na Lei Orçamentária de 2021 e a diferença positiva entre a receita 
prevista na Lei Orçamentária de 2021 e a receita efetivamente realizada, por Fonte de 
Recursos.
§ 2º Ficam excluídos do limite fixado no inciso I do Art. 16º desta Lei, os créditos 
previstos no inciso II deste artigo.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
novos se:
I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, 
especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao 
Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar 
nº 101/2000;
II. Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção 
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, 
nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais 
deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira 
do Município;
III. Estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua 
inclusão no referido Plano.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I. Por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II. Que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite máximo para o total da despesa, incluindo 
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor 
correspondente de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e 
das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, 
efetivamente realizado no exercício anterior, conforme disposto no inciso I, art. 29-A 
da Constituição Federal.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado 
ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, 
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou 
congênere, conforme sua legislação.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de 
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS;
II. Sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas 
estaduais e municipais do ensino fundamental;
III. Sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou 
de assistência social;
IV. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do 
ADCT.
§ 1º Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou 
auxílios, as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos deverão se submeter 
aos procedimentos definidos na Lei Federal nº 13.019/14, que dispõe sobre o 
chamamento público.
§ 2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade 
que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua 
responsabilidade.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão 
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, 
pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se 
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário 
e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a 
entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art.22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo poderá conceder Subvenção Social, Contribuição e/ou 
Auxílio a entidades desde autorizadas em lei específica e que atendam as condições
previstas na Lei Complementar 101/00.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente ao máximo de 1,0% (um por cento), da receita total, que serão destinados, 
através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de 
riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados Anexo de Riscos 
Fiscais.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2021 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder 
a remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo 
das dotações dos seus grupos de natureza e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. As destinações de recursos, aprovados na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às 
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria Municipal de Administração,
Finanças e Planejamento e aos referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que 
lhes couberem, a relação de débitos constantes de precatórios judiciários, a serem 
incluídos na proposta orçamentária para 2021, conforme determinam a Constituição 
Estadual e o art. 100, § 1º da Constituição Federal, discriminando:
a) Órgão Devedor;
b) Número de processos;
c) Número do Precatório
d) Data de Expedição do Precatório;
e) Nome do Beneficiário;
f) Valor do Precatório a ser pago.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência 
inclusive os da contribuição de melhoria quando for o caso.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de 
diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão 
suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais 
que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da 
arrecadação tributária do Município:
I. Elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo 
a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II. Reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III. Aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida 
ativa e atualização do valor dos créditos;
IV. Atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo 
ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam 
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal, ativo e inativo, 
dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2021 somente 
poderão ser admitidos servidores se:
I. Existirem cargos vagos a preencher;
II. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa;
III. Forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV. For observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e 
funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos 
servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do art. 16, quando 
aplicável e do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a 
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, 
deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela 
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
§ 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao 
cumprimento do disposto neste artigo. 
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concursos públicos e testes 
seletivos para o provimento de cargos e funções públicas desde que observados as 
exigências constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35. A Lei Orçamentária deverá prover os créditos necessários à concessão da 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao 
disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata 
este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 36. A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados 
para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco 
ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito 
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência do Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
Art. 37. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver 
ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal serão adotadas as vedações estabelecidas nos incisos I ao 
V, parágrafo único do art. 22 da LRF, sendo:
I. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração 
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de 
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X 
do art. 37 da Constituição;
II. Criação de cargo, emprego ou função;
III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou 
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V. Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do 
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes 
orçamentárias.
Art. 38. Nas situações em que as medidas de recondução da despesa total com 
pessoal citadas no artigo anterior se mostrarem ineficientes, permanecendo a 
despesa acima de 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da 
LRF, verificado ao final do 2º quadrimestre, serão adotadas as seguintes medidas, 
sendo:
I. Eliminação total de despesas com horas extras;
II. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 39. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes 
Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
forem ultrapassados em quaisquer dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, 
as medidas estabelecidas nos incisos I e II, § 3º do art. 169 da Constituição Federal, 
sendo:
I. Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em 
comissão e funções de confiança;
II. Exoneração dos servidores não estáveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de 
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e 
de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e 
patrimonial.
Art. 41. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que 
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em 
base bimestral.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após 
o encerramento de cada bimestre e sessenta dias após o encerramento do exercício, 
relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim 
as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 2º A unidade responsável pela Coordenação do Controle Interno apreciará os 
relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos 
resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 42. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e 
da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º, da Lei Complementar 
nº 101/2000, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para 
o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do 
Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária 
de 2021, excetuando:
I. As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; 
e
II. As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e 
assistência social, não incluídas no inciso I;
§ 1º Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção 
das seguintes medidas:
I. Redução de investimentos programados com recursos próprios.
II. Eliminação de despesas com horas-extras;
III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV. Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V. Redução de gastos com combustíveis;
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na 
execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 43. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por 
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do 
disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 44. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2021, a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração 
indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a 
limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados 
com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a 
participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem 
realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as 
prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 
20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com 
os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
§ 3º O desembolso dos créditos consignados ao Poder Legislativo realizado sob a 
forma de duodécimos deverá ser efetuado mensalmente no valor correspondente a 
1/12 (um doze avos) do valor total estabelecido na Lei Orçamentária, sendo vedado o 
repasse da parcela em valor inferior ou superior a 1/12 (um doze avos).
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas 
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e 
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso 
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da 
receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 47. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000 e em 
cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2021, 
a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no 
exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos
I e II, do art. 24, da Lei 8.666/93, devidamente atualizados.
Art. 48 – O Poder Executivo encaminhará até o dia 30/09/2020 o Projeto de Lei 
Orçamentária Anual de 2021, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da 
votação nos termos da Lei Orgânica do Município de Tapurah.
Art. 49. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 
2020, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Pagamento do serviço da dívida; e
III. Transferências constitucionais e legais para os fundos municipais 
legalmente constituídos.
IV. 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Tapurah em exercício, Estado de Mato Grosso, aos 
quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte.
MARIA LUCIA BEDIN MARTELLI
Prefeita Municipal em exercício

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