| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1327 / 2020 |
| Date | 2020-08-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19 aos servidores que atuam diretamente no enfrentamento da pandemia e que pela prestação de seus serviços estejam expostos a contaminação do novo coronavírus (COVID-19) |
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LEI ORDINÁRIA N° 1327, de 13 de agosto de 2020. Dispõe sobre a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19 aos servidores que atuam diretamente no enfrentamento da pandemia e que pela prestação de seus serviços estejam expostos a contaminação do novo coronavirus (COVID-19). O Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituída a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19, a ser destinada aos servidores que diretamente atuam no enfrentamento da pandemia e que estejam expostos de forma potencial a contaminação do novo coronavirus (COVID-19). Art. 2°. O valor da Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19 será de R$ 400,00 (quatrocentos) reais e será concedida de forma temporária, pelo prazo de 03 (três) meses. Art. 3°. Para fins desta lei, em consonância com a Resolução nº 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde, leis federais nº 3.820/60, nº 4.119/62, nº 5.081/66, nº 6.259/75, nº 6.360/76, nº 6.965/81, nº 7.394/85, nº 7.498/86, nº 8.234/91, nº 8.662/93, nº 9.782/99, nº 11.350/06, nº 11.889/08, nº 12.842/2013 e decreto-lei 938/69, consideram-se profissionais de saúde e de assistência social, os servidores que ocupam os seguintes cargos: I – Médico; II – Enfermeiro; III – Farmacêutico/Bioquímico; IV – Odontólogo; V – Psicólogo; VI – Assistente Social; VII – Fisioterapeuta; VIII – Nutricionista; IX – Fonoaudiólogo; X – Técnico de Enfermagem; XI – Técnico de Radiologia; XII – Técnico de Laboratório; XIII – Técnico em Vigilância Sanitária e Ambiental; XIV – Fiscal de Vigilância Sanitária e Ambiental; XV – Auxiliar de Vigilância Epidemiológica; XVI – Auxiliar de Enfermagem; XVII – Auxiliar de Saúde Bucal; XVIII – Agentes de Combate a Endemias; XIX – Agentes Comunitários de Saúde. § 1º. Terão direito a verba indenizatória extraordinária, os servidores efetivos, comissionados e os contratados temporariamente que atuam diretamente no enfrentamento da pandemia e que durante a prestação dos seus serviços, estejam expostos ao contágio do novo Coronavirus (COVID-19). § 2º. Também terão direito a verba indenizatória extraordinária os motoristas, fiscais e demais servidores que efetivamente estão ajudando no enfrentamento da pandemia e que estejam expostos ao contágio do novo Coronavirus (COVID-19). § 3º. Não farão jus a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19 os servidores afastados por motivo das licenças e afastamentos legais previstos nos artigos 101 e 119 da Lei Complementar Municipal nº 15/2009, exceto os servidores afastados de suas funções para tratamento da saúde por terem contraído a COVID19. § 4º. Em sendo hipóteses de cargos acumuláveis do art. 37, XVI, “c”, da CF/88, o servidor perceberá o valor da verba indenizatória extraordinária por apenas um dos vínculos desempenhados. § 5º. As secretarias municipais encaminharão mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos, a relação dos servidores que farão jus ao recebimento da Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19. Art. 4°. A importância recebida na forma do art. 2º desta lei tem natureza indenizatória e não se incorporará ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos legais, não podendo ser utilizada como base de cálculo de férias, 13º salário ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins previdenciários. Art. 5º. O prazo estabelecido no art. 2º desta lei poderá ser prorrogado pelo período que perdurar a emergência em saúde pública, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no art. 8º, § 5º da Lei Complementar Federal Nº 173/2020. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos treze dias do mês de agosto do ano de 2020. IRALDO EBERTZ Prefeito de Tapurah