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norma nº 1336/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1336 / 2020
Date 2020-09-22
EmentaAltera dispositivo da Lei Ordinária nº 1.167/2017 e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA N° 1.336,
DE 22 DE SETEMBRO DE 2020.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORDINÁRIA
Nº 1.167/2017 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Ordinária nº 1.167, de 23 de agosto de 2017, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho 
Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo 
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer 
e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das 
entidades representativas no processo de planejamento e 
execução da Política Estadual de Cultura, nos termos desta Lei. 
Art. 2º. O art. 4º da Lei Ordinária nº 1.167, de 23 de agosto de 2017, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 4º. O Conselho Municipal de Cultura será integrado pelos 
seguintes membros, nomeados pelo Prefeito municipal, sendo 
um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e 
segmentos:
I - Secretaria Municipal da Educação, Esportes, Lazer e Cultura;
II - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e 
Serviços Públicos;
III – Entidades Religiosas;
IV - Clube dos idosos;
V - Escolas de ensino do Município;
VI - Escolas culturais e artísticas;
VII – Associações;
VIII – CTG;
IX – Artistas de segmentos diversos.
§1º. Para cada membro titular haverá um membro suplente, que 
o substituirá em seus impedimentos temporários e o sucederá 
no caso de vacância.
§2º. Os representantes previstos nos incisos I e II serão 
indicados pelo Prefeito Municipal e as demais pelos respectivos 
órgãos ou instituições que poderão ser substituídos a qualquer 
tempo, se houver cessação de vínculo com a entidade que os 
indicou.
Art. 3º. O art. 6º da Lei Ordinária nº 1.167, de 23 de agosto de 2017, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 6º. O presidente do Conselho será indicado pelo Prefeito 
Municipal e estará vinculado a Secretaria Municipal da 
Educação, Esportes, Lazer e Cultura, a qual caberá prover todos 
os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessário
ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento 
Interno.
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Educação, Esportes 
Lazer e Cultura será membro nato do Conselho. 
Art. 4º. O art. 9º da Lei Ordinária nº 1.167, de 23 de agosto de 2017, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão geridos 
pelo Secretário Municipal de Educação, Esportes, Lazer e 
Cultura, conjuntamente com o Conselho Municipal de Cultura –
CMC.
Art. 5º. Permanecem ratificadas e em vigor as demais disposições contidas na Lei 
Ordinária nº 1.167, de 23 de agosto de 2017, exceto naquilo que contrarie a presente 
Lei.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 22 de setembro
de 2020. 
IRALDO EBERTZ
Prefeito de Tapurah

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