| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1336 / 2020 |
| Date | 2020-09-22 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Ordinária nº 1.167/2017 e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.336, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020. ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORDINÁRIA Nº 1.167/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 1º da Lei Ordinária nº 1.167, de 23 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Estadual de Cultura, nos termos desta Lei. Art. 2º. O art. 4º da Lei Ordinária nº 1.167, de 23 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. O Conselho Municipal de Cultura será integrado pelos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito municipal, sendo um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e segmentos: I - Secretaria Municipal da Educação, Esportes, Lazer e Cultura; II - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Serviços Públicos; III – Entidades Religiosas; IV - Clube dos idosos; V - Escolas de ensino do Município; VI - Escolas culturais e artísticas; VII – Associações; VIII – CTG; IX – Artistas de segmentos diversos. §1º. Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o substituirá em seus impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância. §2º. Os representantes previstos nos incisos I e II serão indicados pelo Prefeito Municipal e as demais pelos respectivos órgãos ou instituições que poderão ser substituídos a qualquer tempo, se houver cessação de vínculo com a entidade que os indicou. Art. 3º. O art. 6º da Lei Ordinária nº 1.167, de 23 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º. O presidente do Conselho será indicado pelo Prefeito Municipal e estará vinculado a Secretaria Municipal da Educação, Esportes, Lazer e Cultura, a qual caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento Interno. Parágrafo único - O Secretário Municipal de Educação, Esportes Lazer e Cultura será membro nato do Conselho. Art. 4º. O art. 9º da Lei Ordinária nº 1.167, de 23 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão geridos pelo Secretário Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura, conjuntamente com o Conselho Municipal de Cultura – CMC. Art. 5º. Permanecem ratificadas e em vigor as demais disposições contidas na Lei Ordinária nº 1.167, de 23 de agosto de 2017, exceto naquilo que contrarie a presente Lei. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 22 de setembro de 2020. IRALDO EBERTZ Prefeito de Tapurah