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norma nº 1337/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1337 / 2020
Date 2020-10-09
EmentaAutoriza a desafetação de áreas de propriedade do município de Tapurah e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.337,
De 09 de outubro de 2020.
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a desafetação de 02 (dois) 
imóveis denominados Área Verde e Área de uso Institucional, localizadas no 
Loteamento Joelma, objeto das matrículas 8.626 e 8.627 do Cartório de Registro de 
Imóveis de Tapurah, sendo convertidas em bens dominicais, para posterior alienação 
nos termos da Lei Ordinária nº 1.298/2019, conforme as seguintes descrições: 
I - Imóvel 01: Matrícula 8.626 - Lote urbano reservado para Área Verde, da quadra 
05, situado na Rua das Hortências, do Loteamento Joelma, no município de Tapurah, 
Estado de Mato Grosso, com área de 11.502,70m², com os seguintes limites e 
confrontações: NORTE: medindo 70,04 metros, confrontando com o Lote 01-A; SUL: 
medindo 70,00 metros, confrontando com a Avenida das Orquídeas; LESTE: medindo 
165,53 metros, confrontando com a Rua das Hortências; OESTE: medindo 163,12 
metros, confrontando com a Rua das Violetas.
II - Imóvel 02: Matrícula 8.627 - Lote urbano sob o nº 01 da quadra nº 09, denominado 
Área para uso Institucional, situado na Rua das Violetas, do Loteamento Joelma, no 
município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, com área de 5.664,07m², com os 
seguintes limites e confrontações: NORTE: medindo 35,02 metros, confrontando com 
o Lote 01-A; SUL: medindo 35,00 metros, confrontando com a Avenida das Orquídeas; 
LESTE: medindo 162,43 metros, confrontando com a Rua das Violetas; OESTE: 
medindo 161,23 metros, confrontando com área remanescente.
Art. 2º As desafetações especificadas no artigo 1º desta lei têm por objetivo viabilizar 
a construção de 199 (cento e noventa e nove) unidades habitacionais do Programa 
Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, ou outro que vier a substitui-lo, em 
projeto a ser aprovado por este município.
Art. 3º Para fins de compensação ambiental fica afetada como Área Verde 
correspondente a 11.502,70m² (onze mil, quinhentos e dois metros e setenta 
centímetros quadrados) ou área superior, no Lote RURAL denominado B, situado no 
Projeto de Colonização Tapurah I, objeto da matrícula 2.073 do Cartório de Registro 
de Imóveis de Tapurah, em substituição à área de que trata o inciso I do art. 1º desta 
Lei, em conformidade com o parecer técnico expedido pela Coordenadoria de 
Licenciamento Ambiental da Secretaria Municipal de Infraestrutura Meio Ambiente e 
Serviços Públicos do Município de Tapurah.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, após as desafetações e afetação 
especificadas nos artigos anteriores, a alienar em favor da empresa vencedora do 
Chamamento Público a ser realizado, dispensando-se o processo licitatório, com 
fulcro no art. 17, I, f, da Lei 8.666/93, os lotes das quadras 05 e 09 do Loteamento 
Joelma, registrados no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, 
sob matrículas de n° 8626 e 8627, em cumprimento ao que preceitua a Lei Ordinária 
nº 1.298/2019.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos nove dias do mês de 
outubro do ano de dois mil e vinte.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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