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norma nº 1345/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1345 / 2020
Date 2020-11-16
EmentaInstitui o “Programa Porteira Adentro” para apoio e incentivo ao desenvolvimento rural, define normas e critérios para atendimento aos pequenos produtores no município de Tapurah e dá outras providências
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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
LEI ORDINÁRIA 1.345/2020
De 16 de novembro de 2020.
INSTITUI O “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO” 
PARA APOIO E INCENTIVO AO 
DESENVOLVIMENTO RURAL, DEFINE NORMAS 
E CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO AOS 
PEQUENOS PRODUTORES NO MUNICIPIO DE 
TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Sr. Aelton Antônio Figueiredo, Presidente da Câmara 
Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais que lhes são conferidas pelos Art. 44 § 7º da Lei Orgânica Municipal, Art. 
42 § 8º da Constituição Estadual e Art. 66 § 7º da Constituição Federal, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I 
DA DEFINIÇÃO DO PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Tapurah o 
“Programa Porteira Adentro”, que consiste em incentivo e apoio na execução 
de obras de infraestrutura e serviços nas propriedades rurais localizadas no 
Município de Tapurah.
Art. 2° Terão preferência para utilização dos serviços do 
programa as propriedades rurais com atividades voltadas fundamentalmente 
voltadas para a agricultura familiar.
TÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA – DA HABILITAÇÃO DOS 
AGRICULTORES E PESCADORES
Art. 3º A utilização do Programa pelo produtor rural deverá 
obedecer aos seguintes parâmetros:
I – Ser proprietário, arrendatário ou comodatário, por meio de 
documento, de área rural que não ultrapasse o somatório de 01 (um) módulo 
fiscal do município de Tapurah - MT de acordo com previsto na Instrução 
Especial/INCRA/n°20/1980 (100 hectares) ou outro que venha a substituí-lo.
II - Para projetos voltados a piscicultura, a área rural não 
poderá ultrapassar o somatório de 4 (quatro) módulos fiscais 
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CNPJ: 33.005.083.0001/60
III – Possuir cadastro atualizado junto órgão público municipal 
competente;
IV – Estar adimplente com o município.
Art. 4 O programa de apoio e incentivo aos pequenos 
produtores rurais abrange os seguintes serviços:
I - Execução de serviços de abertura, conservação e 
recuperação de estradas de produção dentro das propriedades rurais, incluindo 
drenagem, terraplanagem, patrolamento, cascalhamento e transporte de terra e 
cascalho;
II – Construção, conservação e reforma de aterros para silos 
(silagem), currais, taques de peixes, açudes para captação de água, irrigação 
mecanizada para agricultura e fruticulturas, barracões (bovinocultura, 
suinocultura, avicultura, equinocultura, ovinocultura, caprinocultura, 
hortifrutigranjeiro entre outros), bebedouros para animais, mecanização de 
terra e demais serviços que visem a implantação de unidades geradoras de 
renda na propriedade rural;
III – Prestação de serviços através da patrulha mecanizada e 
equipada com implementos agrícolas para apoio à agricultura familiar;
IV – Abertura de fossas para tratamento de dejetos orgânicos e 
outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais
voltadas à agricultura familiar;
V – Recuperação de áreas degradadas e nascentes como 
erosão desmoronamento e assoreamento;
VI – Transporte de calcário, adubo orgânico e químico, grãos, 
mudas, insumos e transporte de outros bens e produtos que venham incentivar 
as propriedades rurais voltadas à agricultura familiar;
§ 1° São consideradas estradas de produção nas propriedades 
rurais do município de Tapurah-MT aquelas que dão acesso às residências, 
currais, barracões de aviários, suínos, equinos, caprinos, galpões e armazéns 
de produtos agrícolas, advindas de lavouras de cultura perenes ou sazonais, 
ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural.
§ 2° Os serviços serão executados com maquinário do 
Município, ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial a Lei 
8.666/93 e suas alterações ou equipamentos de órgãos governamentais 
conveniados.
§ 3° Todos os serviços deverão ser realizados respeitando a 
legislação ambiental, cabendo ao produtor à responsabilidade pela elaboração 
e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a 
respectiva licença ambiental, quando a legislação ambiental exigir.
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§ 4º Terão prioridade os produtores que não possuírem 
equipamentos adequados para execução das tarefas afins da área agrícola, 
e/ou projetos ou programas municipais, estaduais ou federais de incentivo ao 
desenvolvimento rural com geração de renda.
§ 5° Os serviços serão desenvolvidos objetivando atender as 
necessidades dos produtores rurais do Município, tendo alguns equipamentos 
limite máximo de horas máquina (trator acompanhado de implemento) a serem 
realizadas por propriedade em cada um dos requerimentos de serviços a 
serem desenvolvidos da seguinte forma:
I – Corte de silagem limitado a 25 (vinte e cinco) hora 
máquinas;
II – Aração limitada a 15 (quinze) horas máquinas;
III – Adubação orgânica limitada a 10 (dez) horas máquinas;
IV - Adubação química limitada a 10 (dez) horas máquinas;
V – Calcariar limitado a 10 (dez) horas máquinas;
VI – Nivelar limitado a 10 (dez) horas máquinas;
VII – Roçar limitado a 10 (dez) horas máquinas;
VIII – Perfurar limitado a 10 (dez) horas máquinas;
§ 6° Alguns implementos não poderão ser locados, somente 
prestarão serviços aos produtores interessados.
§ 7° Os implementos poderão ser locados por um período 
máximo de 05 (cinco) dias consecutivos.
§ 8° Os implementos que poderão ser locados separadamente 
dos tratores, desde que não estejam sendo ocupados ou que não tenha 
atendimento a ser realizado pela secretaria são:
a) Implemento Arador Subsolador Hidráulico;
b) Implemento Carreta Agrícola;
c) Implemento Colhedora de Forragens;
d) Implemento Distribuidor de adubo e calcário;
e) Implemento Distribuidor de adubo orgânico;
f) Implemento Distribuidor de Fertilizantes;
g) Implemento Perfurador de solo;
h) Implemento Plantadeira e Adubadeira;
i) Implemento Roçadeira acoplada;
j) Implemento Sulcador; e
k) Demais implementos que o Município possua desde que 
seja autorizado a sua locação por meio de Decreto Especifico do Poder 
Executivo Municipal.
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Art. 5º Para que um mesmo serviço seja realizado na mesma 
propriedade deverá ter um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, desde que isto 
não comprometa o atendimento a um produtor que ainda não tenha sido 
beneficiado.
Art. 6º No planejamento dos serviços prestados pelo 
“Programa Porteira Adentro”, poderá ser cedida uma parte do maquinário em 
Comodato às Associações ou Cooperativas, sob gestão do órgão público 
municipal competente, onde as regras de seu uso serão definidas em comum 
acordo entre o Poder Público e os representantes conveniados.
§1° O comodato de que trata o caput, em atendimento ao art. 
116 e demais dispositivos da Lei 8.666/93, será realizado mediante a
celebração de termo de cooperação com a Administração Pública Municipal.
§2° Nos casos previstos no caput deste artigo, a associação ou 
cooperativa que receber implemento ou maquinário em comodato ficará 
responsável pela guarda, conservação e manutenção dos maquinários,
devendo devolve-los nas mesmas condições em que recebeu.
§3° Nos casos de algum dano ao maquinário ou implemento 
cedido em comodato, fica vedada a concessão à associação ou cooperativa e 
seus membros enquanto não houver sido regularizado a pendência quanto ao 
dano provocado.
Art. 7° Os serviços serão executados seguindo a ordem 
cronológica dos cadastros e requerimentos, com ressalva quando a situação de 
urgências, bem como a questão geográfica e deslocamento dos equipamentos.
TÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 8° Os recursos financeiros recebidos oriundos desta lei 
constituirão receita do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, 
Industrial e Comercial (FUNDES) e serão administrados pelo órgão municipal 
competente, conjuntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Agropecuário, Indústria e Comércio – CONDES.
Art. 9° Constitui receitas do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Agropecuário, Industrial e Comercial do Município de 
Tapurah, criado pela lei municipal 1.262 de 13 de agosto de 2019:
I – Receitas obtidas por meio de recolhimento efetuado através 
de Guias de Documento de Arrecadação Municipal – DAM pelos beneficiários 
do programa de incentivo rural para realização dos serviços do programa;
II – Transferências diretas a conta do fundo pelo Governo do 
Estado de Mato Grosso;
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III – Transferências a conta do Orçamento Geral do Município;
IV – Transferências da União;
V – Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades 
públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
VI – Juros bancários e outros rendimentos de aplicações 
financeiras, inclusive decorrentes de correção monetária;
VII – Doações e legados;
VIII – Outros recursos a ele destinados e quaisquer outras 
rendas obtidas para incentivo a atividade rural de pequenos produtores.
TÍTULO IV
DO PREÇO PÚBLICO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 10 Fica instituída o preço público de prestação de serviço 
pela utilização dos maquinários do “Programa Porteira Adentro”, cujos valores 
a serem cobrados serão o disposto no anexo I desta lei.
§1° Os valores a serem cobrados para execução dos trabalhos
serão cobrados da seguinte forma:
I – Máquinas: Hora;
II – Veículos: Quilometro;
III – Implemento: Diária;
IV – Máquina com Implemento: Hora;
V – Micro Trator: Diária.
§ 2º A diária do implemento ou Micro Trator será realizado por 
meio de locação, devendo ser considerado que o dia será o horário normal de 
trabalho, das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17 horas, caso o implemento não 
seja entregue no dia estipulado será contabilizado a quantidade de dias 
excedentes conforme valor disposto no anexo I desta lei.
§3° A utilização dos veículos será por quilometro rodado, sendo 
calculado pelo hodômetro, onde fica registrado na planilha de controle do 
veículo e o produtor solicitante deverá acompanhar o registro.
I – A quilometragem inicia do ponto de partida para a 
realização dos serviços que serão prestados
§4° O recolhimento do valor correspondente à locação de 
veículos, máquinas e implementos deverá ser feito para a Prefeitura de 
Tapurah, devendo ser recolhido o valor integral antecipadamente.
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§5° O não recolhimento de valores correspondentes à locação 
de implementos e/ou de horas máquinas e/ou veículos impossibilitará a 
realização do serviço até que seja pago o preço público.
Art. 11 A receita resultante da prestação de serviços deverá 
ser recolhida aos cofres públicos através de um Documento de Arrecadação 
Municipal (DAM).
Art. 12 Órgão municipal competente ficará responsável pela 
realização do cálculo dos valores correspondente e emissão da DAM.
Parágrafo único. O pequeno produtor interessado deverá se 
dirigir ao órgão municipal competente para realizar o seu cadastro e requerer o 
serviço desejado.
Art. 13 Os valores arrecadados pela prestação dos serviços 
serão aplicados prioritariamente:
I – na manutenção do maquinário que compõe o programa;
II – na aquisição combustíveis e lubrificantes para a prestação 
regular do serviço;
III – aquisição de novos equipamentos.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO 
DE ESTRADAS SEGUNDÁRIAS PARA FINS DE ESCOAMENTO DA 
PRODUÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES
Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar 
os serviços de conservação e manutenção de estradas secundárias 
(carreadores), que ligam à estrada principal, consistentes em patrolamento, 
terraplanagem, cascalhamento e manutenção, para fins de escoamento da 
produção agrícola e pecuária, e transporte escolar, dando melhor 
trafegabilidade.
§ 1º Os serviços que alude o caput deste artigo inclui a 
construção e manutenção de caixas secas em estradas vicinais e estradas 
secundárias (carreadores) dentro de propriedades rurais, para a captação de 
águas pluviais, visando o abastecimento do lençol freático, aumentando a 
vazão das nascentes e minimizando o processo erosivo nas estradas e 
lavouras; abertura, patrolamento e manutenção de carreadores dentro de 
propriedades rurais, visando melhoria no escoamento da produção e do 
transporte escolar;
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§2° As estradas secundárias (carreadores) de que trata o artigo 
anterior deverão ser cadastradas junto ao órgão municipal competente, que 
doravante incluirá em seu plano de manutenção viária.
.§3° Os serviços de conservação e manutenção 
de carreadores e estradas rurais dar-se-á somente dentro dos limites territoriais 
do município de Tapurah - MT.
Art. 15 Os serviços mencionados no artigo 14 deverão ser 
realizados no período em que a Administração estiver realizando os serviços 
de patrolamento e de recuperação na malha viária municipal, de modo a não 
prejudicar os serviços públicos anteriormente programado e os de natureza 
continuada.
Art. 16 Serão beneficiários do serviço previsto no art. 14 os 
pequenos produtores rurais do Município, que possuam no máximo 100 
Hectares, sendo em uma ou mais propriedades.
§1° Para os pequenos produtores de assentamentos e projetos 
de assentamentos não se aplica o limite de 100 hectares no caso de uma única 
propriedade.
§2° Os pequenos produtores rurais de que trata o caput 
definem-se, exclusivamente, por aqueles caracterizados como praticantes da 
agricultura familiar.
§3º Para realização de serviços constantes no caput do art. 14, 
o proprietário/posseiro poderá ceder materiais para prefeitura, tais como 
madeira, terra ou cascalho.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 No cumprimento das atribuições de seu cargo, a
secretaria competente promoverá reuniões periódicas, ações, serviços e 
cronograma de atendimento.
Art. 18 É vedado o emprego dos equipamentos do Programa 
“Porteira Adentro” que não se destine a fins agrícolas, inclusive empréstimos 
de qualquer natureza, ressalvada eventual situação de emergência ou 
calamidade pública.
Art. 19 Os equipamentos, máquinas e implementos só poderão 
ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, não 
podendo a Secretaria Municipal autorizar o desvio ou uso indevido.
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Parágrafo único. O operador de maquinário que atender 
demanda de utilização que configure uso inadequado, estará sujeito a 
responder pelo dano causado ao bem público.
Art. 20 Fica estabelecido que tratores, retroescavadeiras, bem 
como todos os demais equipamentos que assim o exigir, somente serão 
manuseados por funcionários portadores da devida habilitação legal.
Art. 21 Os veículos e máquinas somente poderão ser operados 
pelos servidores públicos municipais habilitados para tal.
Parágrafo único. O servidor deverá restringir sua atuação 
somente nos serviços atribuídos pela secretaria, não lhe sendo permitido 
desenvolver outras atividades nas propriedades.
Art. 22 O responsável pela gestão do uso do equipamento, 
organização, planejamento, orientação e controle é a equipe da secretaria 
municipal competente, que realizarão visitas de avaliação, acompanhamento e 
fiscalização dos serviços a serem executados.
Art. 23 O Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Agropecuário, Indústria e Comércio – CONDES será o responsável e gestor 
pela definição das regras de uso dos equipamentos e máquinas destinadas a 
atender este programa de incentivo rural ao pequeno produtor.
Art. 24 O produtor assinará um termo de responsabilidade pela 
locação (anexo II) no momento que receber os implementos do servidor 
designado da secretaria municipal competente, devendo ressaltar as condições 
de uso da máquina e equipamentos na presente data. 
Parágrafo único. Enquanto em seu poder, o implemento 
deverá ser zelado e protegido pelo produtor locatário.
Art. 25 Os casos omissos serão regulamentados por Decreto, 
consultado órgão municipal competente e o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Agropecuário, Indústria e Comércio – CONDES.
Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Revoga-se a Lei municipal 841/2010 e demais
disposições em contrário. 
Câmara municipal de Tapurah, aos dezesseis dias do mês de 
novembro do ano de dois mil e vinte.
Registre-se
Publique-se
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ANEXO I
TABELA DE VALORES PREÇO PÚBLICO
PREÇO PÚBLICO POR QUILOMETRAGEM
DESCRIÇÃO DO VEÍCULO PREÇO PÚBLICO
Caminhão Basculante 
10,0m³ 15 t
0,15 UFT
Caminhão com 
Reboque/Prancha 3 Eixos
0,35 UFT
Caminhão com capacidade 
de carga útil de até 8 t.
0,10 UFT
*Caminhão Basculante 
10,0m³ 15t 
Serviço acima de 100km
50% do Preço Público
PREÇO PÚBLICO POR DIÁRIA
DESCRIÇÃO DO ITEM PREÇO PÚBLICO
Implemento 3 UFT
MicroTrator Potência 15HP 7 UFT
PREÇO PÚBLICO POR HORA
DESCRIÇÃO DA MÁQUINA PREÇO PÚBLICO
Escavadeira hidráulica 15 UFT
Moto niveladora 15 UFT
Retro escavadeira 6 UFT
Mini Carregadeira (Bobcat) 6 UFT
Pá Carregadeira 12 UFT
Trator simples sem 
implementos
5 UFT
Trator Agrícola traçado sem 
implementos
6 UFT
Trator Agrícola com Plaina 
Frontal com concha larga 
sem implemento
6 UFT
Trator simples com 
implementos
6 UFT
Trator Agrícola traçado com 
implementos
7 UFT
Trator Agrícola com Plaina 
Frontal com concha larga 
com implemento
8 UFT
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE Nº ____/_______
1 - DADOS DO SOLICITANTE:
Nome: _______________________________________________________________________
CPF: _____________________________________ RG: ________________________________
Propriedade: ____________________________________________________
Endereço: ________________________________________________ Cidade de Tapurah-MT.
Telefone: ( ) ___________-___________ e￾mail:____________________________________.
2 – DADOS DA SOLICITAÇÃO:
Equipamento: _________________________________________________________________
Patrimônio Número: ____________________________________________________________
Data de Utilização: _____/_____/_________ à _____/_____/_________
Horário de Utilização: _____:_____ às _____:_____
DECLARO para fins de responsabilidade que recebi da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, Meio Ambiente e Serviços Públicos do Município de Tapurah-MT, nos 
termos da lei ordinária municipal nº ______/_______, o equipamento acima 
especificado em perfeitas condições de uso, para fins de: 
_______________________________________________________________________
______________________________________________________________________,
devendo zelar por sua guarda, conservação e nas condições mesmas condições de 
recebimento, comprometendo-me a substituí-lo em caso de perda ou estrago 
irreparável, por idêntico ou similar.
Tapurah-MT, _____/_____/________.
______________________________________________
(Assinatura solicitante)
Atestamos que o equipamento foi devolvido em _____/_____/_________, nas seguintes 
condições:
□ Em perfeito estado
□ Apresentando defeito
□ Faltando peças ou acessórios
______________________________________________
(Assinatura do servidor responsável pelo recebimento)

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