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norma nº 1352/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1352 / 2020
Date 2020-12-08
EmentaAutoriza a fazenda pública municipal de Tapurah a conciliar, transigir e celebrar acordos em processos administrativos e judiciais e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA N° 1.352, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020.
AUTORIZA A FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE 
TAPURAH A CONCILIAR, TRANSIGIR E CELEBRAR 
ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E 
JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos procedimentos administrativos e nas causas judiciais em que o 
Município de Tapurah figurar como autor, réu ou tiver interesse jurídico na 
qualidade de assistente ou oponente, e, cujo objeto versar sobre direitos 
disponíveis e de cunho meramente patrimonial, a Procuradoria Jurídica do 
município, diretamente ou mediante delegação, poderá realizar ou autorizar a 
realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, tendo 
para tanto os poderes específicos e delegáveis para confessar, desistir, 
transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos.
Art. 2° Qualquer transação, acordo judicial ou administrativo, proposto, aceito 
ou negado que envolva pagamento por parte do Município de Tapurah será 
analisado pela Procuradoria Municipal, que deverá, de forma fundamentada,
apresentar a existência de vantajosidade para o município com a indicação dos 
fatos e fundamentos jurídicos da decisão.
Art. 3° Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais: 
I - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade 
administrativa; 
II - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do 
Município, Autarquias e Fundações Públicas a eles vinculadas, salvo se as 
condições se mostrarem mais benéficas para o Patrimônio Público; 
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão 
imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles;
§ 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de usucapião, 
desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e 
transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios 
da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da 
proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. 
§ 2º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em 
que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de 
plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, 
paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação à anulação do 
referido ato que gerou o dano. 
§ 3º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam 
pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão 
precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos 
competentes da Administração Municipal ou por seus contratados. 
§ 4º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que 
determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão 
servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: 
I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e 
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de 
compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais 
vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; 
II - orçamentos elaborados pela própria Administração, com base nos preços 
praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa 
para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 4º Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão concordar 
com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde 
que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. 
Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de 
prévio requerimento do autor dirigido à administração pública municipal para 
apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não 
poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista 
no caput deste artigo.
Art. 5º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes 
judiciais da Fazenda Pública poderão desistir da ação quando haja evidente e 
clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da 
conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, 
razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 6º Nas transações ou acordos judiciais ou extrajudiciais, em que o 
Município de Tapurah figurar no polo passivo, como devedor de multa de mora 
e/ou juros, deverão ser consideradas as seguintes proporções de desconto: 
I - de 100% (cem por cento) para pagamento à vista ou em até 03 (três) 
parcelas iguais; 
II - de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze) 
parcelas iguais; 
III - de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas iguais. 
§ 1º Apurado o valor do crédito final, definido e acordado entre as partes, este 
poderá ser utilizado na compensação de débitos próprios, vencidos ou 
vincendos com a Fazenda Pública Municipal, respeitada a Lei Complementar 
Municipal nº 123, de 06 de junho de 2018.
§ 2º Observada a forma de liquidação do crédito, acordada e precedida de 
avaliação prévia, o Município poderá oferecer bens imóveis dominicais em 
dação em pagamento de acordo ou transação, desde que autorizado por lei 
específica. 
§ 3º Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por 
intermédio de procurador para extinguir ou encerrar procedimento 
administrativo ou processo judicial, as partes poderão definir a 
responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos 
advogados.
Art. 7° O pagamento do acordo poderá ser realizado nas seguintes formas:
I – Em pecúnia, mediante transferência bancária;
II – Dação em pagamento de bens imóveis – hipótese em que se recebe coisa 
diversa da obrigação principal (LC 135/2019);
III – Compensação – hipótese em que houver crédito e débito entre credor e 
devedor (LC 123/2018).
Art. 8º Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, 
deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos: 
I – serem precedidos de parecer jurídico, elaborado pela Procuradoria 
Municipal;
II – no caso de débitos do Município, precisará haver redução de, no mínimo, 
10% (dez por cento) do valor estimado da condenação e o autor da ação se 
responsabilizará pelos honorários de seu advogado e eventuais custas 
judiciais, ou ainda, aceitará a incidência de juros simples de mora desde a 
citação válida no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem 
como o desconto dos impostos e das contribuições respectivas; 
III – no caso de créditos do Município, a redução levará em conta os critérios 
de administração e de cobrança, bem como a exigência de que a outra parte
da ação se responsabilize pelos honorários de seu advogado e eventuais 
custas e emolumentos judiciais; 
IV - incidência de descontos fiscais e previdenciários, quando houver, por parte 
do Requerente, quando for o caso; 
V - somente pode ser objeto o direito pleiteado não prescrito ou que não 
possam ser arguidas matérias processuais e outras de ordem pública para 
fulminar a pretensão; 
VI - conter o termo de acordo ou transação cláusula de renúncia a direitos 
decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação 
judicial; 
VII - publicação dos extratos dos acordos celebrados no sítio eletrônico do 
Município; 
Art. 9º O representante da fazenda pública municipal deverá emitir parecer 
motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta de acordo ou 
transação, fundamentando o interesse público envolvido e avaliação sobre a 
vantagem econômica para a fazenda municipal.
Art. 10 A Procuradoria do Município poderá dispensar a propositura de ações 
ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver 
sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos 
Tribunais Superiores. 
Art. 11 A Procuradoria do Município tem o dever de promover a tentativa de 
celebração de transação em matéria controversa, sempre que se verificar risco 
significativo de perda.
Art. 12 O Procurador do Município que, no exercício das atribuições que lhe 
são conferidas por esta Lei, agir em desconformidade com os seus termos, 
ficará sujeito a responsabilização funcional, civil e criminal. 
Art. 13 Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja fixação de 
honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba deverá ser 
destinada para a conta referente a honorários e será rateada entre todos os 
procuradores jurídicos, tenham eles atuado no feito ou não.
Art. 14 Os acordos e composições judiciais que envolvem a Fazenda Pública 
Municipal de Tapurah, ficam condicionados a existência de crédito 
orçamentário ou especial, devendo ser exaurido no mesmo exercício financeiro 
da dotação específica.
Parágrafo único. A execução dos créditos que porventura não puderem ser 
satisfeitos no mesmo exercício, deverão ser devidamente inscritos em restos a 
pagar. 
Art. 15 Os acordos e composições ficam condicionados a existência de crédito 
orçamentário, fixando-se a respectiva previsão orçamentaria em, no mínimo,
R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 16 A Fazenda Pública do Município de Tapurah poderá, a qualquer tempo, 
buscar métodos de solução de conflito visando a autocomposição do litígio em 
juízo ou fora dele.
Art. 17 Os casos omissos da presente lei poderão, no que couber, serem
regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah-MT, 08 de dezembro de 2020.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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