| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1352 / 2020 |
| Date | 2020-12-08 |
| Ementa | Autoriza a fazenda pública municipal de Tapurah a conciliar, transigir e celebrar acordos em processos administrativos e judiciais e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.352, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020. AUTORIZA A FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE TAPURAH A CONCILIAR, TRANSIGIR E CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Nos procedimentos administrativos e nas causas judiciais em que o Município de Tapurah figurar como autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, e, cujo objeto versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, a Procuradoria Jurídica do município, diretamente ou mediante delegação, poderá realizar ou autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, tendo para tanto os poderes específicos e delegáveis para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos. Art. 2° Qualquer transação, acordo judicial ou administrativo, proposto, aceito ou negado que envolva pagamento por parte do Município de Tapurah será analisado pela Procuradoria Municipal, que deverá, de forma fundamentada, apresentar a existência de vantajosidade para o município com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da decisão. Art. 3° Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais: I - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; II - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, Autarquias e Fundações Públicas a eles vinculadas, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o Patrimônio Público; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles; § 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de usucapião, desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. § 2º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação à anulação do referido ato que gerou o dano. § 3º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal ou por seus contratados. § 4º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; II - orçamentos elaborados pela própria Administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. Art. 4º Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à administração pública municipal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo. Art. 5º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes judiciais da Fazenda Pública poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Art. 6º Nas transações ou acordos judiciais ou extrajudiciais, em que o Município de Tapurah figurar no polo passivo, como devedor de multa de mora e/ou juros, deverão ser consideradas as seguintes proporções de desconto: I - de 100% (cem por cento) para pagamento à vista ou em até 03 (três) parcelas iguais; II - de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas iguais; III - de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais. § 1º Apurado o valor do crédito final, definido e acordado entre as partes, este poderá ser utilizado na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos com a Fazenda Pública Municipal, respeitada a Lei Complementar Municipal nº 123, de 06 de junho de 2018. § 2º Observada a forma de liquidação do crédito, acordada e precedida de avaliação prévia, o Município poderá oferecer bens imóveis dominicais em dação em pagamento de acordo ou transação, desde que autorizado por lei específica. § 3º Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar procedimento administrativo ou processo judicial, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados. Art. 7° O pagamento do acordo poderá ser realizado nas seguintes formas: I – Em pecúnia, mediante transferência bancária; II – Dação em pagamento de bens imóveis – hipótese em que se recebe coisa diversa da obrigação principal (LC 135/2019); III – Compensação – hipótese em que houver crédito e débito entre credor e devedor (LC 123/2018). Art. 8º Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I – serem precedidos de parecer jurídico, elaborado pela Procuradoria Municipal; II – no caso de débitos do Município, precisará haver redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado da condenação e o autor da ação se responsabilizará pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais, ou ainda, aceitará a incidência de juros simples de mora desde a citação válida no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como o desconto dos impostos e das contribuições respectivas; III – no caso de créditos do Município, a redução levará em conta os critérios de administração e de cobrança, bem como a exigência de que a outra parte da ação se responsabilize pelos honorários de seu advogado e eventuais custas e emolumentos judiciais; IV - incidência de descontos fiscais e previdenciários, quando houver, por parte do Requerente, quando for o caso; V - somente pode ser objeto o direito pleiteado não prescrito ou que não possam ser arguidas matérias processuais e outras de ordem pública para fulminar a pretensão; VI - conter o termo de acordo ou transação cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial; VII - publicação dos extratos dos acordos celebrados no sítio eletrônico do Município; Art. 9º O representante da fazenda pública municipal deverá emitir parecer motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta de acordo ou transação, fundamentando o interesse público envolvido e avaliação sobre a vantagem econômica para a fazenda municipal. Art. 10 A Procuradoria do Município poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores. Art. 11 A Procuradoria do Município tem o dever de promover a tentativa de celebração de transação em matéria controversa, sempre que se verificar risco significativo de perda. Art. 12 O Procurador do Município que, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, agir em desconformidade com os seus termos, ficará sujeito a responsabilização funcional, civil e criminal. Art. 13 Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba deverá ser destinada para a conta referente a honorários e será rateada entre todos os procuradores jurídicos, tenham eles atuado no feito ou não. Art. 14 Os acordos e composições judiciais que envolvem a Fazenda Pública Municipal de Tapurah, ficam condicionados a existência de crédito orçamentário ou especial, devendo ser exaurido no mesmo exercício financeiro da dotação específica. Parágrafo único. A execução dos créditos que porventura não puderem ser satisfeitos no mesmo exercício, deverão ser devidamente inscritos em restos a pagar. Art. 15 Os acordos e composições ficam condicionados a existência de crédito orçamentário, fixando-se a respectiva previsão orçamentaria em, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 16 A Fazenda Pública do Município de Tapurah poderá, a qualquer tempo, buscar métodos de solução de conflito visando a autocomposição do litígio em juízo ou fora dele. Art. 17 Os casos omissos da presente lei poderão, no que couber, serem regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah-MT, 08 de dezembro de 2020. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal