| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1353 / 2020 |
| Date | 2020-12-16 |
| Ementa | Fixa o subsídio dos Vereadores do município de Tapurah para a legislatura de 2.021 a 2.024 e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.353, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020. SÚMULA: FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPURAH PARA A LEGISLATURA DE 2.021 A 2.024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica fixado o subsídio dos Vereadores do Município de Tapurah em conformidade com o Artigo 29, Inciso VI alínea “b” da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 25/00 para a legislatura 2021 a 2024 nos termos desta Lei. Art. 2º. Os Vereadores perceberão subsídio mensal em parcela única de valor igual a R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) mensais. § 1º. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal se constituirá em parcela única no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) mensais. § 2º. No caso de licenciamento para tratamento de doença devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá sua remuneração de acordo com a legislação que rege o regime de previdência em que estiver vinculado. § 3º. A ausência do Vereador à reunião plenária da Câmara, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio de valor proporcional ao número total de reuniões mensais. Art. 3º. Os subsídios dos Vereadores poderão ser corrigidos anualmente em janeiro de cada a ano por Ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Parágrafo Único. Fica vedado qualquer revisão da remuneração prevista nesta lei no ano de 2021, devendo ser utilizado o índice previsto no caput deste artigo considerando os meses de janeiro a dezembro de cada ano para uma possível revisão a partir de 2022 e nos próximos anos. Art. 4º. Em caso de viagem para fora do município, a serviço da municipalidade ou representação da Câmara, o Vereador perceberá diária na forma da Lei. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.021. Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 16 de dezembro de 2020. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal