| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2019 |
| Date | 2019-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração do Artigo 475 do Código Tributário Municipal e 93 do Código de Posturas e dá outras providências |
| native_id | 1843 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2019, de 05 de junho de 2019. SÚMULA: Dispõe sobre alteração do Artigo 475 do Código Tributário Municipal e 93 do Código de Posturas e dá outras providencias. O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Inclui os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 475 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal 67/2014) que passará a ter a seguinte redação: Art. 475. A incidência e o pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento independem: I. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II. de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III. de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV. da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais. §1°. Para emissão de Alvará para instituições de ensino será necessário a apresentação do devido credenciamento nos órgãos competentes: I - As instituições de educação básica de: ensino Infantil, creches (0 a 3 anos) e em pré-escolas (4 e 5 anos), e o Ensino Fundamental (6 a 14 anos) é, médio, médio técnico e profissionalizante deverão apresentar o devido credenciamento junto ao órgão competente. II - As instituições de ensino superior, graduação, pósgraduação/especialização, mestrado, doutorado e outros deverão apresentar o devido credenciamento da instituição junto ao MEC (Ministério da Educação e Cultura) ou outro órgão competente. § 2°. Nas hipóteses em que a instituição de ensino demonstrar que é necessário o Alvará de funcionamento para dar entrada no devido credenciamento e autorização, será concedido Alvará Provisório por prazo de 06(seis) meses passível de prorrogação com a devida comprovação do órgão competente em emitir o credenciamento e autorização. §3°. – Caso não seja apresentado o credenciamento no prazo estipulado e nem a devida solicitação de prorrogação de prazo com devida justificativa, o alvará de funcionamento poderá ser revogado. Art. 2°. Inclui os §§ 7°, 8° e 9° ao art. 93 do Código de posturas Municipal (Lei Complementar Municipal 87/2016) que passará a ter a seguinte redação: Art. 93. (...) [...] §7°. O Alvará de localização e funcionamento para instituições de ensino deve ser apresentado o devido credenciamento nos órgãos competentes: I - As instituições de educação básica de: ensino Infantil, creches (0 a 3 anos) e em pré-escolas (4 e 5 anos), e o Ensino Fundamental (6 a 14 anos) é, médio, médio técnico e profissionalizante deverão apresentar o devido credenciamento junto ao órgão competente. II - As instituições de ensino superior, graduação, pósgraduação/especialização, mestrado, doutorado e outros deverão apresentar o devido credenciamento da instituição junto ao MEC (Ministério da Educação e Cultura) ou outro órgão competente. § 8°. Nas hipóteses em que a instituição de ensino demonstrar que é necessário a licença de localização e funcionamento para dar entrada no devido credenciamento e autorização, será concedido Alvará Provisória por prazo de 06 (seis) meses passível de prorrogação com a devida comprovação do órgão competente em emitir o credenciamento e autorização. §9°. – Caso a instituição de ensino não apresente o credenciamento no prazo estipulado e nem a devida solicitação de prorrogação de prazo com devida justificativa, o Alvará de Localização e funcionamento poderá ser revogado. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após a sua publicação, aplicando-se no ano de 2019 para futuras emissões de Alvará de Funcionamento a partir da data posterior a publicação. Art. 4º. Revoga-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove. IRALDO EBERTZ Prefeito Municipal