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norma nº 136/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 136 / 2019
Date 2019-06-05
EmentaDispõe sobre alteração do Artigo 475 do Código Tributário Municipal e 93 do Código de Posturas e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2019,
de 05 de junho de 2019.
SÚMULA: Dispõe sobre alteração do Artigo 475 do Código 
Tributário Municipal e 93 do Código de Posturas e dá
outras providencias.
O Senhor IRALDO EBERTZ, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Inclui os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 475 do Código Tributário Municipal (Lei 
Complementar Municipal 67/2014) que passará a ter a seguinte redação:
Art. 475. A incidência e o pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento 
independem:
I. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas;
II. de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, 
Estado ou Município;
III. de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a 
atividade;
IV. da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração 
dos locais. 
§1°. Para emissão de Alvará para instituições de ensino será necessário 
a apresentação do devido credenciamento nos órgãos competentes:
I - As instituições de educação básica de: ensino Infantil, creches (0 a 3 
anos) e em pré-escolas (4 e 5 anos), e o Ensino Fundamental (6 a 14 anos) é, médio, 
médio técnico e profissionalizante deverão apresentar o devido credenciamento 
junto ao órgão competente.
II - As instituições de ensino superior, graduação, pós￾graduação/especialização, mestrado, doutorado e outros deverão apresentar o 
devido credenciamento da instituição junto ao MEC (Ministério da Educação e 
Cultura) ou outro órgão competente.
§ 2°. Nas hipóteses em que a instituição de ensino demonstrar que é 
necessário o Alvará de funcionamento para dar entrada no devido credenciamento e 
autorização, será concedido Alvará Provisório por prazo de 06(seis) meses 
passível de prorrogação com a devida comprovação do órgão competente em 
emitir o credenciamento e autorização.
§3°. – Caso não seja apresentado o credenciamento no prazo estipulado e nem 
a devida solicitação de prorrogação de prazo com devida justificativa, o alvará de 
funcionamento poderá ser revogado.
Art. 2°. Inclui os §§ 7°, 8° e 9° ao art. 93 do Código de posturas Municipal (Lei 
Complementar Municipal 87/2016) que passará a ter a seguinte redação:
Art. 93. (...) 
[...]
§7°. O Alvará de localização e funcionamento para instituições de ensino 
deve ser apresentado o devido credenciamento nos órgãos competentes:
I - As instituições de educação básica de: ensino Infantil, creches (0 a 3 
anos) e em pré-escolas (4 e 5 anos), e o Ensino Fundamental (6 a 14 anos) é, 
médio, médio técnico e profissionalizante deverão apresentar o devido 
credenciamento junto ao órgão competente.
II - As instituições de ensino superior, graduação, pós￾graduação/especialização, mestrado, doutorado e outros deverão apresentar 
o devido credenciamento da instituição junto ao MEC (Ministério da 
Educação e Cultura) ou outro órgão competente.
§ 8°. Nas hipóteses em que a instituição de ensino demonstrar que é 
necessário a licença de localização e funcionamento para dar entrada no 
devido credenciamento e autorização, será concedido Alvará Provisória por 
prazo de 06 (seis) meses passível de prorrogação com a devida 
comprovação do órgão competente em emitir o credenciamento e 
autorização.
§9°. – Caso a instituição de ensino não apresente o credenciamento no prazo 
estipulado e nem a devida solicitação de prorrogação de prazo com devida 
justificativa, o Alvará de Localização e funcionamento poderá ser revogado.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após a sua publicação, aplicando-se no ano de 2019 
para futuras emissões de Alvará de Funcionamento a partir da data posterior a publicação.
Art. 4º. Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos cinco dias do 
mês de junho do ano de dois mil e dezenove.
IRALDO EBERTZ
Prefeito Municipal

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