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norma nº 179/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 179 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaAltera Lei Complementar nº 87/2016 – Código de Posturas e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº 179/2021, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/2016 – CÓDIGO 
DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Acrescenta os §§ 3° e 4° ao art. 80 da Complementar 87/2016 que passará 
a ter a seguinte redação:
Art. 80. Compete ao Município, planejar, desenvolver, regulamentar, 
fiscalizar, executar, manter e operar os serviços de limpeza urbana.
(...)
§3°. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer por meio de ato 
administrativo cronograma anual de limpeza pública para garantir a 
higiene e saúde.
I - O cronograma de limpeza poderá ser fixo ou eventual para 
situações que demandem a necessidade da limpeza como campanhas 
de combate à dengue ou mutirões de limpeza.
II - A limpeza pública terá como objetivo coleta de resíduos de limpeza 
de terreno e podas de arvores tais como: folhas, galhos de arvores, 
madeiras, móveis e demais objetos com o fim de garantir higiene 
sanitária.
III - Fica vedada a coleta de resíduos de construção e demolição pelo 
Poder Público, devendo os responsáveis pela produção desses 
resíduos a sua correta coleta e destinação em locais indicados pelo 
Poder Público.
IV - O cronograma elaborado pelo Município deverá conter o 
quantitativo de mutirões a serem desenvolvido durante o ano, devendo 
ser divulgado com antecedência de 10 (dez) dias.
V – Caso haja alteração do cronograma, o município deverá 
comunicar a população com prazo de antecedência de 05 (cinco) dias.
VI – O cronograma elaborado pelo munícipio deverá ser divulgado por 
meio de avisos em conta de água ou nos sites oficiais, nas mídias 
digitais como Facebook, Instagram, WhatsApp ou demais meios de 
publicidade que o município tiver. 
VII – O município deverá desenvolver campanhas de conscientização 
sobre a importância da correta destinação do lixo e demais resíduos, 
buscando garantir a manutenção da limpeza urbana de forma 
adequada e evitando a obstrução dos passeios públicos.
§4°. Somente durante o período pré-determinado no cronograma 
estabelecido para coleta de resíduos de limpeza que a população 
poderá deixar no passeio os resíduos que serão coletados pelo 
município, passado esse período o cidadão que jogar ou colocar 
material proveniente de limpeza de terrenos obstruindo o passeio ou 
via pública ficará sujeito a notificação para limpeza sob pena de 
aplicação de multa nos termos previstos nesta lei.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 23 de 
novembro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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