| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1407 / 2021 |
| Date | 2021-11-25 |
| Ementa | Fica instituído no município de Tapurah, Estado de Mato Grosso o Programa Municipal de Pavimentação por meio de Parcerias Privadas e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.407 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021 FICA INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO POR MEIO DE PARCERIAS PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso o PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO POR MEIO DE PARCERIAS PRIVADAS com empresas, prestadores de serviços, indústrias, entre outros interessados particulares, com finalidade a execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas e estradas rurais não pavimentadas que estejam dentro do limite territorial do município. Art. 2º - O Programa Municipal de Pavimentação por meio de parcerias privadas de estradas, ruas e avenidas não pavimentadas tem como objetivo principal incentivar os comércios, as indústrias e as pessoas físicas localizados em vias não pavimentadas a realizar parceria com o Poder Executivo Municipal para fins de execução de obra nas referidas vias, mediante reembolso ao Poder Público Municipal de parte do custo da obra, dando assim agilidade na execução da obra, condições financeiras ao município para que contribua com o desenvolvimento econômico das localidades onde não disponha de vias pavimentadas. Art. 3º - O Município participará do Programa da seguinte forma: I. Divulgação de Editais de Chamamento dos proprietários dos imóveis localizados em vias não pavimentadas sobre o interesse em promover parceria para fins de execução de obras determinadas. II. análise e autorização dos pedidos de adesão ao programa; III. elaboração do projeto de engenharia; IV. participação no valor das obras; V. a aquisição de insumos e contratação de serviços necessários para as obras; VI. a execução das obras de acordo com as normas técnicas da ABNT e os projetos pactuados; VII. o gerenciamento e a fiscalização das obras; VIII. receber os recursos a serem pagos pelos Aderentes Art. 4º - Para execução do Programa Municipal de Pavimentação por meio de parcerias privadas, o município realizará um levantamento das vias públicas não pavimentadas existentes no município, sendo que de forma individualizada, elaborará projetos e planilhas para fins de levantamento dos custos das referidas obras. Art. 5º - O Município, sempre que buscar parcerias para a realização das obras, publicará edital de chamamento dos interessados com imóveis nas vias públicas para celebrar parceria com objeto de fomentar e agilizar a execução da obra. §1° Identificado o número de interessados em formalizar a parceria, mediante assinatura de termo de manifestação de interesse, a Prefeitura Municipal de Tapurah apresentará proposta de divisão dos custos da obra entre os interessados para fins de viabilizar a execução do programa. §2° A Prefeitura Municipal de Tapurah, publicará edital com o custo total da obra e o valor atribuído a cada interessado na Parceria, e em havendo concordância dos interessados, será formalizado a assinatura ao Termo de Adesão, constando os valores da contribuição de cada interessado, quantidades de parcelas, dados da obra, cronograma, entre outras informações. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal se compromete a executar as obras de pavimentação das vias públicas após a assinatura do Termo de Adesão pelos interessados. §1°. Os interessados poderão custear valores acima do valor de sua cota-parte divulgada pela Prefeitura Municipal para fins de agilizar a execução da obra, sendo que, ao município somente poderá receber os valores limitados ao custo total da obra. §2°. Não havendo adesão mínima ao Edital de Chamamento do Programa Municipal de Pavimentação por meio de parcerias privadas, não gera a obrigatoriedade do município executar a referida obra nos moldes do Programa, podendo executar através do processo normal de contratação de obras públicas e conforme programação financeira, plano de governo e outras formas de planejamento. Art. 7º - O município poderá parcelar os valores dos custos assumidos pelos interessados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais ou em parcelas anuais a serem definidas na assinatura do Termo de Parceria; Art. 8º - Poderá ser instituída a Contribuição de Melhoria incidente sobre os imóveis beneficiados pelas obras executadas em decorrência desta Lei. §1°. Ficam excluídos da Contribuição prevista neste Artigo, os imóveis cujos proprietários, ou quem suas vezes fizerem, aderirem ao Programa Municipal de Pavimentação por meio de parcerias privadas. §2º. A forma de cobrança do tributo instituído no caput deste artigo será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal e conforme previsto no Código Tributário Municipal. Art. 9º - Poderá o município promover processo licitatório nos termos da lei vigente para fins de contratação de empresa do ramo para fins de execução da obra de pavimentação objeto da parceria, sendo que todo processo de fiscalização, acompanhamento, medição e pagamento ficará a cargo do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Após a realização do processo licitatório, havendo redução dos valores previamente estipulados nas planilhas e projetos, os valores da cota-parte de cada parceiro e do município poderão ser readequados, mediante publicação de edital com os valores finais. Art. 10 - As despesas relativas à execução das obras de parceria de que trata esta lei, serão contabilizadas por conta de dotação orçamentária própria, constante na Lei Orçamentária Anual e/ou através de créditos adicionais especiais autorizados por lei na forma prevista pelos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 11 - Esta Lei será regulamentada no que couber, por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal Tapurah, Estado de Mato Grosso, 25 de novembro de 2021. CARLOS ALBERTO CAPELETTI PREFEITO MUNICIPAL