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norma nº 1407/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1407 / 2021
Date 2021-11-25
EmentaFica instituído no município de Tapurah, Estado de Mato Grosso o Programa Municipal de Pavimentação por meio de Parcerias Privadas e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA N° 1.407 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
FICA INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO DE 
MATO GROSSO O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO 
POR MEIO DE PARCERIAS PRIVADAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso o 
PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO POR MEIO DE PARCERIAS 
PRIVADAS com empresas, prestadores de serviços, indústrias, entre outros
interessados particulares, com finalidade a execução de obras de pavimentação de 
ruas, avenidas e estradas rurais não pavimentadas que estejam dentro do limite 
territorial do município.
Art. 2º - O Programa Municipal de Pavimentação por meio de parcerias privadas de 
estradas, ruas e avenidas não pavimentadas tem como objetivo principal incentivar os 
comércios, as indústrias e as pessoas físicas localizados em vias não pavimentadas 
a realizar parceria com o Poder Executivo Municipal para fins de execução de obra 
nas referidas vias, mediante reembolso ao Poder Público Municipal de parte do custo 
da obra, dando assim agilidade na execução da obra, condições financeiras ao 
município para que contribua com o desenvolvimento econômico das localidades onde 
não disponha de vias pavimentadas.
Art. 3º - O Município participará do Programa da seguinte forma:
I. Divulgação de Editais de Chamamento dos proprietários dos imóveis 
localizados em vias não pavimentadas sobre o interesse em promover parceria para 
fins de execução de obras determinadas.
II. análise e autorização dos pedidos de adesão ao programa;
III. elaboração do projeto de engenharia; 
IV. participação no valor das obras; 
V. a aquisição de insumos e contratação de serviços necessários para as obras; 
VI. a execução das obras de acordo com as normas técnicas da ABNT e os 
projetos pactuados; 
VII. o gerenciamento e a fiscalização das obras;
VIII. receber os recursos a serem pagos pelos Aderentes
Art. 4º - Para execução do Programa Municipal de Pavimentação por meio de 
parcerias privadas, o município realizará um levantamento das vias públicas não 
pavimentadas existentes no município, sendo que de forma individualizada, elaborará 
projetos e planilhas para fins de levantamento dos custos das referidas obras.
Art. 5º - O Município, sempre que buscar parcerias para a realização das obras,
publicará edital de chamamento dos interessados com imóveis nas vias públicas para 
celebrar parceria com objeto de fomentar e agilizar a execução da obra.
§1° Identificado o número de interessados em formalizar a parceria, mediante 
assinatura de termo de manifestação de interesse, a Prefeitura Municipal de Tapurah 
apresentará proposta de divisão dos custos da obra entre os interessados para fins 
de viabilizar a execução do programa.
§2° A Prefeitura Municipal de Tapurah, publicará edital com o custo total da obra e o 
valor atribuído a cada interessado na Parceria, e em havendo concordância dos 
interessados, será formalizado a assinatura ao Termo de Adesão, constando os 
valores da contribuição de cada interessado, quantidades de parcelas, dados da obra, 
cronograma, entre outras informações.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal se compromete a executar as obras de 
pavimentação das vias públicas após a assinatura do Termo de Adesão pelos 
interessados.
§1°. Os interessados poderão custear valores acima do valor de sua cota-parte 
divulgada pela Prefeitura Municipal para fins de agilizar a execução da obra, sendo 
que, ao município somente poderá receber os valores limitados ao custo total da obra.
§2°. Não havendo adesão mínima ao Edital de Chamamento do Programa Municipal 
de Pavimentação por meio de parcerias privadas, não gera a obrigatoriedade do 
município executar a referida obra nos moldes do Programa, podendo executar 
através do processo normal de contratação de obras públicas e conforme 
programação financeira, plano de governo e outras formas de planejamento.
Art. 7º - O município poderá parcelar os valores dos custos assumidos pelos 
interessados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais ou em parcelas anuais a serem 
definidas na assinatura do Termo de Parceria;
Art. 8º - Poderá ser instituída a Contribuição de Melhoria incidente sobre os imóveis 
beneficiados pelas obras executadas em decorrência desta Lei. 
§1°. Ficam excluídos da Contribuição prevista neste Artigo, os imóveis cujos 
proprietários, ou quem suas vezes fizerem, aderirem ao Programa Municipal de 
Pavimentação por meio de parcerias privadas. 
§2º. A forma de cobrança do tributo instituído no caput deste artigo será 
regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal e conforme previsto no 
Código Tributário Municipal.
Art. 9º - Poderá o município promover processo licitatório nos termos da lei vigente 
para fins de contratação de empresa do ramo para fins de execução da obra de 
pavimentação objeto da parceria, sendo que todo processo de fiscalização, 
acompanhamento, medição e pagamento ficará a cargo do Poder Executivo 
Municipal.
Parágrafo único. Após a realização do processo licitatório, havendo redução dos 
valores previamente estipulados nas planilhas e projetos, os valores da cota-parte de 
cada parceiro e do município poderão ser readequados, mediante publicação de edital 
com os valores finais.
Art. 10 - As despesas relativas à execução das obras de parceria de que trata esta 
lei, serão contabilizadas por conta de dotação orçamentária própria, constante na Lei 
Orçamentária Anual e/ou através de créditos adicionais especiais autorizados por lei 
na forma prevista pelos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 11 - Esta Lei será regulamentada no que couber, por Decreto do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal Tapurah, Estado de Mato Grosso, 25 de novembro de 
2021.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
PREFEITO MUNICIPAL

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