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norma nº 21/1991

Tipo Resolução
Número / Ano 21 / 1991
Date 1991-04-12
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.725 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL: (066) 3547-1341
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RESOLUÇÃO Nº 021/91
DATA: 12 DE ABRIL DE 1.991
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH, ESTADO DE MA -
TO GROSSO.
O Presidente da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo Municipal, compõe-se de 
Vereadores eleitos na condição e termos da legislação vigente e tem sua sede própria na sede da Câmara 
Municipal de Tapurah.
Art. 2º. A Câmara tem função legislativa e exerce atribuição de fiscalização 
financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração 
interna.
§ 1º. A função Legislativa consiste em deliberar pôr meio de Leis, Decretos 
legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas 
constitucionais União e do Estado.
§ 2º. A função de fiscalização externa é exercida com auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do Exercício Financeiro, apresentadas pelo Prefeito 
e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Municí￾pio;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais res￾ponsáveis pôr bens e valores.
§ 3º. A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce 
sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, não se exerce sobre os agen￾tes administrativos sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse 
público ao Executivo, mediante Indicações.
§ 5º. A função administrativa é restrita a sua organização interna, à regula￾mentação de seu funcionalismo e a estrutura e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º. As sessões da Câmara exceto as solenes, que poderão ser realizadas 
em outro recinto, terão obrigatoriamente, pôr local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem 
fora dela, observado o disposto no Artigo 30 parágrafo único, inciso XIII da Lei Orgânica.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
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§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou ou￾tra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local com aprovação pelos Vereado￾res.
§ 2º. Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atividades estranhas às 
suas finalidades sem prévia autorização do Presidente.
Art. 4º. Ao Legislativo compreenderá quatro sessões Legislativas, com inicio 
cada uma em 15 de fevereiro e termina em 15 de dezembro de cada ano.
§ 1º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primei￾ro dia útil subsequente, quando estas recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º. A Câmara se reunirá em Sessões preparatórias a partir de 1º de janeiro 
no primeiro ano da Legislatura.
Art. 5º. São considerados como recesso Legislativo o período de 1º de janei￾ro a 15 de fevereiro, 1º de julho a 30 de julho e a partir de 15 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 6º. A Câmara Municipal instalar-se-á no dia primeiro de cada Legislatu￾ra às 09:00 horas, em sessão solene, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado 
dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 1º. Os Vereadores presente regularmente diplomados, serão empossados 
após a leitura do compromisso pelo Presidente nos seguintes termos:
“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E 
LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O 
BEM ESTAR DO NOSSO MUNICÍPIO”, ato contínuo, os Vereadores dirão em pé: “Assim 
Prometo”.
§ 2º. O Vereador que deixar de tomar posse na data prevista, deverá faze-lo 
no prazo de quinze dias do funcionamento normal da Câmara sob perna de perda do mandato, salvo moti￾vo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º. No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer 
declaração de seus bens, os quais ficarão arquivados na Câmara, constando nas respectivas atas o seu re￾sumo.
Art. 7º. Os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria 
Administrativa da Câmara.
Art. 8º. Tendo prestado compromisso de posse, uma vez fica o suplente de 
Vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocação subsequente, da mesma forma proceder-se-á 
com a relação da declaração de bens.
Art. 9º. Na sessão solene da instalação da Câmara, poderão fazer uso da pa￾lavra pelo prazo de 10 minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Presidente da Câmara e 
um representante das autoridades presentes.
TÍTULO II
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DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10. O mandato da Mesa da Câmara será de dois anos, vedada a recondu￾ção para o mesmo cargo na eleição imediata subsequente.
§ 1º. A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do 
Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
§ 2º. Na constituição da Mesa será assegurado tanto quanto possível, a repre￾sentação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Casa.
§ 3º. Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a 
Presidência.
Art. 11. À Mesa, entre outras atribuições previstas em lei, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias para a seguridade dos trabalhos legis￾lativos;
II - propor projetos que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e 
fixe os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suple￾mentares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câ￾mara;
IV - representar junto ao Executivo sobre necessidade de economia interna;
V - contratar na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a neces￾sidade temporária de excepcional interesse público;
VI - propor Projeto Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização do Prefeito por necessidade de serviço a ausentar-se do Muni￾cípio por mais de quinze dias;
c) criação de Comissões Especiais de Inquérito;
d) julgamento das contas do Prefeito.
VII - Propor Projetos de Resolução dispondo sobre:
a) licença de Vereador para afastamento do Cargo;
b) criação de Comissões Especiais de Inquérito previstas neste Regimento.
VIII - Suplementar mediante Resolução as dotações do orçamento da Câma￾ra, observando limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cober￾tura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
Art. 12. Na ausência de ambos os secretários, o Presidente convidará qual￾quer Vereador para a substituição em caráter eventual.
Art. 13. As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia apresentada por escrito;
III - pela destituição;
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IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 14. Dos membros da mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá 
fazer parte das Comissões.
Art. 15. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando falto￾so, omisso, ineficiente ou por irregularidades apurada por Comissão Especial.
§ Único - A destituição de membros da Mesa isoladamente ou em conjunto, 
dependerá de Resolução aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurada ampla defe￾sa.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 16. Imediatamente logo após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a 
Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara ele￾gerão os componentes da Mesa para o primeiro biênio, que serão automaticamente empossados.
§ Único - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado permanecerá na 
presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 17. A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á no dia 
quinze de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os 
eleitos.
Art. 18. A eleição da Mesa será feita por maioria simples de voto, presentes a 
maioria absoluta dos membros.
§ 1º. A votação será secreta mediante cédulas impressas, mimiografadas, 
manuscritas ou datilografadas com identificação dos candidatos e respectivos cargos.
§ 2º. O Presidente em exercício terá direito a voto;
§ 3º .O Presidente em exercício fará a leitura dos votos determinando a sua 
contagem, proclamando os eleitos membros da Mesa;
§ 4º. É proibido a reeleição de qualquer membro da Mesa, para o mesmo 
cargo na mesma legislatura.
Art. 19. Vagando-se qualquer cargo da Mesa proceder-se-á nova eleição para 
o seu preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.
§ Único - Em caso de renúncia total da Mesa, realizar-se-á nova eleição na 
sessão imediata a aquela que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os pre￾sentes, nunca ultrapassando a 48 horas.
Art. 20. A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga, far-se-á de 
acordo com o disposto no Artigo 18,e seus parágrafos deste Regimento.
§ Único - Quando ocorrer empate será precedida nova eleição entre os can￾didatos mais votados, persistindo o empate, dar-se-á a eleição do mais idoso entre os concorrentes.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE
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Art. 21.O Presidente é representante legal da Câmara nas relações externas, 
cabendo-lhes a função administrativa de todas as atividades internas, competindo-lhe, dentre outras previs￾tas na Lei Orgânica, privativamente:
I - presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões, observando e fazendo ob￾servar as Leis da União, do Estado, As resoluções, Leis Municipais, a Lei Orgânica e este Regimento;
II - determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que enten￾der conveniente;
III - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimen￾to, bem como não consentir divulgações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;
IV - declarar findo a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os 
prazos facultados aos oradores;
V - anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das vota￾ções;
VI - prorrogar as sessões e comunicar aos Vereadores com antecedência de 
quarenta e oito horas, a convocação de sessões Extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
VII - estabelecer o ponto de questão sobre o qual devem ser feitas as vota￾ções;
VIII - determinar em qualquer fase dos trabalhos a verificação de presença;
IX - resolver sobre os requerimentos, que por este regimento forem de sua 
alçada;
X - anotar em cada documento a decisão do plenário;
XI - votar em caso de empate, nas votações nominais ou secretas;
XII - nomear os membros das comissões especiais criadas por deliberação da 
câmara e designar-lhes substitutos;
XIII - encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações e convites para o 
comparecimento à câmara;
XIV - expedir os processos as comissões e inclui-los na pauta;
XV - zelar pelos prazos concedidos às comissões e ao Prefeito;
XVI - assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câ￾mara;
XVII - executar as deliberações do plenário;
XVIII - promulgar as Leis e Resoluções, assinando juntamente com o 1º Se￾cretário, as Resoluções da Câmara e as leis que o Prefeito não haja sancionado no prazo legal ou cujos 
vetos tenham sido rejeitados;
XIX - fazer as atas da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Reso￾luções, Decretos Legislativos e Leis por ele promulgadas;
XX - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores retardatários e suplen￾tes bem como presidir a sessão de eleição da Mesa do ano legislativo e dar-lhe posse;
XXI - declarar a extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereado￾res nos casos previstos em lei;
XXII - manter a ordem dos trabalhos, advertindo os oradores que infringirem
o Regimento, retirando-lhes a palavra e suspendendo a sessão;
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XXIII - resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submete-la ao 
plenário quando omisso o Regimento;
XXIV - mandar anotar em livro próprio os procedentes regimentais para so￾lução dos casos análogos;
XXV - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara não 
permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
XXVI - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secre￾taria ou designar funcionário para tal competência;
XXVII - manter e dirigir a correspondência oficial da Câmara;
XXVIII - superintender o serviço da Secretaria da Câmara autorizar nos limi￾tes do orçamento as suas despesas e requisitar do Executivo os respectivos numerários;
XXIX - fazer no fim do mandato de presidente relatório dos trabalhos da 
Câmara;
XXX - efetuar concorrência pública ou administrativa para todas as compras 
e serviços da Câmara de acordo com as determinações legais;
XXXI - nomear, promover, admitir, suspender, demitir funcionários da Câ￾mara, conceder-lhe férias licença, abonos de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimento determinado 
por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XXXII - determinar a abertura de sindicância de inquéritos administrativos;
XXXIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seu ou da 
Câmara;
XXXIV - dar audiências públicas na Câmara em dias e horários pré-fixados;
§ Único. Compete ao Presidente relativamente as atividades externas da Câ￾mara.
I - agir em nome da Câmara, mantendo todos os contatos de direito com o 
Prefeito e demais autoridades com as quais a Câmara deve ter relações;
II - representar socialmente a Câmara ou delegar poderes a Comissões espe￾ciais de representação para que o faça;
III - convidar autoridades públicas ou outros visitantes ilustres a assistirem 
aos trabalhos da Câmara;
IV - determinar lugar reservado a representantes credenciados da imprensa, 
do rádio e da televisão;
V - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilida￾de, e respeito devido aos seus membros;
VI - substituir o Prefeito, no exercício das funções do órgão executivo do 
Município, na sua falta ou impedimentos;
Art. 22. Compete ainda ao Presidente:
I - executar as deliberações da Câmara;
II - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por 
mais de quinze dias;
III - declarar extinto o mandato de Vereador nos termos previstos em Lei;
IV - substituir o Prefeito nos termos da legislação pertinente;
V - representar sobre inconstitucionalidade da lei ou de ato Municipal;
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VI - solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pelas Consti￾tuições Estadual , Federal e na Lei Orgânica;
VII - interpelar judicialmente o Prefeito quando este deixar de colocar a dis￾posição no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo da dotação or￾çamentária;
Art. 23. Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas 
neste Regimento qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao plenário.
§ Único. deverá o Presidente conformar-se com a decisão soberana do plená￾rio e cumpri-la, sob pena de destituição.
Art. 24. Ao Presidente é facultado oferecer proposições a consideração do 
plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 25. O Presidente só poderá votar nos casos de empate, nos escrutínios 
secretos e nos casos que a matéria requeira de dos terços para aprovação.
Art. 26. No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser 
interrompido ou aparteado.
Art. 27. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente nos casos de li￾cença ou impedimento.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 28. Compete ao 1º Secretário:
I - constar a presença dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, confrontando-a 
com o livro de presença , anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não e 
consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da Sessão.
II - ler, na hora do Expediente ou durante a sessão a súmula dos ofícios e pe￾tições dirigidas à Câmara, as indicações e requerimentos dos Vereadores, Projetos, Pareceres e demais 
papéis sujeitos a deliberação ou conhecimento da Câmara;
III - fiscalizar as redações das Atas e proceder a sua leitura;
IV - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
V - assinar com o Presidente os atos da Mesa e fazer observar as determina￾ções deste Regimento;
VI - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e observa￾ções deste Regimento.
Art. 29. Compete ao 2º Secretário nas ausências, licenças e impedimentos 
bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
Art. 30. Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador 
para assumir os cargos da Secretaria da Mesa.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
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Art. 3l. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios mem￾bros da Câmara destinado em caráter permanente ou temporário, a proceder estudos, emitir pareceres es￾pecializados, realizar investigações e representar o legislativo.
§ Único - As comissões são de duas espécies, permanentes e temporárias.
Art. 32. As Comissões permanentes tem por objetivo estudar os assuntos 
submetidos ao exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar por iniciativa própria ou indicação do 
plenário, Projeto de Lei ateniente a sua especialidade.
§ Única - As comissões permanentes são quatro, compostas cada uma de três 
Vereadores, com as seguintes denominações:
I - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamentos;
III - Saúde e Educação;
IV - Obras, Serviços Públicos e Terras.
Art. 33. A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria sim￾ples, em escrutínio secreto, considerando-se eleito em caso de empate o Vereador mais votado.
§ 1º. Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 2º. O mesmo Vereador poderá ser eleito em duas comissões, não podendo 
se Presidente ou Secretário das duas ao mesmo tempo.
§ 3º. A eleição será realizada na hora do Expediente da primeira sessão do 
início de cada período legislativo, logo após a leitura e votação da ata, havendo maioria absoluta dos 
membros da Casa.
Art. 34. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para deliberar so￾bre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, tendo cada comissão seu livro próprio de registro dos traba￾lhos realizados em cada reunião.
§ 1º. Os membros da Comissão serão destituídos se não comparecerem a 
cinco reuniões ordinárias consecutivas;
§ 2º. Cabe ao Presidente da Comissão elaborar relatório sobre a matéria da 
qual deverão exarar o seu parecer.
Art. 35. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comis￾são caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido sempre que possível dentro da 
mesma legenda partidária.
Art. 36. Compete aos Presidentes das Comissões:
I - zelar observância dos prazos concedidos à Comissão;
II - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
Art. 37. Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos 
os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao 
seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por delibera￾ção do plenário.
Art. 38. Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer de 
todos os Projetos relacionados com a Execução Orçamentária e Extra-Orçamentária, aplicação da receita e 
qualquer projeto relacionado com aplicação de recursos financeiros na administração municipal.
Art. 39. Compete à Comissão de Saúde e Educação emitir parecer sobre to￾dos os assuntos de caráter educacional, saneamento e saúde.
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§ Único - É obrigatório a audiência da Comissão de Saúde e Educação, sobre 
todo o Projeto que tramita pela Câmara, no que diz respeito a Educação e Cultura, Saúde e Saneamento.
Art. 40. Compete à Comissão de Obras, Serviços públicos e Terras emitir pa￾recer sobre todos os projetos atenientes a realização de obras e serviços pelo Município, autarquias, enti￾dades estatais e concessionárias de serviços públicos no âmbito municipal, bem como loteamento, paisa￾gismo, urbanismo e ecologia.
§ Único - A Comissão de Obras Serviços Públicos e Terras compete também 
fiscalizar a execução do plano Municipal de Desenvolvimento Integrado.
Art. 41. Poderão as comissões em sua reuniões solicitar depoimento de pes￾soas ou órgãos ligados a matéria em discussão.
Art. 42. As Comissões temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões Especiais de Inquérito;
III - Comissões de representação;
IV - Comissões de investigação e processantes;
Art. 43. Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de 
três dias a contar da aceitação das proposições pelo plenário, encaminha-la à comissão competente para 
exarar parecer.
§ Único - Tratando-se de Projeto de iniciativa do Prefeito, o qual tenha sido 
solicitado urgência, o prazo de três dia será contado a partir da data da entrega da mensagem na secretaria 
da Câmara, independente de apreciação pelo plenário.
Art. 44. O prazo para a Comissão exarar parecer será de quinze dias a contar 
da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão contrária do plenário.
§ 1º. O Presidente da Comissão designará o Relator no prazo de três dias, o 
qual terá sete dias para apresentação do parecer.
§ 2º. Findo o prazo sem que o relator apresente parecer, o Presidente evocará 
o processo e emitirá parecer.
§ 3º. Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido parecer, o 
Presidente da Câmara nomeará uma Comissão Especial de três membros para exarar parecer no prazo im￾prorrogável de seis dias.
§ 4º. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na 
ordem do dia para deliberação.
§ 5º. Quando se tratar de matéria de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido 
solicitado urgência, os prazos serão os seguintes:
I - O prazo para a comissão exarar parecer será de seis dias, a contar da data 
do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão;
II - O Presidente da Comissão terá o prazo de dois dias;
III - O Relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, 
findo o qual sem que o parecer, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o parecer;
IV - Findo o prazo para a comissão designada emitir os seus pareceres o pro￾cesso será enviado a outra comissão ou incluído na Ordem do Dia sem parecer da Comissão faltosa;
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V - O processo não poderá permanecer na comissão por prazo superior a 18 
dias, ultrapassando este prazo o Projeto na forma em que se encontrar será incluído na Ordem do Dia da 
primeira sessão ordinária. 
§ 6º. Tratando-se de projetos de códigos serão triplicados os prazos constan￾tes deste artigo e seus parágrafos 1º ao 5º.
Art. 45. O parecer da Comissão obrigatoriamente ser assinado por todos os 
seus membros ou ao menos pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando 
a restrição feita, não podendo os membros da comissão sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever 
os pareceres.
§ Único - Sempre que o parecer da comissão concluir pela rejeição da propo￾sição deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar em consideração do projeto.
Art. 46. No exercício de suas atribuições as comissões poderão convocar 
pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e preceder a todas as dili￾gências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 47. Poderão as comissões requisitar do Prefeito por intermédio do Presi￾dente da Câmara e independente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias 
ainda que não referem às preposições entregues a sua apreciação desde que o assunto seja de especialidade 
da comissão.
§ 1º. Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito fica interrom￾pido o prazo a que se refere o artigo 44, até o máximo de 18 dias, findo o qual, deverá a comissão exarar o 
seu parecer.
§ 2º. O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto de iniciativa 
do Prefeito em que foi solicitado urgência, neste caso a comissão que solicitou as informações poderá 
completar o seu parecer até 48 horas após as respostas do Executivo, onde cabe ao Presidente da Câmara 
diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tem￾po possível.
Art. 48. As comissões da Câmara tem livre acesso às dependências, livros, 
arquivos e papéis das repartições municipais, solicitado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que não 
poderá obter-se.
Art. 49. As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento por es￾crito apresentado por qualquer Vereador, durante o expediente, e terão suas finalidades especificadas no 
requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o as￾sunto proposto.
§ 1º. As Comissões Especiais serão compostas de três membros, salvo deli￾beração em contrário do plenário.
§ 2º. Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores.
§ 3º. As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relató￾rio de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento da constituição ou pelo Presidente.
Art. 50. A Câmara criará Comissões Especiais de Inquérito por prazo certo e 
sobre fato determinado, que se inclua na competência Municipal, mediante requerimento de um terço de 
seus membros.
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Art. 5l. As comissões de representação serão constituídas para representar a 
Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Verea￾dor aprovado em plenário.
Art. 52. O Presidente designará uma comissão de Vereadores para receber e 
introduzir no plenário nos dias de sessão, os visitantes oficiais.
§ Único - Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente fará sau￾dação oficial ao visitante que poderá discursar para respondê-la.
Art. 53. De acordo com o previsto na Lei Orgânica, ao término de cada ses￾são legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representa￾tiva, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível a proporcionalidade partidária, que funcionará 
nos interregnos das sessões legislativas ordinárias.
§ Único - Compete à Comissão Representativa dentre outras previstas na Lei 
Orgânica, seguinte:
I - zelar pelo andamento dos trabalhos legislativos;
II - autorizar licença ao Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara;
III - zelar pelo cumprimento deste Regimento, da Lei Orgânica, da Constitui￾ção Federal, Estadual e demais Leis vigentes no Município.
Art. 54. As Comissões de Investigações e Processantes serão constituídas 
com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito, dos Vereadores no 
desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação Federal pertinente;
II - destituição dos Membros da Mesa nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO III
DOS PARECERES
Art. 55. O parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria 
sujeito ao seu estudo.
§ Único - O Parecer será escrito e constará de três partes:
I - exposição da matéria;
II - conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião 
sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, e quando for o caso, oferecendo 
substitutivo ou emenda;
III - decisão da comissão com a assinatura dos membros que votarem a favor 
ou contra.
Art. 56. Os membros da Comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação 
do relator, mediante voto.
§ 1º. O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela 
maioria dos membros da comissão.
§ 2º. A simples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, im￾plicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.
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§ 3º. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados 
como favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação com restrição ou pelas con￾clusões.
§ 4º. Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, devidamente 
fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favoráveis às conclusões do relator que lhes dê 
outras e diversas fundamentações;
II - aditiva quando favorável à conclusão do relator, acrescendo novos argu￾mentos à sua fundamentação;
III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 5º. O voto do relator quando não acolhido pela maioria da comissão, cons￾tituirá voto vencido.
§ 6º. O voto em separado divergente ou não das conclusões do relator, desde 
que acolhido pela maioria da comissão passará a constituir seu parecer.
Art. 57. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que 
durante elas houver ocorrido, devendo constar obrigatoriamente:
I - hora e local da reunião;
II - nome dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presen￾tes com ou sem justificativa;
III - referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates;
IV - relatório da matéria discutida e os nomes dos respectivos relatores.
§ Único - Lido e aprovado no início de cada reunião a ata anterior será assi￾nada pelo Presidente e demais membros.
Art. 58. A secretaria incumbida de prestar assistência às comissões além da 
redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma das comissões.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 59. O plenário é o órgão deliberativo da Câmara, é constituído dos Ve￾readores em exercício, em total forma e número legal para deliberar.
Art. 60. As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples de 
voto, maioria absoluta e maioria qualificada.
§ Único - Sempre que não houver determinações expressivas, as deliberações 
serão maioria simples de votos, respeitadas as prerrogativas da Lei Orgânica Municipal.
Art. 61. São atribuições do plenário dentre outras previstas na Lei Orgânica 
Municipal:
I - elaborar Leis e Resoluções;
II - sugerir ao Prefeito, aos Governos de Estados e União, medidas conveni￾entes ao interesse do Município;
III - elaborar e modificar o Regimento Interno;
IV - eleger os membros da Mesa e das comissões permanentes e constituir 
comissões especiais e de representação;
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V - apreciar o veto do Prefeito;
VI - discutir e votar o orçamento;
VII - autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais ou 
extraordinários;
VIII - tomar as contas do Prefeito;
IX - autorizar empréstimos, subvenções e concessões municipais;
X - autorizar a venda, permuta e doação de bens do Município;
XI - autorizar a realização de convênios e consórcios;
XII - aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XIII - isentar de impostos e perdoar a dívida ativa nos casos expressos em 
Lei;
XIV - deliberar sobre pedidos de licença do Prefeito, Presidente da Câmara e 
Vereadores;
XV - fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e a verba de 
representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara;
XVI - cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
XVII - destituir do cargo o Presidente da Câmara;
XVIII - julgar os recursos administrativos de atos do Presidente da Câmara;
XIX - formular representação junto às autoridades federais e estaduais.
Art. 62. Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações partidá￾rias para expressar em plenário, o nome delas, o ponto de vista sobre o assunto em debate.
§ Único - A indicação dos Líderes será feita em documentos subscritos pelos 
membros das representações majoritárias, minoritárias ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro 
horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 63. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua se￾cretaria e reger-se-ão por regulamento próprio baixado pelo Presidente.
§ Único - Todos os serviços da secretaria serão orientados pela Mesa, que fa￾rá observar o regulamento vigente.
Art. 64. A nomeação, exoneração e mais atos de conformidade com a legis￾lação vigente e as normas do funcionalismo público municipal.
§ 1º. A fixação ou alteração do vencimento será feita por Resolução da Câ￾mara.
§ 2º. As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condi￾ções de vencimentos de seu pessoal são de iniciativa da Mesa, devendo por ela submetidas à consideração 
e aprovação do plenário.
Art. 65. Poderão os Vereadores interpelar à Mesa sobre os serviços da secre￾taria ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em proposição 
encaminhada a Mesa que deliberará sobre o assunto.
Art. 66. A correspondência oficial da Câmara será feita pela secretaria, sob a 
responsabilidade da Mesa.
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§ Único - Nas comunicações sobre deliberações da Câmara indicar-se-á se a 
medida foi tomada por unanimidade, por maioria absoluta ou maioria simples, não sendo permitido decla￾rar-se voto vencido.
Art. 67. As comunicações da Câmara dirigidas aos poderes do Estado e da 
União serão assinadas pela Mesa e os papéis de expediente comum, apenas pelo Presidente ou 1º secretá￾rio.
Art. 68. As determinações do Presidente aos funcionários da Câmara serão 
por meio de Portarias.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 69. Os Vereadores são agentes políticos investido de mandato legislati￾vo Municipal para uma legislatura de quatro anos pelo sistema partidário e de representação proporcional, 
por voto secreto e direto.
§ Único - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na cir￾cunscrição do Município por suas opiniões palavras e votos.
Art. 70. Compete ao Vereador, dentre outras previstas em lei:
I - tomar parte nas sessões, apresentar preposições, discuti-las, votá-las e 
conformidade com o seu livre arbítrio e na forma da Lei;
II - votar e ser votado nas eleições para os cargos da Mesa;
III - solicitar por intermédio da Mesa ou dos Presidentes das Comissões a 
que pertençam informações das autoridades sobre atos relativos aos serviços públicos ou que sejam neces￾sários à elaboração legislativa;
IV - fazer parte das comissões na forma regimental;
V - falar quando julgar necessário, apartar os discursos de seus pares, obser￾vadas as disposições regimentais;
VI - examinar a qualquer tempo todo documento que estiver arquivado na 
Câmara;
VII - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa, provi￾dências para garantia de suas prerrogativas;
VIII - utilizar dos serviços da Câmara desde que para fins relativos a eles e 
com suas funções;
IX - solicitar licença através de requerimento por escrito na forma da Lei e 
com prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Art. 71. São obrigações ou deveres do Vereador:
I - comparecer as reuniões ordinárias independente de convocação e as ex￾traordinárias desde que convocadas na forma prevista neste regimento;
II - ter conduta compatível com as funções que desempenha, sob pena de 
responsabilidade;
III - representar condignamente a confiança que lhe foi depositada pelo voto 
que o elegeu, defendendo intransigentemente os seus interesses;
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IV - portar-se dentro das normas democráticas, defendendo teses justas e 
nunca se comprometendo com interesse anti-popular;
V - não abandonar o recinto das reuniões, enquanto estiver aberta a sessão, 
salvo em caso de necessidade urgente e após cientificar a Mesa, sob pena de ser anotada na ata sua ausên￾cia da sessão, o que implicará em faltas para fins de direito;
VI - desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no 
término do mandato de acordo com a Lei Orgânica Municipal.
Art. 72. Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara excesso 
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências, conforme sua 
gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do plenário.
§ Único - Para manter a ordem do recinto da Câmara, o Presidente poderá 
solicitar a força necessária.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 73. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 6º deste Regi￾mento.
Art. 74. O Vereador poderá licenciar-se por prazo determinado, mediante re￾querimento dirigido à presidência e aprovado pelo plenário nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II .- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse 
do Município;
III - para tratar, sem remuneração de interesse particular por prazo determi￾nado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da li￾cença e não ultrapassando a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ Único - Para fins de remuneração, considera-se como em exercício o Vere￾ador licenciado nos termos dos incisos I e II deste Regimento.
Art. 75. Dar-se-á a convocação do suplente apenas nos casos de vaga em vir￾tude de morte, renúncia, cassação, investidura do Vereador no cargo de secretário do Município ou licença 
superior a trinta dias.
§ 1º. O suplente para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício 
do mandato.
§ 2º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, con￾tados da data da convocação, salvo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 3º. O suplente que assumir o cargo em virtude de licença, permanecerá na 
função até o retorno do titular.
§ 4º. Em caso de vaga não havendo suplente o Presidente da Câmara Comu￾nicará dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
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Art. 76. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licencia￾do, o Vereador investido no cargo de secretário municipal, previsto no artigo 33 da Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 77. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção, cassação ou renúncia.
§ 1º. Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pela Mesa 
da Câmara, quando:
I - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do 
prazo previsto no artigo 6º, parágrafo 2º deste regimento;
II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbi￾dade administrativa;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
IV - fixar residência fora do Município;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
§ 2º. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador, dentre outras previstas 
em Lei, quando:
I - infringir o disposto no artigo 33, da Lei Orgânica Municipal e seus inci￾sos e alíneas;
II - cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamen￾tar;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara. 
Art. 78. A renúncia do Vereador far-se-á por escrito em ofício dirigido à 
Câmara, reputando-se aberta a vaga, independente de votação, desde que seja lido em sessão pública e 
conste em Ata.
CAPITULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 79. A extinção do mandato de Vereador verificar-se-á quando infringir o 
disposto no artigo 77 e seus parágrafos e incisos desde regimento.
§ 1º . Para efeito do inciso III § 1º, do artigo 77, considera-se sessões ordiná￾rias as que deveriam ser realizadas nos termos deste regimento e na lei que fixa o calendário legislativo 
anual, computando-se a ausência do Vereador mesmo que não realizada a sessão por falta de quorum, ex￾ceto somente para aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
§ 2º. As sessões solenes e extraordinárias não são consideradas pare efeito 
do artigo 77, § 2º inciso III deste regimento.
Art. 80. Considera-se presente a sessão o Vereador que participar efetiva￾mente dos trabalhos legislativos da Ordem do Dia.
§ 1º. As faltas às sessões poderão ser justificadas em caso de nojo, gala ou 
desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.
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§ 2º. A justificativa das faltas será feita em requerimento escrito e fundamen￾tado, ao Presidente com aprovação do plenário.
Art. 81. A Extinção do mandato se torna efetiva sob declaração do fato ou 
ato pela Presidência em ata, após sua ocorrência e comprovação.
§ Único. O Presidente de acordo com a lei deixar de declarar extinto o man￾dato, ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para ocupar cargo na Mesa 
durante a legislatura.
CAPITULO[ V
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 82. Líder é o porta-voz de uma representação partidária é o intermediá￾rio autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º. As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de vinte e 
quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo de acordo com o artigo 62 deste 
regimento.
§ 2º. Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento 
à Mesa da Câmara da designação.
§ 3º. Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova co￾municação à Mesa.
§ 4º. Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas , impedimentos e ausên￾cias do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 5º. É de competência do líder além de outras atribuições que lhe conferem 
este regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas comissões.
Art. 83. É facultado aos líderes, caráter excepcional e a critério da Presidên￾cia em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na 
tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que por sua relevância e urgência interesse ao conhecimento 
da Câmara.
§ 1º. A juízo da Presidência, poderá o líder se por motivo ponderável não lhe 
for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos liderados.
§ 2º. O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não 
poderá falar por prazo superior a cinco minutos.
Art. 84. A reunião de Líder, para tratar de assunto de interesse geral realizar￾se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPITULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 85. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes ou 
comemorativas, e serão públicas salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta dos mem￾bros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
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Art. 86. As sessões ordinárias serão realizadas nas quatro primeiras sextas 
feiras de cada mês as 07:00 horas de acordo com o calendário legislativo anual.
§ Único. Sempre que for feriado Nacional, Estadual ou Municipal as sessões 
serão transferidas para o primeiro dia útil anterior.
Art. 87. Será considerado como recesso legislativo os períodos de 1º de ja￾neiro a 15 de fevereiro, 1º de julho a 31 de julho e a partir de 15 de dezembro de cada ano.
§ Único. Nos períodos de recesso legislativo a Câmara só poderá reunir-se 
em sessões extraordinárias por:
I - convocação do Prefeito;
II - convocação da comissão representativa em caso de relevante interesse 
público;
III - pelo Presidente ou um terço dos Vereadores em caso de calamidade pú￾blica ou ocorrência que exigir a convocação.
§ 1º. O Presidente convocará a sessão de ofício, nos casos previsto neste re￾gimento.
§ 2º. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a 
qualquer hora, podendo também ser realizadas nos sábados, domingos e feriados.
§ 3º. Sempre que for convocado sessão extraordinária se fará comunicado 
aos Vereadores em sessão ou mediante aviso através de ofício com quarenta e oito horas de antecedência.
Art. 89. Mediante aprovação da Câmara as sessões poderão ser prorrogadas, 
por tempo determinado a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 90. As sessões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo Presi￾dente por deliberação da Câmara, para o fato específico que lhes for determinado.
§ Único estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não 
haverá expediente, sendo dispensado a leitura da ata e a verificação de presença, não havendo prazo de￾terminado para encerramento.
Art. 91. Verificada a presença de no mínimo um terço de Vereadores, o Pre￾sidente abrirá a sessão, em caso contrário aguardará durante quinze minutos a constituição de quorum de￾duzindo o prazo de retardamento do tempo destinado ao Expediente.
Art. 92. As sessões serão divididas em duas partes: Expediente e Ordem do 
Dia.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 93. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada por dois 
terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
§ 1º. Deliberada a sessão secreta, ainda que para realiza-la se deva interrom￾per a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes retirada do recinto e suas dependências as￾sim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e rádio, determinará também que se 
interrompa a gravação dos trabalhos quando houver.
§ 2º. Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará primeiramente se o objeto 
deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.
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§ 3º. A ata será lavrada pelo secretário, e lida e aprovada na mesma sessão e 
arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 4º. As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão 
secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Art. 94. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão 
secreta.
CAPÍTULO III
DO EXPEDIENTE
Art. 95. O expediente terá duração improrrogável de duas horas a partir da 
hora fixada no início da sessão e se destina a aprovação da ata da sessão anterior, á leitura resumida de 
matéria oriundas do executivo ou de outras origens, à apresentação de proposição pelos Vereadores e o 
uso da palavra na forma deste regimento.
Art. 96. Aprovada a ata o Presidente determinará ao Secretário a leitura da 
matéria do expediente, obedecendo a seguinte forma:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente recebido da Mesa;
III - expediente enviado pelos Vereadores;
IV - expediente recebido de terceiros.
§ 1º. A apresentações das preposições, obedecerá a seguinte ordem:
a) Projeto de Lei;
b) Projeto Decreto Legislativo;
c) Projeto de Resolução;
d) Indicações;
e) Recursos;
f) Moções.
§ 2º. Os documentos apresentados no expediente serão fornecidos cópias 
quando solicitados pelos interessados.
Art. 97. Terminada a leitura das matérias na pauta, o Presidente destinará o 
tempo restante da hora do expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I - discurso de requerimento solicitado nos termos deste Regimento;
II - discurso de pareceres de comissões que não se referiram às preposições 
sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;
III - uso da palavra pelos Vereadores segundo a ordem de inscrição em livro 
próprio, versando tema livre.
§ 1º. O prazo para o orador da tribuna, na discussão de requerimentos e pare￾ceres nos termos dos incisos I e II deste artigo e abordando tema livre, inciso III será improrrogável de dez 
minutos.
§ 2º. A inscrição para o uso da palavra no expediente, em tema livre, para 
aqueles Vereadores que não usarem da palavra e assim sucessivamente.
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§ 3º. O Vereador inscrito para falar no expediente que não se achar presente 
na hora que lhe for dado a palavra perderá a vez, e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista 
organizada.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 98. Findo o expediente por se ter esgotado o prazo ou ainda por falta de 
oradores e decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á de matéria destinada a Ordem do Dia.
§ 1º. Efetuada a chamada Regimental, a sessão somente prosseguirá se esti￾ver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º. Não se verificando o “Quorum” Regimental o Presidente poderá sus￾pender os trabalhos até o limite de quinze minutos ou declarar encerrada a sessão, esse procedimento será 
adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.
Art. 99. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que te￾nha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até vinte e quatro horas do início das sessões, 
exceto as matérias de urgência e com aprovação dos membros da Casa.
§ 1º. A secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das preposições e parecer 
e a relação da Ordem do Dia, correspondentes até vinte e quarto horas antes do início da sessão, a distri￾buição será somente da Ordem do Dia, quando as preposições e pareceres já tiveram sido publicados até 
48 horas antes da sessão.
§ 2º. O Primeiro Secretário procederá a leitura das matérias, que se tenham 
que discutir e votar, podendo a Leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador aprovado em 
plenário.
§ 3º. A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos 
capítulos referentes ao assunto.
§ 4º. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classifi￾cação:
a) vetos e matérias em regime de urgência;
b) matéria em regime de prioridade;
c) matéria em redação final;
d) Projeto de Resolução;
e) matéria em discussão única;
f) matéria em segunda votação;
g) matéria em primeira votação;
h) recursos.
§ 5º. Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias configura￾rão ainda segundo a ordem cronológica de antigüidade.
§ 6º. A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida 
ou alterada por motivo de urgência especial, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento 
apresentado no início da Ordem do dia ou no transcorrer e aprovado em plenário.
Art. 100. Não havendo mais matéria sujeito a deliberação do plenário na Or￾dem do Dia, o Presidente da Câmara concederá a palavra para explicação pessoal.
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Art. 101. A explicação pessoal é destinada a manifestação de Vereadores so￾bre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º. A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a 
sessão e anotada, cronologicamente pelo 1º Secretário que a encaminhará ao Presidente, prevalecendo o 
critério do artigo 97, § 2º deste regimento.
§ 2º. Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, 
nem ser aparteado, no caso de infração o orador será advertido pelo Presidente e na reincidência terá a 
palavra cassada.
§ 3º. Não havendo mais orados para falar na explicação pessoal o Presidente 
declarará encerrada a sessão, mesmo antes do prazo regimental de encerramento, a sessão não poderá ser 
prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
TÍTULO IV
DAS PREPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 102. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação ou encaminhamento 
do plenário.
§ 1º. As preposições poderão consistir-se em:
a) Projeto de Lei;
b) Projeto Decreto Legislativo;
c) matéria em redação final;
d) indicações;
e) requerimentos;
f) substitutivos;
g) emendas e sub-emendas;
h) pareceres;
i) vetos;
j) moções;
l) recursos.
Art. 103. O Presidente deixará de receber qualquer proposição quando:
I - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - delegar a outro poder atribuições previstas do legislativo;
III - aludindo à Lei, Decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não 
se faça acompanhar de seu texto;
IV - fazendo menção de cláusula de contrato ou convênio não o transcreva 
por extenso.
§ Único - Da decisão do Presidente, caberá recurso, que deverá ser apresen￾tado pelo autor e encaminhado a comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do 
Dia e apreciado pelo plenário.
Art. 104. Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais o seu 
primeiro signatário.
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§ Único - São simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira.
Art. 105. Os processos serão organizados pela secretaria administrativa, con￾forme regulamento baixado pela presidência.
Art. 106. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o an￾damento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a presidência determinará a sua reconsti￾tuição por deliberação própria ou a qualquer Vereador.
Art. 107. As preposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramita￾ção:
I - urgência especial;
II - urgência;
III - prioridade;
IV - ordinária.
Art. 108. A urgência especial é dispensa de exigências regimentais, salvo a 
de número legal e do parecer para que determinado projeto seja imediatamente considerado, para a con￾cessão deste regime de tramitação serão obrigatoriamente, observadas as seguintes condições:
I - não poderá ser considerada urgência especial para qualquer projeto, com 
prejuízo de outra urgência especial já votada salvo nos casos de segurança e calamidade pública.
II - aprovado o requerimento de urgência especial, entrará imediatamente a 
matéria respectiva em discussão;
III - a concessão de urgência especial dependerá de requerimento com justifi￾cativa, apresentado ao plenários nos seguintes casos:
a) pela Mesa em proposição de sua autoria;
b) por comissão em assunto de sua competência;
c) por um terço dos Vereadores presentes;
pelo Prefeito nos projetos de sua autoria.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 109. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - Projeto de Lei;
II - Projeto Decreto Legislativo;
III - Projeto de Resoluções.
Art. 110. nenhuma Lei, Decreto ou Resolução terá caráter obrigatório antes 
de sua publicação, salvo disposições expressas.
§ 1º. A proibição acima citada será feita na imprensa oficial municipal ou em 
sua falta em jornal de circulação no Município e em caso de inexistência através de fixação na sede da 
Prefeitura, Câmara e locais de maior acesso ao público.
§ 2º. A publicação quando feita em órgão particular deverá ser precedida de 
licitação.
Art. 111. O Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular matérias 
de competência legislativa da Câmara, devendo ser por escrito em artigos concisos, numerados e redigidos
nos mesmos termos em que tenha que ficar como lei propriamente dita e assinada pelo seu autor.
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§ 1º. Deve conter simplesmente a anunciação da vontade legislativa sem 
preâmbulo ou razões, seu autor porém poderá justificá-lo por escrito em separado, caso não queira ou não 
possa faze-lo oral.
§ 2º. O projeto será lido na Mesa pelo Secretário e terminada a leitura será 
encaminhado à comissão competente para o devido parecer.
§ 3º. As comissões terão prazo de 10 dias para dar seu parecer, sendo a maté￾ria de difícil interpretação, poderá tal prazo ser prorrogado por mais cinco dias mediante requerimento 
aprovado em plenário.
Art. 112. Decreto Legislativo é a deliberação que não depende da sanção do 
Prefeito.
§ Único - Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de 
competência exclusiva da Câmara que tenham efeito externo.
Art. 113. Destinam-se as Resoluções a regulamentar matéria de caráter polí￾tico ou administrativo de sua economia interna, os quais não se compreenda nos limites do simples ato 
administrativo.
Art. 114. A iniciativa dos Projetos de Leis será:
I - do Prefeito;
II - da Mesa;
III - do Vereador.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 115. Um Vereador pode convidar a Câmara ou suas comissões a se ma￾nifestarem sobre determinado assunto, lembrando ou provocando a elaboração de proposição sobre a ma￾téria de competência legislativa municipal e isso na técnica legislativa denominam-se indicações.
§ 1º. As indicações serão redigidas em termos explicativos e em forma sinté￾tica, devendo ser assinada pelo seu autor.
§ 2º. As indicações recebidas pela Mesa, serão lidas em súmula no expedien￾te e discutida, aprovada ou rejeitada por maioria simples na ordem do dia, em discussão única e só pode￾rão ser apresentadas por Vereador presente à sessão.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 116. Requerimentos serão verbais e escritos e independem de votação, 
sendo resolvidos imediatamente pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a sua desistência;
II - a posse de Vereador;
III - a inserção de declaração de veto na ata;
IV - a observância de disposição regimental;
V - Verificação de votação;
VI - esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos;
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V - permissão para falar sentado ou da bancada;
§ Único - Serão escritos e votados os requerimentos sobre:
I - retificação de ata;
II - retirada de requerimento verbal ou por escrito;
III - a retirada de preposições com o parecer contrário;
IV - representação da Câmara por meio de comissões externas;
V - manifestação de pesar ou de regozijo, por ofício, telegrama ou qualquer 
outras forma escrita;
VI - publicações oficiais no diário da Câmara quando houver;
VII - discussão e votação de proposição por capítulo, artigos ou de emendas;
VIII - adiantamento de discussão e votação;
IX - encerramento de discussão;
X - votação de determinado projeto;
XI - preferência;
XII - urgência;
XIII - demissão dos membros da Mesa;
XIV - informações solicitadas ao Poder Executivo ou por seu intermédio;
XV - nomeação de comissões especiais;
XVI - sessões extraordinárias ou secretas.
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUB-EMENDAS
Art. 117. Substitutivo é o projeto de lei, decreto legislativo ou de resolução, 
apresentado por um Vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
§ Único - Não é permitido ao Vereador ou comissão apresentar substitutivo 
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra propo￾sição.
§ 1º. As emendas podem supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º. Emenda supressiva é a que manda suprir em parte ou no todo o artigo, 
parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3º. Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, pará￾grafo ou inciso do projeto.
§ 4º. Emenda aditiva é a que dever acrescentada aos termos do artigo, pará￾grafo ou inciso do projeto.
§ 5º. Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, pa￾rágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
Art. 119. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se sub-emenda.
Art. 120. Não serão aceitos substitutivos emendas ou sub-emendas que não 
tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
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§ 1º. O autor do projeto que receber substitutivos ou emendas estranhas ao 
seu projeto terá o direito de reclamar contra a sua inclusão, competindo ao Presidente da Câmara decidir 
sobre a reclamação, cabendo recurso ao plenário da decisão do Presidente.
§ 2º. Idêntico direito de recurso ao plenário contra o ato do Presidente que re￾lutar a proposição, caberá ao seu autor.
§ 3º. As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão 
destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.
Art. 121. Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de urgência 
especial ou quando assinada pela maioria absoluta da Câmara não serão recebidas pela Mesa, substituti￾vos, emendas ou sub-emendas, quando a mesma tiver sendo discutida em plenário, as quais deverão ser 
apresentadas até vinte e quatro horas antes do início da sessão para fins de publicação.
§ Único - Apresentado o substitutivo por comissão competente ou pelo autor, 
será discutido preferencialmente em lugar do projeto original, sendo o substitutivo apresentado por outro 
Vereador, o plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à comissão competente.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 122. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, serão interpostos 
dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência por simples petição à ele dirigida . 
§ 1º. O recurso será encaminhado a comissão de justiça e Redação para opi￾nar e elaborar projeto de resolução.
§ 2º. Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou dene￾gando o recurso, o Presidente deverá apresentar para discussão e votação na Ordem do Dia da primeira 
sessão ordinária a realizar-se após sua publicação.
§ 3 º. Os prazos marcados neste artigo são improrrogáveis e correm dia a dia.
§ 4º. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana 
do plenário e cumpri-la fielmente sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente manti￾da.
CAPITULO VII
DA RETIRADA DE PREPOSIÇÕES
Art. 123. O autor poderá solicitar, em qualquer fase de elaboração legislati￾va, a retirada de sua proposição.
§ 1º. Se a matéria ainda não estiver sujeita a deliberação do plenário compe￾te ao Presidente definir o pedido.
§ 2º. Se a matéria já estiver submetida ao plenário compete a esta a decisão.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
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DO USO DA PALAVRA
Art. 124. Os debates realizar-se-ão com dignidade e ordem cumprindo aos 
Vereadores atender as seguintes determinações regimentais, quando ao uso da palavra.
I - exceto o Presidente, os demais deverão falar em pé, salvo quando enfer￾mo, solicitar autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa salvo 
quando responder aparte;
III - não usar da palavra sem solicitar nem receber consentimento do plená￾rio;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou 
Vossa Excelência.
Art. 125. O Vereador só poderá falar:
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - no expediente, quando inscrito na forma regimental;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear na forma regimental;
V - para levantar questão;
VI - para justificar seu voto;
VII - para explicação pessoal, nos termos regimentais;
VIII - para apresentar requerimento, na forma regimental.
Art. 126. o Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a 
que título do regimento pede a palavra e não poderão:
I - usar a palavra com finalidade diferente da alegada na solicitação;
II - desviar da matéria em debate;
III - falar sobre matéria a vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o tempo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 127. O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido 
de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender o pedido de palavra, pela ordem, para propor questão de or￾dem regimental.
Art. 128. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, 
o Presidente concederá, observando-se a seguinte ordem preferencial:
I - ao autor;
II - ao relator;
III - ao autor da emenda.
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§ Único. Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem quer 
que seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
CAPÍTULO II 
DOS APARTES
Art. 129. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento 
relativo a matéria em debate.
Art. 130. A interrupção de um orador, por meio de aparte só será permitido 
se em breve e em termos corteses.
§ Único. O aparte não pode ultrapassar a dois minutos de duração. 
Art. 131. Não será permitidos apartes:
I - a palavra do Presidente;
II - paralelo a discurso;
III - por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - quando o orador declarar de modo geral que não permite;
V - quando o orador estiver se pronunciando ao Presidente pelo prazo máxi￾mo de três minutos.
Art. 132. Não serão registrados e publicados os apartes em desacordo com os 
dispositivos regimentais.
CAPÍTULO III 
DAS DISCUSSÕES
Art. 133. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate do plenário.
§ 1º. Os projetos de resolução deverão ser submetidos obrigatoriamente a 
duas discussões e votações.
§ 2º. Terão apenas uma discussão e votação:
I - os projetos de iniciativa do Prefeito quando solicitar apreciação em regi￾me de urgência, conforme artigo 43 da Lei Orgânica Municipal.
II - apreciação de veto pelo plenário, art. 44 § 4º da Lei Orgânica Municipal.
III - recursos contra o Presidente;
IV - indicações;
V - requerimentos;
§ 3º. Havendo mais de uma proposição sobre o assunto a discussão obedece￾rá a ordem cronológica de apresentação.
Art. 134. Na primeira discussão, debater-se-á cada artigo do projeto separa￾damente.
§ 1º. Nesta fase da discussão é permitido a apresentação de substitutivos 
emendas ou sub-emendas.
§ 2º. Apresentado o substitutivo pela comissão competente ou pelo próprio 
autor, será discutido preferencialmente em lugar do projeto, sendo o substitutivo apresentado por um ou￾tro Vereador, o plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio a comissão competente.
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§ 3º. As emendas ou sub-emendas serão aceitas, discutidas e se aprovadas o 
projeto com as emendas, serão encaminhados à Comissão de Justiça e Redação para ser de novo redigido 
conforme aprovado.
§ 4º. A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na 
segunda.
§ 5º. A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário poderá o 
projeto ser discutido englobadamente.
Art. 135. Na segunda votação, debater-se-á o projeto globalmente.
§ 1º. Nesta fase de discussão é permitido a apresentação de emendas e sub￾emendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
§ 2º. Se houver emendas aprovadas, o projeto com as emendas será encami￾nhado a comissão de Justiça e Redação para redigi-las na forma devida (redação final).
Art. 136. O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito a de￾liberação do plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma.
§ 1º. A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que es￾tiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, não podendo ser aceita se a proposição 
tiver sido declarada em regime de urgência.
§ 2º. Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de 
preferência o que marcar o menor prazo.
Art. 137. O pedido de vista para estudo será requerido por qualquer Vereador 
e deliberado pelo plenário apenas com encaminhamento de votação desde que a proposição não tenha sido 
declara em regime de urgência.
§ Único - O prazo máximo de vistas é de 10 dias.
Art. 138. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelos discurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado em plenário.
§ 1º. Somente será permitido requerer encerramento da discussão após terem 
falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários entre os autores, salvo desistência expressiva.
§ 2º. A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo 
ele a vez de falar se o encerramento for recusado.
§ 3º. O pedido de encerramento não é sujeito a discussão devendo ser votado 
em plenário.
CAPÍTULO IV
DAS VOTAÇÕES
Art. 139. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o ple￾nário manifesta a sua vontade deliberativa.
Art. 140. As deliberações da Câmara serão tomadas sempre na presença da 
maioria absoluta dos Vereadores e pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores presentes, excetuando-se 
os casos expressos na Lei Orgânica e neste Regimento.
Art. 141. Exigem aprovação por maioria absoluta dos Vereadores que com￾põe o legislativo:
I - concessão de subvenção para serviço de interesse público;
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II - declaração mediante escrutínio secreto de perda de mandato de seus 
membros e do Prefeito, nos casos previstos em Lei;
III - perdão da dívida ativa. em caso de calamidade pública ou de notória po￾breza do contribuinte;
IV - alienação ou oneração de bens móveis, bem como as aquisições por do￾ação com encargos;
V - renovação ou modificação de lei votada com quorum inferior ao exigido.
Art. 142. Exige a aprovação por maioria absoluta dos Vereadores componen￾te da Câmara as deliberações sobre cassação de mandato de Vereador nos casos previstos em lei.
Art. 143. Exige a aprovação por dois terços de Vereadores da Câmara para a 
concessão de Título de cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas ilustres.
Art. 144. O processo de votação de configura por três métodos: simbólico, 
nominal e secreto.
Art. 145. O processo simbólico se pratica conservando-se sentados os Verea￾dores que aprovam e levantando-se os desaprovam a proposição.
Art. 146. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo se￾cretário, devendo os Vereadores responderem sim ou não, conforme forem favoráveis ou contrários à pro￾posição.
§ 1º. A votação será secreta quando houver motivo que justifique ou reque￾rimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º. A votação secreta proceder-se-á por meio de cédulas oficiais fornecidas 
pela Mesa, que serão depositadas em urnas junto a Mesa da Presidência.
Art. 147. Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas 
desempatadas pelo Presidente, havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na 
sessão seguinte e reputando-se rejeitada a proposição se persistir o empate.
Art. 148. As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discus￾são, só se interrompendo por falta de número legal de Vereadores.
§ Único - Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de 
uma proposição não estiver encerrada considerar-se-á a sessão prorrogada até ser incluída a votação da 
matéria.
Art. 149. Durante a votação nenhum Vereador deverá deixar o plenário, nem 
escusar-se de votar.
§ 1º. Os Vereadores deverão obster-se de opinar ou votar sobre assunto de 
interesse particular ou de pessoa ligada por parentesco até terceiro grau civil ou de que seja procurador ou 
representante.
§ 2º. Os que se obstem por imposição do parágrafo anterior podem assistir a 
discussão e votação no plenário.
Art. 150. Na primeira discussão a votação será feita por artigo ainda que se 
tenha discutido globalmente.
Art. 151. A votação será feita após o encerramento da discussão de cada arti￾go.
Art. 152. Na segunda votação será feita englobadamente, menos as emendas 
apresentadas que serão votadas uma a uma.
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Art. 153. Terão preferência para a votação as emendas oriundas das comis￾sões.
§ Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou pa￾rágrafo será admitido requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao proje￾to, sendo o requerimento votado pelo plenário e sem proceder discussão.
CAPÍTULO V
DA ORDEM
Art. 154. Questão de ordem e toda dúvida levantada em público quanto a in￾terpretação do regimento, na sua aplicação sobre a sua utilidade, podendo o Vereador pedir a palavra pela 
ordem em qualquer fase da sessão observadas às disposições deste capítulo.
§ 1º. As questões de ordem devem ser fornecidas com clareza e com indica￾ção precisa das disposições regimentais que se pretendam ilucidar.
§ 2º. Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presiden￾te cassar-lhe a palavra e não tornar em consideração a questão levantada.
Art. 155. Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, 
não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se a qualquer decisão ou criticá-la na sessão em que for reque￾rida.
CAPÍTULO VI
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 156. Terminada a fase de votação será o projeto com as emendas apro￾vadas enviando a comissão de justiça e redação para elaborar a redação final de acordo com o deliberado.
§ Único - Independe de parecer da Comissão de Justiça e Redação os proje￾tos em redação final.
Art. 157. A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo 
requerimento de dispensa do interstício regimental proposto e aprovado.
§ 1º. Assinalada a incoerência contraditória na redação final, poderá ser apre￾sentada emenda modificativa, que não altere a substância do aprovado.
§ 2º. Aprovada a emenda pelo plenário, voltará a proposição a comissão para 
nova redação final.
CAPÍTULO VII
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 158. Aprovado um projeto de lei na forma regimental, será enviado ao 
Prefeito no prazo de quarenta e oito horas, que deverá sancioná-lo e publicado dentro de quinze dias.
§ 1º. Os originais da Lei serão registrados em livro próprio em arquivos na 
secretaria da Câmara.
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§ 2º. Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á sanci￾onado o projeto, sendo obrigatório a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, sob pena de 
responsabilidade.
Art. 159. O Prefeito considerando o projeto no todo ou em parte inconstitu￾cional, ilegal ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias 
úteis, contados da data do recebimento da matéria e comunicará dentro de quarenta e oito horas o Presi￾dente da Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores em escrutínio secreto.
§ 1º. O veto obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial.
§ 2º. Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado a comissão de Justiça 
e Redação que poderá solicitar audiência de outras comissões.
§ 3º. As comissões tem prazo conjunto e improrrogável de dez dias.
§ 4º. Se a comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indica￾do, a Mesa incluirá a proposição na Ordem do Dia independente do parecer.
§ 5º. A Mesa convocará de ofícios sessões Extraordinárias para discutir veto 
no período de recesso parlamentar.
Art. 160. A apreciação de veto pelo plenário da Câmara será dentro de trinta 
dias, contados da data de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, consi￾derando-se rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.
Art. 161. A apreciação do veto se fará englobadamente ou em partes se re￾querida e aprovada pelo plenário.
Art. 162. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulga￾ção no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 163. A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito, conforme previsto no artigo anterior caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo em igual prazo.
Art. 164. A fórmula para a promulgação de lei, resolução, decreto legislativo 
pelo Presidente da Câmara é a seguinte:
“O Presidente da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, fa￾ço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte (lei, resolução ou decreto legislati￾vo)”.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS
Art. 165. Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor sobre o mesmo 
assunto sem sistematização.
Art. 166. Estatuto e Regimento são conjuntos de normas disciplinares fun￾damentais que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
Art. 167. Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois de apre￾sentados em plenário, serão distribuídos cópias aos Vereadores e encaminhados às comissões de Justiça e 
Redação, finanças e Orçamentos, Obras, Serviços públicos e Terras e Saúde e Educação, conforme a ne￾cessidade.
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§ 1º. Durante o prazo de quinze dias poderão os Vereadores encaminha as 
comissões emendas e sugestões a respeito.
§ 2º. A comissão terá mais vinte dia para exarar parecer incorporando as 
emendas e sugestões que julgar conveniente.
§ 3º. Decorrido o prazo ou se antes a comissão antecipar o seu parecer, o 
processo entrará para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 168. Na primeira discussão o projeto será discutido e votado por capítu￾lo salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário .
§ 1º. Aprovado em primeira votação, voltará o processo à comissão por mais 
dez dias para incorporação das emendas aprovadas.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 169. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária dentro do prazo le￾gal, o Presidente da Câmara enviará às comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamentos para opi￾nar sobre o assunto.
§ 1º. A comissão de Justiça e Redação e Finanças Orçamentos tem o prazo 
de quinze dias para exarar o seu parecer.
§ 2º. Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído cópia aos Vereadores, 
entrando o Projeto para a ordem o dia para discussão e votação.
Art. 170. Na primeira discussão serão apresentadas emendas pelos Vereado￾res pressentes a sessão.
§ 1 º. Na primeira discussão, os autores das emendas, poderão falar por dez 
minutos sobre cada emenda para justificá-la, nunca superando o prazo total de sessenta minutos.
§ 2º. As comissões tem o prazo de cinco dias para exarar parecer sobre as 
emendas.
§ 3º. Oferecido o parecer, será distribuído cópia aos Vereadores, entrando o 
Projeto para a Ordem do Dia.
Art. 171. Na segunda fase serão votadas primeiramente as emendas uma a 
uma e depois o projeto.
§ Único - Poderá cada Vereador nesta fase de discussão falar sessenta minu￾tos sobre o assunto englobadamente e dez minutos sobre cada emenda, nunca superando o prazo total de 
sessenta minutos.
Art. 172. Aprovado o projeto com as emendas, voltará o mesmo à comissão 
de justiça e redação e de finanças e Orçamentos que terão o prazo de cinco dias para colocá-las em devida 
forma.
Art. 173. As sessões em que se discutir o orçamento terão a Ordem do Dia 
reservada para esta matéria e o expediente reduzido em 30 minutos.
§ 1º. Tanto em primeira como na segunda discussão, o Presidente prorrogará 
as sessões até a discussão e votação da matéria.
§ 2º. A Câmara funcionará se necessário, em sessões extraordinárias de mo￾do que a votação do orçamento esteja concluída até o prazo estabelecido na Constituição Estadual.
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§ 3º. No projeto de lei orçamentária não poderá figurar disposições que con￾trarie a Lei Orgânica Municipal e demais Leis específicas.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 174. Recebidos os balancetes mensais e o balanço anual dentro do prazo 
legal, compete a comissão de justiça e redação e finanças e orçamentos opinar sobre as contas do Prefeito 
após recebimento do parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, apresentando o respectivo proje￾to decreto legislativo.
§ 1º. Recebido o processo de prestação de contas, a Mesa independente de 
sua leitura, mandará publicar o balanço geral e distribuirá cópia aos Vereadores.
§ 2º. As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente, se￾rão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado, esgotado o prazo sem deliberação a proposição será incluída na ordem do dia na sessão 
imediatamente subsequente sobrestando-se as demais preposições.
§ 3º. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º. Na discussão do projeto de decreto legislativo, sobre a prestação de 
contas, cada Vereador terá o prazo de trinta minutos para discutir.
Art. 175. Se não for aprovado pelo plenário a prestação de contas, no todo ou 
em parte, o decreto legislativo correspondente indicará os motivos da rejeição para que indique através de 
parecer as providências a serem tomadas pela Câmara.
§ 1º. O parecer da comissão será encaminhado ao plenário que deliberará so￾bre o mesmo.
§ 2º. Compete a Mesa tomar as providências deliberadas pelo plenário.
Art. 176. Se até o término do prazo legal o Prefeito não tiver apresentado as 
contas do exercício findo, a Câmara elegerá uma comissão especial com a função de levantá-las e confor￾me o apurado providenciar a punição dos faltosos.
§ 1º. A comissão terá o prazo de trinta dias para realizar o levantamento das 
contas.
§ 2º. A comissão poderá requisitar a colaboração de funcionários da munici￾palidade e solicitar à Câmara a contratação de técnicos especializados.
§ 3º. Apuradas as contas, seguirá o processo à tramitação normal indicada 
nos artigos anteriores.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DO REGIMENTO
Art. 177. Qualquer projeto de resolução modificando o Regimento Interno 
depois de lido em plenário, será encaminhado à Mesa que deverá opinar sobre o assunto.
§ 1º. A Mesa tem o prazo de cinco dias para exarar parecer.
§ 2º. Dispensam-se desta tramitação os Projetos oriundos da própria Mesa.
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Art. 178. Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberana￾mente pelo plenário e as soluções constituirão procedente regimental.
Art. 179. As interpretações do Regimento pelo Presidente em assuntos con￾troversos também constituirão procedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa ou re￾querimento de qualquer Vereador.
Art. 180. Os procedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para 
orientação na solução dos casos análogos.
§ Único - Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de to￾das as modificações feitas no Regimento, bem como dos procedentes adotados, publicando-se em separa￾do.
TÍTULO VIII
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 181. A fixação de subsídio do Prefeito será feita através de decreto le￾gislativo, até o término da legislatura, para vigorar inalteradamente na seguinte, podendo porém o decreto 
legislativo fixar quantias progressivas para cada ano de mandato.
§ 1º. Não poderá ser inferior ao menor padrão de vencimento pagos a funci￾onários do Município, ao momento da fixação.
§ 2º. A verba de representação será fixada em cada legislatura pela Câmara e 
não poderá exceder a 2/3 (dois terços) do valor do subsídio.
Art. 182. A verba de representação do Vice-Prefeito e do Presidente da Câ￾mara não poderá exceder da metade fixada para o Prefeito.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO
Art. 183. O Secretário Municipal poderá ser convocado pela Câmara para 
prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Pre￾sidente em nome da Câmara.
Art. 184. A convocação deverá ser requerida, por escrita por qualquer verea￾dor ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo plenário.
§ 1º. O requerimento deverá indicar o motivo da convocação e as questões 
que serão propostas.
§ 2º. Aprovada a convocação, o Presidente da Câmara entender-se-á com o 
secretário a fim de fixar o dia e hora para o seu comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual 
versará a interpretação.
Art. 185. O Prefeito poderá espontaneamente ou a convite comparecer a Câ￾mara para prestar esclarecimentos, após entendimento com o Presidente que designará dia e hora para re￾cepção.
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Art. 186. Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente uma ex￾posição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando a seguir esclarecimento complementar, 
solicitado por qualquer Vereador na forma regimental.
§ 1º. Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem 
levantar questões estranhas ao assunto em debate.
§ 2º. O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais, que 
o assessoram nas informações.
§ 3º. O Prefeito terá lugar a direita do Presidente.
§ 4º. O Prefeito e seus assessores estarão sujeitos durante a sessão as normas 
deste regimento.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES
Art. 187. Compete a Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações so￾bre assuntos referentes a administração Municipal
§ Único. As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por 
qualquer Vereador.
Art. 188. Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado 
por ofício ao Prefeito que tem prazo de quinze dias contados da data do recebimento para prestar as infor￾mações.
§ Único. Pode o Prefeito solicitar da Câmara prorrogação de prazo, sendo o 
pedido aprovado em plenário.
Art. 189. Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfaze￾rem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 190. A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara median￾te solicitação expressa do chefe do Executivo.
§ 1º. A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
I - para ausentar-se do Município, por prazo superior a quinze dias por ne￾cessidade de serviço;
II - por impossibilidade de exercer o cargo por motivo de doença devidamen￾te comprovada;
III - por gozo de férias;
IV - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º. Para tratar de assuntos particulares sem direito a remuneração, por pra￾zo nunca inferior a trinta dias.
§ 3º. O Prefeito gozará de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remu￾neração a seu critério a época para usufruir do descanso.
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TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 191. Os prazos previstos neste regimento, quando não se mencionar ex￾pressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da 
Câmara.
§ Único. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for 
aplicável a legislação processual civil.
Art. 192. Todas as preposições apresentadas em obediência as disposições 
regimentais terão tramitação normal.
Art. 193. Até a entrada da lei complementar federal em vigor o projeto de lei 
orçamentária será encaminhado a Câmara até trinta de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa.
Art. 194. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, em 12 de abril de 1.991.

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