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norma nº 1413/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1413 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaRatifica a participação do município de Tapurah e autoriza o Poder Executivo Municipal firmar contrato de rateio com o Consórcio de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental “Alto Teles Pires” e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.413, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021. 
RATIFICA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH E 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR 
CONTRATO DE RATEIO COM O CONSÓRCIO DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL E AMBIENTAL “ALTO 
TELES PIRES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Ratifica-se a participação do Município de Tapurah no Consórcio de 
Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental Alto Teles Pires, pessoa 
jurídica de direito público, com personalidade jurídica de direito público e natureza 
autárquica, inscrita no CNPJ sob o nº 08.952.135/0001-69, conforme os termos da 
Primeira Alteração do Protocolo de Intenções, assinado em 17 de maio de 2021, 
publicado no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Mato Grosso Edição 
nº 2312, Ano 10, de 27 de outubro de 2021.
Art. 2º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a firmar Contrato de Rateio 
com o Consórcio de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental Alto 
Teles Pires, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 
08.952.135/0001-69, com sede na Avenida Blumenau, nº 500, Bairro Jardim 
Amazônia, na Cidade de Sorriso – MT, CEP 78894-358.
§ 1º O Contrato de Rateio que se refere o caput deste artigo será firmado no início 
de cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das 
dotações que o suportam, e conterá:
I - O valor correspondente à cota de participação do Município nas despesas 
administrativas do Consórcio;
II - O valor destinado pela administração municipal para a contratação do serviço de 
melhorias da qualidade de vida de seus munícipes e do desenvolvimento 
econômico, social, ambiental e turístico, conforme a necessidade do Município e 
disponibilidade orçamentária.
§ 2º As parcelas referentes ao contrato de rateio terão vencimento todo dia 10 de 
cada mês.
§ 3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 
nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que 
sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas 
realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que 
possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade 
com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando 
recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do 
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Alto 
Teles Pires”, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em 
conformidade com o disposto no art. 8°, da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto n°. 
6.017/2007.
Art. 4º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento 
aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes 
Consorciados. 
Art. 5º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº. 
11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário e os dispositivos que com ela 
conflitem.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 08 de 
dezembro de 2021.
Carlos Alberto Capeletti
Prefeito Municipal

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