| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1419 / 2021 |
| Date | 2021-12-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com o Conselho Municipal de Segurança Pública de Tapurah (CONSEG) e dá outras providências |
| native_id | 1907 |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.419, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE FOMENTO COM O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUBLICA DE TAPURAH (CONSEG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária: Art. 1°- Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar termo de fomento com o conselho municipal de segurança de Tapurah – CONSEG, para concessão de auxílio financeiro de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com desembolso semestral, condicionado a prestação de contas, com o objetivo de auxiliar no custeio de despesas com ações de segurança pública. Art. 2°- Fica o Poder Executivo Municipal também autorizado a efetuar repasse financeiro, em cota única de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com o objetivo de auxiliar na elaboração de projetos voltados ao desenvolvimento das ações de segurança pública. Parágrafo Único. Fica condicionado o repasse após apresentação prévia do projeto a administração municipal. Art. 3°- O Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEG somente poderá utilizar os recursos financeiros descritos nos artigos 1º e 2º desta lei após deliberação do conselho. Art. 4°- O representante do conselho deverá prestar contas tempestivamente, a cada semestre, devendo a referida prestação de contas conter as seguintes documentações: I – Extrato bancário da conta da entidade, no qual conste o ingresso e a saída dos recursos; II – Cópia da ata de deliberação do conselho com a aprovação da realização das despesas; III – Cópia do comprovante de despesa (Nota Fiscal), acompanhada de declaração do responsável da entidade beneficiada, atestando o recebimento do material ou serviço prestado; Parágrafo Único. A prestação de contas que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de forma física, diretamente ao gestor de convenio, assinada todas as vias pelo representante do conselho. Art. 5° - Será restituído os recursos de que trata esta lei, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, na forma da legislação, nos seguintes casos: I – quando não for apresentado, no prazo determinado, a prestação de contas; II – quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida. Art. 5°- O conselho de segurança deverá seguir em todas as aquisições de materiais ou na contratação de serviços o princípio da economicidade de recursos, observando o preço e efetuando a pesquisa de mercado, sendo obrigatório á obtenção de no mínimo três orçamentos, devidamente comprovada na prestação de contas, objetivando o melhor aproveitamento possível dos recursos. Art. 6º- É reservado ao município o direito de acompanhar e avaliar a execução dos serviços “in loco” da utilização dos recursos e solicitar outras informações que por ventura sejam necessários até 05 (cinco) anos, contados da aprovação de contas pelo TCE das contas do Município de Tapurah, correspondente ao período de prestação de contas do auxílio. Art. 7°- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente. Art. 8°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.404/2021. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso ao décimo sétimo dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e um. Carlos Alberto Capeletti Prefeito Municipal