| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 2022 |
| Date | 2022-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Prêmio por Produtividade e dá outras providências. |
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TAPURAH PREFEITURA LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2022, DE 16 DE MARÇO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica instituída, aos servidores ativos, uma gratificação por resultados a ser denominado PRÊMIO, a ser pago aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias do Município. Art. 2º - O PRÊMIO constitui, nos termos desta lei, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - O PRÊMIO não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários. Art. 3º - Os critério de concessão e as normas de aferição do prêmio instituídos no art. 1º desta lei, serão fixados em regulamento próprio de cada secretaria, mediante decreto executivo. Art. 4º - O PRÊMIO será pago, respeitado o orçamento anual destinado ao seu pagamento, na proporção direta do cumprimento das metas definidas para o órgão ou entidade em que o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto nesta lei. Parágrafo único - O montante global referido no “caput” deste artigo poderá, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, ser alocado a cada órgão ou entidade e havendo necessidade ser suplementado. TAPURAH PREFEITURA Art. 5º - A premiação será paga aos servidores que realizarem seu trabalho com excelência, observada produtividade geral do departamento, que tragam benefícios a administração e a população. 8 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as unidades administrativas serão submetidas a avaliação destinada a apurar os resultados obtidos em cada período, de acordo com os indicadores e metas referidos nos nesta lei ou regulamento próprio. 8 2º - O PRÉMIO poderá ser implantado de forma gradativa e setorialmente. Art. 6º - Para fins de aplicação do PRÊMIO, considera-se: | - indicador: a) global: índice utilizado para definir e medir o desempenho de cada órgão ou entidade; b) específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas; Il - meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, globais ou específicos, em determinado período de tempo; HI - índice de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada; IV - linha de base: valor a partir do qual o desempenho de cada indicador passa a ser considerado para fins de apuração do índice de cumprimento de metas; V - retribuição mensal: a retribuição pecuniária inicial da carreira do servidor (A- 1), excetuados os valores referentes ao abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-família, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, diárias, prestação de serviço extraordinário, vantagens pecuniárias de caráter indenizatório, adicional por tempo de serviço, gratificação por responsabilidade técnica e outras vantagens de mesma natureza, bem como os valores referentes ao pagamento em atraso de qualquer das parcelas referidas neste inciso; VI - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, falecimento de TAPURAH PREFEITURA familiares, licença à gestante, licença-maternidade, licença-paternidade e licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção; VII - montante global anual: valor da dotação orçamentária prevista, no orçamento, ao pagamento do PRÊMIO. Art. 7º - A avaliação será realizada com base em indicadores que deverão refletir, dentre outros, o desempenho institucional, a eficiência na obtenção de recursos e no uso de insumos, a presença efetiva no trabalho, a adequação e qualidade dos serviços prestados, a mensuração do impacto das políticas públicas para os cidadãos e outros fatores a ser definido pela Administração. Parágrafo único - Os indicadores de que trata o "caput" deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os seguintes critérios: 1. alinhamento com os objetivos estratégicos de cada órgão ou entidade; 2. fácil compreensão e mensuração objetiva; 3. apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso; 4. publicidade e transparência na apuração. Art. 8º - Os indicadores globais, seus critérios de avaliação, as respectivas metas, a apuração de resultados e a periodicidade de pagamento relativos ao PRÊMIO serão definidos pela Administração municipal, por meio de Decreto, em acordo com cada departamento ou secretaria em específico. Art. 9º - Compete ao chefe do Poder Executivo definir os indicadores específicos e respectivas metas, podendo delegar tal competência à autoridade máxima de cada órgão ou entidade, no respectivo âmbito. 8 1º A apuração dos indicadores será realizada pela autoridade máxima do órgão e avalizada pelo chefe do Poder Executivo Municipal. 8 2º Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no "caput" deste artigo. Art. 10 - A avaliação será realizada com periodicidade mensal, semestral ou anual. Parágrafo único - As regras para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados pelo órgão ou entidade, seu julgamento e providências correlatas serão estabelecidas por ato próprio do chefe do Poder Executivo. Art. 11 - O valor do PRÊMIO será calculado em até 20% (vinte por cento) da remuneração inicial da carreira do servidor. Parágrafo único - O percentual a ser aplicado no período de avaliação poderá ser fracionado entre 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento), nos termos do “caput” deste artigo, e serão fixadas as regras através de decreto. Art. 12 - São elegíveis para o recebimento do PRÊMIO os servidores que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. Parágrafo único - Os servidores transferidos durante o período de avaliação farão jus à PRÊMIO, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no "caput" deste artigo. Art. 13 - É vedado o pagamento do PRÊMIO, nos termos desta lei, aos: |- servidores que estiverem em gozo de afastamento legalmente instituído, salvo as ausências em virtude de férias, falecimento de familiares, licença à gestante, licença-maternidade, licença-paternidade e licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção; Il - aposentados e pensionistas. Ill — Prestadores de Serviço; IV - Cedidos Art. 14 - A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta lei caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei. Art. 15 — O PRÉMIO de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória e não se incorporará ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos legais, não podendo ser utilizada como base de cálculo de férias, 13º salário ou quaisquer outras vantagens remuneratórias, inclusive para fins previdenciários. PREFEITURA Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 17. Revoga-se, na integra, a Lei Complementar nº. 059, de 11 de abril de 2014 e Lei Ordinária nº 913, de 02 de abril de 2012. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo sexto dia do mês de março de dois mil e vinte e dois. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefôio unicipal