| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2022 |
| Date | 2022-11-07 |
| Ementa | Regulamenta o pagamento em pecúnia da licença prêmio integral e proporcional, dá outras providências |
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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.573-000 - MUNICÍPIO DE TAPURAH - MT TEL: (066) 3547-1341 DECRETO LEGISLATIVO Nº 085/2022 De 10 de outubro de 2022 Regulamenta o pagamento em pecúnia da licença prêmio integral e proporcional, dá outras providências. CONSIDERANDO, que o art. 4º da Lei Complementar 194/2022 revogou o art. 107-A quanto a licença prêmio; Considerando que o art. 5º da Lei Complementar 194/2022 permitiu a indenização em pecúnia aos servidores que tiverem direito adquirido referente a licença prêmio nos moldes do art. 107-A da Lei Complementar 15/2009; Considerando que com a revogação da licença prêmio ainda foi permitido a concessão de valor proporcional tendo em vista aos servidores que não tenham completado o quinquênio, na forma de decreto no art. 6º, 81º da Lei Complementar 194/2022. Elizeu Francisco de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas edita o seguinte Decreto Legislativo. RESOLVE: Art. 1º A licença prêmio em que o servidor tenha cumprido o quinguênio e todos os requisitos nos termos do art. 107-A da Lei Complementar 15/2009, podem ser indenizados em pecúnia em um único pagamento ou por meio de parcelamento de acordo com os limites orçamentários. Art. 2º Os períodos em que o servidor não tenha cumprido o quinquênio nos termos do art. 107-A da Lei Complementar 15/2009 deverão ser indenizados em pecúnia de forma proporcional da seguinte forma: A CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.573-000 - MUNICÍPIO DE TAPURAH - MT TEL: (066) 3547-1341 | — Para fins de cálculo de valor proporcional será considerado os períodos em meses, assim o período aquisitivo de 05 (cinco) anos será contabilizado considerando 60 (sessenta) meses. Il - Para indenização de período proporcional será considerado cada mês efetivamente trabalhado; ll — Será considerado como um mês de efetivo exercício fração superior a 14 (quatorze) dias. IV - Considerando que a cada 60 meses o servidor tinha o direito a uma licença remunerada de 3 meses os valores proporcionais serão calculados dividindo o período de licença (3 meses) pelos meses efetivamente trabalhados, sendo o resultado multiplicado pela remuneração do cargo efetivo; a) Formula de Cálculo: Licença Proporcional = [( 3 ) x Met] x Rem 60 LP — Licença Proporcional 3 — Meses de Licença Prêmio Integral 60 — Período Aquisitivo (quinquênio) Met — Meses efetivamente trabalhado Rem — Remuneração V - Não serão considerados como base de cálculo da remuneração para fins de indenização da licença prêmio: gratificações temporárias, como função gratificada, cargo em comissão, hora extra, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, etc. VI — Caso o servidor possua períodos inferiores a 14 dias, estes não serão computados para fins de pagamento proporcional. VII — As faltas injustificadas e afastamentos sem remuneração não serão computados como período aquisitivo para indenização de período proporcional. CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.573-000 - MUNICÍPIO DE TAPURAH - MT TEL: (066) 3547-1341 VIII — A cada 03 (três) faltas injustificadas será descontado 01 (um) mês de licença prêmio, assim a indenização proporcional for inferior a esse período não será pago valor proporcional. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de novembro do ano de 2022. eu Francisco de Oliveira Presidente da Câmara Registre-se Publique-se