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norma nº 85/2022

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 85 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaRegulamenta o pagamento em pecúnia da licença prêmio integral e proporcional, dá outras providências
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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.573-000 - MUNICÍPIO DE TAPURAH - MT
TEL: (066) 3547-1341
DECRETO LEGISLATIVO Nº 085/2022
De 10 de outubro de 2022
Regulamenta o pagamento em
pecúnia da licença prêmio integral e
proporcional, dá outras providências.
CONSIDERANDO, que o art. 4º da Lei Complementar
194/2022 revogou o art. 107-A quanto a licença prêmio;
Considerando que o art. 5º da Lei Complementar 194/2022
permitiu a indenização em pecúnia aos servidores que tiverem direito adquirido
referente a licença prêmio nos moldes do art. 107-A da Lei Complementar
15/2009;
Considerando que com a revogação da licença prêmio ainda foi
permitido a concessão de valor proporcional tendo em vista aos servidores que
não tenham completado o quinquênio, na forma de decreto no art. 6º, 81º da Lei
Complementar 194/2022.
Elizeu Francisco de Oliveira, Presidente da Câmara
Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, no uso de suas edita o seguinte Decreto Legislativo.
RESOLVE:
Art. 1º A licença prêmio em que o servidor tenha cumprido o
quinguênio e todos os requisitos nos termos do art. 107-A da Lei
Complementar 15/2009, podem ser indenizados em pecúnia em um único
pagamento ou por meio de parcelamento de acordo com os limites
orçamentários.
Art. 2º Os períodos em que o servidor não tenha cumprido o
quinquênio nos termos do art. 107-A da Lei Complementar 15/2009 deverão
ser indenizados em pecúnia de forma proporcional da seguinte forma:
A
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.573-000 - MUNICÍPIO DE TAPURAH - MT
TEL: (066) 3547-1341
| — Para fins de cálculo de valor proporcional será considerado
os períodos em meses, assim o período aquisitivo de 05 (cinco) anos será
contabilizado considerando 60 (sessenta) meses.
Il - Para indenização de período proporcional será considerado
cada mês efetivamente trabalhado;
ll — Será considerado como um mês de efetivo exercício
fração superior a 14 (quatorze) dias.
IV - Considerando que a cada 60 meses o servidor tinha o
direito a uma licença remunerada de 3 meses os valores proporcionais serão
calculados dividindo o período de licença (3 meses) pelos meses efetivamente
trabalhados, sendo o resultado multiplicado pela remuneração do cargo
efetivo;
a) Formula de Cálculo:
Licença Proporcional = [( 3 ) x Met] x Rem
60
LP — Licença Proporcional
3 — Meses de Licença Prêmio Integral
60 — Período Aquisitivo (quinquênio)
Met — Meses efetivamente trabalhado
Rem — Remuneração
V - Não serão considerados como base de cálculo da
remuneração para fins de indenização da licença prêmio: gratificações
temporárias, como função gratificada, cargo em comissão, hora extra, adicional
noturno, insalubridade, periculosidade, etc.
VI — Caso o servidor possua períodos inferiores a 14 dias,
estes não serão computados para fins de pagamento proporcional.
VII — As faltas injustificadas e afastamentos sem remuneração
não serão computados como período aquisitivo para indenização de período
proporcional.
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.573-000 - MUNICÍPIO DE TAPURAH - MT
TEL: (066) 3547-1341
VIII — A cada 03 (três) faltas injustificadas será descontado 01
(um) mês de licença prêmio, assim a indenização proporcional for inferior a
esse período não será pago valor proporcional.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 07
dias do mês de novembro do ano de 2022.
eu Francisco de Oliveira
Presidente da Câmara
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