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norma nº 1489/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1489 / 2022
Date 2022-12-13
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Desenvolve Tapurah e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.489, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
DESENVOLVE TAPURAH E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.”
O Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito Municipal de Tapurah em Exercício, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o 
plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Institui o programa de desenvolvimento de infraestrutura no âmbito do 
município de Tapurah/MT, denominado “DESENVOLVE TAPURAH”. 
Art. 2°. O programa consiste na modernização e melhoria da infraestrutura 
urbana e rural, visando o desenvolvimento econômico e social do município.
Art. 3°. Fica autoriza para a execução do projeto mencionado no artigo 1°, a 
contratação de mão de obra de caráter temporário/transitório, em obediência aos 
preceitos constitucionais contidos no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 4º. Considera-se como mão-de-obra temporária a contratação de servidores 
por período determinado e para atender serviços específicos de necessidade 
transitória.
Art. 5º. Para efeitos desta lei, caracteriza-se a necessidade transitória quando:
I – Os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos que dispõe 
a administração pública;
II – Para execução de serviços de execução direta, objetos de convênio ou não, 
efetuados pelo município
Art. 6º. Pra os efeitos desta lei, caracteriza-se o interesse público, a melhoria de 
toda malha viária, infraestrutura e da valorização dos imóveis do município.
Art. 7º. Os servidores contratados sob o regime desta lei, submeter-se-ão ao 
regime de caráter jurídico especial, sendo admitidos observados as seguintes 
condições:
I – Inexistência de vínculo empregatício ou estatuário com a administração 
municipal;
II – Inexistência de estabilidade de qualquer tipo;
III – Sujeição absoluta do contratado aos termos da lei ou contrato e das normas 
que forem fixadas pela administração;
IV – Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, sem direito a qualquer 
indenização, salvo os previstos na lei complementar n°. 15/2009.
Parágrafo único. Pessoal contratado nos termos desta lei, vinculam-se 
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 8º. O programa terá duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma 
única vez por igual período.
Parágrafo único. Os servidores contratados para execução do programa, serão 
contratados pelo período mencionado no caput deste artigo.
Art. 9º. Os cargos e salários para execução do programa estão descritos no 
anexo único desta lei. 
Art. 10. O contrato firmado de acordo com as disposições desta Lei extinguir-se￾á, sem indenizações:
I - pelo término do prazo contratual avençado, em cada caso; 
II - por iniciativa expressa e a pedido do contratado; 
III - pela extinção do programa a que se refere o artigo 1º desta Lei. 
IV - por infração disciplinar ou inaptidão profissional do contratado. 
V – por conveniência ou discricionariedade por parte do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso do inciso II, deste artigo, será 
comunicada pelo interessado com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 11. É expressamente vedado ao contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, 
nem ser cedido para órgãos de outras esferas de governo ou entidades;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, 
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão 
do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade 
envolvida na transgressão.
Art. 12. Para os fins desta Lei, somente poderão ser contratados os interessados 
que comprovarem os seguintes requisitos: 
I - ter naturalidade brasileira; 
II - ter completado dezoito anos de idade; 
III - estar em gozo dos direitos políticos; 
IV - estar quite com as obrigações militares; 
V - possuir habilitação profissional para o exercício do cargo e registro no 
conselho fiscalizador da profissão, quando for o caso; 
VI - possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo; 
VII - ter nível de escolaridade compatível com o exercício do cargo; 
VIII - atender às condições especiais para determinadas funções, além das 
demais exigências previstas em Lei ou Regulamento específico.
Art. 13. A contratação dos profissionais para execução deste programa se dará 
por meio de processo seletivo.
Art. 14. As despesas decorrente desta lei serão decorrentes de dotação própria 
do orçamento vigente.
Art. 15. Esta lei poderá, na medida das necessidades ser regulamentada através 
de decreto executivo.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as qualquer disposição em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 13 de 
dezembro de 2022.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal em Exercício
ANEXO ÚNICO
FUNÇÃO CARGA 
HORÁRIA QUANTIDADE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
REQUISITOS 
PARA A 
INVESTIDUR
A DO CARGO
VALOR DA 
REMUNERA
ÇÃO
Operador 
de Auto￾Concreteira
40 horas
semanais
02
Operar veículo auto concreteiro, destinados 
a produção e fornecimento de concreto e 
mistura de seus agregados; recolher o 
veículo a garagem quando concluído o 
serviço do dia; Manter os veículos em 
perfeitas condições de funcionamento; fazer 
reparos de urgência, auxiliar os mecânicos 
nos reparos do veículos; zelar pela 
conservação e limpeza dos veículos que 
lhes são confiados; Comunicar qualquer 
anomalia no funcionamento do veículo; 
executar outras atividades correlatas e 
afins.
Alfabetizado RS 2.484,10
Pedreiro 40 horas 
semanais
08 Efetuar trabalhos de alvenaria, assentando 
pedras, blocos, tijolos de argila ou concreto 
para execução de obras. Executar serviços 
de manutenção de pavimentos das vias 
públicas, conservação de calçadas e 
sarjetas para corrigir os defeitos surgidos. 
Executar serviços de carpintaria e pintura, 
para reparo e manutenção dos prédios e 
equipamentos públicos. Montar fôrmas para 
alvenaria, instalar tapumes; fazer painéis de 
fôrma usando pregos e distribuir cavaletes 
para viga conforme projeto. Montar 
andaimes, bandejas salva-vidas, proteção 
provisória de escadas, proteção de madeira 
ou metálica. Montar e assentar portas e 
esquadrias. Zelar pelas ferramentas e 
equipamentos utilizados nas obras, 
promovendo a limpeza e a conservação dos 
mesmos, deixando-os em condições de uso. 
Zelar pelo cumprimento das normas 
estabelecidas pela Segurança do Trabalho 
e pela adequada utilização dos 
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs 
durante o seu turno de trabalho, 
contribuindo para a redução de riscos e 
ocorrência de acidentes. Executar outras 
atividades afins à sua Unidade Funcional, a 
partir das demandas e necessidades 
Alfabetizado R$ 3.000,00
internas e de conformidade com as 
orientações dadas pela sua chefia imediata.
Auxiliar de 
Obras
40 horas 
semanais
15 Efetuar a carga, descarga e transporte de 
materiais, servindo-se das próprias mãos ou 
utilizando carrinho de mão e/ou ferramentas 
manuais, possibilitando a utilização ou 
remoção daqueles materiais. Escavar valas 
e fossas, abrir sulcos em pisos e paredes, 
extraindo terras, rebocos, massas, 
permitindo a execução de fundações, o 
assentamento de canalizações ou 
tubulações para água ou rede elétrica, ou a 
execução de obras similares. Misturar 
cimento, areia, água, brita e outros 
materiais, através de processos manuais ou 
mecânicos, obtendo concreto ou 
argamassa. Preparar e transportar 
materiais, ferramentas, aparelhos ou 
qualquer peça, limpando-as e arrumando-as 
de acordo com instruções. Auxiliar o oficial 
ou encarregado, em conjunto ou sozinho 
para levar a bom termo a execução de suas 
tarefas. Zelar pela conservação dos locais 
onde estão sendo realizados os serviços. 
Executar outras tarefas de mesma natureza 
e nível de complexidade associadas ao 
ambiente organizacional.
Alfabetizado R$ 2.108,13
Carpinteiro 40 horas 
semanais
02 Planejar trabalhos de carpitaria, 
estabelecendo cronogramas, materiais, 
equipamentos e custos; preparar canteiros 
de obras, isolando areas com tapume, 
conferindo medidas, construindo ambientes 
provisorios, organizando postos de 
trabalhos, definindo e instalando gabarito de 
madeira para alocação, locando eixos de 
construção, conferindo esquadro, prumos e 
nivel; confeccionar formas de madeiras, 
estabelecendo cortes, cortando peças, 
batendo paineis, lubrificando partes internas 
de formas cm desmoldante, confeccionar 
formas em geral, distribuir cavaletes para 
vigia, confeccionar mao francesa para 
travamentos; construir estruturas de 
madeiras em geral; orientar servidores que 
lher auxiliarem em suas atividades; dirigir 
veiculos no exercicio da função, quando 
Alfabetizado R$ 2.108,13
necessarios. Executar outras atividades 
afins.
Armador de 
Ferragens
40 horas 
semanais
02 Preparar a confecção de armações e 
estruturas de ferro, cortar e dobrar 
ferragens. Montagem e aplicações de 
armações para fundações, pilares e vigas, 
moldagem de corpos de prova.
Alfabetizado R$ 2.108,13

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