| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1489 / 2022 |
| Date | 2022-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Desenvolve Tapurah e dá outras providências |
| native_id | 2115 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI ORDINÁRIA Nº 1.489, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DESENVOLVE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito Municipal de Tapurah em Exercício, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. Institui o programa de desenvolvimento de infraestrutura no âmbito do município de Tapurah/MT, denominado “DESENVOLVE TAPURAH”. Art. 2°. O programa consiste na modernização e melhoria da infraestrutura urbana e rural, visando o desenvolvimento econômico e social do município. Art. 3°. Fica autoriza para a execução do projeto mencionado no artigo 1°, a contratação de mão de obra de caráter temporário/transitório, em obediência aos preceitos constitucionais contidos no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal. Art. 4º. Considera-se como mão-de-obra temporária a contratação de servidores por período determinado e para atender serviços específicos de necessidade transitória. Art. 5º. Para efeitos desta lei, caracteriza-se a necessidade transitória quando: I – Os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos que dispõe a administração pública; II – Para execução de serviços de execução direta, objetos de convênio ou não, efetuados pelo município Art. 6º. Pra os efeitos desta lei, caracteriza-se o interesse público, a melhoria de toda malha viária, infraestrutura e da valorização dos imóveis do município. Art. 7º. Os servidores contratados sob o regime desta lei, submeter-se-ão ao regime de caráter jurídico especial, sendo admitidos observados as seguintes condições: I – Inexistência de vínculo empregatício ou estatuário com a administração municipal; II – Inexistência de estabilidade de qualquer tipo; III – Sujeição absoluta do contratado aos termos da lei ou contrato e das normas que forem fixadas pela administração; IV – Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, sem direito a qualquer indenização, salvo os previstos na lei complementar n°. 15/2009. Parágrafo único. Pessoal contratado nos termos desta lei, vinculam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 8º. O programa terá duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Parágrafo único. Os servidores contratados para execução do programa, serão contratados pelo período mencionado no caput deste artigo. Art. 9º. Os cargos e salários para execução do programa estão descritos no anexo único desta lei. Art. 10. O contrato firmado de acordo com as disposições desta Lei extinguir-seá, sem indenizações: I - pelo término do prazo contratual avençado, em cada caso; II - por iniciativa expressa e a pedido do contratado; III - pela extinção do programa a que se refere o artigo 1º desta Lei. IV - por infração disciplinar ou inaptidão profissional do contratado. V – por conveniência ou discricionariedade por parte do Poder Público Municipal. Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso do inciso II, deste artigo, será comunicada pelo interessado com antecedência mínima de trinta dias. Art. 11. É expressamente vedado ao contratado nos termos desta Lei: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser cedido para órgãos de outras esferas de governo ou entidades; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão. Art. 12. Para os fins desta Lei, somente poderão ser contratados os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: I - ter naturalidade brasileira; II - ter completado dezoito anos de idade; III - estar em gozo dos direitos políticos; IV - estar quite com as obrigações militares; V - possuir habilitação profissional para o exercício do cargo e registro no conselho fiscalizador da profissão, quando for o caso; VI - possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo; VII - ter nível de escolaridade compatível com o exercício do cargo; VIII - atender às condições especiais para determinadas funções, além das demais exigências previstas em Lei ou Regulamento específico. Art. 13. A contratação dos profissionais para execução deste programa se dará por meio de processo seletivo. Art. 14. As despesas decorrente desta lei serão decorrentes de dotação própria do orçamento vigente. Art. 15. Esta lei poderá, na medida das necessidades ser regulamentada através de decreto executivo. Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as qualquer disposição em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 13 de dezembro de 2022. ODAIR CESAR NUNES Prefeito Municipal em Exercício ANEXO ÚNICO FUNÇÃO CARGA HORÁRIA QUANTIDADE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES REQUISITOS PARA A INVESTIDUR A DO CARGO VALOR DA REMUNERA ÇÃO Operador de AutoConcreteira 40 horas semanais 02 Operar veículo auto concreteiro, destinados a produção e fornecimento de concreto e mistura de seus agregados; recolher o veículo a garagem quando concluído o serviço do dia; Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; fazer reparos de urgência, auxiliar os mecânicos nos reparos do veículos; zelar pela conservação e limpeza dos veículos que lhes são confiados; Comunicar qualquer anomalia no funcionamento do veículo; executar outras atividades correlatas e afins. Alfabetizado RS 2.484,10 Pedreiro 40 horas semanais 08 Efetuar trabalhos de alvenaria, assentando pedras, blocos, tijolos de argila ou concreto para execução de obras. Executar serviços de manutenção de pavimentos das vias públicas, conservação de calçadas e sarjetas para corrigir os defeitos surgidos. Executar serviços de carpintaria e pintura, para reparo e manutenção dos prédios e equipamentos públicos. Montar fôrmas para alvenaria, instalar tapumes; fazer painéis de fôrma usando pregos e distribuir cavaletes para viga conforme projeto. Montar andaimes, bandejas salva-vidas, proteção provisória de escadas, proteção de madeira ou metálica. Montar e assentar portas e esquadrias. Zelar pelas ferramentas e equipamentos utilizados nas obras, promovendo a limpeza e a conservação dos mesmos, deixando-os em condições de uso. Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Segurança do Trabalho e pela adequada utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs durante o seu turno de trabalho, contribuindo para a redução de riscos e ocorrência de acidentes. Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das demandas e necessidades Alfabetizado R$ 3.000,00 internas e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata. Auxiliar de Obras 40 horas semanais 15 Efetuar a carga, descarga e transporte de materiais, servindo-se das próprias mãos ou utilizando carrinho de mão e/ou ferramentas manuais, possibilitando a utilização ou remoção daqueles materiais. Escavar valas e fossas, abrir sulcos em pisos e paredes, extraindo terras, rebocos, massas, permitindo a execução de fundações, o assentamento de canalizações ou tubulações para água ou rede elétrica, ou a execução de obras similares. Misturar cimento, areia, água, brita e outros materiais, através de processos manuais ou mecânicos, obtendo concreto ou argamassa. Preparar e transportar materiais, ferramentas, aparelhos ou qualquer peça, limpando-as e arrumando-as de acordo com instruções. Auxiliar o oficial ou encarregado, em conjunto ou sozinho para levar a bom termo a execução de suas tarefas. Zelar pela conservação dos locais onde estão sendo realizados os serviços. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. Alfabetizado R$ 2.108,13 Carpinteiro 40 horas semanais 02 Planejar trabalhos de carpitaria, estabelecendo cronogramas, materiais, equipamentos e custos; preparar canteiros de obras, isolando areas com tapume, conferindo medidas, construindo ambientes provisorios, organizando postos de trabalhos, definindo e instalando gabarito de madeira para alocação, locando eixos de construção, conferindo esquadro, prumos e nivel; confeccionar formas de madeiras, estabelecendo cortes, cortando peças, batendo paineis, lubrificando partes internas de formas cm desmoldante, confeccionar formas em geral, distribuir cavaletes para vigia, confeccionar mao francesa para travamentos; construir estruturas de madeiras em geral; orientar servidores que lher auxiliarem em suas atividades; dirigir veiculos no exercicio da função, quando Alfabetizado R$ 2.108,13 necessarios. Executar outras atividades afins. Armador de Ferragens 40 horas semanais 02 Preparar a confecção de armações e estruturas de ferro, cortar e dobrar ferragens. Montagem e aplicações de armações para fundações, pilares e vigas, moldagem de corpos de prova. Alfabetizado R$ 2.108,13