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norma nº 122/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 122 / 2023
Date 2023-04-18
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Tapurah e dá outras providências
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CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
RESOLUÇÃO Nº 122/2023
De 18 de abril de 2023
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação da
Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021 no
âmbito do Poder Legislativo Municipal de
Tapurah e da outras providências.
Considerando que cabe a cada ente definir, em norma própria, regras
específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal nº
14.133/2021;
Considerando a necessidade de harmonização das normas jurídicas,
visando à máxima eficácia e efetividade da Lei Federal 14.133/2021
O Sr. ELDER GOBBI, Presidente da Câmara Municipal de Tapurah,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte
Resolução:
TITULO!
DAS DISPOSÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta norma regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal
de Tapurah Estado de Mato Grosso, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações
Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
8 1º No âmbito do Poder Legislativo Municipal de Tapurah-MT, compete:
| - à Mesa Diretora:
a) a definição de regras sobre licitações e contratos, por instruções
normativas complementares a esta norma ou Decreto Legislativo de observância
obrigatória pelo Poder Legislativo Municipal;
b) a realização de licitações para registro de preços de produtos e serviços
corporativos, assim considerados aqueles cujos objetos sejam demandados por todos
ou a maioria dos órgãos ou entidades;
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c) a definição de regras sobre pagamento de despesas oriundas de
contratações, por instruções normativas complementares a esta norma ou Decreto
Legislativo de observância obrigatória e de observância obrigatória pelo Poder
Legislativo Municipal;
d) a definição de regras sobre obras e serviços de engenharia, por
instruções normativas complementares a esta norma ou Decreto Legislativo de
observância obrigatória pelo Poder Legislativo Municipal.
& 2º Quando houver recursos Estaduais deverão ser utilizados normativas
Estaduais e quanto houver recursos Federais, devem ser utilizados as normativas
federais.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta norma, sem prejuízo das definições do art. 6º da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consideram-se:
| - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão:
Il - equipe de planejamento da contratação: conjunto de representantes das
áreas requisitante, técnica e de contratação, indicados pela autoridade competente das
respectivas unidades, observados os requisitos previstos no art. 7º da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que reúnem as competências necessárias à execução
das etapas de planejamento da contratação, com conhecimentos sobre aspectos
técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;
ll - área técnica: unidade do órgão ou entidade responsável pelo
planejamento, coordenação e gestão da execução das demandas apresentadas pela
área requisitante a que esteja associada;
IV - área requisitante: unidade do órgão ou entidade com competência para
planejar soluções a respeito de uma demanda própria ou de outra unidade, necessidade
ou problema a ser resolvido mediante contratação de terceiros;
V - área de contratação: unidade com competência para planejar, coordenar,
supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos de contratação;
VI - estudos técnicos: projetos, levantamentos, investigações ou estudos
autorizados pelo Poder Legislativo Municipal;
VII - análise paramétrica do orçamento: método de aferição de orçamento
de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de
obras com características semelhantes;
Vill - metodologia expedita: método para a elaboração de orçamentos,
exclusivo para serviços em que não há detalhamento suficiente no anteprojeto de
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engenharia, de modo que os quantitativos sejam estimados por meio de índices
médios com a utilização de parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do
empreendimento obtidos a partir de obras com características similares;
IX - composição de custo unitário: detalhamento do custo unitário do serviço
que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais,
mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;
X - valor global do contrato: valor total previsto no contrato, a ser pago pela
Administração Pública ao contratado durante todo o prazo de vigência estipulado;
XI - orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência
que expressa a descrição, as quantidades e os custos unitários de todos os serviços,
incluídas as respectivas composições de custos unitários necessários à execução de
obra ou serviço;
XII - benefícios e despesas indiretas (BDI): valor percentual que incide sobre
o custo global de referência para realização de obra ou serviço de engenharia;
XIlt - preço global de referência: valor do custo global de referência
acrescido do percentual correspondente ao BDI e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis;
XIV - custo total de referência do serviço: valor resultante da multiplicação
do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de
referência;
XV - custo global de referência: valor resultante do somatório dos custos
totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução de obra ou
serviço de engenharia;
XVI - custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma
unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base
nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
XVII - média: resultado da soma dos valores de todos os dados dividida pelo
número de dados;
XvVill - mediana: valor central entre os valores ordenados por ordem
crescente ou decrescente, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos
dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par;
XIX - menor dos valores: o menor valor entre os valores encontrados e
listados;
XX - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado
em série de preços coletados, desconsiderados os valores inexequíveis e os
excessivamente elevados, ressalvados os casos devidamente justificados;
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XXI - critério de aceitabilidade de preço: parâmetro de preço
máximo, unitário e global a ser fixado pela Administração Pública e publicado no edital
de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção |
Das Atribuições do Agente de Contratação
Art. 3º O agente de contratação será designado mediante portaria,
preferencialmente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração
Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação.
$ 1º Somente poderá ser designado como agente de contratação, o servidor
efetivo que, cumulativamente:
| - possua capacitação em curso de Pregoeiro ou de licitações e contratos
administrativos atestada por certificação profissional emitida preferencialmente por
instituição pública ou instituição de ensino privada;
Il - reconhecidamente tenha conhecimentos sobre licitações e contratações
governamentais, com a comprovação de atuação na área pelo período mínimo de um
ano;
8 2º A função de agente de contratação terá simbologia remuneratória
definida conforme Lei Complementar Municipal 133 de 28 de fevereiro de 2019, ou outra
que vier a substitui-la.
83º. Em situações excepcionais poderá ser designado como agente de
contratação servidor comissionado, para substituições em afastamentos do titular,
impedimentos e suspeições legais desde que este cumpra os requisitos dispostos no
$1º.
Art. 4º Caberá ao agente, de contratação tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, com as
seguintes atribuições:
| - acompanhar a execução contratual para que seja cumprido o plano de
contratações anual;
Il - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que
não são suas atribuições;
Ill - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
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a) constatadas irregularidades no edital da licitação e outros
documentos produzidos na fase interna do certame, que possam prejudicar a sua
condução ou acarretem alguma nulidade, suspender a licitação, com a devida
justificativa, e informar à autoridade competente,
b) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais
aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
c) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
d) coordenar a sessão pública e o envio de lances, devendo negociar com
os licitantes com o objetivo de obter a proposta mais vantajosa para a Administração;
e) verificar e julgar as condições de habilitação;
f) solicitar a correção de erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário,
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis, podendo solicitar auxílio da equipe de
apoio, se for o caso;
9) informar à autoridade superior e/ou aos órgãos de controle interno e
externo sobre eventuais atos ilícitos que verificar na condução da licitação;
h) solicitar, quando necessário, a manifestação de profissionais
competentes para a análise de aspectos técnicos do objeto licitado, inclusive sobre
planilhas de composição de custos;
i) consultar os meios oficiais a respeito de restrição ou impedimento para
contratação com a Administração Pública relativamente ao vencedor provisório do
certame.
À) indicar o vencedor do certame;
k) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
1) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a
decisão, encaminhá-los com a sua motivação à autoridade competente, a qual deverá
proferir sua decisão; e
m) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases
de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade
superior para adjudicação e homologação.
Parágrafo único. A substituição do agente de contratação em qualquer fase
da licitação deverá ser justificada nos autos do procedimento licitatório e, quando ocorrer
durante a sessão, na respectiva ata.
Art. 5º É vedado ao agente de contratação:
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| - integrar equipe de apoio em licitações em que esteja atuando na
condição de agente de contratação;
II - no mesmo procedimento licitatório em que atuar nessa função, praticar
atos da fase interna do certame ou outros que sejam de competência de outros agentes
públicos, tais como a elaboração de termo de referência e plano de trabalho, elaboração
de edital, emissão de relatório ou parecer técnico e jurídico, em respeito ao princípio da
segregação de funções.
Art. 6º É possível a designação de agente de contratação estranho ao órgão
ou entidade promotora da licitação caso haja decisão administrativa coordenada ou
portaria conjunta dos órgãos ou entidades envolvidos.
Art. 7º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação ou de licitação formada
por, no mínimo, 03 (três) membros, designados pela autoridade competente entre
servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida
a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação de que trata o
caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
ressalvado o membro que registrar posição individual divergente fundamentada.
Art. 8º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela
condução do certame será designado pregoeiro, com as mesmas atribuições e
vedações do agente de contratação.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá editar atos de designação de
pregoeiros para atuar em licitações fora do âmbito de sua lotação administrativa, na
forma do art. 3º, $ 1º, deste regulamento.
Seção II
Das Atribuições da Comissão de Contratação
Art. 9º Caberá à comissão de contratação ou de licitação:
| - substituir o agente de contratação, a critério da autoridade competente,
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, observadas
as atribuições e vedações do substituído;
Il - conduzir a licitação na modalidade concurso ou diálogo competitivo;
Ill - exercer outras atividades necessárias à condução do procedimento de
contratação.
Art. 10. A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um
conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou
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especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às
licitações e aos procedimentos auxiliares, nos termos do art. 8º, 8 2º, da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
8 1º Os órgãos e entidades deverão instituir, por meio de portaria, comissão
de contratação específica para modalidade diálogo competitivo, permanente ou não,
composta por pelo menos 03 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros da
Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da
comissão, que assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que
possam configurar conflito de interesses.
8 2º A investidura dos membros das comissões permanentes não excederá
a 01 (um) ano, permitida a recondução da totalidade de seus membros para a mesma
comissão no período subsequente.
Seção III
Das Atribuições da Equipe de Apoio
Art. 11. As atribuições da equipe de apoio serão definidas nos respectivos
atos de designação ou em portaria da autoridade competente.
Art. 12. A equipe de apoio será designada por portaria, entre agentes
públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no
desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, sendo
recomendado que seja formada por agentes que tenham conhecimentos afetos à área
técnica do objeto a ser licitado ou à área de licitações e contratos públicos.
Seção IV
Das Atribuições Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 13. A gestão contratual tem por objetivo garantir a disponibilidade
adequada do bem, serviço ou locação às unidades administrativas, incluindo seus
colaboradores e público em geral.
Parágrafo único. A gestão contratual compete ao titular da unidade
administrativa diretamente responsável pela disponibilização do produto, bem ou
serviço às demais unidades administrativas do órgão ou entidade.
Art. 14. Caberá ao gestor do contrato:
| - determinar a elaboração de termo de referência, estudo técnico
preliminar, solicitação de aditivos ou apostilamentos, validar os documentos elaborados
e garantir que as contratações estejam previstas no plano de contratações anual e no
planejamento orçamentário;
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Il - emitir, com a ciência dos fiscais de contrato, ordens de
fornecimento ou ordens de execução de serviço, ordens de paralisação e reinício, bem
como decidir sobre pedidos de prorrogação da execução contratual,
HI - indicar os fiscais de contrato e seus substitutos,
IV - dirimir dúvidas dos fiscais de contrato sobre a correta execução
contratual e sua fiscalização;
V - quando necessário, convocar e coordenar reuniões, registradas em ata,
com a participação da contratada e dos fiscais, a fim de serem alinhados os
procedimentos de acompanhamento da execução contratual, da forma de apresentação
dos documentos exigíveis para realização de pagamentos e conclusão da execução
contratual;
VI - acompanhar a execução do cronograma físico-financeiro dos contratos,
do saldo dos valores contratados, dos valores empenhados e dos orçamentos previstos
nos Planos de Trabalho Anual para cada contrato;
VII - analisar os relatórios de fiscalização de contratos, especialmente os
relacionados ao cumprimento do cronograma de entrega e recebimento de bens e
serviços, bem como os relacionados à execução do cronograma físico-financeiro das
obras e reformas, a fim de garantir a perfeita execução do contrato;
VIII - observar os prazos de vigência e execução dos contratos e tomar as
medidas necessárias para que sejam executados conforme o contratado, de acordo com
as necessidades da administração e planejamento orçamentário e financeiro;
IX - decidir sobre a renovação, prorrogação ou alteração dos contratos, ou
sobre a realização de novo procedimento licitatório ou de contratação direta, bem como
sobre a suspensão da entrega de bens ou da realização de serviços, de acordo com as
necessidades da administração;
X - quando necessário, negociar com a contratada as condições contratuais:
XI - encaminhar os processos de pagamento, após o atesto da nota fiscal
pelo fiscal do contrato;
XII '- tomar providências para apurar o descumprimento do contrato ou
fraude na sua execução;
XIII - exigir dos fiscais a inclusão tempestiva das informações relativas à
execução do contrato nos sistemas corporativos de controle, publicidade e
transparência;
XIV - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e
administrativa do centrato;
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XV - emitir decisão sobre as solicitações e reclamações
relacionadas à execução dos contratos;
XVI - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos
terceiros contratados a respeito de todas as ocorrências relacionadas à execução do
contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior
àquelas que ultrapassarem a sua competência;
XVII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do 8 3º
do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as informações obtidas
durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da
Administração.
8 1º Nas ausências e impedimentos dos fiscais titulares e substitutos, o
gestor de contrato deverá designar fiscal provisório, preferencialmente entre servidores
que preencham os requisitos técnicos-profissionais aplicáveis.
8 2º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, o fiscal provisório
indicado no parágrafo anterior deverá necessariamente preencher os requisitos
técnicos-profissionais aplicáveis.
Art. 15. Cabe ao fiscal do contrato:
| - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o
de informações pertinentes às suas competências;
Il - juntar aos autos todas as ocorrências relacionadas à execução do
contrato, indicando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão
ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando
prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, situação que demandar
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as
medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências
que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas previstas;
VI - realizar a conferência de notas fiscais, faturas ou documentos
equivalentes, os documentos exigidos para o pagamento bem como verificar a
manutenção das condições de habilitação da contratada e, após o ateste, encaminhar
ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar o gestor do contrato o término do contrato sob sua
responsabilidade, inclusive nos gasos de nova contratação ou prorrogação.
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Art. 16. Nos contratos de maior complexidade ou que demandem
variadas áreas de conhecimento, poderá ser estabelecida comissão de gestores e/ou
de fiscais para acompanhamento da execução contratual.
Art. 17. Os gestores e fiscais de contrato devem ser previamente
designados, por portaria geral ou específica, e cientificados pessoalmente,
preferencialmente por meio eletrônico.
Seção V
Do Assessoramento
Subseção |
Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 18. Além das hipóteses expressamente previstas nesta norma, os
agentes públicos de que trata este capítulo poderão solicitar assessoramento jurídico e
de controle interno, no respectivo âmbito de suas atribuições legais, por meio de
consulta específica que delimite expressamente o objeto de questionamento, a fim de
que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos
no procedimento licitatório ou na execução contratual.
Subseção Il
Da Atuação da Procuradoria
Art. 19. A Procuradoria atuará na área de aquisições e contratos, na forma
da Lei Complementar 133/2019 ou outra que vier a substitui-la.
Art. 20. Compete exclusivamente à Procuradoria do Legislativo manifestar-
se juridicamente sobre:
| - minutas de editais de licitação, chamamento público e instrumentos
congêneres;
Il - minutas de contratos e seus respectivos termos aditivos;
Ill - atos administrativos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou
decidir pela dispensa de licitação;
IV - minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres e de
seus termos aditivos;
V - minutas de anteprojetos de leis e demais atos normativos relativos a
licitações e contratos;
VI - todas as outras atribuições de assessoramento jurídico envolvendo
aquisições e contratos.
Parágrafo único. As propostas de atos normativos relacionados à
legislação de aquisições e contratos submetidas à análise jurídica da Procuradoria do
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Legislativo deverão estar instruídas com prévia manifestação técnica do órgão
ou entidade interessada.
Art. 21. Todos os processos envolvendo aquisições e contratos, inclusive os
respectivos procedimentos licitatórios e de contratações diretas, serão submetidos à
análise jurídica da Procuradoria do Legislativo, na forma desta norma e das legislações
de regência.
8 1º É possível a elaboração de consulta específica acerca de ato ou etapa
do procedimento de contratação ou execução contratual, se houver a exata delimitação
da dúvida jurídica existente.
8 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica padronizável,
as consultas jurídicas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais
exarados pela Procuradoria do Legislativo Municipal e homologados pelo Presidente da
Câmara, sendo de observância obrigatória para todo o Poder Legislativo Municipal,
conforme critérios definidos nos respectivos atos emitidos pela Procuradoria,
dispensada a análise individual de cada caso concreto, salvo consulta específica ou
distintiva do consulente.
Art. 22. Compete ao órgão ou entidade licitante a regular instrução
processual, não se permitindo o reiterado retorno dos autos por ausência de
informações ou documentos essenciais à análise jurídica.
Parágrafo único. Compete ao Procurador responsável pela análise jurídica,
antes de emitir parecer conclusivo, certificar-se quanto à regularidade dos autos,
podendo manifestar-se pelo retorno dos autos à consulente quando não estiverem
devidamente autuados, quando ausentes documentos e informações relevantes ou
relacionados em lista de checagem definida em instrução normativa a ser editada pela
procuradoria.
Art. 23. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas
no art. 12 da Resolução 121/2023, na forma do art. 53, 8 5º, da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021 ou outro ato normativo editado pelo Poder Legislativo, que deverá
considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do
bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros
ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 24. Em razão da complexidade dos procedimentos licitatórios em geral
e da exigência de análise em tempo hábil, fica estabelecido que os processos de
competência da procuradoria deverão ser encaminhados ao responsável com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, contados da data limite para que a
contratação ou aditivo estejam concluídos.
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Art. 25. As minutas padronizadas de editais e contratos deverão
ser previamente aprovadas pela Procuradoria, incumbindo ao órgão ou entidade
consulente, sempre que promover qualquer alteração para adequação ao caso
concreto, indicar na consulta especificamente os pontos de distinção relevantes à
avaliação jurídica.
TÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO |
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 26. Poderá ser feito plano de contratações anual, com o objetivo de
racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. O procedimento para criação, aprovação e publicação do
plano de contratações anual será regido por instrução normativa editada pelo Poder
Legislativo Municipal.
CAPÍTULO Il
DOS ARTIGOS DE LUXO
Art. 27. Para fins do disposto nesta norma, considera-se:
| - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso,
no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável
ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete
prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima
ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
Il - bem de consumo na categoria comum: itens que, não se revestindo
das características dos bens de consumo na categoria luxo, sirvam à necessidade e à
utilidade no atendimento das demandas dos órgãos ou entidades;
ll - bem de consumo na categoria luxo: bem de consumo com alta
especificidade e distinção, de qualidade desnecessariamente requintada, não
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indispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública,
identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo
estético ou requinte.
Art. 28. O ente público considerará, no enquadramento do bem de consumo
como de luxo, conforme conceituado no art. 27 desta norma:
|- relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura
local, desde que haja impacto em seu preço;
Il - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço
do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso
ao bem; e
HI - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem
ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Parágrafo único. A aquisição que esteja dentro dos limites de valores para
dispensa de licitação não afasta a possibilidade de enquadramento dos artigos como
bens de consumo na categoria luxo.
Art. 29. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerando os arts. 27 e 28 desta norma:
| - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade
comum de mesma natureza; ou
Il - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Art. 30. É vedada a aquisição de bens de consumo, enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto nesta norma, sendo vedada, ainda, a inclusão por
órgãos e entidades da Administração Pública, no objeto da licitação, de especificação
de compra de bebida alcoólica, sob quaisquer modalidades.
Parágrafo único. As disposições desta norma, que vedam a aquisição de
itens de luxo, aplicam-se a quaisquer bens a serem adquiridos, inclusive os
permanentes.
Art. 31. As áreas de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto
com as respectivas unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo
constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do
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plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
8 1º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de
luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de
demandas retornarão às áreas requisitantes para supressão ou substituição dos bens
demandados.
8 2º Cada área de contratação será responsável, no respectivo processo de
contratação, pela definição do bem de consumo como da categoria comum ou luxo.
$ 3º Eventuais dúvidas a respeito do enquadramento do bem de consumo
como da categoria comum ou luxo poderão ser dirimidas por parecer técnico e serão
resolvidas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
CAPÍTULO II
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Seção |
Regras Gerais
Art. 32. O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá evidenciar o problema a
ser resolvido e buscará a melhor solução identificada dentre as possíveis, de modo a
permitir a avaliação acerca da viabilidade técnica e econômica da contratação.
Art. 33. O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por servidores das
áreas requisitante e técnica ou, quando houver necessidade, pela equipe de
planejamento da contratação.
$ 1º Os servidores das áreas técnica e requisitante, ou a equipe de
planejamento da contratação, quando for o caso, considerando a complexidade do
problema a ser analisado no ETP, poderão solicitar apoio técnico de colaboradores de
outras unidades, órgãos ou entidades que detenham competências específicas para a
confecção do documento.
8 2º Nos casos em que o órgão ou entidade não possua quadro de
colaboradores suficientes ou aptos, inviabilizando a elaboração conjunta do ETP, será
permitida sua confecção de forma individual ou a contratação de terceiros
especializados que prestem assessoria técnica para elaboração do instrumento,
observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Federal nº 14.133/2021, e
desde que devidamente justificada a circunstância.
Art. 34. O ETP conterá os seguintes elementos:
| - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
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Il - demonstração da previsão da contratação no plano de
contratações anual quando houver, sempre que elaborado, ou desde que justificada a
impossibilidade, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de
planejamento do órgão ou entidade;
Ill - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
IV - estimativas das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem
interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar,
podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e
entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias
e inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência ou consulta pública, preferencialmente na forma
eletrônica, para coleta de contribuições.
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que
poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu
sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à garantia, manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade
e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados
para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos,
bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando
aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
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8 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos
incisos |, IV, VI, VIll e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais
elementos, apresentar as devidas justificativas.
8 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso V, a
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos
que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que
possível.
& 3º Havendo demonstração no ETP de que não há prejuízos à
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital
poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas
existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos
termos do $ 2º do art. 25 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
$ 4º Nas contratações de que trata o 8 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da
qualidade técnica de propostas que superem os requisitos mínimos exigidos são
relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de
julgamento por técnica e preço.
8 5º Desde que fundamentado no ETP, poderá ser exigido que os serviços
de manutenção e assistência técnica de que trata o inciso VII sejam prestados mediante
deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços
localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o $ 4º do
art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
8 6º A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que
trata O inciso V deste artigo, será orientada por uma análise comparativa entre os
modelos identificados, a partir dos seguintes critérios, sem prejuizo de outros relevantes
para o objeto em análise:
| - vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo
total das soluções proposta e atual;
H - ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos
materiais e pessoas;
HI - continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou serviço
para a administração;
IV - sustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de
objetivos secundários da política de compras públicas;
V - incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência,
exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle;
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VI - possibilidade de compra ou de locação de bens, ser avaliados
os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
VII - opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos
públicos de doação e permutas.
Art. 35. A elaboração do ETP deverá considerar a complexidade do
problema público analisado e do objeto da contratação, devendo-se evitar o aporte de
conteúdos com a finalidade única de simples cumprimento de exigências
procedimentais.
Art. 36. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de
classificá-lo nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de
Acesso à Informação.
Art. 37. A elaboração do ETP:
| - será dispensada:
a) contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021,
independente da forma de contratação;
b) nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação
de natureza continuada;
c) quando já tenha sido elaborado no mesmo processo e não forem
apresentadas propostas válidas, em casos de licitações desertas ou fracassadas;
d) contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei
Federal nº 14.133/2021;
e) nas contratações por utilização de atas de registro de preço por órgãos e
entidades participantes.
Il - poderá ser dispensada nas hipóteses de:
a) simplicidade do objeto ou quando o modo de seu fornecimento puder
afastar a sua necessidade e da análise de risco, o que deverá ser devidamente
justificado no documento de formalização da demanda;
b) quando já tiver sido elaborado ETP para o mesmo objeto nos 12 (doze)
últimos meses e houver justificativa de que as condições da contratação se mantiveram
sem alteração significativa;
c) dispensas de licitação em virtude de emergência ou grave perturbação da
ordem previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Il - poderá ser simplificada, em razão dos princípios da razoabilidade e da
eficiência, bastando ao órgão ou entidade instruir o processo administrativo com os
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elementos mínimos identificados no art. 18, 8 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021,
em especial nos casos de:
a) objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade, em que os ETP
podem ser elaborados de forma comum, dada a similaridade e equivalência dos
estudos, sendo possível conciliar os documentos;
b) procedimentos anteriores que já tenham analisado diferentes soluções
para necessidades similares;
c) quando se adotar especificação prevista em catálogo de padronização
emitido pelo Poder Público.
Parágrafo único. Nos casos em que houver objetos e demandas similares,
havendo justificativa da similaridade, poderão ser utilizados ETPs formulados por outros
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal nos 12 (doze) meses
anteriores à contratação.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar Para Contratação de Obras e Serviços Comuns de
Engenharia
Art. 38. No ETP para contratação de obras e serviços comuns de
engenharia deverá ser observado o disposto na seção anterior, no que couber.
Art. 39. Com base no plano de contratações anual, deverá conter no ETP
para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, além do disposto no art.
34 desta norma, os seguintes elementos:
| - a localização da obra e/ou serviço;
Il - a documentação fotográfica da área onde será construída a obra e/ou
serviço;
HI - a identificação e titularidade dos terrenos;
IV - a natureza e finalidade da obra e/ou serviço de engenharia:
V- a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos
preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra e/ou serviço,
considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis
reajustes;
VI - análise técnica sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento do objeto;
VII - levantamento de alternativas, metodologias, e a justificativa técnica e
econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
Mill - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
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8 1º O estudo técnico preliminar deverá conter a seleção e a
recomendação de alternativa para a concepção dos projetos, de forma a permitir
verificar se o programa, terreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e
compatíveis com os objetivos do órgão ou entidade.
8 2º Recebida a demanda interna ou externa de obra e/ou serviço de
engenharia pelo órgão ou entidade, a autoridade competente deverá decidir sobre o
encaminhamento para estudo técnico preliminar na forma descrita no art. 33 desta
norma.
$ 3º O estudo técnico preliminar deverá ser realizado por profissional ou
comissão de profissionais com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura,
de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica
coordenada por profissional com essas características.
$ 4º Após realizado o estudo técnico preliminar, o responsável pela sua
elaboração submeterá à análise e deliberação da autoridade competente do órgão que
apontará a alternativa e as soluções técnicas mais adequadas à satisfação do interesse
público.
8 5º Concluído o estudo técnico preliminar e selecionada a alternativa e
soluções técnicas mais adequadas, será elaborado o relatório circunstanciado,
contendo a descrição e avaliação da opção selecionada.
Art. 40. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a
aferição dos padrões de desempenho e qualidades almejados, a especificação do objeto
poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada
a elaboração de projetos, conforme disposto no $ 3º do art. 18 da Lei Federal
nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 41. O termo de referência é o documento elaborado a partir dos estudos
técnicos preliminares, se houver, devendo conter os elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, e
ainda:
1 - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do
contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
Il - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos
técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses
estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
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III - descrição da solução como um todo, considerando todo o ciclo
de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o
contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu
encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto
será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do contratado;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os
parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que
devem constar de documento separado e classificado;
X - adequação orçamentária;
XI - indicação dos locais de execução dos serviços e das regras para
recebimento provisório e definitivo, quando for o caso;
XII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e
assistência técnica, quando for o caso;
XIII - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de
reajuste;
XIV - principais obrigações do contratado e do contratante, inclusive com a
eventual previsão da execução de logística reversa pelo contratado, se for o caso; e
XV - sanções por descumprimentos das obrigações pactuadas, inclusive as
obrigações prévias ao contrato.
8 1º Para a definição do objeto, deverá ser utilizada a especificação do
produto ou serviço existente no catálogo de especificações do Sistema de Aquisições
Governamentais ou solicitada a sua inclusão quando se tratar de novos produtos ou
serviços, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade,
durabilidade e segurança.
$ 2º O termo de referência deverá ser elaborado por servidor da área
técnica, auxiliado pela área de contratação nos aspectos técnicos de compras públicas.
CAPITULO V
DA PESQUISA DE PREÇO
Seção |
Disposições Gerais
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Art. 42. As licitações e contratações diretas no âmbito deste órgão
que não decorrerem de verbas da União decorrentes de repasse não obrigatório,
seguirão as disposições desta normativa.
Parágrafo único. Para aferição da vantagem econômica das adesões às
atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de
grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta
regulamentação.
Art. 43 Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
| - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em
série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores
inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
Il - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um)
item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor
global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço
global ou empreitada integral.
Seção Il
Formalização da Pesquisa de Preços
Art. 44 A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá,
no mínimo:
|. Descrição do objeto a ser contratado;
Il. Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa
ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
HI. Informação e identificação das fontes consultadas;
IV.série de preços coletados;
V. método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores)
para a definição do valor estimado;
Vl.justificativas para a metodologia utilizada;
VII. parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de
serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a definição percentual
desses conceitos, se aplicável;
NÁLIR memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte; e
IX. JUSTIFICATIVA da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa
direta de que dispõe o inciso IV do art. 4º.
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Seção III
Critérios da Pesquisa de Preço
Art. 45 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega,
instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas
e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o
caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre
o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá
desconsiderar o custo decorrente da transferência do risco ao particular.
Seção IV
Dos Parâmetros
Art. 46 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado
em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral
será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma
combinada ou não:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de
Preços, Sistema Radar e Banco de Preços do TCE/MT, banco de preços em saúde ou
consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observado o
índice de atualização de preços correspondente;
Il - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução
ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
HI - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa
e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da
escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais
de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
Ez
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8 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos
incisos | e/ou Il, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
$ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV, deverá ser observado:
| - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
Il - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável, e
f) validade da proposta não inferior a 90 (noventa) dias, salvo prazo diverso
previsto no processo administrativo em curso.
ll - informação aos fornecedores das características da contratação
contidas no art. 6º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais
praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como
resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
8 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso Il do caput, desde que devidamente
justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de
preços correspondente.
$ 4º Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa
poderá se limitar, no caso do inciso Il, do caput deste artigo, aos contratos firmados com
entes públicos da região a que pertence este município.
Seção V
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 47 Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado,
a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que
o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata o art. 7º, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
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8 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela
autoridade competente.
$ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a
garantir a atratividade do mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de
outros processos de compras, limitado a 20% deste preço, mediante justificativa.
83º Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da média
aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor
público entender que os preços estão acima do mercado.
84º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no
processo administrativo.
85º Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não
puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor,
o que pode ser justificadamente presumido pelo agente público, após a notificação da
empresa para prova em contrário, sem manifestação.
86º Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% acima da
média dos demais, salvo demonstração de que a variação do produto ou serviço
costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria natureza.
87º Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atendem às
especificações exigidas no processo.
88º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado
com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo
gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
89º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso | do art.
7º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Seção VI
Da Pesquisa de Preços Para Contratações diretas
Art. 48º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de
licitação, aplica-se o disposto no art. 6º.
& 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida
no art. 46, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de
objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de
notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até
1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, qu por outro meio idôneo.
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8 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo
anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo
apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto
pretendido.
8 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa
de preços demonstre a possibilidade de competição.
8 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos | e Il do art.
75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput
poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa.
8 5º O procedimento do $ 4º será realizado por meio de solicitação formal
de cotações a fornecedores.
Seção VII
Da Pesquisa de Preços para Contratação de Obras e Serviços de
Engenharia
Art. 49 O preço global de referência para contratação de obras e serviços
de engenharia é o valor do custo global de referência e, quando for o caso, acrescido
do percentual de benefícios e despesas indiretas - BDI de referência e dos encargos
sociais cabíveis, a ser definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, para serviços e
obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos
e Índices de Construção Civil - SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia;
Il - nos casos em que o SINAPI ou o SICRO não oferecerem custos unitários
de insumos ou serviços, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da
utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, contidos em tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou
Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 01 (um) ano
de antecedência da data da pesquisa de preços, contendo a data e hora de acesso;
HI - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução
ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
inclusive, mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de
preços correspondente; A,
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IV - Na impossibilidade de preço de referência nos termos dos
incisos acima dispostos poderá ser utilizados os parâmetros dispostos no art. 46 desta
norma.
8 1º As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos
sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço
de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das
licitantes e não podem ser indicadas mediante o uso da expressão "verba" ou de
unidades genéricas.
$& 2º Quando utilizados os custos unitários do Sistema Nacional de Pesquisa
de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, serão excetuados os itens
caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como
de construção civil.
$ 3º No caso de utilização dos custos unitários do Sistema de Custos
Referenciais de Obras - SICRO, serão excetuados os itens caracterizados como
montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de
transportes.
8 4º Os custos de insumos constantes do SINAPI, sempre que possível,
serão incorporados às composições de custos da tabela referida no inciso Il do caput
deste artigo.
85º. Em situações que se utilize banco de preços públicos, poderá ser
utilizado em conjunto cotação de preço obtida junto a fornecedores.
Art. 50. Na ausência da referência de preço de que trata o inciso | do art. 49
desta norma, o Poder Legislativo Municipal poderá utilizar sistemas de custos oficiais
desenvolvidos pela União ou Estado de Mato Grosso.
Art. 51. Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser adotadas
especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de
custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço
de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência poderão, somente em
condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional
habilitado e aprovado pela autoridade competente, exceder os seus correspondentes
do sistema de referência adotado na forma desta norma, sem prejuízo da avaliação dos
órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do
orçamento de referência.
Art. 52. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de
engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o preço global
-
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de referência da contratação será calculado nos termos do art. 49 desta norma
acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que
necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento
sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso | do referido artigo, devendo
a utilização de' metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada
baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento
não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
Parágrafo único. Para as composições das propostas, será exigido dos
licitantes ou contratados, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento
sintético referido no caput.
Art. 53. Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-
base que instrui o procedimento licitatório:
| - anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(is)
responsável(is) pela elaboração do orçamento-base da licitação, inclusive suas
eventuais alterações; e
Il - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à
compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os
quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sistema utilizado.
Art. 54. Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia
deverão ser definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com
fixação de preços máximos para ambos, os quais deverão constar no edital.
Parágrafo único. O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços
unitários acima dos previstos no orçamento da Administração.
Seção VIII
Da Pesquisa de Preço Para Contratação de Serviços com Dedicação
de Mão de Obra Exclusiva
Art. 55 Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às
contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra
exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017 do
Governo Federal, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o
disposto nesta Regulamentação.
Parágrafo único. Os itens da planilha de composição de custos cujo valor
não seja determinado por lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados da mesma forma
definida no art. 46 deste norma para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em
geral.
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Seção IX
Da Pesquisa de Preço Para Contratação de Fornecedores Registrados
em Ata de Registro de Preços
Art. 56. Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou
entidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados da realização
de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata.
Parágrafo único. Nos processos para contratação por adesão carona, o
órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade da adesão nos
termos desta norma.
Seção X
Da Tabela ou Informativo Oficial de Preços
Art. 57. Nos casos em que órgão ou entidade da Administração Pública
defina o preço de mercado de produto ou serviço por tabela ou informativo oficial de
preços, o preço estimado será aquele definido neste documento, dispensadas
pesquisas adicionais.
Parágrafo único. Incluem-se na hipótese do caput os Catálogos de
Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC com Condições
Padronizadas, divulgados pelo Poder Executivo Federal.
Seção XI
Da Pesquisa de Preço Para Locação de Imóveis
Art. 58. O preço máximo da locação de imóveis em que a Administração
Pública seja locatária será definido por avaliação oficial, na locação de imóvel privado,
o preço de mercado para fins de contratação será o indicado na avaliação oficial, vedada
a contratação por preço superior.
8 1º Poderão ser contratados profissionais técnicos para auxiliar na
elaboração dos laudos oficiais de forma autônoma.
8 2º O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato
poderá ser firmado, devendo os órgãos e entidades da Administração Pública se
esforçarem para ajustar valores mais vantajosos para o Poder Legislativo.
83º. Será permitida a locação temporária de imóvel privado pelo órgão ou
entidade para execução da reforma ou ampliação predial do imóvel que integre o
patrimônio do Poder Legislativo, pelo prazo equivalente à execução da respectiva obra.
Art. 59. Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação
contratual, o preço contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor
indicado no contrato, de acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato
ou, quando não previsto, pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado
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A
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pela Fundação Getúlio Vargas, ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, o que for menor.
Parágrafo único. É vedada a definição do preço estimado mediante simples
reajuste do valor indicado no laudo oficial quando este tiver cinco anos ou mais, na data
da renovação ou prorrogação.
Art. 60. Na locação de imóveis, para fins de demonstração da vantajosidade
da contratação, a Administração deverá considerar, além do preço estimado do bem, o
seu estado de conservação, e os custos de adaptações, bem como, quando
imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, deverá observar o prazo de
amortização dos investimentos.
TÍTULO Ill .
DA LICITAÇÃO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS E APLICÁVEIS A TODAS AS MODALIDADES
LICITATÓRIAS E PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção |
Da Forma Preferencialmente Eletrônica e do Modelo de Disputa
Art. 61. As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma
eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a
sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 62. Caberá aos órgãos e entidades disponibilizar em suas instalações
espaço físico adequado às gravações em áudio e vídeo das sessões, cujos links para
acesso deverão ser juntados ao processo administrativo da licitação e disponibilizados
no Portal Transparência.
Parágrafo único. As sessões ocorrerão, preferencialmente, em meio virtual,
a fim de possibilitar a ampla participação no certame de todos os interessados.
Art. 63. O modo de disputa poderá ser, isolado ou conjuntamente:
| - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por
meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, sendo vedado
quando o critério de julgamento for técnica e preço;
Il - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a
data e hora designadas para sua divulgação, sendo vedada a utilização isolada quando
adotados os critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto.
Seção Il
Habilitação
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Art. 64. As condições e critérios de habilitação serão definidos em
edital, baseado no termo de referência ou projeto básico, de forma proporcional à
complexidade do objeto licitatório.
8 1º Com relação à documentação exigida para fins de licitação e
contratação:
I - poderá ser apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro
meio expressamente admitido pela Administração;
II - admite-se a substituição por registro cadastral válido emitido pelo:
a) Cadastro Geral de Fornecedores da Câmara Municipal de Tapurah;
b) Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, gerenciado pelo
Poder Executivo Federal.
HI - a prova de autenticidade de cópia de documento ou o reconhecimento
de firma somente serão exigidos quando houver dúvida sobre a veracidade do
documento, admitida a autenticação realizada por servidor através da apresentação
da original ou realizada por advogado por sua responsabilidade profissional;
IV - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam
produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
V - é permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou
jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou certificado corporativo
avançado do Poder Legislativo Municipal correspondente a assinatura eletrônica
avançada.
VI - os atos e documentos produzidos nos sistemas corporativos instituídos
pelo Poder Legislativo Municipal, emitidos por usuários devidamente identificados
após a assinatura eletrônica ou similar, consideram-se válidos e autênticos para todos
os fins.
8 2º O termo de referência ou projeto básico deverá detalhar e justificar as
exigências relativas à qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e
declarações ou exigências específicas do objeto.
Art. 65. Para fins de habilitação jurídica, exigir-se-á a apresentação dos
seguintes documentos:
| - registro comercial, no caso de empresa individual, ou estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhados de todas as
alterações ou da consolidação respectiva e, no caso de sociedade por ações,
acompanhada da documentação de eleição dos seus administradores;
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II - cédula de identidade ou outro documento de identificação com
foto do representante da empresa licitante e do procurador, se houver;
HI - procuração válida, se for o caso;
IV - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no país;
V - ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão
competente, quando a atividade assim o exigir.
Parágrafo único. Na contratação de pessoa física não se aplica o disposto
no inciso | do caput deste artigo.
Art. 66. A comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista far-se-á
mediante os seguintes documentos:
| - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IH - certidão de regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto a
débitos inscritos em dívida ativa;
HI - certidão de regularidade fiscal perante o Estado de domicílio ou sede
do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa;
IV - certidão de regularidade fiscal perante o Município de domicílio ou sede
do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa;
V - certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, dispensada para pessoas físicas;
VI - certidão de regularidade de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal
Superior do Trabalho.
Parágrafo único. No caso das microempresas e das empresas de
pequeno porte, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da necessária
apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião da participação em
certames licitatórios, mesmo que esta apresente alguma restrição, a elas aplicando-se
os arts. 42 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 67. A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante
a apresentação dos seguintes documentos:
| - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial
expedida pelo cartório distribuidor da sede do licitante;
IH - balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos
exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, que comprovem a boa situação
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financeira da empresa de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos
previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório;
III - exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo equivalente a
até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação nos casos de aquisição com
entrega futura e na execução de obras e serviços.
$ 1º A certidão exigida no inciso | do caput deste artigo, se não contiver
indicação de data de validade, deverá ser expedida até 60 (sessenta) dias antes da
data de abertura da licitação.
8 2º Caso a certidão exigida no inciso | do caput deste artigo seja emitida
na forma positiva para recuperação judicial, a qualificação poderá ser comprovada pela
apresentação de certidão judicial que indique que o plano de recuperação foi aprovado
em assembleia geral de credores e homologado pelo juiz, demonstrando que a
empresa está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento
licitatório.
8 3º As condições de habilitação previstas nos incisos Il e III do caput deste
artigo somente serão exigidas mediante justificativa de sua necessidade para a
licitação no caso concreto.
8 4º Poderá ser exigida a relação dos compromissos assumidos pelo
licitante ou proponente que importem em diminuição de sua capacidade econômico-
financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
8 5º Se a licitação ou contratação direta se destinar ao fornecimento de
bens para pronta entrega ou locação de materiais, não se aplicará o inciso Il do caput
deste artigo à licitante que se enquadrar como micro empresa ou empresa de pequeno
porte, nos termos da Lei Complementar Federal 123/2006, situação em que a
comprovação da boa situação financeira dar-se-á pela verificação do capital social, o
qual deve ser igual ou superior a 10% do valor estimado da contratação.
8 6º Não será exigido o documento de que trata o inciso | do caput nas
contratações das pessoas jurídicas indicadas no art. 2º da Lei Federal nº 11.101/2005.
Art. 68. A qualificação técnica, quando necessária à execução e
devidamente justificada nos autos, poderá ser comprovada mediante:
| - inscrição vigente no conselho profissional competente, relativo ao
profissional técnico;
IH - anotação de responsabilidade técnica ou equivalente do profissional
indicado, registrada no conselho profissional, indicando a execução de serviços com
características semelhantes ao objeto a ser contratado; 5)
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III - certidão ou atestado emitido pelo conselho profissional, relativo
à empresa proponente, comprovando a execução de serviços com características
semelhantes de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao
objeto a ser contratado;
IV - comprovante de inscrição vigente no conselho profissional
competente, relativo à empresa;
V - indicação do pessoal técnico e respectiva qualificação, instalações e
aparelhos para execução do objeto;
VI - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando
for o caso;
VII - declaração de que está ciente de todas as informações e condições
locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
VIII - relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem na
diminuição da disponibilidade do pessoal técnico, se necessário.
8 1º Não se aplica o disposto nos incisos | a IV do caput quando a execução
objeto não exigir a inscrição em conselho de classe, mas será exigida a comprovação,
por atestado de capacidade técnica, de que o profissional ou empresa a ser contratado
possui conhecimento técnico e experiência na execução de objeto semelhante.
8 2º Com relação às exigências de qualificação técnica indicadas neste
artigo:
| - as exigências não podem ser superior ao previsto no caput deste artigo;
Il - a exigência de atestados deve ser apenas sobre as parcelas de maior
relevância ou valor significativo da licitação, igual ou maior do que 4% do valor total
estimado;
III - pode ser exigido que os atestados comprovem até 50% da quantidade
a ser executada daquelas parcelas de maior relevância ou valor;
IV - não podem ser impostos limites de tempo e local de execução para
aceitação de atestados;
V - admitem-se atestados e documentos similares de entidades
estrangeiras, desde que acompanhados de tradução para o português;
VI - profissionais indicados deverão participar da execução da obra ou
serviço;
VII - pode se recusar atestado de profissional que tenha dado causa à
aplicação de sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade. 3
Toda
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Art. 69. Além dos documentos de qualificação indicados nos artigos
anteriores, serão exigidas declarações do licitante ou proponente de que:
| - para todos os efeitos legais, atende plenamente os requisitos de
habilitação exigidos no processo licitatório ou contratação direta, sob pena das
sanções cabíveis;
Il - cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras
normas específicas;
III - as propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos
para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas
leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos
termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas;
IV - não possui em seu quadro de pessoal e societário servidor público do
Poder Legislativo Municipal nas funções de gerência ou administração, ou servidor do
órgão ou entidade contratante em qualquer função, nos termos do art. 9º, 8 1º, da Lei
Federal nº 14.133/2021;
V - não há sanções vigentes que legalmente o proíbam de licitar e/ou
contratar com o órgão ou entidade contratante.
Art. 70. Como condição para a habilitação do licitante ou autorização da
contratação direta, deverá ser verificada a inexistência de sanções vigentes
impeditivas para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a pesquisa
realizada no:
| - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS da Controladoria
Geral da União - CGU;
H — Consulta Consolidada do Tribunal de Contas da União;
HI - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE;
IV - Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Tapurah;
V - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pelo
Município de Tapurah.
Art. 71. Nas contratações para entrega imediata, nas contratações em
valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras
em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), salvo quando houver justificativa em contrário,
serão exigidos apenas os seguintes documentos para fins de habilitação:
I - contrato ou estatuto social atualizado;
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Il - documento de identidade do sócio administrador e procurador,
se houver, com a procuração respectiva;
Il - comprovação da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social
e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal; e
IV - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública através de consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e
Suspensas - CEIS da Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União.
Art. 72. O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação
poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não
alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante
decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá
validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
$ 1º A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 64 da Lei
Federal nº 14.133/2021, não alcança documento ausente, comprobatório de condição
atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os
demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equivoco ou falha, o qual
deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
8 2º A vedação à inclusão de novo documento deve se restringir ao que o
licitante não dispunha materialmente no momento da licitação, não alcançando
documento ausente que se refere à condição atendida no momento de apresentação
da proposta, não entregue juntamente com os demais documentos de habilitação e da
proposta por equívoco ou falha.
8 3º Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar
condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios
da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do
licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de
habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público.
Seção III
Da Qualificação Técnica
Art. 73. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se
tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade
técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de
que o profissional ou a empresa possuem conhecimento técnico e experiência prática
na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo
de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado,
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desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 74. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções
previstas nos incisos Ill e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 bem
como nos incisos Ill e IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, em
decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato
profissional de sua responsabilidade.
CAPITULO II
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 75 Os órgãos e entidades deste município adotarão a dispensa de
licitação, na forma eletrônica, nos moldes estabelecidos pelo normativo federal, quando
os contratos forem celebrados com verba decorrente de repasse não obrigatório da
União Federal, tais como os feitos por convênios e acordo congênere, além dos casos
tratados por normas municipais.
81º. Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei 14.133/2021, a
Administração Municipal poderá realizar dispensa de licitação, na forma
física/presencial sem necessidade de justificar os motivos;
82º. A dispensa de licitação na forma eletrônica será realizada por meio de
plataforma escolhida pela Administração Municipal para a realização dos procedimentos
de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
Seção Il
Hipóteses de uso
Art. 76 Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação,
preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso | do caput do art.
75 da Lei nº 14.133, de 2021;
Il - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso Il do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
ll - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso Ill e seguintes do caput do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
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IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por
mais de um órgão ou entidade, nos termos do $ 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
8 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos | e Il do caput, deverão ser observados:
| - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora; e
IH - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza ou
subelemento de despesa, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no
mesmo ramo de atividade.
8 2º Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a administração
pública deverá apresentar as justificativas após o prazo do art. 176, Il da Lei
14.133/2021 (01/04/2027).
8 3º O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que
trata o S 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
8 4º Os valores referidos nos incisos | e Il do caput serão duplicados para
compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou
fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
8 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a
autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação
devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal).
8 6º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas — CNAE ou subelemento de despesa.
87º. Os valores previstos no inciso | e Il do art. 75 da Lei 14.133/2021 serão
atualizados de acordo com reajustes federais.
Seção III
Do procedimento
Art. 77º O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com os
seguintes documentos, no mínimo:
| - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
Il - estimativa de despesa, nos desse regulamento;
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Ill - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação
e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso;
VIII - autorização da autoridade competente.
8 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 76º,
somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso |V do
caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
8 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido
à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do
procedimento.
$ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes
dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
84º O Administrador Público poderá dispensar ETP-estudo técnico
preliminar, bem como, para àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de
licitação), a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, projeto básico ou
projeto executivo.
85º. Não é obrigatória manifestação jurídica, nas contratações diretas de
pequeno valor, com fundamento no art. 75, le Il, e 83º da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, ficando definido o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o
incisos | e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os incisos Il, salvo se houver
celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de
assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado
dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo
entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74 (Inexigibilidade), da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 78 O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação:
| - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
H - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto
no inciso Il do art. 12º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
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Ill - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e
caso seja procedimento eletrônico o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento;
VII — No caso de procedimento físico será disponibilizado endereço
eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo
facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de
licitações, mediante protocolo.
81º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será
inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação
direta, na imprensa oficial do Município e no PNCP.
82º Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta por
cento) do valor previsto no artigo 76, incisos | e Il deste regulamento, fica facultando a
Administração Pública a publicação do edital de que trata o “caput” ou a realização de
estimativa de preços concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa.
Seção IV
Da Divulgação
Art. 79 O procedimento será divulgado no Diário Oficial adotado, na
plataforma utilizada e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e
encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro
Cadastral do Município caso haja, por mensagem eletrônica, na correspondente linha
de fornecimento que pretende atender.
Parágrafo único. O órgão responsável poderá, facultativamente, efetivar a
publicação do certame em seu sítio eletrônico oficial para fins de dar maior publicidade
ao procedimento.
Seção V
Do Fornecedor
Art. 80 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação
direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, no setor de licitações em
ed
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processo físico ou exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica,
a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso,
eo preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
| - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
Il - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno
porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
HI - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema,
assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de
2021.
81º. No processo de dispensa físico, caberá ao fornecedor certificar do
efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja
recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.
82º. No caso de processo eletrônico caberá ao fornecedor acompanhar as
operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio
diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão.
Art. 81. No processo eletrônico quando do cadastramento da proposta, na
forma do art. 80, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá
às seguintes regras:
| -a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
IH - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso |.
$ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já
registrado por ele no sistema.
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8 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá
caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante,
podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo
e interno.
Seção VI
Da Abertura Do Procedimento E Do Envio De Lances
Art. 82. No processo eletrônico a partir da data e horário estabelecidos, o
procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances
públicos e sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 6 (seis)
horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
81º. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o
procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem
crescente de classificação.
82º. No processo físico a abertura das propostas e documentação ocorrerá
na data e horário estabelecido no edital.
Art. 83. No procedimento eletrônico o fornecedor somente poderá oferecer
valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele
ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores
ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
81º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que
for recebido e registrado primeiro no sistema.
82º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao
último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
83º. No processo físico não haverá lances, sendo aberto os envelopes de
propostas.
Art. 84. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em
tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 85. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance.
Seção VII
Do Julgamento E Da Habilitação
Subseção |
Do Julgamento
Art. 86. Encerrado o procedimento de envio de lances, o órgão ou entidade
realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar
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quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Art. 87. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou
a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
$ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente
à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à
compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
8 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata
do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 88. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação,
quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão
de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação,
observado o disposto nos 88 1º e 2º do art.87.
Art. 89. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos
complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
81º. No caso de dispensa física os documentos previstos no caput deste
artigo devem ser entregues presencialmente ou por meio de e-mail oficial previsto no
edital.
2º. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de
planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e
formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos
valores readequados à proposta vencedora.
Subseção Il
Da Habilitação
Art. 90. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
81º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no
sistema de cadastramento mantido pelo Municípios, quando o procedimento for
realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado
aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
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82º. No caso de dispensa física os documentos de habilitação
deverão ser enviados concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no setor
de licitação, até a data e horário devidos no edital.
83º O disposto no 8 1º deve constar expressamente do aviso de contratação
direta.
84º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares
aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no $ 1º, ou de
documentos não constantes do sistema de cadastramento, o órgão ou entidade deverá
solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema
ou e-mail oficial.
Art. 91. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela
com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas
contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de
licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e
desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de
2021, somente será exigida das pessoas jurídicas:
I- contrato ou estatuto social atualizado;
Il - documento de identidade do sócio administrador e procurador, se
houver, com a procuração respectiva;
HI - comprovação da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social
e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal; e
IV - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública através de consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e
Suspensas - CEIS da Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União.
Art. 92. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas nos art. 90
e 91 deste regulamento, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências
para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que
atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Subseção IIl
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 93. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade
poderá: á)|
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| - republicar o procedimento;
HI - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as
suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
Ill - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços
que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços,
sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos | e Ill caput poderá ser utilizado
nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Seção VIII
Da Adjudicação E Da Homologação
Art. 94. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de
2021.
Seção IX
Das Sanções Administrativas
Subseção |
Aplicação
Art. 95. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na
Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual
anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Seção X
Disposições Finais
Subseção |
Orientações gerais
Art. 96. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá
ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das
demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese
de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Parágrafo único. Nos processos de dispensa de licitação fica vedado o
sigilo dos orçamentos
Art. 97. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante
o envio de lances observarão o horário de Brasília Distrito Federal, inclusive para
contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
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Parágrafo único. Nas dispensas físicas ou presenciais deverão ser
observados preferencialmente o horário de Cuiabá-MT, ressalvado outro horário
previsto no edital.
Art. 98. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o
Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato
ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas
de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta
Instrução Normativa, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou
desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 99. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo
ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que
por terceiros não autorizados.
CAPÍTULO Ill
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção |
Do Credenciamento
Art. 100. O credenciamento é o processo administrativo de chamamento
público em que a Administração Pública convoca interessados em fornecer bens ou
prestar serviços, inclusive quanto a projetos de arquitetura e serviços de engenharia,
como obras, reformas e manutenções prediais, para que, preenchidos os requisitos
necessários, se credenciem no órgão ou-na entidade para executar o objeto quando
convocados, nas hipóteses do art. 79 da Lei Federal 14.133/2021.
Art. 101. O Poder Legislativo Municipal poderá adotar o credenciamento
sempre que for conveniente e oportuno a prestação do serviço por meio de vários
contratados, permitida a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo
interessado, pessoa física ou jurídica, desde que respeitados os critérios e prazos
estabelecidos no edital.
Art. 102. O credenciamento será realizado mediante edital de chamamento
público publicado em Diário Oficial e no Portal Nacional das Contratações Públicas
(PNCP), devendo o edital de chamamento permanecer disponível no sítio eletrônico do
órgão ou entidade credenciante durante toda sua validade.
8 1º Caberá ao edital de chamamento público definir:
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I- o objeto do credenciamento;
Il - as condições de habilitação do credenciado;
HI - o valor de eventual contratação e a forma de atualização do preço;
IV - as cláusulas padronizadas do negócio;
V - a vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto mediante
autorização da administração;
VI - a duração do credenciamento e do negócio dele decorrente, além das
hipóteses de prorrogação;
VII - o critério objetivo para a forma da distribuição da demanda e a
rotatividade entre credenciados, se for o caso;
VIII - a possibilidade de renúncia unilateral sem ônus após o prazo mínimo
pré-determinado;
IX - a possibilidade ou não de adesão de outros órgãos e entidades à
condição de credenciante;
X - as hipóteses de descredenciamento do contratado ou outras sanções
por descumprimento das regras editalícias.
8 2º No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto
contratual pela Administração, deve haver compatibilidade com o valor de mercado,
apurado mediante prévia pesquisa de preços.
$ 3º O credenciamento será admitido durante o prazo estabelecido pelo
edital, sendo que, para que ocorra a efetiva prestação do serviço ou fornecimento de
bens, a Administração deverá proceder com a contratação do credenciado, que somente
poderá ocorrer dentro do prazo de validade do credenciamento.
8 4º Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e
publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
8 5º O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de
contratação ou por comissão especial de credenciamento designada pela autoridade
competente.
$ 6º O procedimento de credenciamento poderá ser realizado
coordenadamente para atender à demanda de mais de um órgão ou entidade do
Município de Tapurah, desde que haja previsão no edital e ajuste prévio ou autorização
conjunta dos representantes dos órgãos ou entidades: participantes no respectivo
processo de credenciamento.
Art. 103. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação
integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital de credenciamento e
neste regulamento. N
vá
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8 1º O interessado que atender a todos os requisitos previstos no
edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade
credenciante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando
convocado.
8 2º O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial,
divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico do órgão ou
entidade credenciante.
Art. 104. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber,
seja credenciado para executar mais de um objeto ou item, desde que possua os
requisitos de habilitação para todos.
$ 1º O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá
apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de
capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar
complementação da documentação relativa a este quesito.
8 2º Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão
manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de
credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional
de Contratações Públicas e no Cadastro de Fornecedores do Poder Legislativo
Municipal, sob pena de descredenciamento.
Art. 105. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou
entidade credenciante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a
qualquer momento, o credenciado ou o credenciante poderá cancelar o
credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na
observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste regulamento e na
legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Art. 106. O credenciado que deixar de cumprir as exigências desta norma,
do edital de credenciamento ou dos contratos firmados com a Administração será
descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções
previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14. 133/2021.
Art. 107. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu
descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao. órgão ou entidade
responsável pelo credenciamento.
8 1º A formalização do descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo
de 15 (quinze) dias úteis.
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8 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do
cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles
atreladas, sem prejuizo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 108. Após homologação do procedimento de credenciamento, os
órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação.
Art. 109. O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão
ou entidade interessada na contratação.
Parágrafo único. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer
por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular
perante as exigências de habilitação para o credenciamento.
Art. 110. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras
da Lei Federal nº 14.133/2021, desta norma e de suas normas complementares, e dos
termos da minuta do instrumento contratual ou ordem de serviço, anexa ao respectivo
edital.
Art. 111. A Administração convocará o credenciado no prazo definido no
edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das
condições estabelecidas na legislação e no edital e dar início à execução do serviço,
sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts.
156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021 e no edital de credenciamento.
Art. 112. A divulgação do extrato da contratação no Portal Nacional de
Contratações Públicas e no Diário Oficial é condição indispensável para a validade e
eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias)
úteis da data de sua assinatura.
Art. 113. A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital,
prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.
$ 1º A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou
entidade contratante, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso,
do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do
credenciado contratado.
$ 2º No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade contratante,
por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado
para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de
rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de
responsabilidades.
Seção Il
Da Pré-qualificação 7
As CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
En
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Art. 114. A administração pública poderá promover a pré-
qualificação destinada a identificar:
|- fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para
o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições
previamente estabelecidos; e
Il - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas
pela administração pública.
$1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos
os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em
qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
8 2º A pré-qualificação de que trata o inciso | do caput deste artigo poderá
ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as
especialidades dos fornecedores.
Art. 115. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente
aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 116. A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo
ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será
superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 117. Sempre que a administração pública entender conveniente iniciar
procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os
interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação
técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
$ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
| - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial; e
Il - divulgação em sítio eletrônico oficial mantido pelo órgão ou entidade.
8 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de
aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 118. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre
que o registro for atualizado.
Art. 119. A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-
qualificados, justificadamente, desde que:
| - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações
serão restritas aos pré-qualificados;
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Il - na convocação a que se refere o inciso | do caput conste
“onda iadãs
estimativa de quantitativos mínimos que a administração pública pretende adquirir ou
contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação
técnica necessários à contratação.
8 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a
unidade por ele responsável a proceder, anualmente, a chamamento público para a
atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
$ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os
licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
| - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação,
ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
Il - estejam regularmente cadastrados.
8 3º No caso de realização de licitação restrita, a administração pública
enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento,
sendo obrigatória a publicação do convite no Diário Oficial.
Seção III
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 120. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas
seguintes hipóteses:
| - quando, pelas características da obra, bem ou serviço, houver
necessidade permanente ou frequente de contratações;
Il - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em
regime de tarefa;
Hll - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pelos órgãos da Administração.
Art. 121. O Poder Legislativo Municipal através do setor de licitações
realizará as licitações para registro de preços de produtos e serviços corporativos, em
especial os seguintes:
| - telefonia fixa e móvel; N
H - segurança patrimonial; ”
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HI - limpeza e conservação;
IV - combustíveis;
V - manutenção de veículos;
VI - locação de veículos administrativos;
VII - passagens aéreas;
MIII - estagiários;
IX - material de expediente;
X - outros bens e serviços de interesse geral, a serem definidos pela
Secretaria Administrativa da Câmara.
Art. 122. Os órgãos e entidades poderão contratar a execução de obras e
serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que haja projeto
padronizado, sem complexidade técnica e operacional e se demonstre a necessidade
permanente ou frequente da obra ou serviço a ser contratado.
Subseção |
Das Competências do órgão Gerenciador
Art. 123. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle
e administração do Sistema de Registro de Preços, notadamente:
| - registrar sua Pesquisa de Quantitativo no Portal de Compras;
Il - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de
consumo;
HI - promover atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da
licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e
entidades participantes;
V - realizar o procedimento licitatório;
VI - gerenciar a Ata de Registro de Preços;
VII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes de infrações no procedimento licitatório e do descumprimento do pactuado
na Ata de Registro de Preços.
Parágrafo único. O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos
órgãos participantes para execução das atividades relativas aos procedimentos para
formação do registro de preços.
Subseção Il A
Da Licitação Para Registro de Preços Ó
l
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Art. 124. A licitação para registro de preços poderá será precedida
q98
de ampla pesquisa de mercado.
8 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá
ser excepcionalmente adotado nos casos dos art. 36, 8 1º, da Lei federal
nº 14.133/2021, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da
autoridade máxima do órgão ou entidade.
8 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação
orçamentária ou qualquer outra informação da origem dos recursos orçamentários, que
somente serão exigidas para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 125. O órgão gerenciador, sempre que possível técnica e
economicamente, deverá dividir a quantidade total do item em lotes para possibilitar
maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou
de prestação dos serviços.
Parágrafo único. No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de
medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda
específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
Art. 126. O edital de licitação para registro de preços observará as regras
gerais da Lei federal nº 14.133/2021 e deverá dispor sobre:
| - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a
caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de
medida usualmente adotadas;
Il - quantidades máximas que poderão ser adquiridas pelo órgão gerenciador
e participantes;
HI - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não
participantes, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões carona;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens
e unidades de medida, no caso de serviços;
V - prazo de validade do registro de preço;
VI - órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VII - minuta da Ata de Registro de Preços como anexo;
VIII - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
Ê
b
d) por outros motivos justificados no processo.
e SR CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
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IX - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo
A Pa 4
sndR end
inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
X-o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou O de
maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
XI - as condições para alteração de preços registrados;
XII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que
aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência
de contratação de acordo com a ordem de classificação;
XIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma Ata
de Registro de Preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já
tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao
máximo previsto no edital;
XIV - as hipóteses de cancelamento da Ata de Registro de Preços e suas
consequências.
8 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço ou
o maior desconto aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no
mercado, desde que tecnicamente justificado.
8 2º Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviços
em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada
por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
$ 3º A estimativa a que se refere o inciso Ill do caput não será considerada
para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do
licitante.
8 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do
contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria da Câmara.
8 5º O critério de julgamento de. menor preço por grupo de itens somente
poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a
adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério
de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
8 6º Na hipótese de que trata o 8 1º deste artigo, observados os parâmetros
estabelecidos para pesquisa de preços nesta norma, a contratação posterior de item
específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e
demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
8 7º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de
contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
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|- quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade
não tiver registro de demandas anteriores;
H - no caso de alimento perecível;
HI - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
$ 8º Nas situações referidas no $ 7º deste artigo, é obrigatória a indicação
do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na
ata.
$ 9º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação
de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as
seguintes condições:
| - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
Il - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
HI - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - definição do período de validade do registro de preços;
V - inclusão, em Ata de Registro de Preços, do licitante que aceitar cotar os
bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de
classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original; e
VI - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as
despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da
execução.
$ 10 Poderá ser realizado o Registro de Preços mediante contratação direta,
compreendidas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas as
seguintes regras:
|- O Poder Legislativo Municipal poderá realizar o procedimento quando o
objeto atender mais um órgão ou entidades do Município;
Il - aplica-se à contratação direta para registro de preços, no que couber, as
regras da pesquisa de demanda, formalização e gestão da ata de registro de preços
previstas nas demais subseções;
HI - é vedada a adesão carona em atas de registro de preços originadas de
contratação direta;
IV - a ata de registro de preços oriunda de contratação direta terá vigência
de até 1 (um) ano, vedada a prorrogação;
V — O Poder Legislativo poderá regulamentar, por instrução normativa, os
procedimentos para registro de preços por contratação direta de que trata este artigo.
Art. 127. Os órgãos ou entidades que tenham interesse em ingressar como
participante em processos licitatórios de registro de preços deverão apresentar
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manifestação de interesse de Registro de Preço, nos termos de edital de IRP a
ser publicado pelo órgão gerenciador:
$ 1º O procedimento de público de intenção de registro de preços deve ser
iniciado na fase preparatória da licitação com publicação de edital com prazo mínimo de
08 (oito) dias úteis, para que o órgão ou entidade interessada apresente manifestação
de interesse na participação do referido procedimento licitatório nos termos do art. 86
da Lei 14.133/2021.
8 2º junto com a manifestação de interesse deve ser apresentado
Instrumento Formalização da Demanda, Anexo Único deste regulamento, dispensada a
elaboração de termo de referência, devendo a instrução processual ser realizada com
os seguintes documentos:
|- Instrumento Simplificado de Formalização da Demanda, conforme modelo
constante no Anexo Único, que indicará:
a
b
c) Dados de contato;
d
e
—
Setor Requisitante;
—
Responsável pela Demanda;
=
Justificativa da necessidade de aquisição;
—
Justificativa de quantitativo a ser adquirido;
f) Fonte de recuso;
g
h
—
Endereço para entrega dos itens ou serviços;
=
Dados sobre o Gestor de Recursos da Unidade;
i) Quantitativo e descrição dos itens ou serviços que
o órgão necessita.
j) Informações completares;
$ 3º Caberá ao gestor da unidade gerenciadora autorizar a manifestação de
interesse de outro órgão em integrar o processo licitatório de registro de preços na
condição de participante.
Subseção III
Do Registro de Preços e da Validade da Ata
Art. 128. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará,
entre outras, as seguintes condições:
| - serão registrados na Ata de Registro de Preços, os preços e quantitativos
do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
H - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no
Sistema de Aquisições e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de
Preços;
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HI - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá
ser respeitada nas contratações.
Parágrafo único. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o
inciso Il deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta
apresentada durante a fase competitiva.
Art. 129. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um)
ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço
vantajoso.
$ 1º O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência
estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
8 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de
Registro de Preços, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento entre os
participantes.
$ 3º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços
será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 105 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
$ 4º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão
ser alterados, observado o disposto nos art. 124 e seguintes da Lei Federal
nº 14.133/2021.
$ 5º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser
assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
$ 6º A ata de registro de preços se encerra com o término da sua vigência
ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado.
Subseção IV
Da Assinatura da Ata de Registro de Preços e da Contratação Com Fornecedores
Registrados
Art. 130. A Ata de Registro de Preços:
| - será registrada em autos próprios, com número de processo
administrativo distinto da licitação, no qual serão registrados todas as adesões,
eventuais alterações, requerimentos, solicitações e decisões relacionadas ao registro
de preços;
H - será publicada no Diário Oficial e no Portal Nacional de Contratações
Públicas através de extrato que contenha, no mínimo:
a) a identificação das partes;
b) a descrição dos itens registrados e respectivos valores;
c) a data de assinatura;
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d) o período de validade do registro.
III - terá, como anexos obrigatórios, cópias:
a) do edital e seus anexos, inclusive alterações posteriores,
b) da proposta atualizada da empresa a ser registrada, apresentada na
licitação;
c) da decisão que homologou a licitação.
IV - deverá ser disponibilizada, inclusive com seus anexos, em meio
eletrônico acessível ao público.
Art. 131. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados
serão convocados para assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo e
condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado
uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração.
Parágrafo único. É facultado à Administração, quando o convocado não
assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas
mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 132. A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de
publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor classificado em
assinar a ata, dentro do prazo previsto, ensejará a aplicação das penalidades
legalmente estabelecidas.
Subseção V
Da Revisão e do Cancelamento Dos Preços Registrados
Art. 133. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos
serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações
junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso Il do
caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021, respeitada, em qualquer caso, a
repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Parágrafo único. O equilíbrio econômico-financeiro também será
restabelecido no caso das contratações de obras e serviços de engenharia, quando a
execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação,
desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias
alheias ao contratado.
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Art. 134. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado
no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores
para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
8 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores
praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de
penalidade.
$ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus
preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 135. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços
registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador
poderá:
| - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação
ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada
a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
Il - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de
negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador
deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas
cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Subseção VI
Da Utilização da Ata de Registro de Preços Por órgão ou Entidades Não Participantes
Art. 136. A ata de registro de preços, durante sua vigência não poderá ser
utilizada por outro órgão ou entidade da administração pública, que não tenha
participado do certame licitatório nos termos do 83º do art. 86 da Lei 14.133/2021.
Parágrafo único. A adesão a ata de registro de preço municipal por órgão
não participante só poderá ocorrer caso haja alteração legislativa permitindo.
Subseção VII
Das Alterações
Art. 137. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas
às disposições contidas na Lei de Licitações e Contratos e as constantes nesta norma.
Art. 138. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, a empresa
registrada poderá solicitar a revisão ou repactuação dos preços, em decorrência de
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos
serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações
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junto aos fornecedores para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na
licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 124, inciso Il, alínea "d",
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respeitada, em qualquer caso, a repartição
objetiva de risco estabelecida no contrato, além da demonstração em planilhas de
custos.
Parágrafo único. O equilíbrio econômico-financeiro também será
reestabelecido no caso das contratações de obras e serviços de engenharia, quando a
execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação,
desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias
alheias ao contratado.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE CONTRATOS
Seção |
Da Nomeação do Fiscal de Contrato
Art. 139. O recebimento de material, a fiscalização e o acompanhamento da
execução do contrato ficará a cargo do fiscal do contrato, que deverá ser nomeado pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização
administrativa indicarem, que preencham as seguintes exigências:
| - nomear servidor público, que seja preferencialmente efetivo, dos quadros
permanentes da Administração Pública;
Il - tenham atribuições relacionadas ao objeto do contrato, atuar no setor
beneficiado ou envolvido, adequadas a complexidade de fiscalização, quantitativo de
contratos por servidor e capacidade para o desempenho das atividades;
HI - possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional obtida instituição de ensino pública ou privada;
IV - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
Art. 140. No ato de assinatura do contrato deverá ser designado o fiscal do
contrato e seu substituto, por portaria que identifique o contrato, suas partes, objeto,
valor, o número do processo, o nome e matrícula do fiscal designado, o que deverá ser
publicado no Diário Oficial até 03 (três) dias úteis após a publicação do extrato do
contrato.
8 1º A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos setores
requisitantes dos serviços ou poderá ser estabelecida em normativo próprio de cada
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órgão ou entidade, de acordo com o funcionamento de seus processos de
trabalho e sua estrutura organizacional.
8 2º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos
impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
$ 3º Quando tratar-se de objeto de contrato de alta complexidade, poderá a
autoridade nomear comissão para esse fim.
$ 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão ser cientificados,
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação.
$ 5º O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por
não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e
limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas
atribuições, se for o caso.
8 6º É facultada a contratação de terceiros para assistir e subsidiar as
atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a
necessidade de assistência especializada.
8 7º Para situações específicas, Instrução Normativa do Poder Legislativo
ou Controle Interno poderá diferenciar as funções de fiscal técnico e administrativo,
conforme dispuser.
Art. 141. Os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade dos
serviços, de compras e obras e serviços de engenharia, deverão seguir os indicadores
e instrumentos de medição conforme Instrução Normativa vigente, podendo ser adotado
pelo órgão ou entidade contratante.
Seção II
Controle Nas Contratações
Art. 142. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas
contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive
mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar
subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
| - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos,
agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou
entidade;
Il - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento
jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
HI - terceira linha de defesa, integrada pelo Tribunal de Contas do Estado.
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8 1º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle
deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização
dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos
termos da Lei nº 12.527/2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada
eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
8 2º Objetivando o fomento do Controle Social e Transparência, todos os
órgãos do Poder Legislativo deverão manter, em seu sítio eletrônico, informações sobre
todos os processos de Contratações realizados, onde deverão ser expostos os
seguintes dados:
a) exercício;
b) número do processo;
c) modalidade;
d) valor total da licitação/contrato;
e) objeto;
f) fomecedor/CNPJ;
9) vigência;
h) data da assinatura do contrato;
i) fiscais do contrato;
j) aditivos (data e valor).
$ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos |, Il e
Ill do caput deste artigo observarão o seguinte:
| - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas
para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência,
preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a
capacitação dos agentes públicos responsáveis;
Il - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração,
sem prejuízo das medidas previstas no inciso | deste 8 2º, adotarão as providências
necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação
de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao
Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos
ilícitos de sua competência.
HI - manter atualizado, por meio do "Sistema de Monitoramento" da Unidade
de Controle Interno, todas as providências adotadas mediante os apontamentos
realizados nas avaliações de controle e trabalhos de auditorias realizados na unidade.
$ 4º A implementação das práticas referidas no caput deste artigo cabe à
alta administração do órgão ou entidade, que deve levar em consideração os custos e
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benefícios decorrentes da sua implementação, optando pelas medidas que
promovam relações integras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os
envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com
eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas, pelo qual se demonstrará
comprometimento com as normas e procedimentos éticos e de integridade para a boa
governança nas contratações,
8 5º Os procedimentos de controle a serem implementados pela alta
administração, deverão ser desenvolvidos e aprovados pelos servidores da Unidade,
que deverão levar em conta dentre outros fatores: o quantitativo de processos de
aquisições realizados anualmente e a quantidade de servidores envolvidos nos
processos.
Art. 143. Para subsidiar a definição dos instrumentos referidos no $ 3º, do
art. 141, deve-se definir procedimento para gestão de riscos, de acordo com a realidade
do órgão ou entidade, de forma a mapear, analisar e definir a conduta a ser adotada em
caso da concretização de riscos em função de exploração de uma vulnerabilidade
existente, a exemplo de Matriz de Impacto versos Probabilidade.
Art. 144. Definido o processo de gestão de riscos nas contratações,
necessário que sejam controlados, levando-se em consideração as três linhas,
estabelecidas no art. 141, prezando por controles preventivos e automatizados, de
forma segregada, e guardando correlação com a modalidade de contratação.
Art. 145. A alta administração deve estabelecer plano periódico de
capacitação dos seus servidores, levando-se em consideração os riscos levantados, de
forma a mitigar a sua concretização, avaliando periodicamente os resultados obtidos em
relação a indicadores estabelecidos, a exemplo do número de irregularidades ocorridas.
Art. 146. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos
neste regulamento, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e
considerar as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os
resultados obtidos com a contratação:
$ 1º As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis
deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução
do processo e não poderão ser desentranhadas dos autos.
8 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações
dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de
tramitação e de deliberação.
$3º Os órgãos de controle irão desconsiderar os documentos impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
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8 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
sede pr A
representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra
irregularidades na aplicação deste regulamento.
$ 5º Na utilização dos critérios referidos no caput deste artigo deverão ser
considerados os mecanismos de gestão de risco e governança implementados pelo
órgão/entidade, apresentados neste regulamento.
Art. 14. Na fiscalização de controle será observado o seguinte:
| - viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre
possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de
trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados, a fim de que disponibilizem subsídios para
avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições;
Il - adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de
relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências
obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de
controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas
interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados;
Ill - definição de objetivos, nos regimes de empreitada por preço global,
empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, atendidos os
requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, de acordo com as finalidades
da contratação, devendo, ainda, ser perquirida a conformidade do preço global com os
parâmetros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimensão
geográfica.
TÍTULO IV
DO PAGAMENTO
CAPÍTULO |
DO PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO
Art. 148. No pagamento de despesas em razão da prestação de serviços,
ao fornecimento de bens, locação de bens móveis e imóveis, a título de indenização ou
ressarcimento, o processo deverá ser instruído, no mínimo, com:
| - pedido de indenização ou ressarcimento, instruído com nota fiscal, fatura
ou documento equivalente;
Il - os documentos de habilitação jurídica do requerente;
Hl - os documentos exigidos para fins de pagamento, discriminados no
capítulo anterior, conforme o caso;
IV - justificativa fundamentada do responsável da unidade competente pelo
produto ou serviço em que informe os motivos do pagamento por indenização, inclusive:
Pá
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a) os serviços foram regularmente prestados, os bens foram regularmente
entregues, ou órgão ou entidade usufruiu do bem locado, discriminando a quantidade
ou período efetivamente consumidos;
b) reconhecimento expresso da dívida, com discriminação do seu valor, e
c) se há indícios de que a pessoa física ou jurídica solicitante agiu de má fé.
V - pesquisa do preço estimado relativa ao objeto cuja indenização é
postulada, nos termos deste regulamento;
VI - comprovante da existência de recursos orçamentários suficientes para
o pagamento da despesa, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000;
VII - parecer jurídico sobre o cabimento da indenização ou ressarcimento;
VIII - comprovante de que o fato foi comunicado à unidade setorial de
correição ou equivalente para avaliar os requisitos de admissibilidade de possível
apuração da responsabilidade dos servidores que deram causa à despesa sem prévio
procedimento de contratação;
IX - decisão do ordenador da despesa sobre o pedido de indenização ou
ressarcimento, com justificativa fundamentada para a realização de despesa em
desconformidade com a Lei Federal nº 4.320/1964 e procedimento de contratação:
X - termo de ajuste de contas, firmado entre o órgão ou entidade e o
requerente da indenização ou ressarcimento e que contenha, no mínimo:
a) delimitação do objeto da indenização ou ressarcimento, suas
especificações, quantidades, período de fornecimento, entrega ou locação;
b) declaração do requerente de que com relação ao objeto do termo de
ajuste de contas não há qualquer débito ou direito a ser indenizado ou ressarcido;
c) reconhecimento da divida pela administração;
d) a indicação dos recursos orçamentários que serão utilizados para
pagamento;
e) dados bancários do requerente para recebimento do valor devido:
f) prazo para pagamento da dívida, a contar da publicação do termo de
ajuste de contas no sítio eletrônico do órgão ou entidade, observada a ordem
cronológica;
9) a declaração do requerente de quitação do débito objeto do termo de
ajuste de contas com a efetivação do pagamento dos valores nele previstos.
$ 1º É vedado o pagamento de indenização ou ressarcimento por valor
acima do preço estimado, obtido nos termos do inciso V do caput deste artigo.
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$ 2º Nos pedidos de indenização cujo objeto decorre de contrato expirado,
o valor a ser indenizado não poderá ser superior àquele previsto no instrumento
contratual, ressalvada a possibilidade de reajuste ou repactuação do preço de acordo
com os critérios definidos na própria contratação encerrada.
$ 3º Para fins de cumprimento do inciso V do caput deste artigo, poderá ser
utilizada a pesquisa de preços válida de procedimento de licitação ou contratação direta.
$ 4º A não apresentação dos documentos de que trata o inciso Ill do caput
deste artigo não ensejará retenção ou retardamento do pagamento, devendo ser apenas
ressalvado o fato nos autos do processo pela unidade financeira do órgão ou entidade.
$ 5º Se o responsável da unidade competente indicar, nos termos do inciso
IV, alínea “c', do caput deste artigo, que há indícios de má-fé da requerente, o ordenador
de despesas deverá comunicar o fato à unidade setorial de correição, para apuração
nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, e deliberar sobre a autorização, retenção ou
retardamento do pagamento.
Art. 149. Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota
fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção tributária e/ou previdenciária deverá
incidir sobre o valor original da nota.
Art. 150. Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por
atraso no pagamento, a retenção tributária e/ou previdenciária deverá incidir sobre O
valor da nota fiscal somado aos acréscimos.
Art. 151. O edital ou contrato poderá prever o pagamento em conta
vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Art. 152. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de
engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho
do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade
ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
8 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor
economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação
de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos
mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
8 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite
orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
Art. 153. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo
a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à
prestação de serviços.
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$ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar
sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a
obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente
justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou
instrumento formal de contratação direta.
8 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como
condição para o pagamento antecipado.
8 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor
antecipado deverá ser devolvido.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. O licitante ou a contratada que incorra nas infrações previstas no
art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, apuradas em regular processo
administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sujeita-se às seguintes
sanções:
| - advertência;
IH - multa;
HI - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo
não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à
Administração Pública.
Art. 155. A competência para determinar a instauração do processo
administrativo, julgar e aplicar as sanções é do Presidente da Câmara.
8 1º É admitida a delegação da competência de que trata o caput,
ressalvados os casos de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar
ou contratar.
$ 2º Caberá ao órgão ou entidade responsável pela licitação apurar as
infrações ocorridas no decorrer do certame até a fase de homologação, ao órgão ou
entidade gerenciador da ARP apurar as infrações na vigência das atas de registro de
preços, quando não decorrentes de execução contratual, e ao órgão ou entidade
contratante apurar as infrações ocorridas nas fases de formalização e execução
contratual.
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Art. 156. A sanção de advertência será aplicável nas hipóteses de
inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração,
bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo
licitante ou fornecedor e que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único. Salvo quando houver dúvida jurídica específica, fica
dispensada a elaboração de parecer jurídico nos processos que impliquem na aplicação
de simples advertência.
Art. 157. A sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com
outras penalidades no caso de atraso injustificado ou em qualquer outro caso de
inexecução que implique prejuizo ou transtorno à administração na forma prevista em
edital ou em contrato.
8 1º A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não
poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por
cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.
$ 2º A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou contrato, ser
descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros
contratos firmados com a Administração Pública.
$ 3º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao
valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da
perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada
judicialmente.
$ 4º A aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a
converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação
cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
$ 5º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as
sanções previstas nos incisos |, Ill e IV do caput do art. 154 deste regulamento.
$ 6º Salvo quando houver dúvida jurídica específica, fica dispensada a
elaboração de parecer jurídico nos processos que impliquem na aplicação de multa
isolada ou combinada com a pena de advertência.
Art. 158. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada,
quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:
| - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
Il - dar causa à inexecução total do contrato;
HI - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
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IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação
sem motivo justificado.
Parágrafo único. A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o
sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta
do Município de Tapurah, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 159. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
será aplicada àquele que:
| - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
Il - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
HI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
8 1º A sanção estabelecida no caput deste artigo também se aplica às
hipóteses previstas no art. 158 deste regulamento, quando o caso concreto justificar a
imposição de penalidade mais grave.
8 2º A sanção estabelecida no caput deste artigo será precedida de análise
jurídica e será aplicada, exclusivamente, pelo Presidente da Câmara.
8 3º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da
Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração
Pública direta e indireta do Município de Tapurah, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e
máximo de 6 (seis) anos.
Art. 160. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:
|- a natureza e a gravidade da infração cometida;
H - as peculiaridades do caso concreto;
HI - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade
de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
e
v
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VII - a conduta praticada e a intensidade do dano provocado segundo os
critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 161. Consideram-se circunstâncias agravantes:
| - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou
profissão;
Il - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
HI - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo
de apuração de responsabilidade;
IV - a reincidência.
8 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração,
depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
8 2º Para efeito de reincidência:
| - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de
inidoneidade de licitar e contratar;
H - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da
decisão definitiva desta e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de
tempo superior a 5 (cinco) anos;
HI - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração
anterior.
Art. 162. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
|- a primariedade;
Il - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do
julgamento;
Ill - reparar o dano antes do julgamento;
IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido
condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido
reabilitado.
CAPÍTULO Il
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Seção |
Das Medidas Preliminares
Art. 163. Tomando ciência de qualquer suposta irregularidade contratual,
deve o fiscal ou o gestor do contrato tomar medidas para verificar a efetiva ocorrência
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de infração, bem como juntar provas que confirmem as conclusões preliminares
do fiscal.
Parágrafo único. Terminadas as diligências realizadas, o fiscal ou gestor
do contrato elaborará relatório que conterá, no mínimo, os fatos imputados, os
dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos, circunstâncias agravantes
ou as penas a que está sujeito o infrator.
Seção Il
Do Procedimento Sumário
Art. 164. Caso as penalidades aplicáveis ao caso sejam somente multa ou
advertência, o fiscal ou o gestor deverá desde logo notificar o contratado para que
apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como indique eventuais
provas que deseja produzir.
$ 1º Caso deseje produzir provas, o contratado deverá especificá-las no
mesmo ato e prazo de sua defesa, sob pena de preclusão.
8 2º O fiscal ou gestor do contrato deverá autorizar ou indeferir o pedido de
provas, neste último caso sempre de maneira motivada na inutilidade, impertinência ou
natureza meramente protelatória do pedido.
$ 3º Ocorrendo a produção de outra prova após a apresentação da defesa,
será aberto novo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais.
$ 4º Concluída a fase instrutória, deverá o fiscal ou gestor remeter os autos
para a apreciação da autoridade competente.
8 5º Recebidos os autos instruídos, a autoridade administrativa competente
poderá:
| - Julgar o processo com aplicação de multa ou advertência ou, ainda, deixar
de aplicar sanção quando não comprovada a ocorrência de qualquer infração;
H - Solicitar a produção de provas ou diligências adicionais, quando
necessárias;
HI - Solicitar a elaboração parecer jurídico, caso pendente dúvida de
natureza jurídica;
IV - Determinar a instauração de processo de responsabilização descrito nos
artigos abaixo para possível aplicação das penalidades de impedimento de licitar ou
contratar ou declaração de inidoneidade.
Seção III
Do Processo de Responsabilização
Art. 165. Verificando o fiscal ou o gestor que a infração é sujeita às penas
de impedimento ou declaração de inidoneidade, ou ainda na hipótese do art. 164, 8 5º,
b
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IV deste regulamento, o fato será levado ao conhecimento do Presidente da
Câmara que determinará a abertura de processo de responsabilização, a ser conduzido
por Comissão Processante, permanente ou ad hoc, designada pela autoridade
competente do órgão.
8 1º A instauração do processo de que trata O caput deverá contemplar:
|- os fatos que ensejam a apuração;
Il - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
WII - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os
elementos pelos quais se possa identificá-lo;
IV - na hipótese do 82º deste artigo, a identificação dos administradores e
ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de
coligação ou controle, de fato ou de direito.
8 2º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e
sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no
ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com
relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a
desconsideração da personalidade jurídica.
8 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra
administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas
licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os
objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 166. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais
servidores efetivos, preferencialmente estáveis, com atribuição de conduzir o processo
e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes
decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
Art. 167. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a
Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando os acusados para, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa
escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.
$ 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou
de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado
poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data
da intimação.
8 2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada,
provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
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Art. 168. A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros
órgãos para a instrução processual.
Art. 169. Transcorrido o prazo previsto no 81º do art. 167 deste regulamento,
a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os
dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator,
analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para
formar sua convicção.
8 1º O relatório deverá ser sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve
falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à
autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as
providências cabíveis.
$ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas
quanto à autoria e/ou materialidade.
$ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser
adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades
semelhantes aos apurados no Processo.
8 4º Ao final das atividades da comissão, os autos com o relatório conclusivo
serão encaminhados para Procuradoria para manifestação acerca da legalidade do
procedimento, ressalvados os casos de aplicação de simples advertência, de multa ou
de multa cominada com advertência, situações em que eventual consulta jurídica à
Procuradoria deve ser específica e detalhada.
$ 5º Nas hipóteses de sanção de declaração de inidoneidade, o Processo
Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da
autoridade competente, após a manifestação jurídica.
$ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão
Processante.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 170. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
|- a identificação do acusado;
H - o dispositivo legal violado;
HI - a sanção imposta.
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$ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e
suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do
convencimento.
8 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir
em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações
técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
$ 3º A decisão motivada levará em consideração os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 171. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da
Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal
nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos,
observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste
regulamento, excetuado quanto ao procedimento específico estipulado pela Lei Federal
nº 12.846/2013.
Seção V
Fase Recursal
Art. 172. Da aplicação das sanções previstas nos incisos |, Il e Ill do caput
do art. 154 deste regulamento caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contado da data da intimação.
81º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade
que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual
deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do
recebimento dos autos.
82º O Presidente da Câmara poderá indicar autoridade superior para todas
as fases internas externas da licitação, bem como aplicações de sanções;
83º Caso o Presidente da Câmara não indique autoridade superior para os
processos licitatórios os recursos quanto a aplicação de penalidade serão direcionadas
ao Plenário da Câmara para deliberar sobre o recurso nos termos do $1º deste.
Art. 173. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 154
deste regulamento caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser
apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e
decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
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Art. 174. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do
ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Seção VI
Da Atualização Dos Cadastros
Art. 175. Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não
caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por
eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas
e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos
no âmbito do Poder Executivo Federal e no Sistema instituído no Município de Tapurah.
Seção VII
Da Extinção Unilateral do Contrato
Art. 176. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública
poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas neste regulamento, observados os
procedimentos dispostos no Capítulo Il do Titulo V e assegurados o contraditório e a
ampla defesa:
| - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade:
Il - em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade; e
III - quando do julgamento de apuração de responsabilidade.
Seção VIII
Da Prescrição
Art. 177. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da
infração pela Administração, e será:
| - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se
refere o caput deste artigo;
Il - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal
nº 12.846, de 01 de agosto de 2013;
HI - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da
apuração administrativa.
CAPÍTULO III
DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES
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Art. 178. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de
infração prevista nos incisos IIl ou IV do caput do art. 154 deste regulamento, será
somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória,
reiniciando-se os efeitos das sanções.
. 81º Na soma envolvendo sanções previstas no caput deste artigo, observar-
se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou
contratar com a Administração Pública Municipal.
$ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em
cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o
prazo de 6 anos previsto no 81º deste artigo.
$ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os
dias, respeitando-se o limite máximo previsto no $1º deste artigo, orientado pelo termo
inicial da primeira condenação.
Art. 179. São independentes e operam efeitos independentes as infrações
autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos Ill ou IV do art. 154 deste
regulamento, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração
diversa cometida.
CAPÍTULO IV
DA REABILITAÇÃO
Art. 180. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
| - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
Il - pagamento da multa;
HI - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade,
no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da
penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo,
dentre elas que o reabilitando não:
a) esteja cumprido pena por outra condenação;
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no
inciso Ill desse artigo, a quaisquer das penas previstas no art. 154 deste regulamento,
imposta pela Administração Pública;
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no
inciso Ill deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena
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prevista no inciso IV do art. 154 deste regulamento, imposta pela Administração
Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII
do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 exigirá, como condição de
reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa
de integridade pelo responsável.
Art. 181. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão
definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e
condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará
sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do
Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder
Executivo Federal e no Sistema instituído no Município de Tapurah.
TÍTULO VI
DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS
Art. 182. Os órgãos e entidades do Poder Legislativo Municipal poderão
valer-se, na área de aquisições e contratos, de meios alternativos de prevenção e
resolução de controvérsias.
$ 1º A utilização dos meios referidos no caput deste artigo poderá ser
prevista quanto à totalidade ou parcela de quaisquer direitos patrimoniais disponíveis
decorrentes do contrato, incluindo-se as questões relacionadas ao restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações
contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
$ 2º Poderá a Procuradoria aprovar modelo padronizado de cláusula
contratual para aplicação dos meios alternativos de prevenção e resolução de
controvérsias.
& 3º No caso dos contratos previstos no 8 3º do art. 1º da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é válida a adoção de condições peculiares ou próprias
de agências ou organismos internacionais sobre os procedimentos de prevenção e
resolução de controvérsias.
Art. 183. Enquadram-se como meios alternativos de prevenção e resolução
de controvérsias, entre outros aptos à consensualidade, a arbitragem, a mediação, a
conciliação, o dispute board e a transação, incumbindo à Procuradoria o necessário
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assessoramento jurídico para viabilização e implementação de técnicas de
resolução administrativa de controvérsias, evitando a judicialização com base em
avaliação do risco jurídico imposto ao Poder Legislativo em cada caso concreto.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 184. A Administração Pública quando executarem recursos da União
decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse,
deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em
âmbito federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo
de transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do
repasse.
Art. 185. Esta regulamentação entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 121/2023.
Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do
mês de abril do ano de 2023.
Registre-se e Publique-se
Jonathan Ramos Medeiros

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