| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2020 |
| Date | 2020-06-30 |
| Ementa | Concede férias e converte 1/3 em pecúnia a Senhorita Evanilde Santina Conche de Souza, ocupante do cargo efetivo de Serviços Gerais na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Tapurah. |
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ÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Avenida Paraná, 1.715 — CENTRO- CEP 78.555-000 - MUNICÍPIO DE TAPURAH — MT TEL: (066) 3547-1341 Portaria Nº 014/2020 CONCEDE FÉRIAS E CONVERTE 1/3 EM PECÚNIA A SENHORITA EVANILDE SANTINA CONCHE DE SOUZA, OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE SERVIÇOS GERAIS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH O Sr. AELTON ANTÔNIO FIGUEIREDO Presidente da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições Legais; RESOLVE: Art. 1º. Fica concedida férias a funcionária EVANILDE SANTINA CONCHE DE SOUZA, OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE SERVIÇOS GERAIS, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH. Art. 2º. As férias ora concedida refere-se ao período aquisitivo de 01 de Setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019, que será gozada entre os dias 11 de julho de 2020 a 30 de julho de 2.020. Parágrafo único. 1/3 (um terço) do período de férias a que tem direito o servidor será convertido em abono pecuniário (dez dias) conforme solicitado pelo servidor nos termos do art. 73 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tapurah. Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Tapurah - E fias do mês de junho de-2.020. Regist ublique-se DAISE NS DE SOUZA 12 Secretária CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 —- CENTRO- CEP 78.573-000 — MUNICÍPIO DE TAPURAH - MT TEL: (066) 3547-1341 REQUERIMENTO Eu, Evanilde de Santina Conche Souza, Cargo Serviços Gerais, portador do RG nº 1.391.510-0 e CPF nº 904.015.901-78, residente e domiciliado em Tapurah, venho através deste, solicitar a concessão de Férias do período aquisitivo de 01 de fevereiro de 2017 à 31 de janeiro de 2.018 a serem usufruídos da seguinte forma: a) 20 (vinte) dias, no mês de julho de 2020; b) Conversão de 1/3 em abono pecuniário (dez dias) nos termos do art. 73 da Lei Complementar 15/2009; c) O Pagamento das férias e do abono pecuniária até dois dias antes do início das férias nos termos do art. 74 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Termos em que pede deferimento. Tapurah-MT, 29 de junho de 2020 Coon >. Corda do Soup Evanilde Santina Conche de Souza CPF 904.015.901-78 CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.573-000 — MUNICÍPIO DE TAPURAH - MT TEL: (066) 3547-1341 PARECER JURÍDICO Requerimento de Conversão de 1/3 de Férias em Abono Pecuniário — Servidor Evanilde Santina Conche de Souza Trata-se de requerimento administrativo formulado pela servidora Evanilde Santina Conche de Souza, solicitando a conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário referente ao período aquisitivo de 01 de Setembro de 2018 à 31 de agosto de 2019, que será usufruída no mês de julho de 2020. É o breve relatório. Pois bem, prevê o artigo 73 da lei Complementar nº 15/2009 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional no Município de Tapurah): Art. 73. A requerimento do servidor, o Município poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Como houve a solicitação do servidor e se há interesse da administração é possível a conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário ao servidors Evanilde Santina Conche de Souza. Quanto ao pagamento das férias deve-se consignar que o art. 74 do Estatuto dos servidores de Tapurah prevê que, o pagamento da remuneração das férias poderão ser efetuados até 2 (dois) dia antes do início do respectivo período de gozo, in verbis: Art. 74. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 73, poderão ser efetuados até 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo período de gozo. Parágrafo Único. O servidor dará quitação do pagamento, com o visto no Aviso € Recibo do Termo de férias. Caso o servidor solicite o pagamento da remuneração das férias juntamente com o período a ser gozado, deve este receber a remuneração das férias até 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo período de gozo nos termos do art. 74 do Estatuto dos Servidores de Tapurah. A portaria que autorizar a concessão de férias a servidora deverá constar a conversão de 1/3 de férias em pecúnia, caso seja autorizado pelo Gestor (Presidente da Câmara). A : Ao CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.573-000 - MUNICÍPIO DE TAPURAH — MT TEL: (066) 3547-1341 Passado este assunto, deve-se mencionar que com a aprovação da Lei Complementar nº 173/2020, está vedado a criação ou aumento de despesa de 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, conforme podemos observar no art. 8º da Lei Complementar 173/2020: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados la calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, agi dodesniso de 201. de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 88 1ºe2º, VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. $ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. $ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que: CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 33.005.083.0001/60 Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.573-000 - MUNICÍPIO DE TAPURAH - MT TEL: (066) 3547-1341 I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e H - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. $3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. $ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. $ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. Pois bem, em uma análise sobre as vedações impostas pela Lei Complementar 173/2020 em especial a conversão de 1/3 das férias em pecúnia temos o disposto no inciso Ie VI do art. 8º da referida lei, no qual veda a concessão a qualquer título de vantagem, a criação ou majoração de auxílios, vantagens bônus, abonos ou benefícios de qualquer natureza de 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, exceto se for derivado de sentença judicial transitada em julgada ou determinação legal anterior a calamidade pública. Pode-se verificar que o pagamento da indenização de 1/3 das férias não é a criação de um novo benefício, trata-se de um benefício previsto na lei complementar Municipal 15/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), no qual já previa essa possibilidade de conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, assim por não ser a criação de um novo benefício, a concessão deste benefício de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário por estar previsto em legislação anterior a publicação da Lei complementar pode ser deferido se for do interesse do gestor, pois este benefício se configura nas exceções da Lei Complementar 173/2020. Assim de acordo com Estatuto do Servidor Público de Tapurah-MT e a Lei Complementar 173/2020, dou PARECER FAVORÁVEL a conversão de 1/3 de férias em pecúnia, recomendando que a portaria de concessão de férias deve prever o abono pecuniário nos termos do artigo 73 da Lei Complementar 15/2009. Tapurah-MT, 30 de junho de 2020. TANCREDO VÁRG S SÁRAÍVA DE ARAÚJO /Procurador Jyrídico Portaria 09/2016 - OAB/MT 18697 ém) Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato tirei ão Câmara Municipal de Tapurah - MT, aos 30 dias do mês de junho de 2 AELTON ANTONIO FIGUEIREDO Presidente Registre-se e afixe DAISE MARTINS DE SOUZA 9º Secretária Portaria Nº 013/2020 “CONCEDE FÉRIAS E CONVERTE 1/3 EM PECÚNIA AO SENHOR SARAIVA TANCREDO DE ARAUJO, LOTADO NO EFETIVO DE PROCURADOR JURÍDICO NA ESTRUTURAS ASS AA DO CERCO EFETIVO, DE Considerando que o Servidor requereu a conversão de 1/3 das Férias em abono pecuniário nos temos do art. 73 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de O Sr AELTON ANTÔNIO FIGUEIREDO Presidente da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições Legais. Art. 1º. Fica Concedido férias ao Senhor TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAÚJO, ocupante do efetivo de Procurador Jurídico na estrutura da Câmara Municipal de Te lotado na Referência CE-06 do Anexo | do Quadro de Cargos de Efetivo e no Quadro Vi do Anexo X na Classe E, Grau 2 do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos da Câmara Municipal de Tapurah. Art. 2º. As férias em questão se referem ao período aquisitivo de 02 de maio de 2018 à 01 de maio de 2.019, que serão gozadas nos termos do art 64-A da Lei Complementar 15/2009 da forma: a) 10 (dez) dias, entre o dia 15 de julho de 2020 a 24 de julho de 2020. 81º. 1/3 (um ) do período de férias a que tem direito o servidor será convertido em abono (dez dias) conforme solicitado servidor nos termos do art 73 do Estatuto dos Públicos do Município de Tapurah. 82º. Os 10 (dez) dias restantes das férias serão gozados em outro momento a ser solicitado pelo servidor e autorizado pelo gestor de acordo com a necessidade da administração pública. Art. 3º. Esta Portaria entrará data de publicação, revogadas as disposições em contrário. vigor a is Câmara Municipal de Tapurah - MT, aos 30 dias do mês de junho de AELTON ANTONIO FIGUEIREDO Presidente Registre-se e publique-se Na data supra DAISE MARTINS DE SOUZA 1º Secretária Portaria Nº 014/2020 CONCEDE FÉRIAS E CONVERTE 1/3 EM PECÚNIA A SENHORITA EVANILDE SANTINA CONCHE DE SOUZA, DO CARGO EFETIVO DE SERVIÇOS GERAIS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA MUNICIPAL DE TAPURAH O Sr AELTON ANTÔNIO FIGUEIREDO Presidente da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atfbuições Legais; ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL DE TAPORAR vie O Art. 2º. As férias ora concedida refere-se ao período aquisitivo de 01 de Setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019, que será gozada entre os dias 11 de julho de 2020 a 30 de julho de 2.020. único, 1/3 (um t do período de férias a tem direito o termos da art. 73 da Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tapurah. Art. 3º, Esta Portaria entrará data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Fresco a EA Câmara Municipal de Tapurah - MT, aos 30 dias do mês de junho de AELTON ANTONIO FIGUEIREDO Presidente Registre-se e Publique-se DAISE MARTINS DE SOUZA 1º Secretária CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO ALTO TAPAJÓS ATO TERMO DE RESCISÁO/DISTRATO AMIGÁVEL - CONTRATO Nº 008/2020 OBJETO: Credenciamento de pessoa jurídica para prestação de serviços em consultas médicas, exames dlinicos e pára stendar as secessidades do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Ako Tapajós, firmado em E . CONTRATANTE: Consorcio intermunicipal de Saúde da Região do Alto : CONTRATADO: JOSÉ C. BIANCHINI EIRELI, inscrita no CNPJ nº. 14.946.818/0001.06 Vigência: 27/04/2020 a 16/03/21. a solictação de Descredenciamento/Rescisão de Contrato, da empresa JOSE C. BIANCHINI EIRELI, inscrita no CNPJ nº. 14.946.818/0001-06 e gonfome parecer, jurídico acostado aos autos, fica RESCINDIDO o Contrato de Prestação de Serviços nº 008/2020. Alta Floresta/MT, 30 de Junho de 2020. ANTONIO DOMINGO RUFATTO Presidente CISRAT