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norma nº 14/2020

Tipo Portaria
Número / Ano 14 / 2020
Date 2020-06-30
EmentaConcede férias e converte 1/3 em pecúnia a Senhorita Evanilde Santina Conche de Souza, ocupante do cargo efetivo de Serviços Gerais na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Tapurah.
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ÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Paraná, 1.715 — CENTRO- CEP 78.555-000 - MUNICÍPIO DE TAPURAH — MT
TEL: (066) 3547-1341
Portaria Nº 014/2020
CONCEDE FÉRIAS E CONVERTE 1/3 EM PECÚNIA A SENHORITA
EVANILDE SANTINA CONCHE DE SOUZA, OCUPANTE DO
CARGO EFETIVO DE SERVIÇOS GERAIS NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
O Sr. AELTON ANTÔNIO FIGUEIREDO Presidente
da Câmara Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições Legais;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica concedida férias a funcionária EVANILDE
SANTINA CONCHE DE SOUZA, OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE SERVIÇOS
GERAIS, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TAPURAH.
Art. 2º. As férias ora concedida refere-se ao período
aquisitivo de 01 de Setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019, que será gozada entre
os dias 11 de julho de 2020 a 30 de julho de 2.020.
Parágrafo único. 1/3 (um terço) do período de férias a
que tem direito o servidor será convertido em abono pecuniário (dez dias) conforme
solicitado pelo servidor nos termos do art. 73 do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Tapurah.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tapurah - E fias do mês
de junho de-2.020.
Regist ublique-se
DAISE NS DE SOUZA
12 Secretária
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 —- CENTRO- CEP 78.573-000 — MUNICÍPIO DE TAPURAH - MT
TEL: (066) 3547-1341
REQUERIMENTO
Eu, Evanilde de Santina Conche Souza, Cargo Serviços
Gerais, portador do RG nº 1.391.510-0 e CPF nº 904.015.901-78, residente e
domiciliado em Tapurah, venho através deste, solicitar a concessão de
Férias do período aquisitivo de 01 de fevereiro de 2017 à 31 de janeiro de
2.018 a serem usufruídos da seguinte forma:
a) 20 (vinte) dias, no mês de julho de 2020;
b) Conversão de 1/3 em abono pecuniário (dez dias)
nos termos do art. 73 da Lei Complementar 15/2009;
c) O Pagamento das férias e do abono pecuniária até dois
dias antes do início das férias nos termos do art. 74 do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Termos em que pede deferimento.
Tapurah-MT, 29 de junho de 2020
Coon >. Corda do Soup
Evanilde Santina Conche de Souza
CPF 904.015.901-78
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.573-000 — MUNICÍPIO DE TAPURAH - MT
TEL: (066) 3547-1341
PARECER JURÍDICO
Requerimento de Conversão de 1/3 de
Férias em Abono Pecuniário — Servidor
Evanilde Santina Conche de Souza
Trata-se de requerimento administrativo formulado pela servidora
Evanilde Santina Conche de Souza, solicitando a conversão de 1/3 de férias em abono
pecuniário referente ao período aquisitivo de 01 de Setembro de 2018 à 31 de agosto de
2019, que será usufruída no mês de julho de 2020.
É o breve relatório.
Pois bem, prevê o artigo 73 da lei Complementar nº 15/2009 (Regime
Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional no Município de Tapurah):
Art. 73. A requerimento do servidor, o Município poderá converter 1/3 (um terço) do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Como houve a solicitação do servidor e se há interesse da administração
é possível a conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário ao servidors Evanilde
Santina Conche de Souza.
Quanto ao pagamento das férias deve-se consignar que o art. 74 do
Estatuto dos servidores de Tapurah prevê que, o pagamento da remuneração das férias
poderão ser efetuados até 2 (dois) dia antes do início do respectivo período de gozo, in
verbis:
Art. 74. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido
no art. 73, poderão ser efetuados até 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo período
de gozo.
Parágrafo Único. O servidor dará quitação do pagamento, com o visto no Aviso €
Recibo do Termo de férias.
Caso o servidor solicite o pagamento da remuneração das férias
juntamente com o período a ser gozado, deve este receber a remuneração das férias até 2
(dois) dias antes do inicio do respectivo período de gozo nos termos do art. 74 do Estatuto
dos Servidores de Tapurah.
A portaria que autorizar a concessão de férias a servidora deverá constar
a conversão de 1/3 de férias em pecúnia, caso seja autorizado pelo Gestor (Presidente
da Câmara). A :
Ao
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.573-000 - MUNICÍPIO DE TAPURAH — MT
TEL: (066) 3547-1341
Passado este assunto, deve-se mencionar que com a aprovação da Lei
Complementar nº 173/2020, está vedado a criação ou aumento de despesa de 27 de maio
de 2020 até 31 de dezembro de 2021, conforme podemos observar no art. 8º da Lei
Complementar 173/2020:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados
la calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos,
agi dodesniso de 201. de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados
públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX
do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários
para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de
formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda
de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos
88 1ºe2º,
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo
referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente
para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e
demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer
prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros
fins.
$ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica
a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e
efeitos não ultrapassem a sua duração.
$ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia
compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado
que:
CAMARA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 33.005.083.0001/60
Avenida Paraná, 1.725 - CENTRO- CEP 78.573-000 - MUNICÍPIO DE TAPURAH - MT
TEL: (066) 3547-1341
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim
compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução
por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão
ser permanentes; e
H - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz
enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de
inconstitucionalidade.
$3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter
dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste
artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do
prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
$ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei
nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de
transposição e de enquadramento.
$ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos
profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a
medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência
e efeitos não ultrapassem a sua duração.
Pois bem, em uma análise sobre as vedações impostas pela Lei
Complementar 173/2020 em especial a conversão de 1/3 das férias em pecúnia temos o
disposto no inciso Ie VI do art. 8º da referida lei, no qual veda a concessão a qualquer
título de vantagem, a criação ou majoração de auxílios, vantagens bônus, abonos ou
benefícios de qualquer natureza de 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021,
exceto se for derivado de sentença judicial transitada em julgada ou determinação legal
anterior a calamidade pública.
Pode-se verificar que o pagamento da indenização de 1/3 das férias
não é a criação de um novo benefício, trata-se de um benefício previsto na lei
complementar Municipal 15/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), no qual
já previa essa possibilidade de conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário,
assim por não ser a criação de um novo benefício, a concessão deste benefício de
conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário por estar previsto em legislação anterior
a publicação da Lei complementar pode ser deferido se for do interesse do gestor, pois
este benefício se configura nas exceções da Lei Complementar 173/2020.
Assim de acordo com Estatuto do Servidor Público de Tapurah-MT e a
Lei Complementar 173/2020, dou PARECER FAVORÁVEL a conversão de 1/3 de
férias em pecúnia, recomendando que a portaria de concessão de férias deve prever o
abono pecuniário nos termos do artigo 73 da Lei Complementar 15/2009.
Tapurah-MT, 30 de junho de 2020.
TANCREDO VÁRG S SÁRAÍVA DE ARAÚJO
/Procurador Jyrídico
Portaria 09/2016 - OAB/MT 18697
ém) Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato tirei
ão Câmara Municipal de Tapurah - MT, aos 30 dias do mês de junho de
2
AELTON ANTONIO FIGUEIREDO
Presidente
Registre-se e afixe
DAISE MARTINS DE SOUZA
9º Secretária
Portaria Nº 013/2020
“CONCEDE FÉRIAS E CONVERTE 1/3 EM PECÚNIA AO SENHOR
SARAIVA
TANCREDO DE ARAUJO, LOTADO NO EFETIVO DE
PROCURADOR JURÍDICO NA ESTRUTURAS ASS AA DO CERCO EFETIVO, DE
Considerando que o Servidor requereu a conversão de 1/3 das Férias
em abono pecuniário nos temos do art. 73 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
O Sr AELTON ANTÔNIO FIGUEIREDO Presidente da Câmara
Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições Legais.
Art. 1º. Fica Concedido férias ao Senhor TANCREDO VARGAS
SARAIVA DE ARAÚJO, ocupante do efetivo de Procurador Jurídico na estrutura
da Câmara Municipal de Te lotado na Referência CE-06 do Anexo | do Quadro
de Cargos de Efetivo e no Quadro Vi do Anexo X na Classe E, Grau 2 do Plano de
Cargos, Funções e Vencimentos da Câmara Municipal de Tapurah.
Art. 2º. As férias em questão se referem ao período aquisitivo de 02 de
maio de 2018 à 01 de maio de 2.019, que serão gozadas nos termos do art 64-A da Lei
Complementar 15/2009 da forma:
a) 10 (dez) dias, entre o dia 15 de julho de 2020 a 24 de julho de 2020.
81º. 1/3 (um ) do período de férias a que tem direito o servidor será
convertido em abono (dez dias) conforme solicitado servidor nos termos do art 73
do Estatuto dos Públicos do Município de Tapurah.
82º. Os 10 (dez) dias restantes das férias serão gozados em outro
momento a ser solicitado pelo servidor e autorizado pelo gestor de acordo com a necessidade da
administração pública.
Art. 3º. Esta Portaria entrará data de publicação,
revogadas as disposições em contrário. vigor a
is Câmara Municipal de Tapurah - MT, aos 30 dias do mês de junho de
AELTON ANTONIO FIGUEIREDO
Presidente
Registre-se e publique-se
Na data supra
DAISE MARTINS DE SOUZA
1º Secretária
Portaria Nº 014/2020
CONCEDE FÉRIAS E CONVERTE 1/3 EM PECÚNIA A SENHORITA
EVANILDE SANTINA CONCHE DE SOUZA, DO CARGO EFETIVO DE SERVIÇOS
GERAIS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA MUNICIPAL DE TAPURAH
O Sr AELTON ANTÔNIO FIGUEIREDO Presidente da Câmara
Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atfbuições Legais;
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CAMARA MUNICIPAL DE TAPORAR vie O
Art. 2º. As férias ora concedida refere-se ao período aquisitivo de 01 de
Setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019, que será gozada entre os dias 11 de julho de 2020 a
30 de julho de 2.020.
único, 1/3 (um t do período de férias a tem direito o
termos da art. 73 da Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tapurah.
Art. 3º, Esta Portaria entrará data de publicação,
revogadas as disposições em contrário. Fresco a
EA Câmara Municipal de Tapurah - MT, aos 30 dias do mês de junho de
AELTON ANTONIO FIGUEIREDO
Presidente
Registre-se e Publique-se
DAISE MARTINS DE SOUZA
1º Secretária
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO ALTO
TAPAJÓS
ATO
TERMO DE RESCISÁO/DISTRATO AMIGÁVEL - CONTRATO Nº
008/2020
OBJETO: Credenciamento de pessoa jurídica para prestação de
serviços em consultas médicas, exames dlinicos e pára stendar as
secessidades do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Ako Tapajós, firmado em
E . CONTRATANTE: Consorcio intermunicipal de Saúde da Região do Alto
: CONTRATADO: JOSÉ C. BIANCHINI EIRELI, inscrita no CNPJ nº.
14.946.818/0001.06
Vigência: 27/04/2020 a 16/03/21.
a solictação de Descredenciamento/Rescisão de
Contrato, da empresa JOSE C. BIANCHINI EIRELI, inscrita no CNPJ nº. 14.946.818/0001-06 e
gonfome parecer, jurídico acostado aos autos, fica RESCINDIDO o Contrato de Prestação de
Serviços nº 008/2020.
Alta Floresta/MT, 30 de Junho de 2020.
ANTONIO DOMINGO RUFATTO
Presidente CISRAT

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