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norma nº 51/2023

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 51 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaDispõe sobre a aprovação do Regimento Interno da Comissão de Integração Ensino Serviço de Tapurah - Mato Grosso e dá outras providências
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DECRETO Nº 51, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO REGIMENTO 
INTERNO DA COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO ENSINO 
SERVIÇO DE TAPURAH - MATO GROSSO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal, no uso de suas 
atribuições legais:
CONSIDERANDO a Comissão de Integração Ensino Serviço de Tapurah, no 
uso de suas atribuições legais e:
I- A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 200, inciso III que atribui 
ao SUS A competência de ordenar a formação na área da Saúde;
II- A Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, em seu artigo 14 que deverão 
ser criadas Comissões Permanentes de Integração entre os serviços de 
saúde e as instituições de ensino profissional e superior; 
III- A Portaria nº 1996, de 20 de agosto de 2007 que dispõe sobre as 
diretrizes para a Implementação da Política Nacional de Educação 
Permanente em Saúde;
DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Integração Ensino 
Serviço de Tapurah - Mato Grosso.
Art. 2º - O Regimento interno citado no artigo anterior compõe o anexo único deste 
decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias
do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE. 
 CARLOS ALBERTO CAPELETTI
 Prefeito Municipal
COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO ENSINO SERVIÇO TAPURAH – CIES
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º - A Comissão de Integração Ensino Serviço de Tapurah (CIES) é uma 
câmara técnica permanente da Comissão Intergestora Regional – CIR Regional de 
caráter intersetorial e interinstitucional, voltada à construção, execução, 
monitoramento e avaliação da Política Estadual de Educação Permanente em 
Saúde, seguindo as diretrizes da Portaria GM/MS nº. 1996 de 20 de agosto de 
2007.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 2º - Assessorar a Comissão Intergestora Regional, na formulação, condução, 
desenvolvimento, monitoramento e avaliação da Política de Educação Permanente 
em Saúde de Tapurah no Estado de Mato Grosso, como estratégia do Sistema 
Único de Saúde, para a formação, qualificação dos trabalhadores, gestores, 
conselheiros de saúde e agentes sociais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º – A Comissão de Integração Ensino e Serviço (CIES) de Tapurah, no Estado 
de Mato Grosso, é composta por membros titulares e respectivos suplentes 
nomeados por meio de Resolução.
§ Primeiro - Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos, 
porém são convidados a participar de todas as reuniões independendo se o 
membro titular esteja presente.
§ Segundo - Os representantes serão indicados, por meio de documento 
protocolado na primeira Reunião da CIES do ano de 2023, com a seguinte 
representação:
I – Representante da Gestão de Saúde;
II – Representantes da Secretaria Municipal de Saúde
III – Um representante trabalhador do SUS;
VI – Um representante do Conselho Municipal de Saúde;
V – Um representante de cada movimento social ligado à Gestão das Políticas 
Públicas de Saúde e do Controle Social do SUS;
VI – Um representante de cada Serviço Hospitalar, público ou privado;
Art. 4º - Os membros da CIES, titulares e suplentes, devem ser nomeados por meio 
de Resolução.
§ Primeiro - O mandato dos membros é de 02 (dois) anos podendo haver 
recondução por igual período.
§ Segundo – Os membros podem ser substituídos a qualquer tempo do mandato, 
desde que haja manifestação formal do segmento representado devendo ser 
informado à Plenária da CIR pela Secretaria Executiva.
Art. 5º - Serão excluídos automaticamente da Comissão os representantes dos 
segmentos institucionais que se ausentarem por três reuniões ordinárias, 
extraordinárias consecutivas ou alternadas, no período de um ano, exceto aquelas 
que apresentarem justificativa formal, encaminhada até o prazo de uma semana, 
que antecede a próxima reunião. Aplica-se o mesmo critério as representações que 
não se manifestarem no prazo de trinta dias, após serem comunicadas do 
descumprimento do regimento em vigor por seu representante.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º - São atribuições da CIES Tapurah:
I - Apoiar e cooperar tecnicamente com a CIR/MT;
II - Assessorar na discussão, elaboração, execução, monitoramento e avaliação do 
Plano Municipal de Educação Permanente em Saúde - PAMEPS;
III – Propor estratégias para monitorar e avaliar a Política de Formação e 
Desenvolvimento no âmbito do SUS, bem como ações e estratégias relativas à 
Educação em Saúde, constantes no Plano Municipal de Saúde PMS;
IV – Articular instituições e, de forma coordenada, estabelecer as estratégias de 
intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos 
conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente 
e do Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde;
V - Incentivar a adesão cooperativa e solidária de Instituições de Formação e 
Desenvolvimento dos Trabalhadores de Saúde aos princípios e diretrizes do 
Sistema Único de Saúde;
VI – Instituir a Educação Permanente em Saúde como estratégia de integração 
ensino-serviço potencializando a capacidade pedagógica da rede de saúde;
VII - Apoiar o planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o 
cumprimento das responsabilidades assumidas pela Gestão Municipal de Saúde;
VIII - Formular propostas e projetos que atendam às necessidades do município no 
âmbito da Educação Permanente em Saúde, para transformação das práticas em 
saúde;
IX – Planejar, executar e monitorar as ações realizadas pela CIES, em consonância 
com o Plano de Ação de Educação Permanente em Saúde;
X – Propor a realização de pesquisas de avaliação da Educação Permanente em 
Saúde às Instituições de Ensino, bem como contribuir para a realização destas.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I
MEMBROS DA CIES
Art. 8º - Compete aos Membros da CIES Tapurah:
I – Propor estratégias e diretrizes, visando a integração de ações de educação em 
saúde entre os diferentes atores locais;
II – Estimular o desenvolvimento de processos de transformação das práticas de 
saúde dos profissionais;
III – Comparecer assiduamente às reuniões;
IV – Consensuar sobre os pontos de pauta apresentados em plenária;
V - Estimular a participação de outros atores sociais nas reuniões da CIES Tapurah 
ou nos Grupos Temáticos, para que possam contribuir com as ações da CIES;
VI – Requerer informações, providências e esclarecimentos às instituições 
pertinentes, à Coordenação e/ou Secretaria Executiva;
VII – Representar a CIES em reuniões ou eventos, quando indicado e apresentara 
posteriori os resultados das atividades que lhe forem atribuídas em reuniões;
VIII – Propor reuniões extraordinárias, temas e inclusão/alteração de pautas;
IX – Participar de comissões e atividades necessárias à implementação da CIES;
X – Participar de Grupos Temáticos constituídos pela CIES;
XI – Socializar, à instituição que representa as discussões e encaminhamentos da 
CIES para a formulação e implementação da Política Estadual de Educação 
Permanente em Saúde;
XII – Acompanhar a execução do Plano de Ação de Educação Permanente em 
Saúde de Tapurah no Mato Grosso.
SEÇÃO II
COORDENAÇÃO
Art. 9º – A Coordenação é composta por 03 membros que integram a CIES, a 
serem definidos entre os presentes com um representação da Gestão da Saúde, 
um representação de Trabalhadores de Saúde, um representante de Serviço 
Hospitalar, com respectivos suplentes, com mandato para o período de dois anos.
Parágrafo Único: Os membros da Coordenação devem se reunir mensalmente 
e/ou quando necessário para discutir e traçar os encaminhamentos no âmbito da 
CIES.
Art. 10 – A Coordenação da CIES tem como atribuições:
I – Convocar e coordenar as reuniões da CIES;
II – Definir pauta e convocar reuniões extraordinárias, quando necessário;
III – Encaminhar demandas aos Grupos Temáticos;
IV – Representar a CIES em reuniões ou eventos, quando necessário;
V – Sistematizar e dar encaminhamento às demandas que chegarem a CIES;
VI – Promover articulação no âmbito da Educação Permanente em Saúde com as 
CIES Municipais, com as CIES Regionais e Estaduais de outras federações e com 
outros parceiros;
VII – Promover estratégias de divulgação e comunicação das atividades da CIES;
VIII – Acompanhar a execução do Plano de Ação de Educação Permanente em 
Saúde, apresentando formalmente para a CIR;
IX – Participar das reuniões da CIR.
SEÇÃO III
SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11 – A Secretaria Executiva será um profissional indicado pela CIES Tapurah.
Art. 12 – A Secretaria Executiva tem como atribuições:
I – Oferecer suporte técnico e administrativo à Coordenação e aos demais membros 
da CIES;
II – Elaborar e encaminhar antecipadamente a pauta das reuniões, bem como 
convites, remessa de materiais aos membros da CIES e outras providências 
administrativas pertinentes ao bom andamento dos trabalhos;
III – Redigir as atas das reuniões e apresentar na próxima reunião para aprovação;
IV – Receber, organizar, distribuir e arquivar todos os documentos destinados à 
CIES;
V – Encaminhar as proposições da CIES e/ou Grupos Temáticos;
VI – Acompanhar o encaminhamento dado às proposições advindas da CIES e 
prestar informações relativas a tais proposições.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES
Art. 16 – A CIES se reunirá mensalmente, com cronograma estabelecido 
anualmente, sendo a primeira chamada no horário previamente estabelecido e a 
segunda chamada quinze minutos após, com qualquer número de representantes 
em sessão ordinária ou em caráter extraordinário para tratar de matérias especiais 
ou de urgência, sendo convocada pela Coordenação.
§ Primeiro: Em caso da data da reunião ordinária coincidir com feriados ou pontos 
facultativos, será definida nova data.
§ Segundo: As reuniões são abertas à participação de qualquer pessoa ou 
entidade interessada, sendo sua fala autorizada mediante consenso dos membros 
da CIES.
Art. 17 – As pautas das reuniões serão definidas pela Coordenação, mediante suas 
proposições, bem como propostas por membros da CIES e encaminhadas à 
Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Qualquer membro da CIES poderá solicitar inclusão de pauta no 
dia da reunião, desde que seja consenso do pleno.
Art. 18 – O tempo das reuniões não deve exceder 02 (duas) horas, podendo, 
consensualmente, se estender por mais 01 (uma) hora, salvo decisão dos membros 
da CIES.
§ Primeiro: A reunião deve ser organizada contemplando os seguintes eixos: 
abertura, leitura da pauta, leitura da ata, solicitação de inclusão de pauta, pauta 
inicial e as subsequentes. Serão destinados três minutos para cada informe e este 
será o último ponto de pauta.
§ Segundo – As pautas em que não foi possível o consenso, o assunto em questão 
será retirado de pauta e encaminhado, se necessário, ao grupo temático de 
competência para estudo e parecer, e/ou para discussões secundárias, sendo 
posteriormente retornado na próxima reunião da CIES. Não havendo consenso na 
segunda reunião, será encaminhada à CIR/MT.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Os casos omissos e outras situações não previstas durante a vigência 
deste Regimento serão submetidos à CIR.
Art. 20 - Quando necessário, este Regimento poderá ser alterado desde que 
preserve normativas no âmbito do Sistema Único de Saúde ou outras, sendo que 
deverá ser discutido e consensuado inicialmente na CIES e, posteriormente, em 
reunião da CIR.
Art. 21 - O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela CIES 
Tapurah.
Tapurah, 15 de março de 2023.
 _____________________ _______________________
 Izaida Altoé Liege Martins Pazinatto
 Secretária Municipal de Saúde Coordenadora do CIES

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