| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2023 |
| Date | 2023-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno da Comissão de Integração Ensino Serviço de Tapurah - Mato Grosso e dá outras providências |
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DECRETO Nº 51, DE 15 DE MARÇO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO ENSINO SERVIÇO DE TAPURAH - MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Sr. CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO a Comissão de Integração Ensino Serviço de Tapurah, no uso de suas atribuições legais e: I- A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 200, inciso III que atribui ao SUS A competência de ordenar a formação na área da Saúde; II- A Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, em seu artigo 14 que deverão ser criadas Comissões Permanentes de Integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior; III- A Portaria nº 1996, de 20 de agosto de 2007 que dispõe sobre as diretrizes para a Implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; DECRETA: Art. 1° - Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Integração Ensino Serviço de Tapurah - Mato Grosso. Art. 2º - O Regimento interno citado no artigo anterior compõe o anexo único deste decreto. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO ENSINO SERVIÇO TAPURAH – CIES REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO Art. 1º - A Comissão de Integração Ensino Serviço de Tapurah (CIES) é uma câmara técnica permanente da Comissão Intergestora Regional – CIR Regional de caráter intersetorial e interinstitucional, voltada à construção, execução, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde, seguindo as diretrizes da Portaria GM/MS nº. 1996 de 20 de agosto de 2007. CAPÍTULO II DO OBJETIVO Art. 2º - Assessorar a Comissão Intergestora Regional, na formulação, condução, desenvolvimento, monitoramento e avaliação da Política de Educação Permanente em Saúde de Tapurah no Estado de Mato Grosso, como estratégia do Sistema Único de Saúde, para a formação, qualificação dos trabalhadores, gestores, conselheiros de saúde e agentes sociais. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º – A Comissão de Integração Ensino e Serviço (CIES) de Tapurah, no Estado de Mato Grosso, é composta por membros titulares e respectivos suplentes nomeados por meio de Resolução. § Primeiro - Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos, porém são convidados a participar de todas as reuniões independendo se o membro titular esteja presente. § Segundo - Os representantes serão indicados, por meio de documento protocolado na primeira Reunião da CIES do ano de 2023, com a seguinte representação: I – Representante da Gestão de Saúde; II – Representantes da Secretaria Municipal de Saúde III – Um representante trabalhador do SUS; VI – Um representante do Conselho Municipal de Saúde; V – Um representante de cada movimento social ligado à Gestão das Políticas Públicas de Saúde e do Controle Social do SUS; VI – Um representante de cada Serviço Hospitalar, público ou privado; Art. 4º - Os membros da CIES, titulares e suplentes, devem ser nomeados por meio de Resolução. § Primeiro - O mandato dos membros é de 02 (dois) anos podendo haver recondução por igual período. § Segundo – Os membros podem ser substituídos a qualquer tempo do mandato, desde que haja manifestação formal do segmento representado devendo ser informado à Plenária da CIR pela Secretaria Executiva. Art. 5º - Serão excluídos automaticamente da Comissão os representantes dos segmentos institucionais que se ausentarem por três reuniões ordinárias, extraordinárias consecutivas ou alternadas, no período de um ano, exceto aquelas que apresentarem justificativa formal, encaminhada até o prazo de uma semana, que antecede a próxima reunião. Aplica-se o mesmo critério as representações que não se manifestarem no prazo de trinta dias, após serem comunicadas do descumprimento do regimento em vigor por seu representante. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES Art. 6º - São atribuições da CIES Tapurah: I - Apoiar e cooperar tecnicamente com a CIR/MT; II - Assessorar na discussão, elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação Permanente em Saúde - PAMEPS; III – Propor estratégias para monitorar e avaliar a Política de Formação e Desenvolvimento no âmbito do SUS, bem como ações e estratégias relativas à Educação em Saúde, constantes no Plano Municipal de Saúde PMS; IV – Articular instituições e, de forma coordenada, estabelecer as estratégias de intervenção no campo da formação e desenvolvimento dos trabalhadores, à luz dos conceitos e princípios da Educação Permanente em Saúde, da legislação vigente e do Plano Regional para a Educação Permanente em Saúde; V - Incentivar a adesão cooperativa e solidária de Instituições de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores de Saúde aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde; VI – Instituir a Educação Permanente em Saúde como estratégia de integração ensino-serviço potencializando a capacidade pedagógica da rede de saúde; VII - Apoiar o planejamento e desenvolvimento de ações que contribuam para o cumprimento das responsabilidades assumidas pela Gestão Municipal de Saúde; VIII - Formular propostas e projetos que atendam às necessidades do município no âmbito da Educação Permanente em Saúde, para transformação das práticas em saúde; IX – Planejar, executar e monitorar as ações realizadas pela CIES, em consonância com o Plano de Ação de Educação Permanente em Saúde; X – Propor a realização de pesquisas de avaliação da Educação Permanente em Saúde às Instituições de Ensino, bem como contribuir para a realização destas. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL SEÇÃO I MEMBROS DA CIES Art. 8º - Compete aos Membros da CIES Tapurah: I – Propor estratégias e diretrizes, visando a integração de ações de educação em saúde entre os diferentes atores locais; II – Estimular o desenvolvimento de processos de transformação das práticas de saúde dos profissionais; III – Comparecer assiduamente às reuniões; IV – Consensuar sobre os pontos de pauta apresentados em plenária; V - Estimular a participação de outros atores sociais nas reuniões da CIES Tapurah ou nos Grupos Temáticos, para que possam contribuir com as ações da CIES; VI – Requerer informações, providências e esclarecimentos às instituições pertinentes, à Coordenação e/ou Secretaria Executiva; VII – Representar a CIES em reuniões ou eventos, quando indicado e apresentara posteriori os resultados das atividades que lhe forem atribuídas em reuniões; VIII – Propor reuniões extraordinárias, temas e inclusão/alteração de pautas; IX – Participar de comissões e atividades necessárias à implementação da CIES; X – Participar de Grupos Temáticos constituídos pela CIES; XI – Socializar, à instituição que representa as discussões e encaminhamentos da CIES para a formulação e implementação da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde; XII – Acompanhar a execução do Plano de Ação de Educação Permanente em Saúde de Tapurah no Mato Grosso. SEÇÃO II COORDENAÇÃO Art. 9º – A Coordenação é composta por 03 membros que integram a CIES, a serem definidos entre os presentes com um representação da Gestão da Saúde, um representação de Trabalhadores de Saúde, um representante de Serviço Hospitalar, com respectivos suplentes, com mandato para o período de dois anos. Parágrafo Único: Os membros da Coordenação devem se reunir mensalmente e/ou quando necessário para discutir e traçar os encaminhamentos no âmbito da CIES. Art. 10 – A Coordenação da CIES tem como atribuições: I – Convocar e coordenar as reuniões da CIES; II – Definir pauta e convocar reuniões extraordinárias, quando necessário; III – Encaminhar demandas aos Grupos Temáticos; IV – Representar a CIES em reuniões ou eventos, quando necessário; V – Sistematizar e dar encaminhamento às demandas que chegarem a CIES; VI – Promover articulação no âmbito da Educação Permanente em Saúde com as CIES Municipais, com as CIES Regionais e Estaduais de outras federações e com outros parceiros; VII – Promover estratégias de divulgação e comunicação das atividades da CIES; VIII – Acompanhar a execução do Plano de Ação de Educação Permanente em Saúde, apresentando formalmente para a CIR; IX – Participar das reuniões da CIR. SEÇÃO III SECRETARIA EXECUTIVA Art. 11 – A Secretaria Executiva será um profissional indicado pela CIES Tapurah. Art. 12 – A Secretaria Executiva tem como atribuições: I – Oferecer suporte técnico e administrativo à Coordenação e aos demais membros da CIES; II – Elaborar e encaminhar antecipadamente a pauta das reuniões, bem como convites, remessa de materiais aos membros da CIES e outras providências administrativas pertinentes ao bom andamento dos trabalhos; III – Redigir as atas das reuniões e apresentar na próxima reunião para aprovação; IV – Receber, organizar, distribuir e arquivar todos os documentos destinados à CIES; V – Encaminhar as proposições da CIES e/ou Grupos Temáticos; VI – Acompanhar o encaminhamento dado às proposições advindas da CIES e prestar informações relativas a tais proposições. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DAS REUNIÕES Art. 16 – A CIES se reunirá mensalmente, com cronograma estabelecido anualmente, sendo a primeira chamada no horário previamente estabelecido e a segunda chamada quinze minutos após, com qualquer número de representantes em sessão ordinária ou em caráter extraordinário para tratar de matérias especiais ou de urgência, sendo convocada pela Coordenação. § Primeiro: Em caso da data da reunião ordinária coincidir com feriados ou pontos facultativos, será definida nova data. § Segundo: As reuniões são abertas à participação de qualquer pessoa ou entidade interessada, sendo sua fala autorizada mediante consenso dos membros da CIES. Art. 17 – As pautas das reuniões serão definidas pela Coordenação, mediante suas proposições, bem como propostas por membros da CIES e encaminhadas à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único – Qualquer membro da CIES poderá solicitar inclusão de pauta no dia da reunião, desde que seja consenso do pleno. Art. 18 – O tempo das reuniões não deve exceder 02 (duas) horas, podendo, consensualmente, se estender por mais 01 (uma) hora, salvo decisão dos membros da CIES. § Primeiro: A reunião deve ser organizada contemplando os seguintes eixos: abertura, leitura da pauta, leitura da ata, solicitação de inclusão de pauta, pauta inicial e as subsequentes. Serão destinados três minutos para cada informe e este será o último ponto de pauta. § Segundo – As pautas em que não foi possível o consenso, o assunto em questão será retirado de pauta e encaminhado, se necessário, ao grupo temático de competência para estudo e parecer, e/ou para discussões secundárias, sendo posteriormente retornado na próxima reunião da CIES. Não havendo consenso na segunda reunião, será encaminhada à CIR/MT. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 - Os casos omissos e outras situações não previstas durante a vigência deste Regimento serão submetidos à CIR. Art. 20 - Quando necessário, este Regimento poderá ser alterado desde que preserve normativas no âmbito do Sistema Único de Saúde ou outras, sendo que deverá ser discutido e consensuado inicialmente na CIES e, posteriormente, em reunião da CIR. Art. 21 - O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela CIES Tapurah. Tapurah, 15 de março de 2023. _____________________ _______________________ Izaida Altoé Liege Martins Pazinatto Secretária Municipal de Saúde Coordenadora do CIES