| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2023 |
| Date | 2023-06-05 |
| Ementa | Disciplina os procedimentos para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na forma do Código Tributário Municipal e Planta Genérica de Valores e dá outras providências |
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DECRETO Nº 84/2023/GP/PMT, DE 05 DE JUNHO DE 2023. DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, NA FORMA DO CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL E PLANTA GENERICA DE VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor CARLOS ALBERTO CAPELETTI, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica. DECRETA Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a lançar a Campanha de Arrecadação de Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU, no Município de Tapurah - MT, referente ao exercício de 2023, em até 05 (cinco) parcelas, a ser desenvolvida nos meses de julho a dezembro de 2023. Art. 2º Para imóveis adimplentes serão aplicados os descontos sobre o valor do Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU 2023, nas seguintes situações: I - 10% (dez por cento) aos imóveis não edificados com plantio de grama; II - 15% (dez por cento) aos imóveis providos de passeio público; III – 3% (três por cento) aos imóveis com muro; IV – 2% (dois por cento) aos imóveis com Lixeira. Art. 3º Sobre o valor remanescente após aplicação dos descontos previstos no artigo 2º, para os imóveis adimplentes o Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU ano 2023, poderá ser pago em parcelas nas seguintes condições: I – Para pagamento em parcela única, será deduzido 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto; II – Para pagamento em 02 (duas) parcelas, será deduzido 15% (quinze por cento) do valor do imposto; III – Para pagamento em 03 (três) parcelas, será deduzido 10% (dez por cento) do valor do imposto; IV - Pagamento parcelado em até 05 (cinco) vezes, sem as deduções previstas nos incisos I, II e III deste artigo, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 18/08/2023. § 1º Configura-se aceitação irretratável das condições para pagamento parcelado constante dos incisos II a IV do presente artigo, a quitação da 1ª parcela até 18/08/2023. § 2º A parcela ou a conta única não paga até o respectivo vencimento perderá o desconto correspondente, estabelecido nos incisos dos arts. 2º e 3º. Art. 4º Fica estabelecido as datas para pagamento do IPTU 2023 da seguinte forma: I – Pagamento em cota única: vencimento no dia 18/08/2023; II – Pagamento em 02 (duas parcelas): a primeira parcela vence no dia 18/08/2023 e a segunda no dia 18/09/2023; III – Pagamento em 03 (três parcelas): a primeira parcela vence no dia 18/08/2023, a segunda no dia 18/09/2023 e a terceira no dia 17/10/2023; IV – Pagamento em 04 (quatro parcelas): a primeira parcela vence no dia 18/08/2023, a segunda no dia 18/09/2023, a terceira no dia 17/10/2023 e a quarta no dia 17/11/2023; V - Pagamento em 05 (cinco parcelas): a primeira parcela vence no dia 18/08/2023, a segunda no dia 18/09/2023, a terceira no dia 17/10/2023, a quarta no dia 17/11/2023 e a quinta no dia 18/12/2023. Art. 5º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do presente decreto, para impugnar o valor do lançamento do IPTU 2023. Art. 6º O não pagamento do IPTU 2023 gerará a inscrição do débito em dívida ativa municipal. Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos cinco e um dias de junho de 2023. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal