| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a avaliação de imóveis pela Fazenda Pública Municipal e dá outras providências |
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DECRETO Nº 94/2023/GP/PMT, DE 21 DE JUNHO DE 2023. DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito Municipal de Tapurah, em exercicio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica. Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 156, inciso II; Considerando ser de relevante interesse público o eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos; Considerando os Artigos nº 35 e 38 da Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); DECRETA: Art. 1º - Este DECRETO disciplina as avaliações de imóveis rurais realizadas pela Fazenda Pública Municipal. § 1o . As avaliações serão utilizadas nos procedimentos de fiscalização e lançamento de tributos municipais ou quando previstos em convênios específicos com a União ou Estado. § 2o . As avaliações serão tipificadas como Expedita ou Completa abrangendo os imóveis rurais. § 3o . Fontes normativas: I – Levantamentos: conjunto de atividades de coleta, seleção e processamento de dados realizados segundo padrões técnicos e científicos compatíveis com a metodologia adotada pelo órgão ou profissional responsável pelo trabalho; II – Transações: negociações onerosas de bem no mercado imobiliário, como, por exemplo, compra e venda ou permuta; III – Ofertas: colocação de bens para venda ou outra negociação onerosa no mercado imobiliário; IV – Opiniões de valor: informações de especialistas, intervenientes, agentes financeiros, técnicos, tabeliães, registradores, autoridades públicas, corretores imobiliários ou quaisquer pessoas que transacionem no mercado imobiliário. Art. 2º - Serão compostas pelo Valor Total do Imóvel (VTI) a preços de mercado. § 1o . Os valores de mercado serão aferidos através de levantamentos publicados no Anuário da Agricultura Brasileira – Agrianual – informa economics – FNP, por opinião de valores, ou por levantamentos do mercado local. § 2o . Os valores poderão ser ajustados conforme o acesso ao imóvel, com metodologia citada no Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial – 2ª Revisão – INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). § 3o . Os imóveis avaliando não serão obrigatoriamente vistoriados, desde que tenham suas características e recursos naturais identificados e quantificados através de sensoriamento remoto e geoprocessamento. § 4 o . A Fazenda Pública Municipal poderá exigir a apresentação do comprovante de entrega do CAR (Cadastro Ambiental Rural), com seu respectivo código de identificação. § 5o . 0 campo de arbítrio pode ser utilizado, com amplitude de até 15 % (quinze por cento), para mais e para menos, para que seja suficiente para absorver as influências não consideradas. § 6o . Excepcionalmente a Avaliação da Fazenda Pública Municipal poderá ser emitida fundamentada na Instrução Normativa RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019. § 7o . Não serão obrigatórias as normativas instituídas pela NBR nº 14.653 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 3º - Serão obrigatoriamente utilizadas as normativas instituídas na NBR nº 14.653 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) para os imóveis rurais. Art. 4º - Caso o contribuinte não concorde com a Avaliação da Fazenda Pública Municipal deverá apresentar Laudo de Avaliação, conforme NBR nº 14.653 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), assinado pelo profissional e registrado no respectivo conselho. § 1 o . Para os imóveis rurais o laudo de avaliação deve ser elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). § 2o . Os laudos de avaliação devem apresentar grau II de fundamentação e precisão. § 3o . Apresentado o pedido de revisão acompanhado do Laudo de Avaliação, o Secretário Municipal da Fazenda apresentará decisão fundamentada em 30 (trinta) dias, podendo exigir que o contribuinte encaminhe cópia do respectivo contrato de compra do imóvel em questão. Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo dia de junho de 2023. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE. ODAIR CESAR NUNES Prefeito Municipal em Exercicio