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norma nº 94/2023

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 94 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaDispõe sobre a avaliação de imóveis pela Fazenda Pública Municipal e dá outras providências
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DECRETO Nº 94/2023/GP/PMT, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PELA 
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Senhor ODAIR CESAR NUNES, Prefeito Municipal de Tapurah, em exercicio, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica.
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 156, 
inciso II;
Considerando ser de relevante interesse público o eficiente funcionamento dos 
mecanismos administrativos;
Considerando os Artigos nº 35 e 38 da Lei nº 5172 de 25 de outubro de 1966 (Código 
Tributário Nacional);
DECRETA:
Art. 1º - Este DECRETO disciplina as avaliações de imóveis rurais realizadas pela 
Fazenda Pública Municipal.
§ 1o
. As avaliações serão utilizadas nos procedimentos de fiscalização e 
lançamento de tributos municipais ou quando previstos em convênios específicos 
com a União ou Estado.
§ 2o
. As avaliações serão tipificadas como Expedita ou Completa abrangendo os 
imóveis rurais.
§ 3o
. Fontes normativas:
I – Levantamentos: conjunto de atividades de coleta, seleção e 
processamento de dados realizados segundo padrões técnicos e científicos 
compatíveis com a metodologia adotada pelo órgão ou profissional 
responsável pelo trabalho;
II – Transações: negociações onerosas de bem no mercado imobiliário, 
como, por exemplo, compra e venda ou permuta;
III – Ofertas: colocação de bens para venda ou outra negociação onerosa no 
mercado imobiliário;
IV – Opiniões de valor: informações de especialistas, intervenientes, agentes 
financeiros, técnicos, tabeliães, registradores, autoridades públicas, 
corretores imobiliários ou quaisquer pessoas que transacionem no mercado 
imobiliário.
Art. 2º - Serão compostas pelo Valor Total do Imóvel (VTI) a preços de mercado.
§ 1o
. Os valores de mercado serão aferidos através de levantamentos publicados 
no Anuário da Agricultura Brasileira – Agrianual – informa economics – FNP, por 
opinião de valores, ou por levantamentos do mercado local.
§ 2o
. Os valores poderão ser ajustados conforme o acesso ao imóvel, com 
metodologia citada no Manual de Obtenção de Terras e Perícia Judicial – 2ª 
Revisão – INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
§ 3o
. Os imóveis avaliando não serão obrigatoriamente vistoriados, desde que 
tenham suas características e recursos naturais identificados e quantificados 
através de sensoriamento remoto e geoprocessamento.
§ 4
o
. A Fazenda Pública Municipal poderá exigir a apresentação do comprovante 
de entrega do CAR (Cadastro Ambiental Rural), com seu respectivo código de 
identificação.
§ 5o
. 0 campo de arbítrio pode ser utilizado, com amplitude de até 15 % (quinze por 
cento), para mais e para menos, para que seja suficiente para absorver as 
influências não consideradas.
§ 6o
. Excepcionalmente a Avaliação da Fazenda Pública Municipal poderá ser 
emitida fundamentada na Instrução Normativa RFB nº 1.877, de 14 de março de 
2019.
§ 7o
. Não serão obrigatórias as normativas instituídas pela NBR nº 14.653 da ABNT 
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 3º - Serão obrigatoriamente utilizadas as normativas instituídas na NBR nº 14.653 da 
ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) para os imóveis rurais.
Art. 4º - Caso o contribuinte não concorde com a Avaliação da Fazenda Pública Municipal 
deverá apresentar Laudo de Avaliação, conforme NBR nº 14.653 da ABNT (Associação 
Brasileira de Normas Técnicas), assinado pelo profissional e registrado no respectivo 
conselho.
§ 1
o
. Para os imóveis rurais o laudo de avaliação deve ser elaborado por 
engenheiro agrônomo ou florestal, acompanhado de Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART) emitida Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia (CREA).
§ 2o
. Os laudos de avaliação devem apresentar grau II de fundamentação e 
precisão.
§ 3o
. Apresentado o pedido de revisão acompanhado do Laudo de Avaliação, o 
Secretário Municipal da Fazenda apresentará decisão fundamentada em 30 (trinta) 
dias, podendo exigir que o contribuinte encaminhe cópia do respectivo contrato de 
compra do imóvel em questão.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao vigésimo
dia de junho de 2023.
Registre-se. 
Publique-se. 
Cientifique-se. 
CUMPRA-SE.
ODAIR CESAR NUNES
Prefeito Municipal em Exercicio

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