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norma nº 105/2023

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 105 / 2023
Date 2023-07-18
EmentaDispõe sobre a retenção do Imposto sobre a Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos, autarquias e fundações municipais a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços.
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DECRETO Nº 105, DE 18 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a retenção do Imposto sobre a Renda 
nos pagamentos efetuados pelos órgãos, 
autarquias e fundações municipais a pessoas 
jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de 
serviços. 
O Sr. Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; 
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, 
segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da 
União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre 
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações 
que instituírem e mantiverem; 
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no 
julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na 
Ação Cível Originária nº 2897; 
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de 
tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 
1996 e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 
2012; 
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 
nº 2145 de 26 de junho de 2023; 
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a 
retenção e o recolhimento do tributo seja realizado em conformidade ao que 
determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de 
prestação de informações à Receita Federal do Brasil e a Secretaria de 
Administração, Finanças e Planejamento do Município de Tapurah-MT; 
DECRETA:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Tapurah, ao 
efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens ou 
prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a 
proceder à retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa 
RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, observando as 
disposições deste Decreto. 
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive 
os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de 
serviços, para entrega futura. 
§ 2º A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do documento 
fiscal observando os percentuais estabelecidos no anexo I deste decreto.
§ 3º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a 
pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º da 
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, devendo apresentar 
declaração conforme anexos II, III e IV da referida instrução. 
Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, 
relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades 
mencionados no art. 1º deste Decreto. Parágrafo único. Os Órgãos e Entidades 
elencados no art. 1º deste Decreto deverão repassar ao Município os valores 
retidos de Imposto de Renda Retido na Fonte. 
Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da 
vigência deste ato, emitir os documentos fiscais em observância às regras de 
retenção de Imposto de Renda vigentes. 
§ 1º Os Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto deverão orientar 
seus prestadores de serviços e fornecedores de bens e recusar documentos fiscais 
que não atendam o disposto no § 2° do Art. 1º deste Decreto. 
§ 2º Documentos fiscais que após notificação para correção ainda assim 
apresentem erro em relação ao destaque dos valores a reter de Imposto de Renda, 
fica autorizado a retenção automática, com base no anexo I deste decreto. 
§ 3° As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do devido 
imposto pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição 
na forma da legislação específica. 
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, ao décimo
oitavo dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito de Tapurah
ANEXO ÚNICO
BENS E SERVIÇOS IR
 Alimentação; 
 Energia elétrica;
 Serviços prestados com emprego de materiais;
 Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
 Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da IN RFB 1.234/12;
 Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, 
imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e 
análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 da IN RFB 1.234/12;
 Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767 da IN 
RFB 1234/2012;
 Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene 
pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, 
exceto os relacionados no código 8767; e
 Mercadorias e bens em geral.
1,20%
 Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo 
(GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, 
querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de 
petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, 
de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da 
administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB 
1.234/12;
 Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido 
diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o 
art. 20 da IN RFB 1.234/12;
 Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 
da IN RFB 1.234/12.
0,24%
 Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de 
petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene 
de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;
 Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes 
adquirido de comerciante varejista; 
 Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
 Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo
“Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço 
ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no 
semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional 
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
0,24%
 Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
 Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, 
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré￾registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), 
instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
 Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene 
pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 da IN RFB 1.234/12, 
adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
 Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB 1.234/12; 
Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k”do inciso I do art. 5º da 
IN RFB 1.234/12;
 Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não 
incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o 
PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da IN RFB 
1.234/12.
1,20%
 Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de 
passageiros, inclusive, tarifa de embarque.
2,40%
 Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas 
nacionais.
2,40%
 Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e 
cooperativas.
0,0%
 Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, 
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de 
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito 
imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, 
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, 
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas 
de previdência complementar;
 Seguro saúde.
2,40%
 Serviços de abastecimento de água; 
 Telefone;
 Correio e telégrafos; 
 Vigilância; 
 Limpeza;
 Locação de mão de obra; 
 Intermediação de negócios;
 Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos 
de qualquer natureza;
 Factoring;
 Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos 
por servidor, por empregado ou por animal;
 Demais serviços.
4,80%

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