| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2023 |
| Date | 2023-08-16 |
| Ementa | Regulamenta as hipóteses de contratação direta disciplinadas pela Lei Federal n. 14.133/2021 no âmbito da Administração Pública Municipal de Tapurah/MT, e dá outras providências |
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DECRETO Nº 119, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISCIPLINADAS PELA LEI FEDERAL N. 14.133/2021 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE TAPURAH/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 9º, inciso II c/c art. 82, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a necessidade de assegurar transparência, efetividade e economicidade aos processos de contratações da Administração Pública; CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133/2021; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 72 e seguintes da Lei Federal n. 14.133/2021; CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas pelo princípio da economicidade, visando o interesse público; CONSIDERANDO, a necessidade de padronização nos processos de contratação direta no âmbito do Municipio de Tapurah/MT; DECRETA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – O presente Decreto regulamenta as hipóteses de contratação direta de que trata a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal. § 1º. As disposições deste Decreto aplicam-se, ainda, às contratações de obras e serviços de engenharia. § 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021, ou outra que venha a substituir. § 3º. Para efeito deste decreto, contratação direta é aquela derivada de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei n° 14.133/2021, e serão realizados observados os seguintes ritos: I – Comum: contratação direta decorrente de inexigibilidade de licitação e dispensas de licitação, que não decorram de recursos da união; II – Eletrônico: Contratação decorrente das dispensas de licitação, que decorram de recursos federais, ressalvado a prevista no inciso III, do art. 75; CAPÍTULO II Seção I Do Procedimento Da Contratação Direta Sob O Rito Comum Art. 2º - O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem: I – Documento de Solicitação de Demanda com a justificativa da necessidade e da contratação direta, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos; II - Estimativa de preço, com base na realização de uma pesquisa de preços nos termos do regulamento municipal próprio; III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; IV - Autorização para abertura da contratação pela autoridade competente; V - Pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; VI - Minuta do edital e respectivos anexos, quando for o caso; VII - Minuta do contrato, se for o caso, ou do instrumento equivalente; VIII – Minuta de ata de registro de preço (ARP) e respectivos anexos; IX - Proposta apresentada pelo fornecedor; X - Razão de escolha do contratado; XI - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias; XII - Parecer jurídico emitido pela Equipe Jurídica da Administração Pública Municipal; XIII - Ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente; XIV - Comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação. § 1º. Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso III do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. § 2º. O termo de referência ou projeto básico elaborado pelo órgão deverá conter, no mínimo as seguintes informações: I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado. II - As quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento. III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra. IV – Os requisitos da contratação, como eventual exigência de amostras, vistorias, garantias e assistência técnica. V – O modelo de gestão e fiscalização do contrato, bem como os respectivos critérios de medição e pagamento. VI - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. VII – Os requisitos de habilitação a serem exigidos do fornecedor, conforme o disposto neste Decreto. VIII - As demais condições e características da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; § 3º. O Estudo Técnico Preliminar será dispensado nas contratações de obras, serviços e compras cujos valores sejam inferiores a 30% dos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; § 4º. É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. § 5º. O parecer jurídico poderá ser dispensado nos casos em que o valor da contratação não seja superior àquele previsto nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, salvo quando houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado no município. § 6º. Aplica-se o mesmo entendimento do parágrafo anterior às contratações diretas por inexigibilidade fundadas no art. 74 e nas dispensas com base nos incisos III e seguintes do art. 75, todos da lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da referida Lei. Art. 3º - Para fins de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias, serão exigidos os seguintes documentos: I – Habilitação Jurídica, compreendendo: ato constitutivo, estatuto ou contrato social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso; II – Regularidade fiscal, social e trabalhista na forma do art. 68 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; III – Qualificação técnico-profissional e técnico-operacional na forma prevista no art. 67 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, caso for exigência do Termo de Referência e houver complexidade do objeto; IV – Qualificação econômico-financeira, de acordo com o art. 69 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, caso seja exigência do Termo de Referência e o licitante precisar demonstrar a aptidão econômica para cumprir as obrigações do futuro contrato; V – Declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; VI – Declaração de que não possuí em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz (se for o caso) nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição República Federativa do Brasil. VI - Declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando couber; VII – Declaração de enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei Municipal 1.351, de 28 de Janeiro de 2022, se for o caso. § 1º. As documentações de que tratam os incisos I a IV do caput do presente artigo, poderão ser substituídas pelo Certificado de Registro Cadastral que será disponibilizado pelo Portal Nacional das Compras Públicas (PNCP) quando o procedimento for realizado em plataforma integrada a ele. § 2º. O disposto no §1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. Art. 4º - No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, bem como nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, devem ser apresentados os seguintes documentos de habilitação: I - se pessoa física, além dos documentos de habilitação jurídica, a certidão de regularidade fiscal e a Declaração do inciso VI do artigo anterior; II - se pessoa jurídica, além dos documentos de habilitação jurídica, as certidões de regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, a Declaração do inciso VI do artigo anterior. Art. 5º - Os processos de contratação direta que se destinar a aquisições de bens e prestação de serviços cujo valor não seja superior à 30% (trinta por cento) daquele previsto nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.13/2021, observarão o rito previsto nos dispositivos acima. Parágrafo Único. As contratações diretas deverão ser integralmente instruídas no sitio eletrônico utilizado pela Administração, ainda que não se aplique a obrigatoriedade de plataforma eletrônica para todas as modalidades de licitação. Seção II Do Procedimento Da Contratação Direta Sob O Rito Eletrônico Art. 6° - O processo de contratação direta pela forma eletrônica constitui-se no uso de ferramenta informatizada para a realização de procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os de engenharia, e será utilizado nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º O procedimento a que se refere o caput deste artigo será dispensado desta modalidade para as contratações cujo valor corresponda até o máximo de 30% (trinta por cento) sobre os limites estabelecidos pelos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, as quais serão processadas pelo rito comum de contratação. § 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) de serviços demanutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, queserá atualizado automaticamente quando o for necessario. § 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021. Subseção I - Da Fase Interna Art. 7° - Os processos de contratação direta formalizados pelo rito eletrônico deverão ser instruídos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de justificação; II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, nos quais deverá, dentre outros requisitos, atestar a observância aos limites legais que autorização a adoção do rito eletrônico; III - estimativa de preços, na forma do regulamento específico; IV - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido; V - Minuta do Aviso de Dispensa de Licitação Eletrônica e do contrato, se for o caso; VI - autorização da autoridade competente; VII - Comprovantes de publicação do aviso de dispensa eletrônica; VIII - Documentos de habilitação e proposta de preços apresentados pela empresa vencedora; IX - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente; X - comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação; § 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como extrato do contrato ou equivalente, deverão ser divulgados à disposição do público pelo site ou sistema eletrônico oficial do Município. § 2º Nas contratações pelo rito eletrônico o Estudo Técnico Preliminar e análise de riscos é dispensado, salvo em se tratando de contratação de obras e serviços de engenharia. § 3º Para fins de cumprimento ao disposto pelo inciso III do caput, as pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar a regulamentação específica vigente em âmbito municipal no momento da realização do processo de dispensa de licitação. § 4º Para fins de comprovação do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto sendo imprescindíveis à instrução do processo: I - proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço; II - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Estado onde tiver sede o particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP; III - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso; IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. V - Demais documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal previstos pela Lei nº 14.133/2021, os quais, diante de cada caso concreto, poderão ser dispensados pela autoridade competente em razão da complexidade ou vulto econômico do objeto. Subseção II - da Instrução Art. 8° - O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para arealização do procedimento de contratação: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço estimado de cada item; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, queincidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcialdo ajuste; VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereçoeletrônico onde ocorrerá o procedimento. Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 6º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. Subseção III - da Divulgação Art. 9° - O procedimento será divulgado em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, bem como no Diário Oficial utilizado pelo Município. Parágrafo único. Sem prejuízo do direto de petição aos poderes públicos de que trata o art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal, não haverá fase de impugnação ao Aviso de Dispensa de Licitação. Subseção IV - do Fornecedor Art. 10 - O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 11 - Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 10, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras: I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre oslances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. § 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. § 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Art. 12 - Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. Subseção V - da Abertura do Procedimento e Envio Dos Lances Art. 13 - A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação, ou decrescente quanto adotado o maior desconto. Art. 14 - O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. § 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 15 - Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Art. 16 - O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. Subseção VI - do Julgamento e da Habilitação Art. 17 - Encerrado o procedimento de envio de lances, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Parágrafo único. Sempre que necessário a análise das planilhas de custos e documentos correlatos, esta deverá ser feita pela área demandante, através de sua área técnica, no prazo máximo de dois dias, prorrogáveis por igual período. Art. 18 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 19 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. Art. 20 - Definida a proposta vencedora, a Administração Pública Municipal deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Art. 21 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe o art. 3 º do presente Decreto. §1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada mediante sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. §2º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. §3º. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Art. 22 - No caso do procedimento restar deserto ou fracassado, o órgão ou entidade poderá: I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Seção III Da Inexigibilidade de Licitação Art. 23 - Nas contratações que se enquadram nas hipóteses de inexigibilidade de licitação com fundamentos no art. 74 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, além da observância do artigo 3º, devem ser observados os seguintes requisitos: I – Para fins de aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica; II – Para fins de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, considerando como empresário exclusivo, a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico; III – Para fins de contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, a comprovação desta condição deverá observar se, no campo de sua especialidade, possui desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades que permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; IV – Nas contratações destinadas à aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deverá a Administração realizar a avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; § 1º. Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. § 2º. Nos casos previstos no inciso IV do caput deste artigo, a Administração Pública Municipal deverá observar o regulamento municipal próprio. § 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 24 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, e em regulamento municipal próprio, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO IV DO CONTRATO Art. 25 - O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: I - Dispensa de licitação em razão de valor; II - Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. Parágrafo único. A divulgação do contrato conforme mencionado no caput do presente artigo é condição indispensável para a sua eficácia e de seus aditamentos e no caso da contratação direta, o prazo é de 10 (dez) dias uteis, contados da data de sua assinatura; CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 - Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento. Art. 27 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da plataforma eletrônica de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 28 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Art. 29 – Durante o prazo estabelecido pelo art. 176 da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021 a Administração Pública Municipal terá a faculdade de utilizar das benesses estabelecidas no referido dispositivo. Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezesseis dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal