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norma nº 119/2023

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 119 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaRegulamenta as hipóteses de contratação direta disciplinadas pela Lei Federal n. 14.133/2021 no âmbito da Administração Pública Municipal de Tapurah/MT, e dá outras providências
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DECRETO Nº 119, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO 
DIRETA DISCIPLINADAS PELA LEI FEDERAL N. 
14.133/2021 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DE TAPURAH/MT, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelo artigo 9º, inciso II c/c art. 82, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica 
do Município, e 
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar transparência, efetividade e
economicidade aos processos de contratações da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas 
visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133/2021;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 72 e seguintes da Lei Federal n. 
14.133/2021;
CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas pelo 
princípio da economicidade, visando o interesse público;
CONSIDERANDO, a necessidade de padronização nos processos de 
contratação direta no âmbito do Municipio de Tapurah/MT;
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Decreto regulamenta as hipóteses de contratação direta de 
que trata a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, no âmbito da 
Administração Pública Municipal.
§ 1º. As disposições deste Decreto aplicam-se, ainda, às contratações de obras 
e serviços de engenharia.
§ 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou 
indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências 
voluntárias, deverão observar as regras da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 
67, DE 8 DE JULHO DE 2021, ou outra que venha a substituir.
§ 3º. Para efeito deste decreto, contratação direta é aquela derivada de qualquer 
das hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei n° 14.133/2021, e serão 
realizados observados os seguintes ritos:
I – Comum: contratação direta decorrente de inexigibilidade de licitação e 
dispensas de licitação, que não decorram de recursos da união;
II – Eletrônico: Contratação decorrente das dispensas de licitação, que 
decorram de recursos federais, ressalvado a prevista no inciso III, do art. 75;
CAPÍTULO II
Seção I
Do Procedimento Da Contratação Direta Sob O Rito Comum
Art. 2º - O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte 
ordem:
I – Documento de Solicitação de Demanda com a justificativa da necessidade e 
da contratação direta, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, 
se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos;
II - Estimativa de preço, com base na realização de uma pesquisa de preços nos 
termos do regulamento municipal próprio;
III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários 
com o compromisso a ser assumido;
IV - Autorização para abertura da contratação pela autoridade competente;
V - Pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos 
requisitos exigidos;
VI - Minuta do edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VII - Minuta do contrato, se for o caso, ou do instrumento equivalente;
VIII – Minuta de ata de registro de preço (ARP) e respectivos anexos;
IX - Proposta apresentada pelo fornecedor;
X - Razão de escolha do contratado;
XI - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e 
qualificação mínima necessárias;
XII - Parecer jurídico emitido pela Equipe Jurídica da Administração Pública 
Municipal;
XIII - Ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;
XIV - Comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação.
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de 
recursos orçamentários, nos termos do inciso III do caput, quando da 
formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º. O termo de referência ou projeto básico elaborado pelo órgão deverá conter, 
no mínimo as seguintes informações: 
I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado. 
II - As quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva 
unidade de fornecimento.
III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da 
obra.
IV – Os requisitos da contratação, como eventual exigência de amostras, 
vistorias, garantias e assistência técnica. 
V – O modelo de gestão e fiscalização do contrato, bem como os respectivos 
critérios de medição e pagamento. 
VI - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 
de dezembro de 2006.
VII – Os requisitos de habilitação a serem exigidos do fornecedor, conforme o 
disposto neste Decreto. 
VIII - As demais condições e características da contratação e as sanções 
motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
§ 3º. O Estudo Técnico Preliminar será dispensado nas contratações de obras, 
serviços e compras cujos valores sejam inferiores a 30% dos limites dos incisos 
I e II do art. 75 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
§ 4º. É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação 
integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com 
metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos 
estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril 
de 2021.
§ 5º. O parecer jurídico poderá ser dispensado nos casos em que o valor da 
contratação não seja superior àquele previsto nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
nº 14.133/2021, salvo quando houver celebração de contrato administrativo e 
este não for padronizado no município. 
§ 6º. Aplica-se o mesmo entendimento do parágrafo anterior às contratações 
diretas por inexigibilidade fundadas no art. 74 e nas dispensas com base nos 
incisos III e seguintes do art. 75, todos da lei nº 14.133, de 2021, desde que seus 
valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da 
referida Lei.
Art. 3º - Para fins de comprovação de que o contratado preenche os requisitos 
de habilitação e qualificação mínima necessárias, serão exigidos os seguintes 
documentos:
I – Habilitação Jurídica, compreendendo: ato constitutivo, estatuto ou contrato 
social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;
II – Regularidade fiscal, social e trabalhista na forma do art. 68 da Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021;
III – Qualificação técnico-profissional e técnico-operacional na forma prevista no 
art. 67 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, caso for exigência do 
Termo de Referência e houver complexidade do objeto;
IV – Qualificação econômico-financeira, de acordo com o art. 69 da Lei Federal 
n. 14.133, de 01 de abril de 2021, caso seja exigência do Termo de Referência 
e o licitante precisar demonstrar a aptidão econômica para cumprir as obrigações 
do futuro contrato;
V – Declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública;
VI – Declaração de que não possuí em seu quadro de pessoal empregado(s) 
com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e 
de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz (se 
for o caso) nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição República 
Federativa do Brasil. 
VI - Declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao 
cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência 
e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, 
de 24 de julho de 1991, quando couber; 
VII – Declaração de enquadramento na condição de microempresa e empresa 
de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 
de 2006, e na Lei Municipal 1.351, de 28 de Janeiro de 2022, se for o caso.
§ 1º. As documentações de que tratam os incisos I a IV do caput do presente 
artigo, poderão ser substituídas pelo Certificado de Registro Cadastral que será 
disponibilizado pelo Portal Nacional das Compras Públicas (PNCP) quando o 
procedimento for realizado em plataforma integrada a ele.
§ 2º. O disposto no §1º deve constar expressamente do aviso de contratação 
direta.
Art. 4º - No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela 
com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, bem 
como nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para 
dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para 
pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da 
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, devem ser apresentados os 
seguintes documentos de habilitação:
I - se pessoa física, além dos documentos de habilitação jurídica, a certidão de 
regularidade fiscal e a Declaração do inciso VI do artigo anterior;
II - se pessoa jurídica, além dos documentos de habilitação jurídica, as certidões 
de regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, a Declaração do inciso VI 
do artigo anterior.
Art. 5º - Os processos de contratação direta que se destinar a aquisições de 
bens e prestação de serviços cujo valor não seja superior à 30% (trinta por cento) 
daquele previsto nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.13/2021, observarão o 
rito previsto nos dispositivos acima.
Parágrafo Único. As contratações diretas deverão ser integralmente instruídas 
no sitio eletrônico utilizado pela Administração, ainda que não se aplique a 
obrigatoriedade de plataforma eletrônica para todas as modalidades de licitação. 
Seção II
Do Procedimento Da Contratação Direta Sob O Rito Eletrônico
Art. 6° - O processo de contratação direta pela forma eletrônica constitui-se no 
uso de ferramenta informatizada para a realização de procedimentos de 
contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os de engenharia, e será 
utilizado nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
III - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do § 
6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O procedimento a que se refere o caput deste artigo será dispensado desta 
modalidade para as contratações cujo valor corresponda até o máximo de 30% 
(trinta por cento) sobre os limites estabelecidos pelos incisos I e II do art. 75 da Lei 
nº 14.133/2021, as quais serão processadas pelo rito comum de contratação.
§ 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos 
incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade 
gestora; 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de 
atividade.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 
8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete
centavos) de serviços demanutenção de veículos automotores de propriedade 
do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata
o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, queserá atualizado automaticamente
quando o for necessario.
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das 
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a 
autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da 
contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021.
Subseção I - Da Fase Interna
Art. 7° - Os processos de contratação direta formalizados pelo rito eletrônico 
deverão ser instruídos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, com 
os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de 
justificação;
II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, 
nos quais deverá, dentre outros requisitos, atestar a observância aos limites 
legais que autorização a adoção do rito eletrônico;
III - estimativa de preços, na forma do regulamento específico;
IV - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários 
com compromisso a ser assumido;
V - Minuta do Aviso de Dispensa de Licitação Eletrônica e do contrato, se 
for o caso; 
VI - autorização da autoridade competente;
VII - Comprovantes de publicação do aviso de dispensa eletrônica;
VIII - Documentos de habilitação e proposta de preços apresentados pela 
empresa vencedora;
IX - ato de ratificação do procedimento pela autoridade 
competente; 
X - comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação;
§ 1º O ato que ratifica a contratação direta, bem como extrato do contrato ou 
equivalente, deverão ser divulgados à disposição do público pelo site ou sistema 
eletrônico oficial do Município.
§ 2º Nas contratações pelo rito eletrônico o Estudo Técnico Preliminar e análise 
de riscos é dispensado, salvo em se tratando de contratação de obras e serviços 
de engenharia.
§ 3º Para fins de cumprimento ao disposto pelo inciso III do caput, as pesquisas 
de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar a 
regulamentação específica vigente em âmbito municipal no momento da 
realização do processo de dispensa de licitação.
§ 4º Para fins de comprovação do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, 
serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no 
caso concreto sendo imprescindíveis à instrução do processo:
I - proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for 
o caso, e o preço;
II - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao 
Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 
e do Estado onde tiver sede o particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e 
Suspensas - CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;
III - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 
2006, se for o caso;
IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao 
cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência 
e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, 
de 24 de julho de 1991, se couber; e ao cumprimento do disposto no inciso VI 
do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
V - Demais documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação 
econômico-financeira e regularidade fiscal previstos pela Lei nº 14.133/2021, os 
quais, diante de cada caso concreto, poderão ser dispensados pela autoridade 
competente em razão da complexidade ou vulto econômico do objeto.
Subseção II - da Instrução
Art. 8° - O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes
informações para arealização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, queincidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação 
ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou 
parcialdo ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o
endereçoeletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 6º, o prazo 
fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 
(três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Subseção III - da Divulgação
Art. 9° - O procedimento será divulgado em ferramenta informatizada própria ou 
outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à 
Plataforma +Brasil, e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, bem 
como no Diário Oficial utilizado pelo Município.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direto de petição aos poderes públicos de 
que trata o art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal, não haverá fase de 
impugnação ao Aviso de Dispensa de Licitação.
Subseção IV - do Fornecedor
Art. 10 - O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação 
direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa 
Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, 
quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura 
do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as 
seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração 
Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno 
porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da 
contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, 
assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com 
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei 
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 11 - Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 10, o 
fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às
seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre oslances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em 
relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final 
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor 
durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já 
registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso 
para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo 
ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e 
interno.
Art. 12 - Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando 
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância 
de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Subseção V - da Abertura do Procedimento e Envio Dos Lances
Art. 13 - A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e 
sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) 
horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no 
caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os 
lances em ordem crescente de classificação, ou decrescente quanto adotado o 
maior desconto.
Art. 14 - O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado 
pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for 
recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao 
último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 15 - Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo 
real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. 
Art. 16 - O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do 
recebimento de seu lance.
Subseção VI - do Julgamento e da Habilitação
Art. 17 - Encerrado o procedimento de envio de lances, o órgão ou entidade 
realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro 
lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao 
estipulado para a contratação.
Parágrafo único. Sempre que necessário a análise das planilhas de custos
e documentos correlatos, esta deverá ser feita pela área demandante, através de 
sua área técnica, no prazo máximo de dois dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 18 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro 
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o 
órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado 
na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de 
contratação.
Art. 19 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de 
classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for 
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo 
definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 
anterior.
Art. 20 - Definida a proposta vencedora, a Administração Pública Municipal 
deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos 
documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários 
ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema 
com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 21 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, 
exclusivamente, as condições de que dispõe o art. 3 º do presente Decreto.
§1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada mediante 
sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos 
demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§2º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos 
já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de 
documentos não constantes do sistema, o órgão ou entidade deverá solicitar ao 
vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
§3º. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o 
órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, 
na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 22 - No caso do procedimento restar deserto ou fracassado, o órgão ou
entidade poderá: 
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas 
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que 
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores 
preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de 
habilitação exigidas.
Seção III
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 23 - Nas contratações que se enquadram nas hipóteses de inexigibilidade 
de licitação com fundamentos no art. 74 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril 
de 2021, além da observância do artigo 3º, devem ser observados os seguintes 
requisitos:
I – Para fins de aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou 
contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou 
representante comercial exclusivos, a Administração deverá demonstrar a 
inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de 
exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de 
comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou 
representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica;
II – Para fins de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por 
meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada 
ou pela opinião pública, considerando como empresário exclusivo, a pessoa 
física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que 
ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em 
Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de 
contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação 
restrita a evento ou local específico;
III – Para fins de contratação dos serviços técnicos especializados de natureza 
predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória 
especialização, a comprovação desta condição deverá observar se, no campo 
de sua especialidade, possui desempenho anterior, estudos, experiência, 
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos 
relacionados com suas atividades que permita inferir que o seu trabalho é 
essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do 
contrato;
IV – Nas contratações destinadas à aquisição ou locação de imóvel cujas 
características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, 
deverá a Administração realizar a avaliação prévia do bem, do seu estado de 
conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às 
necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
§ 1º. Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é 
vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos 
daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 2º. Nos casos previstos no inciso IV do caput deste artigo, a Administração 
Pública Municipal deverá observar o regulamento municipal próprio.
§ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de 
preços demonstre a possibilidade de competição.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 24 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, e em regulamento municipal próprio, 
sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da 
rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO
Art. 25 - O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, 
em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, nota de 
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - Dispensa de licitação em razão de valor;
II - Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais 
não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, 
independentemente de seu valor.
Parágrafo único. A divulgação do contrato conforme mencionado no caput do 
presente artigo é condição indispensável para a sua eficácia e de seus 
aditamentos e no caso da contratação direta, o prazo é de 10 (dez) dias uteis, 
contados da data de sua assinatura;
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o 
envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para 
contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao 
procedimento.
Art. 27 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou 
indireta, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa 
Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que 
caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de 
segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
direta ou indireta, deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e 
informações da plataforma eletrônica de que trata este Decreto, protegendo-os 
contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua 
atuação.
Art. 28 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão 
dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir 
normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico 
informações adicionais.
Art. 29 – Durante o prazo estabelecido pelo art. 176 da Lei Federal 14.133, de 
01 de abril de 2021 a Administração Pública Municipal terá a faculdade de utilizar 
das benesses estabelecidas no referido dispositivo.
Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
dezesseis dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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