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norma nº 120/2023

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 120 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaRegulamenta o procedimento auxiliar relativo ao sistema de registro de preços disciplinado pela Lei Federal n. 14.133/2021 no âmbito da Administração Pública Municipal de Tapurah/MT, e dá outras providências
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DECRETO Nº 120, DE 16 DE AGOSTO DE 2023.
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR 
RELATIVO AO SISTEMA DE REGISTRO DE 
PREÇOS DISCIPLINADO PELA LEI FEDERAL N.
14.133/2021 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DE TAPURAH/MT, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH/MT, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelo artigo 9º, inciso II c/c art. 82, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica 
do Município, e 
CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras 
específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas 
visando a máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril 
de 2021;
CONSIDERANDO que o art. 78 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, 
define os procedimentos auxiliares da licitação;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o Sistema de Registro de 
Preços no âmbito da Administração Pública Municipal, conforme disposto no art. 
78, §1º da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência 
dos atos praticados no âmbito da Administração Pública Municipal.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Decreto regulamenta o procedimento auxiliar relativo ao 
Sistema de Registro de Preços disciplinado pela Lei Federal n. 14.133, de 01 de 
abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
Art. 2º - Para fins deste Decreto, considera-se: 
I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para realização, 
mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou 
concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a 
obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras; 
II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo e obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados
o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a
serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no
aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - Órgão Gerenciador: órgão da Administração Pública Municipal responsável 
pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - Órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública 
que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços 
e integra a ata de registro de preços;
V - Órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração
Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de
preços e não integra a ata de registro de preços.
Art. 3º - O sistema de Registro de Preços poderá ser usado, quando pertinente,
para:
I - Aquisição de bens;
II - Locação de bens;
III - Prestação de serviços, inclusive de engenharia;
IV - Obras de engenharia.
§1º. Entende-se como pertinente a utilização do Sistema de Registro de Preços
nas seguintes situações:
I – Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes, caso em que poderá ser adotado o sistema de registro
de preços permanente como forma de aproveitamento da fase de planejamento
da contratação;
II – Quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega parcelada ou
contratação eventual de serviços remunerados por unidade de medida;
III – Quando for conveniente a aquisição ou a locação de bens ou a contratação
de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, por meio de
contratação compartilhada;
IV – Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração; e
§2º. Para contratar obras e serviços de engenharia deverão ser atendidos os
seguintes requisitos:
I - Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, 
devidamente atestado pelo profissional técnico que fez o projeto;
II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado, 
sendo a necessidade devidamente atestada e formalizada no processo 
administrativo.
§3º. A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais 
requisitos dos incisos I ao IV do §1º deste artigo não é motivo para a adoção do 
Sistema de Registro de Preços.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS
Art. 4º - As contratações processadas pelo Sistema de Registro de Preços serão, 
preferencialmente, realizadas de forma compartilhada com outros órgãos ou 
entidades da Administração, tanto na qualidade de órgão gerenciador, como na 
qualidade de órgão participante, sempre que for técnica e economicamente 
viável, bem como, puder ser compatível entre si as especificações dos objetos a 
serem contratados, em observância ao princípio da padronização, previsto no 
inciso I do caput do art. 47 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
§1º. O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o 
órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante, em razão de o objeto 
ser de interesse restrito a um determinado órgão ou entidade da Administração 
Pública Municipal.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES
Art. 5º - O órgão ou entidade interessada poderá manifestar o interesse em ser 
participante do registro de preços dentro do prazo estabelecido pelo órgão 
gerenciador, quando instigada, solicitar ao órgão gerenciador a realização de
registro de preços específicos ou, ainda, solicitar a inclusão de novos itens, 
encaminhando-lhe o que se segue:
I - Solicitação da Demanda com a especificação do objeto, juntamente com o 
Estudo Técnico Preliminar, com justificativas da sua necessidade;
II - Estimativa de consumo;
III - Local de entrega; e
IV - Cronograma de contratação, quando couber.
§1º. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do 
bem ou serviço, assim como o Termo de Referência, serão elaborados conforme 
regulamento municipal específico, em momento posterior conforme disciplinado 
no artigo anterior. 
§2º. A pesquisa prévia de mercado e cotações de preços, formando o preço 
máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão participante na forma 
estabelecida neste Decreto, quando o procedimento for por ele iniciado.
Art. 6º - Além de se manifestar sobre a sua participação no registro de preços, 
caberá ao órgão ou entidade participante:
I - Por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens,
apresentando a respectiva cotação, que deverá ser feita no prazo estabelecido 
pelo órgão gerenciador, nunca menor que 08 (oito) dias úteis;
II - Tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços e de suas eventuais
alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto 
cumprimento de suas disposições;
III - Emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, quando da
necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na 
Ata de Registro de Preços;
IV - Providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP) e no site oficial, quando não pertencente a mesma entidade;
V - Assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos 
valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem 
quanto à sua utilização;
VI - Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas;
VII – Informar o órgão gerenciador sobre eventuais descumprimentos pactuados 
afim de instaurar processo administrativo punitivo, de acordo com regulamento 
municipal próprio.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º - O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será 
realizado, preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes modalidades:
I - Pregão; 
II – Concorrência; e 
III - Contratação direta: 
a) Inexigibilidade de licitação; 
b) Dispensa de Licitação.
Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços realizado mediante 
contratação direta será apenas para a aquisição de bens ou para a contratação 
de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Art. 8º - O processo licitatório para Registro de Preços apenas poderá utilizar o 
critério de julgamento: 
I - Menor preço; 
II - Maior desconto. 
Parágrafo único. O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens 
somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se 
promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e 
econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser 
indicado no edital.
Art. 9° - O Sistema de Registro de Preços deve observar as seguintes condições: 
I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado; 
II - Seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; 
III - Desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; 
IV - Atualização periódica dos preços registrados; 
V - Definição do período de validade do registro de preços; 
VI - Inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens 
ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de 
classificação da licitação. 
Art. 10 - Os preços máximos serão fixados com base na pesquisa de preço de 
mercado, conforme regulamento municipal próprio, e outras referências 
permitidas em lei, como planilhas de composição de custos e tabelas oficiais.
Art. 11 - Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação 
orçamentária ou qualquer outra informação da origem dos recursos 
orçamentários, que somente serão exigidas para a formalização do contrato ou 
outro instrumento hábil.
Art. 12 - O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais 
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e deverá dispor sobre:
I - A especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de 
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a 
caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades 
de medida usualmente adotadas;
II - Quantidades máximas que poderão ser adquiridas pelo órgão gerenciador e 
participantes;
III - Estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, 
no caso de o órgão gerenciador admitir adesões carona;
IV - Quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens e 
unidades de medida, no caso de serviços;
V - Prazo de validade do registro de preço;
VI - Órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VII - Minuta da Ata de Registro de Preços como anexo;
VIII - A possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo.
IX - A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior 
ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
X - O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de 
maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
XI - As condições para alteração de preços registrados;
XII - O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que 
aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a 
preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
XIII - A vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma Ata de 
Registro de Preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que 
já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo 
inferior ao máximo previsto no edital;
XIV - As hipóteses de cancelamento da Ata de Registro de Preços e suas 
consequências.
§1º. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço ou o 
maior desconto aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços 
praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§2º. Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, observados os parâmetros 
estabelecidos para pesquisa de preços neste Decreto, a contratação posterior 
de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de 
mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
Art. 13 - O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do 
contrato serão realizados mediante parecer jurídico emitido pela Assessoria 
Jurídica/Procuradoria Jurídica da Administração Pública Municipal.
Art. 14 - O Registro de Preços mediante contratação direta, compreendidas nas 
hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, poderá ser realizado 
quando o objeto atender todos ou a maioria dos órgãos de uma mesma 
Administração Pública Municipal.
§1º. Quando o objeto atender apenas um órgão ou entidade, deverá haver prévia 
autorização da Autoridade Competente.
§2º. Fica vedada a adesão carona em atas de registro de preços originadas de 
contratação direta.
§3º. O procedimento para registro de preços por contratação direta deverá 
observar as regras da pesquisa de demanda, formalização e gestão da Ata de 
Registro de Preços previstas neste Decreto e ainda o regulamento municipal 
próprio das contratações diretas.
§4º. A Ata de Registro de Preços oriunda de contratação direta terá vigência de 
até 1 (um) ano, vedada a prorrogação.
CAPÍTULO V
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DA SUA VALIDADE
Art. 15 - Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado 
para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições 
estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, 
por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração 
Pública Municipal.
Art. 16 - O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano 
e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço 
vantajoso.
§1º. Durante o prazo previsto no caput do art. 176 da Lei Federal 14.133, de 01 
de abril de 2021, e enquanto não adotado o Portal Nacional de Compras Públicas 
(PNCP) a Administração Pública Municipal deverá:
I - Publicar o extrato do edital no sitio eletrônico da Administração Pública 
Municipal correlata, no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso (DOC/TCE-MT); e
II - Disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a 
cobrança de qualquer valor.
§2º. Posterior ao prazo mencionado no §1º, deverá haver ainda a publicação do 
inteiro teor da Ata de Registro de Preços no Portal Nacional de Compras Públicas 
(PNCP)
§3º. Serão registrados na Ata de Registro de Preços, os preços e quantitativos 
do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
§4º. Será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes 
que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na 
ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que 
mantiverem sua proposta original; 
§5º. O registro a que se refere o §3º deste artigo tem por objetivo a formação de 
cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro 
colocado da ata, nas hipóteses de cancelamento da Ata de Registro de Preços.
Art. 17 - A recusa do adjudicatário em assinar a Ata de Registro de Preços, 
dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que 
aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços, inclusive de 
engenharia, com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de 
classificação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei e no edital 
da licitação.
Art. 18 - A recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços, ou cuja
justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de
procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a 
ampla defesa, eventual aplicação de sanções administrativas.
Art. 19 - Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a Ata de Registro 
de Preços, a Administração Pública Municipal poderá convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da Ata de Registro 
de Preços nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou 
inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços 
atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
Art. 20 - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de 
Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de 
eventual prorrogação da vigência.
Art. 21 - É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços 
para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.
Art. 22 – A Ata de Registro de Preços implicará no compromisso de fornecimento 
nas condições estabelecidas, porém, não obriga a Administração Pública 
Municipal a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a 
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado 
ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em 
igualdade de condições.
Art. 23 - A Ata de Registro de Preços se encerra com o término da sua vigência 
ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado.
Art. 24 - O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços deverá ser 
celebrado no prazo de sua validade.
§1º. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será 
definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 105 da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
§2º. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser 
alterados, observado o disposto nos art. 124 e seguintes da Lei Federal n. 
14.133, de 01 de abril de 2021.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 25 - A contratação com os fornecedores registrados será formalizada em 
instrumento contratual, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou 
outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei federal n. 14.133, de 1º de abril 
de 2021. 
Art. 26 – Nos casos de entrega imediata e integral dos bens, dispensa-se a 
formalização de instrumento contratual e os órgãos ou entidades participantes 
da Ata de Registro de Preços formalizarão a contratação de fornecedores 
registrados por meio de Pedido de Fornecimento, devendo conter as seguintes 
informações:
I - Indicar a modalidade e número do processo licitatório que originou a licitação
pelo Sistema de Registro de Preços, número da Ata de Registro de Preços e a 
data da sua vigência, bem como a indicação do objeto contratado, a justificativa 
técnica para a contratação, o quantitativo a ser utilizado, a indicação da dotação 
orçamentária, a indicação da forma de fiscalização da execução contratual com 
a indicação de fiscal de contrato titular e substituto, se já definido, e a forma de 
execução ou entrega do objeto contratado;
II - Comprovantes de que a empresa mantém os requisitos de habilitação;
III - Nota de empenho;
IV - Ciência do órgão gerenciador, quando houver vários participantes diversos, 
para que este realize o controle das quantidades.
Parágrafo único. A dispensa da realização de pesquisa de preço, não afasta o 
dever de cuidado do agente público de buscar vantajosidade em casos de notória 
variação de preços no mercado.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO, DA NEGOCIAÇÃO, DA ALTERAÇÃO E 
DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 27 - Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual 
redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos 
serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as 
negociações junto aos fornecedores.
Art. 28 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no 
mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os 
fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo 
mercado.
§1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores 
praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem 
aplicação de penalidade.
§2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus 
preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 29 - Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados 
e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor 
requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, 
mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação 
relevante nos preços praticados no mercado.
§1º. A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico￾financeiro serão do fornecedor ou executor beneficiário da Ata de Registro de 
Preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito 
do pedido.
§2º. Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a 
existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e 
o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor 
registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro 
do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas 
em lei e no edital.
§3º. É facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a 
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que 
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
§4º. Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato 
superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública 
Municipal poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo 
fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, 
ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado 
para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 
§5º. Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, 
o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de 
penalidades administrativas.
§6º. Liberado o fornecedor na forma do §5º deste artigo, o órgão gerenciador da 
ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de 
classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o 
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta 
apresentada pela Administração.
§7º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder 
à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para 
obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 30 - Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços 
registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, 
cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro 
de preços a decisão sobre o pedido.
Parágrafo único. Deferido o pedido pela autoridade competente, o reequilíbrio 
econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de 
Preços.
Art. 31 - Os preços registrados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar 
os preços praticados no mercado, de acordo com pesquisa de preços, 
mantendo-se pelo menos a diferença percentual apurada entre o valor 
originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do 
registro.
Art. 32 - O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão 
gerenciador quando o fornecedor:
I - For liberado;
II - Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa 
aceitável;
III - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar 
superior àqueles praticados no mercado;
IV - Sofrer sanção previstas em lei e/ou em regulamento proprio; e
V - Não aceitar o preço revisado pela administração municipal.
Art. 33 - A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo 
órgão gerenciador:
I - Pelo decurso do prazo de vigência;
II - Pelo cancelamento de todos os preços registrados;
III - Por fato superveniente, decorrente dos casos de:
a) força maior,
b) caso fortuito;
c) fato do príncipe;
d) em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências 
incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, 
devidamente demonstrado; e/ou
IV - Por razões de interesse público, devidamente justificado.
Art. 34 - No caso de cancelamento da Ata de Registro de Preços por iniciativa 
da Administração Pública Municipal, será assegurado o contraditório e a ampla 
defesa.
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico 
para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento 
da comunicação.
CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 35 - Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de 
Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou 
entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame 
licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§1º. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando 
desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão consultar o órgão 
gerenciador da ata para manifestação de anuência quanto à adesão.
§2º. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, 
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do 
fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações 
presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e 
órgãos participantes.
§3º. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo deverão 
respeitar os seguintes requisitos:
I - Serão independentes e não afetarão os quantitativos registrados dos órgãos 
participantes;
II - Não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) 
dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de 
Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes; e
III - O quantitativo decorrente das adesões caronas à Ata de Registro de Preços 
não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item 
registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos 
participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que 
aderirem,
§4º. Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da Ata de Registro de 
Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou 
não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no 
compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes 
da ata de registro de preços, assumidas com o órgão gerenciador e com os 
órgãos participantes.
§5º. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá 
efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 60 (sessenta) dias da sua 
autorização, observado o prazo de vigência da ata.
Art. 36 - Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do 
cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a 
aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades 
decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas 
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Art. 37 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão 
utilizar Ata de Registro de Preços de outros poderes ou entes da federação, 
desde que autorizados pela Autoridade Competente.
§1º. O encaminhamento dos autos para autorização deverá ocorrer com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento da ata a ser aderida.
§2º. A autorização descrita no caput é documento essencial e requisito prévio à 
emissão de parecer jurídico da Administração Pública Municipal em questão.
§3º. Para adesão nos termos do caput deste artigo deverão ser observados os 
seguintes requisitos: 
I - Elaboração da Solicitação de Demanda, juntamente com o Estudo Técnico 
Preliminar em que constem as especificidades do objeto que pretenda contratar, 
com a demonstração de sua adequação a suas necessidades, inclusive no que 
tange a prazos, quantidade e qualidade; 
II - Realização da Pesquisa de Preço, demonstrando que os valores registrados 
estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e regulamento municipal próprio; 
III - Prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do
fornecedor.
§4º. As aquisições ou as contratações adicionais feitas pela Administração 
Pública Municipal como órgão ou entidade não participante, conforme caput do 
presente artigo, não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) dos 
quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro 
de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. 
§5º. O extrato do termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações 
dele decorrentes será publicado no sitio eletrônico da Administração Pública 
Municipal correlata, no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso (DOC/TCE-MT), quando adotar, no Portal Nacional de Compras Públicas 
(PNCP).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão 
dirimidos pela Administração Pública Municipal, que poderá expedir normas 
complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações 
adicionais.
Art. 39 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Art. 40 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 16 de 
agosto de 2023.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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