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norma nº 121/2023

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 121 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaRegulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens, contratação de serviços comuns, incluindo serviços comuns de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal de Tapurah/MT, e dá outras providências
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DECRETO Nº 121, DE 16 DE AGOSTO DE 2023.
REGULAMENTA A LICITAÇÃO, NA 
MODALIDADE PREGÃO, NA FORMA 
ELETRÔNICA, PARA A AQUISIÇÃO DE BENS, 
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS, 
INCLUINDO SERVIÇOS COMUNS DE 
ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE 
TAPURAH/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelo artigo 9º, inciso II c/c art. 82, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do 
Município, e 
CONSIDERANDO que cabe o Município definir, em norma própria, as regras 
específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal 
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas visando a 
máxima eficácia e efetividade da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos 
atos praticados e a obediência do princípio da moralidade administrativa.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Decreto regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na 
forma eletrônica, para a aquisição de bens, contratação de serviços comuns, 
incluindo serviços comuns de engenharia de que trata a Lei Federal n. 14.133, de 01 
de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta.
Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da 
autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de 
que trata o caput, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a 
desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.
Art. 2º – Pregão é a modalidade de licitação para contratação ou registro de preços 
de bens e serviços comuns com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa 
para a Administração.
§1º. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, 
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente 
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, inclusive 
serviços comuns de engenharia estabelecidos na alínea “a” do inciso XXI do caput 
do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§2º. Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas 
de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos 
do disposto no §1º serão licitados por pregão, na forma eletrônica.
Art. 3º - A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos 
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, 
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento 
convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da 
celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, 
seletividade e comparação objetiva das propostas. 
Parágrafo Único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas 
em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não 
comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da 
contratação.
Art. 4º - À Autoridade Superior da Administração Pública Municipal, direta e indireta, 
compete:
I - Determinar a abertura de licitação;
II - Designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III - Decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
IV - Homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º - A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases 
sucessivas: 
I – Preparatória;
II - Publicação do aviso de licitação;
III - Apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV - Julgamento;
V - Habilitação;
VI - Recursal;
VII - Adjudicação; e
VIII - Homologação.
§1º. A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado 
com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos 
incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de 
licitação. 
§2º. A licitação será conduzida pelo pregoeiro designado pela Autoridade Superior, 
de acordo com o regulamento municipal próprio sobre o tema.
§3º. Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste 
artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente 
vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante 
homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre 
outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às 
especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
CAPÍTULO III 
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 6º - A fase preparatória do pregão é caracterizada pelo planejamento e deve 
compatibilizar-se com o plano de contratações anual, com as leis orçamentárias, 
bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão, 
compreendendo:
I – Solicitação de Demanda com a justificativa da necessidade da contratação, termo 
de referência, projeto básico ou projeto executivo e, estudo técnico preliminar e, se 
for o caso, análise de riscos, nos termos dos regulamentos municipais próprios 
sobre cada um dos temas;
II - Estimativa de despesa e justificativa de preço, com base na realização de uma 
pesquisa de preços nos termos do regulamento municipal próprio;
III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o 
compromisso a ser assumido, exceto na hipótese de pregão pelo sistema de registro 
de preços; 
IV - Ciência e aprovação da Autoridade Competente para a contratação;
V - Elaboração do edital e respectivos anexos;
VI - Minuta do contrato, se for o caso, ou do instrumento equivalente;
VII - Parecer jurídico;
VIII - autorização de abertura da licitação pela autoridade competente.
Art. 7º - O edital do pregão conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em 
série anual, o nome do órgão ou entidade responsável, a finalidade da licitação, o 
critério de julgamento, a menção à legislação aplicável, o local, dia e hora para 
recebimento das propostas e da documentação de habilitação, bem como para o 
início da abertura dos documentos respectivos e indicará, no mínimo, o seguinte:
I - Descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo 
conhecimento;
II - Prazos e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, 
para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação;
III - Exigência de garantia e forma de prestação, se for o caso;
IV - Sanções Administrativas para as ilegalidades praticadas no procedimento 
licitatório;
V - Condições para participação na licitação e apresentação das propostas;
VI - Reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a 
contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais nas licitações para aquisição de bens de natureza 
divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto;
VII - Critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - Locais, horários e a plataforma eletrônica/sistema eletrônico em que serão 
fornecidos elementos, informações e esclarecimentos complementares relativos à 
licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao 
cumprimento de seu objeto;
IX - Critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preços máximos e 
vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em 
relação a preços de referência, ressalvada a possibilidade de desclassificação de 
proposta manifestamente inexequível;
X - Equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e 
estrangeiras, no caso de licitações internacionais, quando for o caso;
XI - Condições de pagamento prevendo, segundo o caso:
a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final 
do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a 
disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do 
período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, se não 
realizado o pagamento no prazo previsto na alínea ‘a’;
d) compensações financeiras e sanções por eventuais atrasos;
e) exigência de seguro-garantia, quando for o caso.
XII - Critério de reajuste, com a indicação do(s) índice(s) adotado(s), aplicável 
somente depois de 12 (doze) meses da data limite de apresentação da proposta, do 
orçamento base, da assinatura do contrato ou do último reajuste, quando for o caso;
XIII - Hipóteses e critérios de revisão e repactuação de preços, inclusive em razão 
do desequilíbrio econômico-financeiro;
XIV - Indicação dos prazos de validade das propostas, que serão de no mínimo 60 
(sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo diverso aceita pela 
Administração;
XV - Condições para o recebimento do objeto da licitação;
XVI - Previsão sobre a admissão ou não de subcontratação, e em caso de aceitação 
a indicação de quais os requisitos de habilitação e regras deverão cumprir;
XVII - Definição dos critérios de fixação do valor das multas de mora por 
inadimplência contratual, conforme regulamento municipal próprio;
XVIII - outras indicações específicas, de acordo com o objeto licitado.
§1º. O edital será obrigatoriamente acompanhado do termo de referência ou projeto 
básico e da minuta de contrato, salvo, quanto a este último, nas hipóteses do art. 95 
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
§2º. O edital para contratação de serviços comum de engenharia poderá prever a 
exigência de prestação da garantia na modalidade seguro-garantia, com a obrigação 
de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução 
e concluir o objeto do contrato, na forma do art. 102 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§3º. O edital deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada a 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, 
indicada no inciso VI do caput deste artigo, esta poderá ser adjudicada ao vencedor 
da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que 
pratiquem o preço do primeiro colocado.
§4º. Aplica-se o disposto neste artigo às demais modalidades licitatórias, no que 
couber.
Art. 8º - O pregão terá como critério de julgamento o menor preço ou o maior 
desconto, conforme regulamento municipal próprio.
Parágrafo único. Na licitação por lote, o preço da proposta de preços vencedora de 
cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de referência 
unitário, salvo quando, justificadamente, o sobrepreço for irrelevante e o lote em seu 
preço global for vantajoso para a Administração.
Art. 9º - O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não 
constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado 
exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§1º. Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável 
para a contratação será tornado público apenas e imediatamente, após o 
encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos 
quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
§2º. Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, 
o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação 
do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.
CAPÍTULO IV 
DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Art. 10 - A publicação oficial do ato, deverá ser feita por meio da publicação do 
inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no Portal Nacional de Compras 
Públicas (PNCP).
§1º. A publicação de extrato/aviso de licitação deverá ser realizada ainda no sitio 
eletrônico da Administração Pública Municipal correlata, Diário Oficial do Tribunal de 
Contas do Estado de Mato Grosso (DOC/TCE-MT) e deverá conter no mínimo:
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto; 
b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido 
o edital; 
c) o endereço eletrônico ou físico, quando se tratar de licitação presencial, no qual 
ocorrerá a sessão pública, com a data e o horário de sua realização. 
§2º. No caso de consórcio público, a publicação do extrato do edital deverá ser 
realizada no Diário Oficial do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal 
diário de grande circulação. 
§3º. A divulgação no Portal Nacional de Compras Públicas será realizada por meio 
de rotina de integração com a plataforma eletrônica utilizada pela Administração 
Pública Municipal. 
§4º. Durante o prazo previsto no caput do art. 176 da Lei Federal 14.133, de 01 de 
abril de 2021, e enquanto não adotado o Portal Nacional de Compras Públicas 
(PNCP) a Administração Pública Municipal deverá:
I - Publicar o extrato/aviso de licitação conforme §1º deste artigo; e
II - Disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a 
cobrança de qualquer valor.
Art. 11 - Eventuais modificações no edital de licitação implicarão em nova 
divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos 
mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, 
a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento 
isonômico aos licitantes.
Art. 12 - A instrução do procedimento será realizada por meio de sistema eletrônico, 
de modo que os atos e os documentos de que trata o artigo anterior, constantes dos 
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO V 
DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES
Art. 13 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por 
irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo 
submeter o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da 
sessão pública, na forma prevista no edital de licitação. 
Parágrafo único. A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo sua 
concessão medida excepcional e que deverá ser motivada nos autos do processo de 
licitação. 
Art. 14 - A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada 
em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do seu 
recebimento, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. 
§1º. O responsável pelo procedimento licitatório responderá aos pedidos de 
esclarecimento e decidirá sobre as impugnações, auxiliado pelos responsáveis pela 
elaboração do edital de licitação e dos anexos. 
§2º. As respostas aos pedidos de esclarecimento e impugnações vincularão os 
participantes e a Administração. 
§3º. Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada 
nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 15
deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS E DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 15 - Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados 
a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: 
I – 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens; 
II – 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e serviços comuns de 
engenharia.
Art. 16 - Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, 
exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e 
o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. 
§1º. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inserida no 
sistema até 01 (uma) hora antes da abertura da sessão pública.
§2º. Nos casos de licitação na forma presencial, o edital determinará a forma de 
apresentação, envio, retirada e substituição da proposta, priorizando o meio 
eletrônico. 
§3º. A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública. 
Art. 17 - O licitante declarará, em campo próprio do sistema, ou na forma definida no 
edital, quando a licitação for na forma presencial, sem prejuízo da exigência de 
outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a 
conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação. 
Parágrafo único. A falsidade da declaração de que trata o caput sujeitará o licitante 
às sanções mencionadas na Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021 e no 
regulamento municipal próprio. 
Art. 18 - Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado 
somente serão acessados para avaliação do Pregoeiro e sua equipe de apoio, e 
para acesso público, após o encerramento da etapa de lances. 
Parágrafo único. Os documentos complementares à proposta, quando necessários 
à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão 
encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa de 
lances. 
Art. 19 – Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a 
comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como 
requisito de pré-habilitação, nos termos do art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de 
abril de 2021 e conforme regulamento municipal próprio.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA ETAPA DE LANCES
SEÇÃO I
Abertura da Sessão Pública
Art. 20 - A sessão do pregão eletrônico será realizada por meio de sistema 
informatizado, devendo o interessado se atentar às regras impostas pela plataforma 
eletrônica adotada pela Administração Pública.
Art. 21 - A partir do dia e horário previsto no edital, a sessão pública será aberta 
pelo Pregoeiro.
§1º. Qualquer pessoa poderá acompanhar, na condição de ouvinte, a sessão 
pública, seja ela eletrônica ou presencial. 
§2º. A sessão pública presencial deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e 
vídeo. 
Art. 22 - O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas 
que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. 
Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada, registrada no 
sistema e disponibilizada em tempo real para todos os participantes. 
Art. 23 - O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo 
Pregoeiro, que dará início à fase competitiva. 
Parágrafo único. Somente as propostas classificadas participarão da etapa de 
lances. 
SEÇÃO II
Da fase Competitiva na Forma Eletrônica
Art. 24 - Iniciada a fase competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances 
exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 
§1º. O licitante será imediatamente informado do recebimento do seu lance e do 
valor consignado no registro. 
§2º. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado 
para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital. 
§3º. O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo 
sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou 
de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§4º. Havendo lances iguais ao melhor já ofertado, prevalecerá aquele que for 
recebido e registrado primeiro no sistema.
§5º. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados em tempo real do valor 
do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 25 - A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e 
demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada 
no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas 
neste Decreto e legislação pertinente.
SEÇÃO III
Da Fase Competitiva na Forma Presencial
Art. 26 - Iniciada a fase competitiva, o Pregoeiro apresentará aos presentes os 
esclarecimentos sobre a condução do certame. 
I - Serão abertos os envelopes de proposta e a declaração dando ciência de que 
cumpre plenamente os requisitos de habilitação; 
II - O Pregoeiro ou a equipe de apoio ordenará as propostas conforme modo de 
disputa do edital a fim de selecionar os licitantes que participarão da fase de lances; 
III - A apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram 
selecionadas para essa fase deverá ser formulada de forma sucessiva, em valores 
distintos e decrescentes ou crescentes, conforme menor preço ou maior desconto, 
respectivamente, a partir do autor da proposta de maior preço ou menor desconto, 
em fase de lances aberta; 
IV - O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, observado, 
quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre 
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em 
relação ao lance que cobrir a melhor oferta. 
Parágrafo único. Será verificada a compatibilidade entre a proposta e o orçamento 
estimado da contratação, caso não se realizem lances verbais. 
SEÇÃO IV
Modos de Disputa
Art. 27 - Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa: 
I – Aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou 
decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação e 
autorizados por este Decreto; 
II – Aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos na 
etapa aberta, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento 
adotado no edital de licitação e autorizados por este Decreto, e os mais bem 
classificados terão oportunidade de apresentar lance final fechado, que 
permanecerá em sigilo até o momento de divulgação; 
III - Fechado e aberto: os licitantes apresentarão lances fechados, que 
permanecerão em sigilo até o momento de divulgação, quando serão classificadas 
para a etapa subsequente as três melhores propostas, consideradas as empatadas, 
iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, 
crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital de 
licitação e autorizados por este Decreto.
§1º. O edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em 
relação ao lance que cobrir a melhor oferta. 
§2º. O edital das licitações presenciais deverá exclusivamente observar o modo de 
disputa aberto. 
Art. 28 - No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do artigo 
anterior, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 10 (dez) 
minutos e será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance 
ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da fase competitiva. 
§1º. Encerrada a etapa competitiva sem prorrogação automática pelo sistema, nos
termos do disposto no caput, o Pregoeiro poderá, mediante justificativa, admitir o 
reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço. 
§2º. Na hipótese de não haver novos lances na prorrogação automática a etapa será 
encerrada automaticamente e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem 
crescente de classificação. 
§3º. Na licitação presencial, a disputa ocorrerá independente do tempo até que reste 
apenas um licitante vencedor. 
§4º. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada 
em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o Pregoeiro, auxiliado 
pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos 
estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações. 
§5º. Após o reinício previsto no §4º, os licitantes serão convocados para apresentar 
lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance, ou por ofertar 
valor menor ou maior percentual, sendo que os lances iguais serão classificados 
conforme a ordem de classificação no sistema. 
§6º. Encerrada a etapa de que trata o §5º, o sistema ordenará e divulgará os lances 
conforme sua vantajosidade. 
Art. 29 – No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do art. 27 
deste Decreto, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 15 
(quinze) minutos.
§1º. Encerrado o período previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de 
fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, 
aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada. 
§2º. Encerrado o período de que trata o §1º, o sistema abrirá a oportunidade para 
que o licitante da oferta de valor mais baixo e os licitantes das ofertas com valores 
até 10% (dez por cento) superior à de valor mais baixo possam ofertar um lance final 
fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste 
período. 
§3º. Na hipótese do §2º, o licitante poderá optar por não ofertar nenhum lance no 
sistema, o que configura a manutenção do seu último lance da etapa aberta, ou por 
ofertar valor menor, sendo que os lances iguais serão classificados conforme a 
ordem de classificação no sistema. 
§4º. Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o §2º, serão 
convocados os licitantes dos 3 (três) melhores lances subsequentes, na ordem de 
classificação, que poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) 
minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no 
§3º. 
§5º. Encerrados os prazos estabelecidos nos §2º e §4º, o sistema ordenará os 
lances conforme sua vantajosidade. 
Art. 30 - No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do 
art. 27 deste Decreto, somente serão classificados para a etapa subsequente o 
licitante da oferta mais vantajosa, conforme o critério de julgamento e os licitantes 
das ofertas classificadas em um intervalo de até 10% (dez por cento) em relação à 
oferta mais vantajosa, conforme critério de julgamento. 
§1º. Quando não forem verificadas, no mínimo, 3 (três) propostas nas condições 
definidas no caput, deverão ser selecionadas as melhores propostas, em ordem de 
vantajosidade, até o máximo de 3 (três), quaisquer que sejam os preços oferecidos, 
para que estes licitantes participem da fase aberta. 
§2º. A fase aberta observará as regras dispostas no artigo 28 deste Decreto, até o 
seu encerramento.
SEÇÃO V
Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
Art. 31 - Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar para o Pregoeiro no 
decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos 
licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. 
Art. 32 - Quando a desconexão do sistema eletrônico para o Pregoeiro persistir por 
tempo superior a 30 (trinta) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada 
somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos 
participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação. 
SEÇÃO VI
Critérios de Desempate
Art. 33 - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os 
critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar Federal 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal 
n. 14.133, de 01 de abril de 2021, seguido da aplicação do critério estabelecido no 
art. 60 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e no regulamento municipal 
próprio, se não houver licitante que se enquadre na primeira hipótese. 
§1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por 
beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) 
superior à proposta mais bem classificada, quando essa não tiver sido apresentada 
por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual. 
§2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não 
tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado. 
§3º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: 
I - Ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido 
melhor classificado poderá apresentar lance inferior àquele considerado vencedor do 
certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; 
II - Na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e 
favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que 
porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o 
exercício do mesmo direito; e
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 
1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, será realizado sorteio 
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor 
oferta. 
§4º. A preferência de que trata este artigo não será aplicada ao item cujo valor 
estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento 
como empresa de pequeno porte. 
§5º. A preferência de que trata este artigo fica limitada às microempresas e às 
empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda 
não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores 
somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento 
como empresa de pequeno porte, cuja observância deve ser declarada pelo licitante 
na abertura da licitação. 
§6º. Após o exercício de preferência de que trata o §5º, ainda esteja configurado 
empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, 
que poderão apresentar nova proposta, em ato contínuo à classificação, conforme 
estabelecido no edital. 
§7º. Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na 
seguinte ordem: 
I - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual 
preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de 
cumprimento de obrigações, conforme previsto na Lei Federal n. 14.133, de 01 de 
abril de 2021, desde que haja sistema de avaliação instituído, na forma de 
regulamento a ser editado em Decreto próprio; 
II - Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres 
no ambiente de trabalho, conforme regulamento a ser editado em Decreto próprio; 
III - Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme 
regulamentação do Município. 
§8º. Caso a regra prevista no §7º deste artigo não solucione o empate, será dada 
preferência: 
I - Empresas estabelecidas no território do Estado do Mato Grosso; 
II - Empresas estabelecidas o mais próximo da sede do município de Tapurah/MT; 
III - Empresas brasileiras; 
IV - Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no 
País; 
§9º. Caso a regra prevista no §2º deste artigo não solucione o empate, será 
realizado sorteio.
CAPÍTULO VIII
DA FASE DO JULGAMENTO
Art. 34 - Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o Pregoeiro 
realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar 
quanto à adequação ao objeto estipulado, à compatibilidade do preço em relação ao 
estimado para a contratação no edital, e em observância ao disposto no art. 59 da 
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
Art. 35 - Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro 
deverá negociar com o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa, por meio 
do sistema eletrônico, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de 
julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no 
edital.
§1º. Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em 
razão de sua proposta permanecer acima do orçamento estimado ou do valor 
máximo aceitável para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais 
licitantes classificados, nos termos do caput respeitada a ordem de classificação. 
§2º. Concluída a negociação, o resultado será registrado na ata da sessão pública, 
devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. 
§3º. O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, 
contado da solicitação do responsável pelo procedimento licitatório, no sistema, para 
envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao 
último lance ofertado após a negociação de que trata este artigo. 
§4º. Quando se tratar de licitação presencial, o edital estabelecerá a forma de envio 
de proposta e documentos relativos à negociação de que trata o caput, devendo o 
prazo para envio de documentação complementar ser de até 24 (vinte e quatro) 
horas. 
CAPÍTULO IX
DA FASE DE HABILITAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Documentos de Habilitação
Art. 36 - Encerrada a etapa de negociação, o Pregoeiro examinará a proposta 
classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do 
preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, e verificará a 
habilitação do licitante conforme disposições do edital.
Art. 37 - Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e 
suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de cumprir o objeto da 
licitação, dividindo-se em: 
I - Habilitação Jurídica; 
II - Qualificação Técnica; 
III - Regularidade fiscal, social e trabalhista, inclusive a regularidade fiscal perante as 
Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; 
IV - Qualificação econômico-financeira;
V - Declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da 
Constituição Federal.
VI - Declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública;
VII - Declaração sobre o pleno conhecimento e aceitação das regras e das 
condições gerais constantes do edital; e
VIII - Declaração de que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, não foi 
condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho 
infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por 
contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
Parágrafo único. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação que 
trata o caput apenas ao licitante classificado em primeiro lugar. 
Art. 38 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não 
funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas por meio de 
documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
§1º. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes 
para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus 
atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação. 
§2º. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione 
no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os 
documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado 
no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro 
de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos 
consulados ou embaixadas. 
Art. 39 - A participação de consórcio de empresas será permitida, observado o 
disposto no art. 15 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, devendo sua 
vedação ser devidamente justificada nos autos do processo de compras. 
SEÇÃO II
Procedimentos de Verificação dos Documentos de Habilitação
Art. 40 - A habilitação dos licitantes poderá ser verificada por meio de 
registro cadastral próprio da Administração Pública Municipal, nos documentos por 
ele abrangidos. 
§1º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser 
apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após 
solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto neste 
Decreto.
§2º. A verificação pelo Pregoeiro nos sítios eletrônicos oficiais de Órgãos 
e Entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova, para fins de 
habilitação.
§3º. Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante 
não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta 
subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de 
uma proposta que atenda ao edital.
§4º. Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação 
ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser 
encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os 
respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§5º. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e empresas de pequeno porte, será exigida nos termos do disposto 
na Lei Complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006.
§6º. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida 
a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de 
diligência, para: 
I - Complementação de informações acerca dos documentos já 
apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à 
época da abertura do certame; 
II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data 
de recebimento das propostas; e, 
III - Ateste de condição de habilitação preexistente à abertura da sessão 
pública. 
§7º. Na análise dos documentos de habilitação, o responsável pelo 
procedimento licitatório, poderá sanar erros ou falhas. 
Art. 41 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, 
o licitante será declarado vencedor.
CAPÍTULO X
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Art. 42 - Qualquer licitante poderá, de forma imediata após o término do julgamento 
das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de 
recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a 
adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor sendo: 
I - Licitação eletrônica: durante o prazo concedido na sessão pública e em campo 
próprio do sistema; 
II - Licitação presencial: de forma verbal e registrada em ata ou em meio físico 
apensado à ata.
§1º. A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção 
de recorrer, nos termos do disposto no caput importará na decadência desse direito 
e, o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Art. 43 - As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em 
campo próprio no sistema, sendo permitido o envio físico na licitação presencial, 
observado o limite do prazo, independente da data de envio. 
§1º. O prazo para envio do recurso é de 3 (três) dias úteis: 
I – Contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou 
inabilitação nas licitações sem inversão de fases; 
II – Contados a partir da ata de julgamento, nas licitações com inversão de fases. 
§2º. Os demais licitantes ficarão intimados para, caso desejarem, apresentarem 
suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do 
recorrente, pelas mesmas formas de apresentação do recurso. 
§3º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de 
seus interesses. 
Art. 44 - O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que 
não podem ser aproveitados. 
CAPÍTULO XI
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art. 45 - No julgamento das propostas, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que 
não alterem a substância das propostas ou não contenham vícios insanáveis, 
mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes 
atribuirá validade e eficácia para fins de classificação. 
Art. 46 - Na análise dos documentos de habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros 
ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, 
mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, e lhes 
atribuirá eficácia para fins de habilitação. 
Art. 47 - Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a 
realização de diligências, com vistas aos saneamentos de que tratam os artigos 
anteriores, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio 
com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será 
registrada em ata. 
CAPÍTULO XII
DA FASE DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 48 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a 
Autoridade Superior adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, na 
modalidade pregão.
§1º. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o
processo devidamente instruído à Autoridade Superior e propor a homologação.
§2º. O ato de adjudicação e homologação deverá ser publicado nos mesmos 
veículos em que houve a publicação do extrato/aviso de licitação.
CAPÍTULO XIII
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Art. 49 - Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o 
termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo 
estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem 
prejuízo das sanções previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril 
de 2021 e no regulamento municipal próprio. 
§1º. Na assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições de 
habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser mantidas pelo 
licitante durante a vigência do contrato ou instrumento equivalente. 
§2º. Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de 
habilitação consignadas no edital de licitação, se recusar a assinar o contrato ou não 
aceitar, ou não retirar o instrumento equivalente, outro licitante poderá ser 
convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos 
requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos 
complementares e, feita a negociação, celebrar a contratação ou instrumento 
equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da 
aplicação das sanções previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril 
de 2021 e no regulamento municipal próprio.
§3º. Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do §2º, a 
Administração, observados o orçamento estimado e o valor máximo aceitável e sua 
eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá: 
I - Convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de 
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço 
do adjudicatário; 
II - Adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes 
remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de 
melhor condição. 
§4º. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou 
retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração 
caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às 
sanções administrativas previstas no regulamento municipal próprio.
§5º. A regra do §4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na 
forma do inciso I do §3º deste artigo. 
CAPÍTULO XIII
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 50 - A Autoridade Superior somente poderá revogar o processo licitatório de que 
trata este Decreto em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente 
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e 
deverá anulá-lo por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de qualquer 
pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado, assegurada a prévia manifestação 
dos interessados. 
§1º. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com 
vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, 
e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§2º. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do 
procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao 
ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato. 
§3º. Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia 
manifestação dos interessados. 
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 - O responsável por infrações dispostas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, 
de 01 de abril de 2021, sujeita-se à aplicação de sanções, conforme regulamento 
municipal próprio. 
Art. 52 - Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública 
observarão o horário de Brasília/DF para o pregão, na forma eletrônica, inclusive 
para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao 
certame. 
Art. 53 - Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam 
produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, devendo 
os atos produzidos em meio físico imediatamente digitalizados e apensados em 
processo eletrônico. 
Art. 54 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos 
pela Administração Pública Municipal que poderá expedir normas complementares, 
bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 55 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 16 de agosto 
de 2023.
CARLOS ALBERTO CAPELETTI
Prefeito Municipal

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